I- O elemento definidor da legitimidade - o interesse directo em demandar ou em contradizer - na falta de indicação da lei em contrário, corresponde ao interesse do titular da relação material controvertida tal como a apresenta o autor.
II- Não há qualquer disposição no regime da propriedade industrial que, para a determinação do titular do interesse relevante para o efeito de legitimidade, preveja um regime diferente do regime geral.
III- Aquele que tiver apresentado, regularmente, pedido de modelo industrial num país da União ( União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial de 20 de Março de 1983, criada na Convenção de Paris da mesma data em que um dos signatários foi o Brasil ) gozará, para apresentar o pedido de registo, de prioridade durante seis meses.