444/97 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Ana Paula Portela
Processo: 444/97
ACORDAO
Descritores: Auxiliar de educação, Contagem de tempo de serviço, Progressão da carreira de educadora de, Infância
Sumário
1_ O pedido de certidão suspende o prazo de recurso hierárquico, isto é, o art. 31º da LPTA aplica - se aos meios graciosos. 2_ Para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância apenas conta o tempo prestado como docente. 3_Uma auxiliar de educação não é pessoal docente e portanto não lhe são aplicáveis os DLs 100/86 de 17/5, 35/88 de 4/2, 74/78 de 18/4 e DL 290/75 de 14/6, alegadamente violados. 4- Assim, o tempo prestado como auxiliar de educação, em indivíduo que acedeu à categoria de educador de infância, apenas conta para efeitos de aposentação.