Sentença 7/2011 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Manuel Roberto Mota Botelho
Processo: SENTENÇA 7/2011 3.ªS
Sentença
Descritores: Auditoria financeira, Conta de gerência, Empreitada de obras públicas, Multa, Município, Negligência, Presidente, Princípio do equilíbrio orçamental, Responsabilidade financeira reintegratória, Responsabilidade financeira sancionatória
Acórdão Nº: SENTENÇA 7/2011 3.ª S
Recorrente: Município do Cartaxo
Meio Processual: Julgamento de contas
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 117341
Indicações Eventuais: Transitada em julgado.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=117341TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2011/st007-2011-3s.pdf
Sumário
O demandado que ocupava o cargo de Presidente de Câmara cometeu as seguintes infrações financeiras no período compreendido entre 2003 e 2004: 1.Duas infrações de natureza sancionatória nos termos do artigo 65º, nº 1, alínea b) (primeiro segmento) e nº 2 da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, uma por violação das alíneas a) e b) do ponto 3.3.1 do POCAL e outra por violação da alínea b) do ponto 8.3.1.4 também do Pocal. O bem jurídico protegido pelas normas violadas é o mesmo, ou seja, o princípio do equilíbrio orçamental, tendo a atividade ilícita se desenvolvido de forma homogénea no período em causa, sempre através da artificial sobre valorização das receitas e num quadro exterior sem alterações, traduzido na possibilidade de utilizar os instrumentos de inscrição orçamental, pelo que estamos perante a prática de uma única infração financeira sancionatória, na forma continuada. 2. Cinco infrações financeiras sancionatórias previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto por violação de várias normas do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto. Ora, o bem jurídico protegido pelas normas violadas é o mesmo – o caráter excecional do trabalho extraordinário em nome de uma menor despesa pública - tendo a atividade ilícita se desenvolvido de forma homogénea no período em causa sempre através de autorizações de despesa e pagamentos no âmbito de trabalho extraordinário, pelo que estamos perante uma única infração financeira sancionatória, na forma continuada. 3. Uma infração financeira sancionatória prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto (autorização de despesas e pagamentos a Bombeiros Municipais e a Bombeiros Voluntários a título de gratificações). Aqui, o Tribunal considerou que o Presidente agiu com culpa, por inexistência de base legal permissiva da despesa e violação da norma do artigo 38º do Decreto-Lei nº 106/92, de 13 de Abril. 4. Uma infração financeira sancionatória prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que se realizou na despesa ilegal, por preterição do procedimento adequado - antecipação para uma 2º fase de empreitada de trabalhos que estavam previstos para uma 3ª fase por ajuste direto. Atuou de forma culposa, por violação das normas dos artigos 26º, nº 1 e 48º, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março. 5. Realização de uma infração financeira reintegratória nos termos do artigo 59º nºs 1 e 4, (versão atual) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto – celebração de um contrato de avença com aposentada, onde foram pagos montantes superiores ao permitido pelo artigo 79º do Estatuto da Aposentação – pelo que o Presidente tem de repor nos cofres públicos, no entanto, com redução de responsabilidade ao abrigo do artigo 64º nº 2. 6. Prática de uma infração financeira reintegratória nos termos do artigo 59º nºs 1 e 4, (versão atual) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto – Pagamentos de refeições a membros do executivo – violando o artigo 6º do Decreto-Lei nº 57-B/84, de 20 de Fevereiro e art.º. 82º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro e 2.6.1.0 do POCAL. O Presidente atuou de forma culposa pelo que tem de repor nos cofres públicos os montantes pagos indevidamente. 7. Prática de uma infração financeira reintegratória nos termos do artigo 59º nºs 1 e 4, (versão atual) da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto – Pagamento de Multa – pois, o demandado autorizou o pagamento de uma despesa pessoal do Vice-Presidente que era alheia às atribuições da autarquia tendo tido uma conduta culposa, pelo que tem de repor as verbas. O Tribunal de Contas por força do disposto no nº 4 do artigo 94º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto decidiu não homologar o saldo de encerramento das contas de gerência de 2003 e 2004.