O DIREITO :
A autoridade recorrida veio suscitar a questão prévia da intempestividade do presente recurso contencioso , devendo ser rejeitado , nos termos do artº 35º , da LPTA , não obstante o preceituado no artº 150º , nº 1 , do CPC , por considerar esta disposição uma norma de carácter geral , sem aplicação no caso concreto , cedendo perante a norma especial .
Assim , a autoridade requerida entende que tendo a recorrente entregue a sua petição de recurso via fax , no último dia do prazo – 15-06-2002 - , o mesmo deveria ter sido rejeitado , por ser intempestivo , uma vez que « o artº 35º , da LPTA , é uma norma especial de contencioso administrativo que regula , especialmente , a matéria de apresentação de petições , nos tribunais administrativos , e tendo a advogada da recorrente escritório , na comarca do tribunal a quem o recurso é dirigido , o artº 150º , do CPC , não é aplicável à interposição de recursos contenciosos » .
Entendemos que não assiste razão à entidade recorrida .
Efectivamente , o prazo para a interposição do recurso contencioso é , nos termos da al. a) , do nº 1 , do artº 28º e do nº 1 , do artº 29º , da LPTA , de 2 meses , a contar da respectiva notificação , sendo tal prazo contado , nos termos do artº 279º , do CC , ex vi do nº 2 , do artº 28º , da LPTA .
Assim , tendo a recorrente sido notificada , o dia 15-05-2002 , não há dúvida que o prazo , para interposição do presente recurso contencioso terminou , no dia 15-07-2002 .
Porém , a questão que se levanta , no presente recurso , consiste em saber se a petição de recurso contencioso pode ser remetida por telecópia para o tribunal, relevando a respectiva data .
Na verdade , tendo a recorrente sido notificada do acto impugnado , em 15-05-
-2002 , o prazo para interpor recurso contencioso terminaria em 15-07-2002 . Nesse mesmo dia , 15-07-2002 , a recorrente enviou a petição , por fax , ao TCA , onde foi recebida , e expediu o original , por correio registado , que foi recebido , em 19-07-2002 , neste tribunal .
Entende a autoridade recorrida que esse procedimento não respeitou a regra do artº 34º , da LPTA , que estabelece um regime especial e privativo da jurisdição administrativa , quanto à entrega da petição de recurso , assim este preceito sobrepõe-se ao do artº 150º , do CPC , pelo que tendo a advogada escritório , na comarca da sede do tribunal a quem é dirigida , a única forma válida e relevante de interposição de recurso é a apresentação da petição , na secretaria do tribunal .
Ao contrário do que acontece com a remessa por via postal , o envio da petição por telecópia não se encontra previsto , no regime do artº 35º ,ficando, por isso , fora do regime especial desenhado nesse artigo .
Entendemos , por conseguinte , que existe uma lacuna de regulamentação , lacuna essa a integrar pelas normas do DL nº 28/92 , de 27-02 , posterior à LPTA , e que concede , em termos amplíssimos , a possibilidade de utilização de telecópia , para a prática de quiasquer actos processuais – artº 2º .
No respectivo preâmbulo , esclarece-se que se visou « facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso de telecópia , para a prática de actos processuais , evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais » .
Na verdade , não tendo a petição de recurso contencioso sido remetida via postal , mas via fax , a situação deve ser analisada , face ao DL nº 28/92 , de 27-02 , conjugado com a alínea c) , do nº 2 , do artº 150º , do CPC , na redacção dada pelo DL nº 183/2000 , de 10-08 , que não revogou aquele DL nº 29/92 , antes veio consagrar expressamente , na lei civil , a possibilidade , já prevista no nº 1 , do artº 1º , do DL nº 28/92 , DA PRÁTICA , ATRAVÉS DE TELECÓPIA , DE QUAISQUER ACTOS PROCESSUAIS , QUE DEVAM SER PRATICADOS POR ESCRITO PELAS PARTES .
É , com efeito , jurisprudência pacífica do STA , no sentido de que o uso de telecópia , na prática dos actos processuais , previsto e regulado , no DL nº 28/92 , se aplica também também , na jurisdição administrativa e fiscal e , designadamente , em sede de recurso contencioso de anulação , quer antes , quer depois do DL nº 183/2000 , de 10-08 , devendo atender-se para efeitos de apurar a data do respectivo acto processual , à data em que a telecópia deu entrada na secretaria do tribunal , irrelevando a circunstância de ,na telecópia, ter sido posto carimbo posterior ( cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 08-03-05 , Rec. nº 596/04 ) .
Assim , nos termos das disposições conjugadas dos artºs 2º a 6º , nº 4 , do DL nº 28/92 , e alínea c) , do nº 2 , do artº 150º , do CPC , na redacção dada pelo DL nº 183/200 , de 10-08 , e atento que a petição foi remetida , via fax , á secretaria do tribunal , em 15-07-02 , e tendo o respectivo original sido remetido à secretaria do tribunal , dentro do prazo indicado , no nº 3 , do artº 4º , do DL nº 28/92 , o presente recurso contencioso considera-se entrado , no tribunal , na data do fax .
Assim , atento o exposto , improcede a questão prévia .
Da intempestividade do recurso hierárquico .
Como resulta dos autos , a recorrente candidatou-se ao concurso interno condicionado para provimento do lugar de Chefe do Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral , aberto pela Administração de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo .
Na lista classificativa final , afixada , em 24-04-2001 , no placard do Centro de Saúde do Limiar , a recorrente ficou aprovada , embora com a classificação final de 13,05 valores , não sendo provida no lugar , tendo em conta o disposto na alínea b) , do nº 73º , da Portaria 47/98 , que estipula o seguinte :
« Apenas podem ser providos : b) No concurso de provimento em lugares da categoria de chefe de serviço , os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 14 valores , sem arredondamentos » .
A recorrente , não se conformando com a classificação obtida , requereu , em 07-05-2001 , junto dos serviços da Sub-Região de Saúde de Lisboa , a documentação necessária que entendia ser imprescindível à elaboração e fundamentação do recurso hierárquico .
Não vendo a sua pretensão atendida , no prazo de 10 dias , ou seja , até ao dia 21-05-2001 , a recorrente decidiu lançar mão do pedido de intimação para entrega de documentos , cujo requerimento deu entrada , no TACL , em 20-06-2001 .
A documentação requerida viria a ser entregue à recorrente , em 06-07-2001 , só então a mesma viria a interpor o recurso hierárquico do acto de homologação , praticado pelo Presidente do Conselho de administração da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo , da lista de classificação final .
A recorrente defende que o prazo para a interposição do recurso hierárquico se encontrava suspenso desde a data em que os documentos foram requeridos , isto é , desde 07-05-2001 , uma vez que , em 21-06-2001 , utilizou o meio processual acessório , previsto no artº 82º , da LPTA .
Invoca a recorrente o vício de violação de lei dos artºs 268º , da CRP , artº 61º e ss , do CPA , artº 82º , da LPTA , e 72º , da Portaria 47/98 , de 30-01 .
Entendemos que a recorrente tem razão .
A questão que se suscita é a de saber se é aplicável ao recurso hierárquico o disposto no artº 31º , da LPTA , mormente no que concerne à contagem do prazo do recurso , nos termos do previsto no nº 2 , daquele normativo .
A jurisprudência mais recente , quer do TCAS , quer do STA , entende que é aplicável aos recursos hierárquicos o disposto no nº 2 , do artº 31º , da LPTA .
( Cfr. , entre outros , o douto Ac. do TCAS , de 12-01-06 , in Recurso nº 06214/02 , e Ac. do STA ( Pleno ) de 04-02-03 , Rec. nº 040 952 ) .
Esta questão tem sido bastante controvertida , dando origem a correntes jurisprudênciais num e noutro sentido .
Porém , a jurisprudência mais recente do Pleno , de que é exemplo o citado Ac. do Pleno , de 04-02-03 , que perfilhamos , tem propendido para o entendimento que a interrupção do prazo de interposição do recurso estabelecido no nº 2 , do artº 31º , da LPTA , se aplica aos recursos contenciosos e aos recursos administrativos .
Esta jurisprudência fundamenta-se , antes de mais , no entendimento do Tribunal Constitucional , constante do Ac. de 23-10-2002 , onde por transcrição do decidido no Acórdão do mesmo Tribunal nº 384/98 , de 19-05-98 ( publicado no DR , II Série , de 30-11-98 ) , se refere o seguinte :
« (...) a impugnação de uma decisão pressupõe o conhecimento integral dos respectivos fundamentos . Enquanto o recorrente não tiver acesso ao reciocínio argumentativo que subjaz à decisão tomada , não pode formar a sua vontade de recorrer , porque não dispõe dos elementos que lhe permitam avaliar a justeza da decisão .
Nessa medida , e tendo presente a eficácia persuasiva intra-processual da fundamentação das decisões , pode afirmar-se que antes de dar a conhecer os fundamentos decisórios , não pode haver , porque do ponto de vista da racionalidade comunicativa não é concebível , uma legítima intenção de recorrer .
Assim sendo , a exigência da interposição de um recurso , num momento em que se deconhecem os fundamentos da decisão a impugnar ( num momento em que , dir-se-ía , ainda não se pode saber se o recorrente efectivamente quer recorrer ) não é equiparável à necessidade de interposição do recurso dentro de um prazo razoável ( decorrente da celeridade processual e da segurança e certeza jurídicas ) .
Diferentemente , tal exigência traduz-se , antes , na imposição de uma formalidade limitadora do efectivo exercício do direito ao recurso e absolutamente alheia ao que possa ser a prossecução de um interesse racional e teleológicamente justificado » .
E aplicando estas considerações ao recurso hierárquico , o aludido Ac. do T.C. referiu que :
« Tendo em conta que , embora tratando-se aqui de recurso hierárquico , a lei obriga a expor nele todos os fundamentos do recurso ( artº 169º , nº 1 , do CPA ) , não se vê que possa agora adoptar-se um juízo diferente , tanto mais que no Ac. nº 579/99 ( publicado no DR , II Série , de 21-02-2000 ) se julgou também inconstitucional uma norma que determinava que o prazo de impugnação de um concurso curricular se contava da data de publicação do extracto da deliberação ( no caso do Conselho Superior da Magistratura ) e não da respectiva notificação » .
Assim , interpretar o disposto nos artºs 68º , nº 1 , al. a) , 168º , nº 1 e 169º , nº 1 , todos do CPA , no sentido de que o prazo do recurso se conta , nos casos de notificação insuficiente , a partir dessa mesma notificação , ainda que , dentro daquele prazo , fosse requerida pelo interessado a notificação dos elementos omissos ou passagem de certidão que os contivesse , ofende , manifestamente , o disposto nos artºs 20º , nº 1 , e 268º , 4 , da CRP , pelo que , por inconstitucionalidade , se deve afastar tal interpretação ( Cfr. o citado Ac. de 09-03-04 ) .
E , não estando regulado no CPA as consequências da notificação insuficiente para efeitos de recurso administrativo , não há dúvida que se está , perante uma lacuna da lei .
Ora , se só com o conhecimento da fundamentação do acto fica o interessado em condições de exercitar , conscientemente , o seu direito ao recurso , seja contencioso , seja hierárquico , e se são idênticas as razões para dar a conhecer a fundamentação dos actos administrativos aos interessados para efeitos de eventual interposição de recurso contencioso ou gracioso , deve , por identidade de razões , considerar-se analogicamente aplicável ( artº 10º , 2 , do CC ) ao prazo de interposição do recurso hierárquico o regime do nº 2 , do artº 31º , da LPTA .
Assim sendo , estando demonstrado que a recorrente tomou conhecimento da sua classificação no concurso , em causa , através da afixação , no dia 24-04-
-2001 , da respectiva classificação final , no placard do Centro de Saúde do Lumiar , em Lisboa ; e
Não se conformando com a classificação obtida , a recorrente envidou esforços para alcançar a documentação necessária e imprescindível à elaboração da fundamentação do recurso hierárquico , junto dos serviços da Sub-Região de Saúde de Lisboa , o que fez em 07-05-01 .
Apesar dos contactos diários , quer pessoais , quer telefónicos , não foi satisfeita à alegante a sua pretensão , como devia , dentro dos 10 dias , ou seja até 21-05-01 , o que motivou , por sua vez o pedido de intimação , para entrega de documentos , cujo requerimento deu entrado , no TACL , em 20-
-06-01 , através do Proc. nº 0541/01 , 3ª Secção do TACL )
Ora a documentação requerida só foi entregue à alegante , em 06-07-2001 , na sequência da notificação para resposta efectuada pelo Tribunal à requerida .
Só , então , a alegante consegui reunir os elementos que lhe permitiram fundamentar o seu recurso hierárquico ,o qual foi interposto ,em 10-07-2001,
ou seja dentro dos dez dias fixados pela Portaria regulamentadora do concurso em causa ( Secção VII , item 72 , da Portaria 47/98 , de 30-01 ) , pois o prazo de dez dias úteis encontrava-se interrompido , desde 07-05-2001 ( dia em que apresentou o seu pedido de certidões , quer das actas do júri , quer dos «curricula »dos demais opositores ao concurso ) até ao dia subsequente àquele em que os referidos elementos lhe foram fornecidos ( 06-07-01 ) .
Daí ser tempestivo o recurso hierárquico .
Portanto , o despacho recorrido , ao considerar inaplicável aos recursos hierárquicos o regime constante do artº 31º , da LPTA , enferma de vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de direito , devendo ser anulado .