0552/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ascensão Lopes
Processo: 0552/13
ACORDAO
Descritores: Questão nova
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15838
Nr Documento: SA2201305290552
Juízes: Valente TorrãoPedro Delgado
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8f33c62a30f0599180257b9d00520dea
Sumário
I - Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. II - Assim, e em princípio, não podem neles ser tratadas questões novas, que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido e que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada.
Texto
Acordam, em conferência, nesta Secção doo Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…………, S.A. Contribuinte Fiscal n° …………, deduziu impugnação, na sequência de indeferimento expresso da reclamação graciosa por si deduzida, em relação à liquidação efectuada pelo Município da Póvoa de Varzim, relativa a taxa liquidada ao abrigo do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação aprovado em cumprimento do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ( DL n° 555/99 , de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 60/2007 , de 4 de Setembro), devida pela instalação de uma infraestrutura de suporte a estação de radiocomunicação, no montante de €7.816,10. Por sentença de 28 de Dezembro de 2012, o TAF do Porto, julgou a impugnação improcedente. Reagiu a particular A…………, S.A., interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: A Lei das Comunicações Electrónicas procedeu à transposição de directivas comunitárias (cfr. o seu artigo 1.º) que procuram a “ criação de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e rede de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente Directiva e a restrições de acordo com o n.° 1 do artigo 46.º do Tratado (...) ” — cfr. o considerando (3) da Directiva 2002/20/CE. Foi pois intenção do legislador — português e europeu — promover e incentivar o desenvolvimento de redes de comunicações electrónicas, para tal assegurando que não fosse possível onerar tributariamente a actividade dos respectivos operadores para lá do que se revelasse estritamente necessário. Por essa razão, na Lei das Comunicações Electrónicas, mais concretamente nos artigos 105° e 106°, foi expressamente previsto um catálogo fechado de taxas que podem incidir sobre a actividade dos operadores. Quanto à instalação de infra-estruturas de suporte à actividade das empresas de comunicações electrónicas, prevê-se apenas a possibilidade de aplicação de uma taxa de direitos de passagem, quando em causa estejam, tão-só, a implantação, a passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas do sector dos domínios público e privado municipal. Esta orientação foi entretanto mantida no Decreto-Lei n.° 123/2009 , de 21 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas aptas à actividade das comunicações electrónicas (cfr. os artigos 12°, 13° e 34°). Ora: resulta do enquadramento jurídico vigente que, relativamente às infra-estruturas de suporte à actividade de comunicações electrónicas, a lei permite apenas a aplicação de uma taxa que seja a remuneração ou contrapartida dos direitos de passagem sobre o domínio público e privado municipal, sendo que essa taxa tem de revestir concretamente o figurino da taxa municipal de direitos de passagem sujeita aos princípios elencados e desenvolvidos no artigo 106° da Lei das Comunicações Electrónicas. Aliás, uma vez que o que a lei estatui é que a única taxa que pode ser cobrada é uma taxa de direitos de passagem (só uma e só nesse figurino legal específico), o facto de a taxa de direitos de passagem ter ou não sido liquidada é totalmente irrelevante para a aplicação do direito: se a taxa que tiver sido liquidada não é uma taxa de direitos de passagem conforme com o regime do artigo 106° da Lei das Comunicações Electrónicas, a mesma é ilegal. Termos em que deve ser por V. Exas. ser dado provimento ao presente recurso, com a anulação da Sentença recorrida. Não houve contra-alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: FUNDAMENTAÇÃO Questão decidenda : legalidade da liquidação da taxa por licenciamento para a instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações no domínio público municipal A questão supra enunciada foi apreciada pelo STA-SCT em acórdãos que permitiram a formação de jurisprudência consolidada, a qual deve ser mantida pela proficiência da fundamentação e por observância do princípio da interpretação e aplicação uniformes do direito (art.8° n°3 Ccivil/acórdãos 6.10.2010 processo n° 363/10; 30.11.2010 processo n° 513/10; 12.01.2011 processo n° 751/10; 1.06.2011 processo n° 179/11; 29.06.2011 processo n° 450/11; 2.05.2012 processo n° 693/11; 27.05.2012 processo n° 428/12; 14.06.2012 processo n°281/12; 6.03.2013 processo n°716/11) Nesta conformidade transcreve-se o sumário doutrinário do acórdão proferido em 14.06.2012 processo n°281/12: 1.Para além da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista no artigo 106° da Lei n° 5/2004 , de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas) não podem ser cobradas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público quaisquer outras taxas pela instalação de sistemas e equipamentos em terreno do domínio público municipal e que tenham como contrapartida a utilização desse terreno, sob pena de se estar a tributar duplamente essa mesma realidade e esta dupla tributação ser inadmissível em matéria de taxas, na medida em que estas constituem, por natureza, a contrapartida pela obtenção de um determinado beneficio e não se poder justificar um duplo pagamento pelo mesmo beneficio . 2. Consequentemente, é ilegal a liquidação de taxa municipal de ocupação da via pública sindicada nos presentes autos, cuja contraprestação específica consiste na utilização do domínio público municipal com instalações e equipamentos necessários à distribuição de televisão por cabo. Embora apreciando um caso de ocupação do domínio publico municipal com instalação e equipamentos necessários à ampliação de redes de televisão por cabo, a doutrina do aresto é aplicável, sem reserva, ao caso concreto de instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações CONCLUSÃO O recurso merece provimento. A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão anulatório da taxa liquidada FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: A Impugnante, “A…………, S.A.”, Contribuinte Fiscal n° …………, em 8/7/2009, requereu junto do Município da Póvoa de Varzim a emissão de autorização municipal para instalação de uma infraestrutura de suporte a estação de radiocomunicação, sita na Rua Dr. Joaquim Graça, n° 168, Póvoa de Varzim, conforme documento de fls. 38/78 que se dá por reproduzido. O Município da Póvoa de Varzim remeteu à impugnante o ofício que consta a fls. 37 que se dá por reproduzido, com vista à notificação do deferimento da pretensão identificada em 1, dependente do pagamento do montante de €7.816,10, acrescido de € 3,00 de imposto de selo. A Impugnante deduziu reclamação graciosa do acto de liquidação aludido em 2, que foi indeferida por despacho de 27/1/2010, notificado à impugnante por ofício de 29/1/2010, conforme documentação de fls. 83/84 que se dá por reproduzida. A presente impugnação foi apresentada em 23/2/2010. DO DIREITO O meritíssimo Juiz do TAF do Porto julgou a impugnação improcedente por entender que: (destacam-se os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso) “RELATÓRIO “A…………, S.A.” Contribuinte Fiscal n° …………, com domicílio fiscal no …………, …………, Maia, deduziu a presente impugnação, na sequência de indeferimento expresso da reclamação graciosa por si deduzida, em relação à liquidação efectuada pelo Município da Póvoa de Varzim, relativa a taxa liquidada ao abrigo do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação aprovado em cumprimento do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ( DL n° 555/99 , de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 60/2007 , de 4 de Setembro), devida pela instalação de uma infraestrutura de suporte a estação de radiocomunicação, sita na Rua Dr. Joaquim Graça, n° 168, Póvoa de Varzim, no montante de €7.816,10. Alegou que tais diplomas não são aplicáveis às infra-estruturas em causa que o DL n° 11/2003 veio regular, e que a antena em causa não se integra no edifício nem se destina a permanecer naquele local. Invocou violação dos princípios de reserva de lei e da proporcionalidade porquanto entende que se trata de um tributo claramente desproporcional, em que o valor cobrado não se encontra em relação sinalagmática com a natureza do serviço prestado, e que configura um verdadeiro imposto, desconhecendo qual a afectação pessoal feita pelo Município ao pedido em questão mas que não superou um funcionário por um período de tempo limitado. Invocou a inconstitucionalidade da liquidação, por violação dos artigos 103°, n°2, e 266°, n° 2, da CRP, e ilegalidade por violação dos artigos 8° da Lei Geral Tributária. Concluiu pedindo a anulação da liquidação em causa. Notificado, o Município da Póvoa de Varzim apresentou articulado no qual sustentou que a liquidação não padece de qualquer vício, designadamente os assacados pela impugnante, e que essa taxa se encontra prevista no RMUE. Concluiu pela improcedência da impugnação. (…) FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (…) O DIREITO A questão suscitada pela impugnante encontra-se devidamente esclarecida no Ac. do STA de 18/2/2009, Proc. no 947/08, que se segue de perto, e se acolhe nesta decisão, que pela sua clareza e aplicação ao caso dos autos se transcreve. “ Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, «em termos tributários, pode definir-se a taxa, de acordo com os seus elementos essenciais, como uma prestação pecuniária, imposta coactiva ou autoritariamente, pelo Estado ou outro ente público, sem carácter sancionatório, pela utilização individualizado, peio contribuinte, solicitada ou não, de bens públicos ou semi-públicos, com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo obrigado». (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2-6-1999, recurso n.° 23166, BMJ n.° 488, página 219.) A distinção constitucional e legal entre os conceitos de imposto e de taxa tem por base o carácter unilateral ou bilateral e sinalagmático dos tributos, sendo qualificáveis como impostos os que têm aquela primeira característica e como taxas os que têm as últimas. Como se refere no n.° 2 do art. 4. ° da L. G. T, e já anteriormente se entendia, as taxas podem ter por fundamento a prestação concreta de um serviço público. (Neste sentido, podem ver-se: SOUSA FRANCO, Finanças Públicas e Direito Financeiro, volume II, 4.ª edição, página 64; ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal, volume I, páginas 42-43; DIOGO LEITE DE CAMPOS e MÓNICA LEITE DE CAMPOS, em Direito Tributário, 1996, página 27; BRAZ TEIXEIRA, Princípios de Direito Fiscal, 1979, página 43-44; PAMPLONA CORTE-REAL, Curso de Direito Fiscal, volume I, página 165.) Essa relação sinalagmática entre o beneficio recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas não pode ocorrer uma desproporção que, pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele beneficio e aquela quantia a correspectividade ínsita numa relação sinalagmática. (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do STA de 13-4-2005, recurso n.° 1339/04; de 17-6- 2007, recurso n.º 236/07; e de 16-1-2008, recurso n.° 603-07) No presente recurso jurisdicional, a Recorrente não questiona que há uma actividade do município que liquidou o tributo impugnado gerada pela apresentação dos pedidos de autorização de instalação das infra-estruturas de telecomunicações, assentando a sua divergência com o decidido na sentença recorrida no entendimento de que existe uma desproporção clara entre o valor cobrado e a actividade desenvolvida, o que impedirá que se veja entre esse o valor a actividade uma relação sinalagmática. Assim, a questão crucial para apreciação do presente recurso jurisdicional é saber se demonstra ou não existir desproporção clara entre o tributo liquidado e o custo da actividade desenvolvida pelo município. .5 - Na sentença recorrida não se considerou demonstrada desproporção entre a actividade desenvolvida e o tributo cobrado, nem o que a Recorrente alega no presente recurso jurisdicional permite vislumbrá-la. Essencialmente, sobre este ponto, a Recorrente limita-se a apresentar repetidamente o seu juízo conclusivo sobre a existência dessa desproporção e a afirmar no ponto 39 das suas alegações que «dada a simplicidade do procedimento, o tamanho do requerimento e o facto de, conforme é legalmente prescrito, a Impugnante ter fornecido a documentação com todos os dados necessários à tomada de decisão, dificilmente poderá aquela afectação ter superado um funcionário, por um período de tempo bastante limitado». Ora, para além de esta afirmação ter a natureza de um mero palpite sobre a dimensão da actividade desenvolvida pelos serviços do município, que não se descreve, a própria Recorrente não afirma sequer peremptoriamente que a tomada de decisão tenha ocupado apenas um funcionário durante um período de tempo limitado, admitindo («dificilmente», é certo, mas não excluindo a possibilidade) que poderá ter sido necessária a contribuição de mais que um funcionário e por um período de tempo superior ao que indefinidamente qualifica como «bastante limitado». De qualquer forma, o certo é que não há qualquer elemento nos autos que mostre que a actividade de licenciamento de infra-estruturas de telecomunicações não exigiu, como será normal, a intervenção de técnicos de qualificação superior na apreciação dos pedidos de autorização, bem como deslocações aos locais de implantação das infra-estruturas para apreciação em concreto da implantação dos projectos no terreno. Para além disso, não é só a concreta actividade dos funcionários que tenham trabalhado efectivamente na apreciação dos pedidos de autorização em causa que pode ser ponderada na apreciação da contrapartida municipal do tributo liquidado, pois há que ter em conta, como é facto notório, que a prestação de um serviço público deste tipo por determinado funcionário não é possível sem uma infra-estrutura material e humana adequada, que tem custos evidentes: os funcionários trabalham em edifícios cuja utilização tem valor económico; para manter um serviço público a funcionar adequadamente é necessário efectuar continuamente despesas de electricidade, telefone, água, internet, serviços de limpeza, segurança, etc.; os funcionários enquadram-se em estruturas de pessoal, destinadas a orientar e controlar a sua actividade, que têm de ser mantidas continuamente, mesmo quando não são apresentados pedidos de autorização. Isto é, a actividade concreta desenvolvida por um determinado funcionário na sequência da apresentação de um pedido de autorização não é o único factor a ponderar na apreciação da proporcionalidade de um tributo em relação ao serviço prestado, pois há um conjunto de encargos gerais de manutenção dos serviços municipais conexionados com a prestação de tal serviço que, sem descaracterização da relação como sinalagmática, podem ser ponderados na fixação do valor dos tributos a cobrar, afim de serem repartidos pelos utentes desses serviços. Assim, no caso em apreço, não se pode considerar demonstrado que o tributo liquidado não encontre contrapartida adequada no custo da actividade desenvolvida. 6 - Não existindo a alegada desproporção entre o serviço prestado e o tributo liquidado, ele é de qualificar como taxa. A cobrança de taxas pela concessão de licenças para a execução de obras era permitida às autarquias locais, ao tempo em ocorreram os factos dos autos, pelos arts. 16.º alínea c), e 19.º alínea b), da Lei das Finanças Locais (ao tempo, a Lei 42/98 , de 6 de Agosto). Por outro lado, a cobrança das taxas estava prevista no art, 25.°-D do Regulamento e Tabelas de Taxas e Licenças do Município de Santa Marta de Penaguião (fls. 71). Assim, não ocorre qualquer violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nem do princípio da legalidade tributária. 7 - A Recorrente refere ainda a violação do princípio da proporcionalidade, enunciado nos arts. 266.° n.°2, da CRP e 55.° da LGT . O conteúdo do princípio da proporcionalidade a observar na actividade administrativa concreta é enunciado no art. 5.º n. ° 2, do CPA , que estabelece que «as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar». No caso, não se vislumbra uma violação deste princípio, pois a liquidação dos tributos, nos termos indicados na deliberação da Assembleia Municipal, era necessária para possibilitar a sua cobrança. De resto, a Recorrente nada alega neste contexto, inferindo-se das suas alegações que invoca a violação deste princípio da proporcionalidade, próprio da actividade administrativa concreta que colida directamente com as posições subjectivas dos particulares, conexionando-a com a alegada desproporção entre o tributo cobrado e a actividade desenvolvida, isto é, com um vício do acto normativo da Assembleia Municipal, que tem natureza geral e abstracta. De qualquer modo, para além de esta hipotética desproporção do acto normativo não implicar violação daquele princípio da actividade administrativa, no caso em apreço não se demonstra existir a alegada desproporção, pelo que necessariamente se tem de concluir que os actos de liquidação impugnados não enfermam de vício de violação deste princípio .”. Nos presentes autos não emergiu provado que o valor cobrado pelo Município da Póvoa de Varzim seja desproporcionado à actividade desenvolvida pelo Município, e ao beneficio colhido pela impugnante, por forma a configurar a inexistência de uma relação sinalagmática entre ambos. A impugnante, apesar de desconhecer a afectação de pessoal do Município à apreciação do pedido em questão, alegou que não superou um funcionário por um período de tempo limitado. Ora, é manifesto que o pedido formulado não pode ocupar apenas um funcionário por um período limitado de tempo dada a complexidade de que se reveste a apreciação de um pedido como o formulado. Efectivamente, este género de pretensão impõe a realização de consultas a entidades externas, verificação dos pareceres, a segurança e acesso a edifícios contíguos, e tem de contabilizar os vencimentos dos funcionários que prestam esse serviço, os encargos decorrentes do funcionamento das instalações municipais, bem como o beneficio retirado da utilização do domínio aéreo. Na verdade, além do tempo despendido pelos funcionários envolvidos importa ponderar os encargos gerais de manutenção dos serviços municipais conexionados com a prestação de tal serviço, que têm de ser suportados continuamente, mesmo quando não são apresentados pedidos de autorização, e têm que ser tidos em conta na fixação dos valores cobrados, com vista à sua repartição pelos utentes desses serviços. De resto, atenta a importância do projecto em causa, a área de ocupação constante da memória descritiva, e os benefícios que a instalação da antena implicam para a impugnante, não se afigura que ocorra uma desproporção entre a taxa liquidada e a actividade desenvolvida como contrapartida pelo ente público. Consequentemente, não se mostram violados os princípios de reserva de lei e da proporcionalidade, nem se vislumbra a existência das inconstitucionalidade e ilegalidade da liquidação impugnada, como decorre da clara e incisiva fundamentação da decisão em causa, pelo que tem a impugnação de soçobrar. Por outro lado, a liquidação da taxa em causa emergiu do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação que a impugnante não colocou em causa em sede própria, designadamente quanto aos critérios que presidiram à quantificação da taxa devida. A impugnante alegou que o DL n° 555/99 , de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 60/2007 , de 4 de Setembro, não é aplicável às infra-estruturas de suporte a estação de radiocomunicação uma vez que as antenas em causa não se integram no edifício nem se destinam a permanecer naquele local. Todavia, afigura-se que não lhe assiste razão porquanto as antenas em causa integram-se no edifício, no qual são implantadas após apresentação da memória descritiva e estudo de estabilidade da cobertura do edifício, e destinam-se a permanecer no local onde foram implantadas sob pena de comprometer a actividade da impugnante, sendo manifesto que a impugnante não coloca tais antenas com o intuito de as deslocar dos locais onde são instaladas depois de um curto lapso de tempo. De resto, tal conduta implicaria necessariamente enormes custos com a desmontagem e deslocação das mesmas. Consequentemente, tem a impugnação de soçobrar. DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação, com as legais consequências.” DECIDINDO NESTE STA: Na sua alegação de recurso e nas conclusões que a encerram, que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, a recorrente suscita a questão de saber se a taxa impugnada nos presentes autos – taxa liquidada pelo Município de Município da Póvoa de Varzim, ao abrigo do Regulamento e Tabela de Taxas no Âmbito de Operações Urbanísticas, publicado no Diário da República nº 113, II Série, de 14/6/2007, e referente à instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicação - é ilegal por violação da Lei das Comunicações Electrónicas ( Lei 5/2004 de 10/2). Isto porque na perspectiva da recorrente A…………, S.A., citando jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdãos 363/10, de 06.10.2010, 513/10, de 30.11.2010, e 751/10, de 12.01.2011), a lei, no que respeita às infra-estruturas de suporte à actividade de comunicações electrónicas, permite apenas a aplicação de uma taxa que seja a remuneração ou contrapartida dos direitos de passagem sobre o domínio público e privado municipal, sendo que essa taxa tem de revestir concretamente o figurino de taxa municipal de direitos de passagem sujeita aos princípios elencados e desenvolvidos no artº 106º da LCE. Norma essa que, segundo a recorrente, teria sido violada pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim ao cobrar a taxa impugnada. E, prosseguindo o seu discurso argumentativo, concluiu que o tribunal deveria ter decidido a impugnação com base nesta argumentação. Importa desde logo notar que se trata de uma questão nova que não foi apreciada pelo tribunal recorrido, por lá não ter sido suscitada. Na verdade, como decorre da petição inicial e do relatório da sentença recorrida, a recorrente deduziu impugnação judicial do acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa que teve como objecto a liquidação, pelo Município da Póvoa do Varzim, da taxa referente à instalação de uma infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicação no do montante de €7.816,10, acrescido de € 3,00 de imposto de selo, invocando, em síntese os seguintes fundamentos: -violação dos princípios de reserva de lei e da proporcionalidade porquanto entende que se trata de um tributo claramente desproporcional, em que o valor cobrado não se encontra em relação sinalagmática com a natureza do serviço prestado, e que configura um verdadeiro imposto; - inconstitucionalidade da liquidação, por violação dos arts. 103º, nº 2 e 266º, nº 2 da Constituição da República, e ilegalidade por violação dos arts. 8º e 55º da Lei Geral Tributária, artº 4º, nº 1 da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro. E foi apenas sobre estas questões que se pronunciou a decisão recorrida considerando, quanto à primeira, que nos autos não foi alegado nem emergiu provado, que o valor cobrado pelo município da Póvoa do Varzim seja desproporcionado à actividade desenvolvida pelo Município, e ao benefício colhido pela impugnante, por forma a configurar a inexistência de uma relação sinalagmática entre ambos. E quanto à segunda considerando que não se mostram violados os princípios de reserva de lei e da proporcionalidade, nem se vislumbra a existência da inconstitucionalidades e ilegalidades invocadas, remetendo para o discurso fundamentador do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 18.02.2009, proferido no recurso 947/08, que acolheu. Como se vê nem a recorrente suscitou na petição inicial a questão da ilegalidade da taxa por violação da Lei das Comunicações Electrónicas ( Lei 5/2004 de 10/2), nem tal questão foi, por qualquer forma, abordada na sentença sob censura, nesta não se contendo, por isso mesmo qualquer pronúncia sobre ela. Vale isto por dizer que se está, assim, perante o que tecnicamente se designa por «questão nova. E questão nova porque veio pela primeira vez ao processo na alegação de recurso, mostrando-se, até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada na petição e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença. Ora, como é jurisprudência uniforme, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova ( Cf. entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1 , todos in www.dgsi.pt. ) Por isso, e em principio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso. Tem-se, assim, como assente que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81. No caso em apreço, como vimos, a única questão suscitada no recurso não foi sequer apreciada pela decisão recorrida. Da mesma forma se decidiu em caso similar, com intervenção da mesma impugnante, no recurso 598/12-30 de 28/11/2012. Daí que o presente recurso não possa obter provimento. 4- Decisão: Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Maio de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.