9110220 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lobo Mesquita
Processo: 9110220
ACORDAO
Descritores: Embargos de terceiro
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00000390
Nr Documento: RP199106259110220
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/df09bae08145c9498025686b00661eda
Sumário
1 - Para averiguar a intenção fraudulenta prevista na segunda parte do n.1 do art. 1041 do CPC, a lei não impõe alegação e prova de facto por parte do embargado, que alias so intervem no caso de recebimento dos embargos. 2 - A lei tambem não aconselha ao juiz alguma diligencia preparatoria da sua convicção, permite-lhe que conclua segundo o que lhe pareça "manifesto" e ate sem necessidade de ponderar todos os elementos constantes dos autos, podendo fundar a sua convicção apenas "... pela data em que o acto foi realizado ou por quaisquer outras corcunstancias". 3 - Não se pode afirmar que o art. 1041, n.1, agrava injustamente a posição dos agravantes porque estes, como adquirentes, podiam e deviam averiguar, com antecedencia, o que comprovam e a quem. 4 - De qualquer modo, na colisão de direitos entre um terceiro adquirente de bens exequendos e um credor-exequente, parece que o deste devera considerar-se superior, prevalecendo sobre aquele, porque na nossa tradição juridica um credor sempre gozou de especial protecção legal, tanto substantiva como adjectiva, mesmo depois de ter sido abolida a prisão por dividas, circunstancia que podera exprimir uma tambem especial valoração objectiva deste direito de credito. 2. A - Para se rejeitarem embargos nada mais impõe a lei do que a constatação de que o negocio translativo teve a finalidade de subtrair o transmitente a sua responsabilidade.