Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Relatório
P. .... (doravante Requerente ou Recorrido) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (doravante R., Entidade Requerida ou Recorrente), peticionando a intimação da Requerida a, cumprindo os prazos legais estabelecidos no artigo 41.º do RLN, proferir decisão final que defira o pedido de atribuição de nacionalidade, determinando que seja lavrado o respetivo registo e, subsidiariamente, a convolação da intimação em providência cautelar, condenando-se o R. nos mesmos pedidos a título provisório ou noutras medidas julgadas mais adequadas.
Por sentença proferida em 27 de janeiro de 2026, o referido Tribunal julgou a ação procedente, intimando o IRN a dar andamento ao procedimento despoletado pelo Requerente, diligenciando pela sua decisão, com prioridade sobre os demais processos.
Inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“i. A mera demora da Administração não justifica, por si só, o recurso à intimação do Art. 109.º.
ii. O processo de intimação não se destina à tutela de meros direitos procedimentais ou interesses legalmente protegidos, mas apenas de direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
iii. A intimação para protecção de DLGs, prevista no art.º 109.º do CPTA, só é admissível quando (i) a tutela urgente de mérito seja indispensável à salvaguarda concreta de um direito fundamental, (ii) tal tutela não possa ser obtida por outros meios processuais e (iii) o Requerente alegue factualidade específica que demonstre essa indispensabilidade.
iv. A mera demora procedimental não equivale, sem mais, a lesão de um direito fundamental (o direito a uma decisão célere não é DLG) e “atraso” não é sinónimo de “urgência”.
v. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, v. g. Ac. Pleno de 17-10-2024, Proc. 015/24.3BELSB, que esclarece que não basta invocar a existência de um direito fundamental: cabe demonstrar a sua ameaça concreta e a inadequação dos meios processuais comuns para estancar tal lesão.
vi. Nem sendo o dever legal de decidir um direito fundamental, nem existindo um direito subjetivo universal de todos os viventes à cidadania portuguesa, nunca a sentença se poderia bastar sem mais, com a afirmação da magnitude dos direitos invocados, dispensando-se de qualquer juízo sobre os requisitos de um artigo do CPTA que a sentença não refere: o Art. 109.º do CPTA.
vii. A falta dos pressupostos adjetivos de que depende o recurso à intimação de proteção de direitos, liberdades e garantias, configura uma exceção dilatória inominada para efeitos do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, a qual, sendo, pela sua natureza, insuprível, determina leva a absolvição da ED da instância, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º do artigo 278.º do CPC, o que ao final se irá requerer.
viii. Ou, se assim melhor se entender, ocorre a impropriedade do meio processual que, a qual, sendo aqui, pela sua natureza, insuprível, tendo já havido citação determina a nulidade de todo o processo, exceção dilatória prevista na al. b) do n.º 4 do Art. 89.º do CPTA, que determina do mesmo modo a absolvição da instância conforme disposto nos Arts. 278º n.º 1 al. b), 576.º n.º 2 e; 577.º al. b), todos do CPC.
Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, e absolvendo-se a ED da instância, com todas as legais consequências. Assim se fazendo Justiça!”
O Requerente, citado para os termos da causa e do recurso, não apresentou contra-alegações.
O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
“1. O Requerente nasceu em 15.10.2003 – cfr. fls 5 do processo administrativo junto aos autos.
2. O Requerente é cidadão nacional do Brasil – cfr. fls 1 e seguintes do processo administrativo junto aos autos.
3. Em 02.06.2023 o Requerente apresentou junto da Conservatória dos Registos Centrais, um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea c) da Lei nº 37/81 de 03/10 - cfr, fls 3 e seguintes do processo administrativo junto aos autos.
4. Até à presente data, o pedido do Requerente com vista à aquisição de nacionalidade portuguesa ainda não foi decidido – acordo das partes e fls. do processo administrativo junto aos autos.
3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,
“Nada mais foi provado, ou não provado, com interesse para a decisão da causa.”
3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença:
“Os factos provados foram dados como assentes com base na análise crítica dos documentos juntos pelas partes e no acordo das mesmas, conforme referido a propósito de cada ponto do probatório.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Do erro de julgamento de direito
A sentença recorrida julgou a ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias procedente, por considerar, em suma, que, tendo o Recorrente submetido o seu pedido de aquisição de nacionalidade há mais de 2 anos, recaindo sobre a Administração o dever de decisão ao abrigo do artigo 13.º do CPA e prevendo-se no artigo 41.º do Regulamento da Nacionalidade os prazos das distintas fases do processo, cabia intimar a Recorrente a dar andamento ao procedimento despoletado pelo Requerente, diligenciando pela sua decisão, com prioridade sobre os demais processos.
O Recorrente, IRN, insurge-se contra o assim decidido por considerar, em suma, que o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias só é admissível quando a tutela urgente de mérito seja indispensável à salvaguarde de um direito fundamental, não podendo essa tutela ser obtida por outros meios processuais e devendo o Requerente alegar factualidade específica que demonstre essa indispensabilidade, sendo que a mera demora procedimental não equivale à lesão de um direito fundamental e atraso não equivale a urgência, não justificando o recurso à intimação.
Advoga, consequentemente, que não se mostravam preenchidos os pressupostos para o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, o que configura exceção dilatória inominada, determinante da absolvição da Entidade Requerida da instância ou, se assim melhor se entender, a impropriedade do meio processual que determina a nulidade de todo o processo, configurando a exceção dilatória prevista na al. b) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, que determina do mesmo modo a absolvição da instância.
Está em causa, pois, saber se, ao não apreciar a exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, de falta de verificação dos pressupostos específicos para o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias previstos no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, e consequentemente absolver a Requerida da instância, incorreu a sentença em erro.
Vejamos.
A utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias está sujeita a dois pressupostos cumulativos, enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA: um de índole positiva — a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa, como forma de assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, acudindo a lesões presentes ou futuras —; e outro de índole negativa — a impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar.
Nos termos daquele preceito, "[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar."
Este meio processual, de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária de direitos, liberdades e garantias, naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revela indispensável para acautelar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. Exige-se, assim, que a necessidade de uma decisão urgente de mérito seja indispensável para a proteção do direito invocado, incumbindo ao requerente alegar e demonstrar essa urgência.
Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, "é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito." (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 883).
A defesa dos direitos fundamentais faz-se, por regra, através da ação administrativa, recorrendo-se à intimação apenas quando aquela via não seja possível ou suficiente, por se verificar "a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação" (idem, p. 883).
O requisito da subsidiariedade — o segundo dos pressupostos do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA — traduz-se na exigência de que a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a demora de um processo não urgente, ainda que acompanhado de providência cautelar. Como observa C....., "[a] impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, atos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado, situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa." (A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53).
A jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul tem sustentado que, na generalidade dos casos relativos à aquisição da nacionalidade portuguesa, não se encontram reunidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (cfr., entre outros, Acórdãos de 19.3.2024, processo 2087/23.9BELSB; de 6.6.2024, processo 1846/23.7BELSB; de 20.6.2024, processo 4037/23.3BELSB; de 14.11.2024, processo 2181/23.6BELSB; e de 30.4.2025, processo 8605/24.8BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Em sentido diverso, tem-se reconhecido que a prolação urgente de uma decisão de mérito pode revelar-se indispensável para assegurar o exercício do direito à aquisição da cidadania portuguesa, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da CRP, em situações cujo circunstancialismo fáctico — devidamente concretizado nos autos — revele especial urgência, designadamente quando o requerente detenha idade avançada ou padece de problemas de saúde manifestamente debilitantes e graves, suscetíveis de encurtar o seu tempo de vida (cfr. Acórdãos deste TCA Sul de 27.4.2023, processo 3368/22.4BELSB; de 9.5.2024, processo 2604/23.4BELSB; e de 13.3.2025, processo 2078/24.2BELSB).
A admissibilidade da intimação depende, pois, da análise das circunstâncias de cada caso concreto, sendo a verificação dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA efetuada por referência à causa de pedir e ao pedido formulado, incumbindo ao requerente alegar factos concretos idóneos ao respetivo preenchimento.
Para sustentar a necessidade e indispensabilidade de uma decisão urgente de mérito, o Requerente/Recorrido alegou, em síntese, pretender assegurar em tempo útil a observância dos prazos estabelecidos por lei e o direito fundamental da cidadania. Alegou que apresentou em junho de 2023 o seu pedido de reconhecimento da nacionalidade portuguesa originária junto da Conservatória dos Registos Centrais, ao abrigo do artigo 1.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade Portuguesa, que reconhece esse direito aos filhos de cidadãos portugueses e que, passados quase dois anos sobre essa data, o processo encontrava-se ainda na fase inicial de instrução, sem qualquer decisão.
Invocou que, mostrando-se ultrapassados os prazos fixados no artigo 41.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade, a inobservância destes prazos por parte da administração é, por si só, ilegal, e configura violação dos princípios da boa administração, da eficiência e da celeridade consagrados nos artigos 5.º e 59.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.
Aduziu que se encontra a frequentar o curso de Bacharelato em Enfermagem Geral no Dundalk Institute of Technology, na Irlanda, para o ano letivo de 2024-2025 e que a ausência do reconhecimento da nacionalidade portuguesa implica que seja tratado como estudante estrangeiro extracomunitário, ficando sujeito ao pagamento de propinas significativamente mais elevadas do que as aplicáveis a estudantes nacionais ou comunitários e que o seu estatuto jurídico indefinido pode colocar em causa a renovação do título de residência para efeitos de estudo, bem como o acesso a bolsas e apoios financeiros reservados a cidadãos da União Europeia. Sublinhando que necessita do reconhecimento da nacionalidade com a maior brevidade possível para regularizar a sua situação junto da universidade, estando em risco a continuidade dos seus estudos.
Sustentou, ainda, que a falta da nacionalidade portuguesa o impede de exercer livremente uma atividade profissional em Portugal e no restante espaço da União Europeia, na medida em que, enquanto cidadão estrangeiro, está sujeito a condicionamentos na obtenção de estágio curricular ou profissional e na celebração de contratos de trabalho, dependendo do tipo de autorização de residência de que disponha.
Apontou dificuldades no acesso ao Serviço Nacional de Saúde português e a outros serviços públicos, referindo que a indefinição do seu estatuto jurídico o priva do exercício de direitos civis e políticos inerentes à cidadania portuguesa e europeia, como o direito de voto em eleições nacionais ou o acesso a determinadas funções públicas.
Aduz, ainda, que a situação prolonga uma condição de insegurança jurídica que afeta diretamente os seus planos de vida, designadamente a possibilidade de se fixar permanentemente em Portugal e de eventualmente proceder ao reagrupamento familiar. Sendo filho de cidadão português, o requerente considera que se encontra numa situação de desigualdade injustificada, na medida em que preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da nacionalidade, e ainda assim permanece privado dos direitos que lhe assistem.
Justifica, ainda, o recurso à via da intimação, em detrimento da providência cautelar, com o argumento de que esta última não seria suficiente para tutelar o seu direito em tempo útil. Por um lado, a concessão de uma providência cautelar não produziria os efeitos definitivos de que o requerente necessita com urgência. Por outro lado, a possibilidade de a Conservatória apresentar uma decisão fundamentada em sede cautelar que afastasse o efeito suspensivo poderia conduzir à preclusão irremediável do seu direito, tornando inútil qualquer decisão judicial posterior.
Cumpre evidenciar que o processo de intimação se destina a tutelar direitos, liberdades ou garantias ou direitos a estes análogos.
No caso, o Recorrido ancorou a sua pretensão, essencialmente, no que reputou configurar uma violação aos seus direitos à nacionalidade portuguesa, à decisão, ao acesso ao ensino superior, ao trabalho e ao acesso à função pública, à saúde, ao voto, à segurança, à família (na dimensão do reagrupamento familiar) e aos princípios da igualdade, boa administração, da eficiência e da celeridade.
No que respeita ao dever de decisão que impende sobre a Administração (artigo 13.º do CPA]), este “não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, donde “o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação” (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB, www.dgsi.pt).
Idêntica conclusão vale para os princípios invocados – designadamente os da boa administração, da eficiência e da celeridade -, os quais, como o próprio Recorrente reconhece, são princípios jurídicos, ou seja, padrões normativos que fundamentam e orientam todo o ordenamento jurídico, que não revestem a natureza de direitos, liberdades e garantias e, por conseguinte, não sendo tutelados pela intimação.
O que significa, portanto, que a alegação da violação do seu direito à decisão fruto da inércia da Administração, contrária aos critérios da boa administração, eficiência e celeridade porque se deve pautar a atuação desta, é inócua – porque não tutelada pelo meio processual – à demonstração da urgência e indispensabilidade na utilização do meio processual.
Acrescente-se que o Recorrido não se encontra nem reside em Portugal, mas sim na Irlanda, pelo que não lhe são reconhecidos os direitos fundamentais - ao acesso ao ensino superior, ao trabalho e ao acesso à função pública, à saúde, ao voto, à segurança, à família (na dimensão do reagrupamento familiar) - de que se arroga titular, não sendo aplicável o princípio da equiparação previsto no artigo 15.º da CRP, que apenas abrange os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal. O que significa, portanto, que não sendo detentor de tais direitos, a conduta omissiva da Administração não é apta à sua lesão, em termos que reclamassem a tutela urgente que pretende.
Já quanto ao direito à cidadania, invocando o Recorrente que é descendente de cidadão português, está em causa a dimensão do direito à aquisição da cidadania por estrangeiros que invoquem e demonstrem uma ligação a Portugal. Com efeito, como se enunciou no Acórdão deste TCA Sul de 7.5.2026, proferido no processo 2463/26.5BELSB.CS1, “o direito à cidadania, contido no n.º 1 do artigo 26.º, abrange (…) o direito dos estrangeiros com uma ligação a Portugal (por terem conhecimento suficiente da língua portuguesa, ou ascendência/descendência com residência em Portugal ou com nacionalidade portuguesa, ou por terem prestado serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade, ou por serem descendentes de judeus sefarditas, nos termos do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade) a acederem à cidadania portuguesa (…). [O] direito à aquisição da cidadania portuguesa constitui, deste modo, uma dimensão positiva do direito fundamental à cidadania (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) – direito, liberdade e garantia pessoal (…). Tendo o autor alegado esta ligação, não estamos perante uma mera expectativa jurídica; antes perante um verdadeiro direito. Estamos, assim, face a uma situação jurídica individualizada que caracteriza o direito à aquisição da cidadania portuguesa, cujo conteúdo normativo se encontra suficientemente concretizado na lei para ser jurisdicionalmente exigível através da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.”
Todavia, é negativa a resposta à questão de saber se o Recorrido concretizou de forma suficiente uma situação em que o direito à aquisição da cidadania portuguesa se encontre ameaçado, em termos tais revelassem a indispensabilidade do recurso ao processo urgente de intimação.
Com efeito, analisada a petição de intimação, verifica-se que o Recorrido não concretizou qualquer situação factual que demonstre que o seu direito à aquisição da cidadania portuguesa se encontre em risco de não poder ser exercido ou de se tornar inútil caso não seja proferida, com urgência, uma decisão de mérito.
O requerente tem 22 anos (facto provado 1), não alega ou demonstra padecer de qualquer patologia, problema de saúde grave ou debilitante, nem alega qualquer circunstância que coloque em causa a sua própria capacidade de, no futuro, vir a ser reconhecido como cidadão português. O processo de atribuição de nacionalidade encontra-se pendente, pelo que o direito à aquisição da cidadania não se mostra ameaçado na sua substância, mas apenas diferido no tempo por força da demora administrativa.
Toda a argumentação desenvolvida pelo Recorrido centra-se, afinal, não na ameaça ao direito à aquisição da cidadania em si mesma, mas nos inconvenientes e prejuízos práticos que decorrem da sua não concretização no momento presente, designadamente nos planos académico, profissional, de acesso a serviços públicos e de exercício de direitos civis e políticos. Contudo, como se demonstrou, os direitos que subjazem a tais planos — ao ensino superior, ao trabalho, ao acesso à função pública, à saúde, ao voto e ao reagrupamento familiar — não são direitos de que o Recorrido seja titular enquanto estrangeiro residente na Irlanda,
Sem prejuízo, cumpre evidenciar que o Recorrente, verdadeiramente, nem sequer concretiza, ao nível da sua específica situação as dificuldades que alega, isto é, não revela em que medida esteja em risco a continuidade dos seus estudos, designadamente por força de insuficiência financeira suportar os custos relativos ao ensino superior que frequenta, não revela qualquer factualidade de que emirja a dificuldade em obter trabalho ou aceder a cuidados de saúde, nada alega quanto ao seu agregado familiar que permita considerar existirem dificuldades ao nível do reagrupamento familiar, tão pouco concretiza qualquer situação de tratamento desigual. A sua alegação dos inconvenientes em que se traduz a demora na decisão é meramente genérica e conclusiva.
Embora se reconheça que a demora na decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade gere incómodos e, porventura, dificuldades nas dimensões invocadas, elas não são de molde a contender com o próprio direito à aquisição da nacionalidade.
Ou seja, o que sucede é que o Recorrente nada alega ou concretiza que permita considerar que a demora na decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade viola ou compromete o seu direito à aquisição da nacionalidade portuguesa. A sua alegação centra-se na impossibilidade de exercer direitos, inerentes à titularidade da nacionalidade portuguesa, de que não beneficia.
Em suma, o Recorrido não alegou nem demonstrou uma situação factual concreta de ameaça séria e iminente ao seu direito à aquisição da cidadania portuguesa, enquanto direito, liberdade e garantia tutelável por esta via processual. Afastando-se, portanto, que se mostre preenchido o pressuposto da indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa, como forma de assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, e dispensando, por cumulativo, a aferição da verificação da impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar.
Verifica-se, pois, a exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, de falta de verificação dos pressupostos específicos para o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias previstos no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, determinante da absolvição do Recorrente da instância, incorrendo, portanto, a sentença em erro de julgamento.
4.2. Da condenação em custas
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em
a) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida;
b) Absolver o Requerido/Recorrente da instância.
Sem custas.
Mara de Magalhães Silveira
Marta Cavaleira
Joana Costa e Nora