A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da entidade recorrida , datado de 24-04-2002 , que indeferiu , por intempestividade , o recurso hierárquico interposto do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno condicionado , para provimento de um lugar de Chefe do Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral , aberto pela Administração de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo .
Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei das normas contidas na Portaria nº 47/98 , de 30-01 , designadamente o § 72º , artº 61 e ss , do CPA , bem como o direito à informação previsto no artº 268º , da CRP , com concretização no artº 82º , da LPTA .
A fls. 80 e ss , a entidade recorrida veio apresentar a sua resposta , alegando que deve ser negado provimento ao recurso por intempestividade na sua interposição , ou se assim não se entender , impõe-se a sua rejeição , face ao presente recurso contencioso ter sido ilegalmente interposto por não ter sido observado o requisito da al. a) do artº 34º , da LPTA , com referência ao nº 72º do Regulamento do Concurso , aprovado pela Portaria nº 47/88 , tudo nos termos do artº 57º , § 4 , do RSTA .
Cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA , a recorrente veio alegar , a fls. 99 e 100 , que não existem questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso , o qual não poderá ser rejeitado por intempestivo .
Foi relegada para final o conhecimento da questão prévia .
A fls. 104 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , comas respectivas conclusões de fls. 121 a 125 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 126 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 127 a 132 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto parecer , de fls. 134 e 135 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve ser negado provimento ao recurso .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :
1) - A recorrente é médica , com a categoria de Assistente Graduada de Clínica Geral do Quadro do Centro de Saúde do Lumiar , da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo . ( Cfr. declaração junta ao PA ) .
2) - A recorrente foi opositora ao concurso interno condicionado para provimento de cinco vagas de chefe de serviço de clínica geral do Centro de Saúde do Lumiar do quadro de pessoal da Administração de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo , aberto por deliberação do Conselho de Administração , de 27-
-09-2000 , e publicitado por OS nº 20/2000 , de 06-10-2000 .
3) - A recorrente veio a ficar aprovada , com a classificação final de 13,05 valores , constando a seguinte menção : a) Provimento não possível , de acordo com a al. b) , do nº 73º , da Portaria 47/98 ( cfr. doc nº 2 , do PA ) .
4) - A lista de classificação final foi afixada , em 24-04-2001 , no placard do Centro de Saúde do Lumiar , em Lisboa , data em que a recorrente tomou conhecimento da mesma ( cfr. doc. junto com o PA ) .
5) - Com vista à interposição de recurso hierárquico , a recorrente , através da sua mandatária , requereu , em 07-05-2001 , ao Presidente do Júri do concurso referido em 2) , fotocópia das actas das reuniões do júri , currículos dos opositores ao concurso e do aviso de abertura ( cfr. fls. 56 dos autos ) .
6) - Não tendo sido satisfeita a sua pretensão , a recorrente apresentou , em 20-
-06-2001 , junto do TACL , o pedido de intimação para passagem de certidão dos documentos requeridos ao Presidente do Júri , em 07-05-01 ( cfr. doc. junto com o PA ) .
7) - Os documentos requeridos pela recorrente ao Presidente do Júri foram entregues à recorrente , em 06-07-2001 , conforme consta da sentença do TACL , junta com o PA .
8) - Em 10-07-201 , a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário , para o Sr. Ministro da Saúde , do acto de homologação ,praticado pelo Presidente do conselho de Administração da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, da lista de classificação final do concurso referido em 2) (cfr. fls.57 dos autos).
9) - Sobre o recurso hierárquico foi emitido o parecer jurídico nº 98/02 , de 15-
-04-2002 , do Gabinete Jurídico e de Contencioso do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde , onde se concluiu que o recurso devia ser rejeitado por ser extemporâneo , uma vez que excedeu o prazo previsto de 10 dias , para a sua interposição ( cfr. fls. 50 e ss , dos autos ) .
10) - Está aposto , no referido parecer , o seguinte despacho do Sr. Ministro da Saúde , que é do seguinte teor :
«Rejeito o recurso por ilegal interposição , nos termos das disposições conjugadas do nº 72º , do Regulamento do Concurso , aprovado pela Portaria nº 48/98 , e do artº 173º , alínea d) , do CPA .
Luís Filipe Pereira
Ass) Ilegível
Ministro da Saúde
20- 04-2002 » .
O DIREITO :
A autoridade recorrida veio suscitar a questão prévia da intempestividade do presente recurso contencioso , devendo ser rejeitado , nos termos do artº 35º , da LPTA , não obstante o preceituado no artº 150º , nº 1 , do CPC , por considerar esta disposição uma norma de carácter geral , sem aplicação no caso concreto , cedendo perante a norma especial .
Assim , a autoridade requerida entende que tendo a recorrente entregue a sua petição de recurso via fax , no último dia do prazo – 15-06-2002 - , o mesmo deveria ter sido rejeitado , por ser intempestivo , uma vez que « o artº 35º , da LPTA , é uma norma especial de contencioso administrativo que regula , especialmente , a matéria de apresentação de petições , nos tribunais administrativos , e tendo a advogada da recorrente escritório , na comarca do tribunal a quem o recurso é dirigido , o artº 150º , do CPC , não é aplicável à interposição de recursos contenciosos » .
Entendemos que não assiste razão à entidade recorrida .
Efectivamente , o prazo para a interposição do recurso contencioso é , nos termos da al. a) , do nº 1 , do artº 28º e do nº 1 , do artº 29º , da LPTA , de 2 meses , a contar da respectiva notificação , sendo tal prazo contado , nos termos do artº 279º , do CC , ex vi do nº 2 , do artº 28º , da LPTA .
Assim , tendo a recorrente sido notificada , o dia 15-05-2002 , não há dúvida que o prazo , para interposição do presente recurso contencioso terminou , no dia 15-07-2002 .
Porém , a questão que se levanta , no presente recurso , consiste em saber se a petição de recurso contencioso pode ser remetida por telecópia para o tribunal, relevando a respectiva data .
Na verdade , tendo a recorrente sido notificada do acto impugnado , em 15-05-
-2002 , o prazo para interpor recurso contencioso terminaria em 15-07-2002 . Nesse mesmo dia , 15-07-2002 , a recorrente enviou a petição , por fax , ao TCA , onde foi recebida , e expediu o original , por correio registado , que foi recebido , em 19-07-2002 , neste tribunal .
Entende a autoridade recorrida que esse procedimento não respeitou a regra do artº 34º , da LPTA , que estabelece um regime especial e privativo da jurisdição administrativa , quanto à entrega da petição de recurso , assim este preceito sobrepõe-se ao do artº 150º , do CPC , pelo que tendo a advogada escritório , na comarca da sede do tribunal a quem é dirigida , a única forma válida e relevante de interposição de recurso é a apresentação da petição , na secretaria do tribunal .
Ao contrário do que acontece com a remessa por via postal , o envio da petição por telecópia não se encontra previsto , no regime do artº 35º ,ficando, por isso , fora do regime especial desenhado nesse artigo .
Entendemos , por conseguinte , que existe uma lacuna de regulamentação , lacuna essa a integrar pelas normas do DL nº 28/92 , de 27-02 , posterior à LPTA , e que concede , em termos amplíssimos , a possibilidade de utilização de telecópia , para a prática de quiasquer actos processuais – artº 2º .
No respectivo preâmbulo , esclarece-se que se visou « facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso de telecópia , para a prática de actos processuais , evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais » .
Na verdade , não tendo a petição de recurso contencioso sido remetida via postal , mas via fax , a situação deve ser analisada , face ao DL nº 28/92 , de 27-02 , conjugado com a alínea c) , do nº 2 , do artº 150º , do CPC , na redacção dada pelo DL nº 183/2000 , de 10-08 , que não revogou aquele DL nº 29/92 , antes veio consagrar expressamente , na lei civil , a possibilidade , já prevista no nº 1 , do artº 1º , do DL nº 28/92 , DA PRÁTICA , ATRAVÉS DE TELECÓPIA , DE QUAISQUER ACTOS PROCESSUAIS , QUE DEVAM SER PRATICADOS POR ESCRITO PELAS PARTES .
É , com efeito , jurisprudência pacífica do STA , no sentido de que o uso de telecópia , na prática dos actos processuais , previsto e regulado , no DL nº 28/92 , se aplica também também , na jurisdição administrativa e fiscal e , designadamente , em sede de recurso contencioso de anulação , quer antes , quer depois do DL nº 183/2000 , de 10-08 , devendo atender-se para efeitos de apurar a data do respectivo acto processual , à data em que a telecópia deu entrada na secretaria do tribunal , irrelevando a circunstância de ,na telecópia, ter sido posto carimbo posterior ( cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 08-03-05 , Rec. nº 596/04 ) .
Assim , nos termos das disposições conjugadas dos artºs 2º a 6º , nº 4 , do DL nº 28/92 , e alínea c) , do nº 2 , do artº 150º , do CPC , na redacção dada pelo DL nº 183/200 , de 10-08 , e atento que a petição foi remetida , via fax , á secretaria do tribunal , em 15-07-02 , e tendo o respectivo original sido remetido à secretaria do tribunal , dentro do prazo indicado , no nº 3 , do artº 4º , do DL nº 28/92 , o presente recurso contencioso considera-se entrado , no tribunal , na data do fax .
Assim , atento o exposto , improcede a questão prévia .
Da intempestividade do recurso hierárquico .
Como resulta dos autos , a recorrente candidatou-se ao concurso interno condicionado para provimento do lugar de Chefe do Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral , aberto pela Administração de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo .
Na lista classificativa final , afixada , em 24-04-2001 , no placard do Centro de Saúde do Limiar , a recorrente ficou aprovada , embora com a classificação final de 13,05 valores , não sendo provida no lugar , tendo em conta o disposto na alínea b) , do nº 73º , da Portaria 47/98 , que estipula o seguinte :
«Apenas podem ser providos : b) No concurso de provimento em lugares da categoria de chefe de serviço , os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 14 valores , sem arredondamentos » .
A recorrente , não se conformando com a classificação obtida , requereu , em 07-05-2001 , junto dos serviços da Sub-Região de Saúde de Lisboa , a documentação necessária que entendia ser imprescindível à elaboração e fundamentação do recurso hierárquico .
Não vendo a sua pretensão atendida , no prazo de 10 dias , ou seja , até ao dia 21-05-2001 , a recorrente decidiu lançar mão do pedido de intimação para entrega de documentos , cujo requerimento deu entrada , no TACL , em 20-06-2001 .
A documentação requerida viria a ser entregue à recorrente , em 06-07-2001 , só então a mesma viria a interpor o recurso hierárquico do acto de homologação , praticado pelo Presidente do Conselho de administração da Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo , da lista de classificação final .
A recorrente defende que o prazo para a interposição do recurso hierárquico se encontrava suspenso desde a data em que os documentos foram requeridos , isto é , desde 07-05-2001 , uma vez que , em 21-06-2001 , utilizou o meio processual acessório , previsto no artº 82º , da LPTA .
Invoca a recorrente o vício de violação de lei dos artºs 268º , da CRP , artº 61º e ss , do CPA , artº 82º , da LPTA , e 72º , da Portaria 47/98 , de 30-01 .
Entendemos que a recorrente tem razão .
A questão que se suscita é a de saber se é aplicável ao recurso hierárquico o disposto no artº 31º , da LPTA , mormente no que concerne à contagem do prazo do recurso , nos termos do previsto no nº 2 , daquele normativo .
A jurisprudência mais recente , quer do TCAS , quer do STA , entende que é aplicável aos recursos hierárquicos o disposto no nº 2 , do artº 31º , da LPTA .
( Cfr. , entre outros , o douto Ac. do TCAS , de 12-01-06 , in Recurso nº 06214/02 , e Ac. do STA ( Pleno ) de 04-02-03 , Rec. nº 040 952 ) .
Esta questão tem sido bastante controvertida , dando origem a correntes jurisprudênciais num e noutro sentido .
Porém , a jurisprudência mais recente do Pleno , de que é exemplo o citado Ac. do Pleno , de 04-02-03 , que perfilhamos , tem propendido para o entendimento que a interrupção do prazo de interposição do recurso estabelecido no nº 2 , do artº 31º , da LPTA , se aplica aos recursos contenciosos e aos recursos administrativos .
Esta jurisprudência fundamenta-se , antes de mais , no entendimento do Tribunal Constitucional , constante do Ac. de 23-10-2002 , onde por transcrição do decidido no Acórdão do mesmo Tribunal nº 384/98 , de 19-05-98 ( publicado no DR , II Série , de 30-11-98 ) , se refere o seguinte :
«(...) a impugnação de uma decisão pressupõe o conhecimento integral dos respectivos fundamentos . Enquanto o recorrente não tiver acesso ao reciocínio argumentativo que subjaz à decisão tomada , não pode formar a sua vontade de recorrer , porque não dispõe dos elementos que lhe permitam avaliar a justeza da decisão .
Nessa medida , e tendo presente a eficácia persuasiva intra-processual da fundamentação das decisões , pode afirmar-se que antes de dar a conhecer os fundamentos decisórios , não pode haver , porque do ponto de vista da racionalidade comunicativa não é concebível , uma legítima intenção de recorrer .
Assim sendo , a exigência da interposição de um recurso , num momento em que se deconhecem os fundamentos da decisão a impugnar ( num momento em que , dir-se-ía , ainda não se pode saber se o recorrente efectivamente quer recorrer ) não é equiparável à necessidade de interposição do recurso dentro de um prazo razoável ( decorrente da celeridade processual e da segurança e certeza jurídicas ) .
Diferentemente , tal exigência traduz-se , antes , na imposição de uma formalidade limitadora do efectivo exercício do direito ao recurso e absolutamente alheia ao que possa ser a prossecução de um interesse racional e teleológicamente justificado » .
E aplicando estas considerações ao recurso hierárquico , o aludido Ac. do T.C. referiu que :
«Tendo em conta que , embora tratando-se aqui de recurso hierárquico , a lei obriga a expor nele todos os fundamentos do recurso ( artº 169º , nº 1 , do CPA ) , não se vê que possa agora adoptar-se um juízo diferente , tanto mais que no Ac. nº 579/99 ( publicado no DR , II Série , de 21-02-2000 ) se julgou também inconstitucional uma norma que determinava que o prazo de impugnação de um concurso curricular se contava da data de publicação do extracto da deliberação ( no caso do Conselho Superior da Magistratura ) e não da respectiva notificação » .
Assim , interpretar o disposto nos artºs 68º , nº 1 , al. a) , 168º , nº 1 e 169º , nº 1 , todos do CPA , no sentido de que o prazo do recurso se conta , nos casos de notificação insuficiente , a partir dessa mesma notificação , ainda que , dentro daquele prazo , fosse requerida pelo interessado a notificação dos elementos omissos ou passagem de certidão que os contivesse , ofende , manifestamente , o disposto nos artºs 20º , nº 1 , e 268º , 4 , da CRP , pelo que , por inconstitucionalidade , se deve afastar tal interpretação ( Cfr. o citado Ac. de 09-03-04 ) .
E , não estando regulado no CPA as consequências da notificação insuficiente para efeitos de recurso administrativo , não há dúvida que se está , perante uma lacuna da lei .
Ora , se só com o conhecimento da fundamentação do acto fica o interessado em condições de exercitar , conscientemente , o seu direito ao recurso , seja contencioso , seja hierárquico , e se são idênticas as razões para dar a conhecer a fundamentação dos actos administrativos aos interessados para efeitos de eventual interposição de recurso contencioso ou gracioso , deve , por identidade de razões , considerar-se analogicamente aplicável ( artº 10º , 2 , do CC ) ao prazo de interposição do recurso hierárquico o regime do nº 2 , do artº 31º , da LPTA .
Assim sendo , estando demonstrado que a recorrente tomou conhecimento da sua classificação no concurso , em causa , através da afixação , no dia 24-04-
-2001 , da respectiva classificação final , no placard do Centro de Saúde do Lumiar , em Lisboa ; e
Não se conformando com a classificação obtida , a recorrente envidou esforços para alcançar a documentação necessária e imprescindível à elaboração da fundamentação do recurso hierárquico , junto dos serviços da Sub-Região de Saúde de Lisboa , o que fez em 07-05-01 .
Apesar dos contactos diários , quer pessoais , quer telefónicos , não foi satisfeita à alegante a sua pretensão , como devia , dentro dos 10 dias , ou seja até 21-05-01 , o que motivou , por sua vez o pedido de intimação , para entrega de documentos , cujo requerimento deu entrado , no TACL , em 20-
-06-01 , através do Proc. nº 0541/01 , 3ª Secção do TACL )
Ora a documentação requerida só foi entregue à alegante , em 06-07-2001 , na sequência da notificação para resposta efectuada pelo Tribunal à requerida .
Só , então , a alegante consegui reunir os elementos que lhe permitiram fundamentar o seu recurso hierárquico ,o qual foi interposto ,em 10-07-2001,
ou seja dentro dos dez dias fixados pela Portaria regulamentadora do concurso em causa ( Secção VII , item 72 , da Portaria 47/98 , de 30-01 ) , pois o prazo de dez dias úteis encontrava-se interrompido , desde 07-05-2001 ( dia em que apresentou o seu pedido de certidões , quer das actas do júri , quer dos «curricula »dos demais opositores ao concurso ) até ao dia subsequente àquele em que os referidos elementos lhe foram fornecidos ( 06-07-01 ) .
Daí ser tempestivo o recurso hierárquico .
Portanto , o despacho recorrido , ao considerar inaplicável aos recursos hierárquicos o regime constante do artº 31º , da LPTA , enferma de vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de direito , devendo ser anulado .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso , anulando o despacho impugnado .
Sem custas , por isenção ( cfr. artº 2º , da Tabela de Custas ) .
Lisboa , 06-04-06