018049 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Serra
Processo: 018049
ACORDAO
Descritores: Contribuição industrial, Comissão distrital de revisão, Deliberação, Fundamentação, Anulabilidade
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Cunha , Jose
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST VIANA DO CASTELO.
Nr Convencional: JSTA00041471
Nr Documento: SA219940615018049
Data de Entrada: 23/03/1994
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0a9fad2f6929041802568fc00391c8c
Sumário
I - A deliberação da Comissão Distrital de Revisão dos lucros tributáveis está sujeita, legalmente, ao dever de fundamentação, podendo esta ser "por referência" ou "por integração", mas tendo sempre de ser clara, congruente e suficiente, pois "é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto" (art. 1, n. 3, do Dec.-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho). II - Emitida que foi deliberação em expressa concordância com anteriores informações, os fundamentos destas passaram a fazer parte integrante daquela. III - Tais fundamentos, porém, pecando por obscuridade, contradição e insuficiência, em nada esclarecem concretamente o particular sobre os motivos determinantes da resolução tomada, o que equivale à falta de fundamentação, a integrar vício de forma, por preterição de formalidades legais, conducente à anulabilidade da deliberação em crise.