RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 2878/20.2T8CSC.L1.S1 (4.ª Secção)
Recorrente: BABCOCK MISSION CRITICAL SERVICES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA
Recorrido: AA
(Processo n.º 2878/20.2T8CSC.L1 – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...)
ACORDAM NA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, JUNTO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- RELATÓRIO
1. BABCOCK MISSION CRITICAL SERVICES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA. Intentou, em 21/10/2020, ação declarativa com processo comum laboral contra AA requerendo, a final, o seguinte:
“E nos demais de direito, deverá a presente ação ser julgada totalmente provada e procedente e, em consequência, ser o Réu condenado a pagar ao Autor uma indemnização por violação do pacto de permanência celebrado em 02 de Agosto de 2018, por referência ao valor estipulado a título de cláusula penal ajustado pelo critério de proporcionalidade fixado pelas partes, que importa na quantia de € 36.570,64 (trinta e seis mil quinhentos e setenta euros e sessenta e quatro cêntimos), correspondente a capital e juros de mora, bem como a juros vincendos até integral e efetivo pagamento sobre o capital de € 35.629,63.”.
2. O Réu contestou e deduziu reconvenção nos seguintes termos:
“Nestes termos e nos demais de direito que Vossa Excelência doutamente suprirá deve a presente contestação ser julgada procedente por provada e consequentemente:
- Que seja declarada a nulidade do Acordo Complementar de Contrato de Trabalho (DOC 3 junto com a P.I.) por violação do artigo 137.º do Código de Trabalho e artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa;
- Subsidiariamente, caso este pedido não seja procedente que se limite a responsabilidade do Réu ao valor das despesas comprovadas pela Autora com a formação do Réu;
- Consequentemente deve o Réu ser absolvido dos pedidos formulados pela Autora;
- Em reconvenção, deve a Autora ser condenada a pagar ao Réu os seguintes valores:
i) 16.653,26 euros a título de férias pagas, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado entre Abril e Dezembro de 2017;
ii) 27.329,02 euros a título de férias pagas, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos aos anos de 2018 e 2019;
iii) 6.000,00 euros relativos a subsídio de voo por instrumentos;
iv) 8.724,00 euros relativos à retribuição parcial nos dias de formação;
v) 2.450,60 euros relativos a trabalho prestado em dias feriados;
vi) 22.911,24 euros a título de trabalho noturno não pago;
vii) 13.274,34 euros relativos a subsídio de férias e férias pagas vencidos em 1 de Janeiro de 2020 e proporcionais destes subsídios e do de Natal no ano da cessação do contrato de trabalho.”.1
3. Por Sentença de 05.05.2023 foi decidido o seguinte:
“Face ao exposto julgo a ação parcialmente procedente e em consequência condeno o Réu AA a pagar à Autora BABCOCK MISSION CRITICAL SERVICES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA a quantia de € 34.547,94 (trinta e quatro mil quinhentos e quarenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 23 de Fevereiro de 2020 e até integral pagamento, absolvendo do demais peticionado.
Julgo a reconvenção parcialmente procedente, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho entre o Réu/Reconvinte AA e a Autora/Reconvinda BABCOCK MISSION CRITICAL SERVICES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA, desde 16 de Maio de 2017 e, em consequência:
I- Condeno BABCOCK MISSION CRITICAL SERVICES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA a pagar a AA:
a) As quantias a liquidar correspondentes às diferenças na retribuição de férias e subsídio de férias pagas entre 16 de Maio de 2017 e 22 de Fevereiro de 2020, relativamente aos anos em que o Réu tenha recebido durante onze meses remuneração a título per diem, pela inclusão em tal retribuição e subsídios da média dos valores pagos em cada um desses anos a este título;
b) A quantia de € 2.982,47 (dois mil novecentos e oitenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos) a título de subsídio de Natal entre 17 de Maio de 2017 e 22 de Fevereiro de 2020.
II- Absolvo BABCOCK MISSION CRITICAL SERVICES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA do demais peticionado por AA.”
4. Por Acórdão de 06.03.2024 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu nos termos seguintes o recurso de Apelação interposto pelo Réu:
“Termos em que se acorda conceder parcial provimento à apelação e, em consequência:
a) Revogar a sentença na parte em que absolveu a apelada do pedido reconvencional relativamente à condenação desta a pagar ao apelante a retribuição do trabalho por ele prestado naqueles dias feriados calculada nos sobreditos termos e condená-la agora nesse pedido;
b) No mais, manter a sentença recorrida.”.
5. O Réu interpôs recurso de revista excecional, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC/2013, aplicável por força do disposto no número 1 do artigo 87.º do CPT.
6. Foi determinada a subida do presente recurso de revista excecional, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de um despacho liminar onde foi entendido se mostrarem reunidos os pressupostos formais de cariz especial e geral que se mostram legalmente previstos para o Recurso de Revista Excecional e, por tal motivo se justificar o envio destes autos recursórios à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC.
7. O recorrente AA resume nestes termos as diversas facetas do mesmo:
«I. I – Apreciação de questão relevante juridicamente para melhor aplicação do direito
I. I.A – Validade do pacto de permanência
I. I.B - Trabalho prestado em período noturno
I. I.C – Condenação em juros de mora por créditos laborais
I. I.D - Obrigatoriedade de pagamento da retribuição variável pelo tempo em que esteve em cumprimento de serviço em reuniões de coordenação, treino e ações de formação
I. II Uniformização de jurisprudência
Oposição entre o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 1407/19.5T8BCL.G1.S1 e que é invocado no quadro do presente recurso de revista excecional como Acórdão fundamento e o aqui impugnado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.03.2024.»
II. FACTOS
8. Com relevância para a decisão, há a considerar os seguintes factos:
«1. A Autora é uma sociedade comercial cujo objeto consiste em “exploração e comercialização de trabalhos e meios aéreos, representação, aluguer de equipamentos aeronáuticos, agência de colocação de tripulantes e técnicos aeronáuticos, importação e exportação de material aeronáutico, trabalho e transporte aéreo com aeronaves, manutenção de aeronaves, equipamentos, bem como venda de combustíveis de aviação. Tratamento de florestas, combate a incêndios, fotografia e filmagens aéreas, offshore, carga suspensa, operações de emergência médica com aeronaves, podendo incluir as respetivas equipas médicas e de enfermagem. Formação de pessoal aeronáutico e de tripulantes de emergência médica. Arrendamento ou subarrendamento de infraestruturas aeronáuticas.” (artigo 1.º da petição inicial)
2. Com a data de 17 de Abril de 2017 Autora e Réu celebraram por escrito o acordo que qualificaram de “Contrato de Prestação de Serviços” que consta a fls. 321 a 325 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, entre outras com os seguintes considerandos e cláusulas: […]
4. Em 31 de Outubro de 2017 foi enviada pela Autora ao Réu um acordo qualificado de “Adicional ao contrato de prestação de serviços” que consta a fls. 326 a 327 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que previa a renovação do contrato entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2017.
4- A. […]
5. Com a data aposta de 30 de Julho de 2018 Autora e Réu celebraram por escrito o acordo que qualificaram de “Adicional a contrato de trabalho a termo” que consta a fls. 24 a 27 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, entre outras com as seguintes cláusulas e considerandos:
«II- Preâmbulo
A. A Primeira Contratante é uma sociedade comercial cuja actividade consiste na prestação de serviços de transporte e trabalho aéreo não regular de helicópteros.
B. O Segundo Contratante é piloto de helicópteros, com TYPE RATE no Tipo AGUSTA 109E POWER.
C. O Segundo Contratante foi inicialmente admitido ao serviço da Primeira Contratante, ao abrigo de contrato de trabalho de Prestação de Serviços com início a 1/01/2018 e em vigor, como tal, até à data do presente adicional.
(...)
III- Objeto
Tendo em atenção o antecedente preâmbulo acordam as partes agora na conversão do contrato que vinha vigorando, em contrato de Trabalho SEM TERMO com efeitos a partir do dia 01 de Agosto de 2018 (...)
Cláusula Primeira (Categoria profissional, funções)
1. Pelo presente contrato a Primeira Contratante mantém o Segundo Contratante ao seu serviço para continuar a prestar a actividade profissional referente à categoria profissional de piloto de helicópteros. (...)
Cláusula Segunda (Vigência)
1. Pelo presente aditamento, o contrato passa a vigorar como contrato de trabalho sem termo. (...)
Cláusula Terceira (Retribuição e Alojamento)
1. Como contrapartida do trabalho prestado, o Segundo Contratante, desde a entrada em vigor do presente adicional irá auferir da Primeira Contratante a retribuição ilíquida mensal de € 2060.35 (dois mil e sessenta euros e trinta e cinco cêntimos).
Esta retribuição engloba os valores salariais fixos, ou seja, o salário base e os complementos IFR, ATPLH, Transporte e Experiência Aeronáutica.
2. O Segundo Contratante tem ainda direito, segundo a tabela em vigor, a uma diária “per diem” (ajudas de custo) por cada dia de trabalho efectivo prestado a favor da Primeira Contratante, incluído em “escala” de disponibilidade na condição de deslocado.
3. Ao Segundo Contratante é assegurado alojamento pela Primeira Contratante em qualquer base para a qual seja deslocado.
Cláusula Quarta (Local e horário de trabalho)
1. O Segundo Contratante obriga-se a prestar a sua atividade no estabelecimento da Primeira Contratante, sito no
2. A Primeira Contratante pode, sempre e quando o interesse da empresa o exija, deslocar o trabalhador para outro local de trabalho ou base, para o que este desde já dá o seu consentimento, auferindo então os correspondentes “per diem” (ajudas de custo diárias).
3. O Segundo Contratante desempenhará as suas funções dentro do horário em vigor no estabelecimento da Primeira Contratante observando os parâmetros e disciplina normal para a atividade, nos termos da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro e demais legislação geral e especial aplicável a este sector aeronáutico e à atividade de voo. (...)» (artigos 3.º e 4.º da petição inicial e 5.º, 6.º e 13.º da contestação)
6. No ano de 2017 vigorava na Autora e foi aplicada ao Réu a Tabela Salarial junta a fls. 215 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente:
Valores salariais fixos
Salário base - 1.514,30
Suplemento IFR - 203,85
Suplemento ATPLH - 86,99
Suplemento de Transporte - 105,00
Total valores fixos - 1.910,14
Suplemento experiência Aeronáutica C
De 2001 a 3000 horas - 109,80
Complemento
Pagamento dia de atividade H12 até aos 15 dias/mês - 147,88
Pagamento dia de atividade H12 a partir 16.º dia/mês - 170,93
Pagamento dia H12 de atividade internacional - 93,63
Valor de Kms pago pela Empresa em Viatura Própria - 0,25
7. No ano de 2018 vigorava na Autora e foi aplicada ao Réu a Tabela Salarial junta a fls. 215V cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente:
Valores salariais fixos
Salário base - 1.544,59
Suplemento IFR - 27,93
Suplemento ATPLH - 88,73
Suplemento de Transporte - 107,10
Total valores fixos - 1.948,35
Suplemento experiencia Aeronáutica C
De 2001 a 3000 horas - 112,00
Complemento
Pagamento dia de atividade H12 até aos 15 dias/mês - 147,88
Pagamento dia de atividade H12 a partir 16.º dia/mês - 170,93
Pagamento dia H12 de atividade internacional - 93,63
Valor de Kms pago pela Empresa em Viatura Própria - 0,25 (artigo 43.º da resposta à contestação)
8. No ano de 2019 vigorava na Autora e foi aplicada ao Réu a Tabela Salarial junta a fls. 216 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente:
Valores salariais fixos
Salário base - 1.560,04
Suplemento IFR - 210,01
Suplemento ATPLH - 89.2
Suplemento de Transporte - 108,17
Total valores fixos - 1.967,84
Suplemento experiencia Aeronáutica C
De 2001 a 3000 horas - 113,12
Complemento
Pagamento dia de atividade H12 até aos 15 dias/mês - 147,88
Pagamento dia de atividade H12 a partir 16.° dia/mês - 170,93
Pagamento dia H12 de atividade internacional - 93,63
Valor de Kms pago pela Empresa em Viatura Própria - 0,25 (artigo 104.º da resposta à contestação)
9. O transporte de doentes ao serviço do INEM era, e ainda é efetuado por helicópteros AGUSTA AW 109 e, no mais recente contrato, celebrado já depois da admissão do Réu, que operava aquelas aeronaves, foram substituídos dois dos quatro AW109 por dois AGUSTA AW139. (artigo 6.º da petição inicial)
10. Para que o Réu pudesse voar também as novas aeronaves, era necessário que se encontrasse habilitado com a qualificação tipo do helicóptero AGUSTA AW139. (artigo 7.° da petição inicial)
11. Para se poder pilotar um helicóptero, os pilotos devem possuir uma licença “geral” de pilotagem de helicópteros, denominada Licença de Tripulante Técnico (FLIGHT CREW LICENCE), mas também uma qualificação específica para cada tipo de aeronave, esta sendo designada por “qualificação tipo” ou TYPE RATE. (artigo 8.º da petição inicial)
12. O Réu não dispunha dessa qualificação tipo para a aeronave AGUSTA AW139, seja, para o segundo tipo de helicópteros que passou, no contrato celebrado entretanto com aquela entidade, a integrar também o dispositivo ao serviço do INEM, em paralelo com o AGUSTA AW109, que ainda se mantém. (artigo 9.º da petição inicial)
13. Em alternativa à obtenção, por parte do Réu, dessa qualificação através dos seus próprios meios, com efectivo desembolso do respectivo preço, num centro de formação que o mesmo escolhesse livremente, a Autora facultou-lhe a possibilidade de ser ela própria a proporcionar a referida qualificação, o que este aceitou por ser de seu interesse curricular, pilotar e acumular horas não só nos AW 109 mas também a partir de então nos AW 139 bimotores bem de muito maior capacidade e potência. (artigo 10.º da petição inicial)
14. Assim, em Julho de 2018 o Réu e outros colegas foram seleccionados pela Autora e foi-lhes proposto frequentar a formação para qualificação da aeronave AW139, nas condições descritas nos emails de 31 de Julho e 1 de Agosto de 208 fls. 315 a 316, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde constava a minuta de um acordo complementar de contrato de trabalho que os que aceitassem deveriam manifestar tal intenção, preencher com os seus dados, assinar e devolver para posterior formalização presencial, o que o Réu fez, nos termos constantes do email de 1 de Agosto de 2018, junto a fls. 312 a 314, e fls. 317 a 320, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, (artigo 27.º da contestação)
15. A obtenção de uma qualificação tipo é um investimento relevante para um piloto, não só porque se trata de uma habilitação dispendiosa, mas também porque constitui uma mais valia real para a sua actividade, mas especialmente para as suas oportunidades de trabalho e nível de rendimentos, presentes e futuras. (artigo 11.º da petição inicial)
16. Tratando-se de uma qualificação que representa um investimento financeiro e pessoal significativo, as partes subscreveram, com a data aposta de 2 de Agosto de 2018 um acordo que qualificaram de “Acordo Complementar de Contrato de Trabalho” que consta a fls. 27v a 28 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, pelo qual regularam os termos e condições do fornecimento dos meios necessários à obtenção, pelo Réu, da qualificação em questão nos seguintes termos:
«Considerando
1. Que o Segundo Contratante não dispõe de qualificação tipo (TYPE-RATING) para o helicóptero AGUSTA AW139 que a BABCOCK vai operar, a Primeira Contratante fornece a Segundo e este aceita, a formação teórica e prática adequadas, com subsequente averbamento dessa qualificação tipo supra identificada na respectiva licença de piloto, nos termos e com as obrigações previstas nos números subsequentes.
2. O preço da obtenção da qualificação teórica e prática referida em 1.antecedente e da correlata certificação cifra-se em € 65.000 (sessenta e cinco mil euros), preço interno do Primeiro Contratante que o Segundo Contratante expressamente aceita e aprova.
3. Atendendo a que a qualificação tipo supra identificada é necessária para o cumprimento do contrato público que a Primeira Contratante celebrou com o INEM, esta fornecerá ao Segundo Contratante a respectiva formação sem que este, dentro de certos condicionalismos tenha de suportar o seu preço, salvo nos casos e sob o regime previsto nos subsequente números.
4. Para tal o Segundo Contratante compromete-se a permanecer ao serviço da Primeira Contratante por um período mínimo de três anos.
5. Caso porém, o Segundo Contratante decida por termo ao contrato de trabalho antes de decorridos três anos contados da conclusão desta formação, usando da faculdade de pré-aviso legal que a Lei lhe confere ou o mesmo ocorra em razão de justa causa invocada e provada, se impugnada pela entidade patronal, ficará obrigado a reembolsar à Primeira Contratante o preço de tal qualificação, no todo ou em parte, conforme formula seguinte: 1/36 avos do valor considerado em 1, por cada mês contado desde a data da efectiva cessação pretendida ou ocorrida, até à data em que se perfizerem três anos de serviço contabilizados da conclusão e obtenção da referida qualificação.
6. Os valores assim devidos serão então facturados, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor e, por expresso acordo das partes, serão compensáveis directamente nos créditos que, à data da cessação, seja o Segundo Contratante titular, perante a Primeira Contratante, a qualquer título.» (artigos 12.º a 14.º da petição inicial)
17. Em momento algum o Réu manifestou qualquer reserva ou, sequer, qualquer desconforto com os termos e condições acordados nesse pacto de permanência. (artigo 15.º da petição inicial)
18. A Autora ministrou essa formação ao Réu e proporcionou-lhe a possibilidade de obter a referida qualificação, o que veio efectivamente a acontecer, nos termos documentados a fls. 28v a 42 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (artigo 16.º da petição inicial)
19. A formação ministrada ao Réu é certificada e foi validada pela A..., tendo o TYPE-RATING de AW139 sido averbado na licença do Réu. (artigo 17.º da resposta à contestação)
20. A Autora suportou os encargos inerentes à formação na qualificação de AW139, com duração de 3 a 4 semanas, sendo cerca de 2 semanas de formação teórica dada por instrutor da Autora na base da Autora, em ..., seguida de cerca de 1 semana de formação em simuladores ocorrida em ..., Finlândia, e após 2, 3 dias para exame de voo em ..., Espanha, pagamento dos custos de aluguer dos simuladores, viagens de avião, despesas de transporte, despesas de alimentação e alojamento respectivas e pagamento do salário do Réu neste período. (artigo 21.º da resposta à contestação)
21. Em 23 de Janeiro de 2020, o Réu comunicou à Autora, nos termos constantes da comunicação escrita de fls. 42v cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a sua decisão de fazer cessar o seu contrato de trabalho, por sua iniciativa e sem invocação de justa causa, declaração essa que produziu efeitos em 22 de Fevereiro de 2020. (artigos 17.º da petição inicial e 57.º da contestação)
22. Em face daquela declaração do Réu, a Autora considerou faltarem 1 ano, 7 meses e 22 dias para o termo do prazo previsto no pacto de permanência e entregou ao Réu a factura, junta a fls. 43 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, datada de 3 de Março de 2020 no valor de € 35.629,63. (artigos 18.º e 19.º da petição inicial)
23. O Réu não pagou essa factura à Autora, nem aquando da recepção da mesma, nem posteriormente, tendo ainda ignorado diversas interpelações que lhe foram dirigidas pela Autora, declarando a intenção de não pagar o valor por o considerar indevido. (artigo 20.º da petição inicial e 62.º da contestaçã0)
24. Na carta em que formalizou a denúncia do contrato de trabalho fls. 42v cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Réu solicitou o pagamento das quantias devidas a título de vencimento, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, o que a Autora não pagou, nem quaisquer outros. (artigos 89.º a 91.º da contestação)
25. Entre a sua admissão em Abril de 2017 e até 22 de Fevereiro de 2020, em que desempenhou as funções de piloto de helicópteros na Autora:
- as condições de trabalho do Réu foram similares em todo este período;
- recebia ordens e informações sobre as missões e modo de execução do trabalho de piloto por parte do Comandante BB, que era ... de voo da Autora e de quem recebia a planificação da data e local onde devia prestar o serviço;
- e posteriormente do Comandante CC, que era o ... da Autora e que o informava da planificação do serviço;
- e recebia informações de serviço dos recursos humanos da Autora, enviados pela Dra. DD. (artigos 92.º a 98.º da contestação)
26. Inicialmente, entre Abril e Maio de 2017, esteve no aeródromo de ..., onde a Autora tem a sua sede e centro operacional, e nesse período o Réu recebeu formação e certificação de voo para a aeronave AW109. (artigos 99.º e 100.º da contestação)
27. […]
28. […]
29. […]
30. […]
31. […]
32. […]
33. Pilotava aeronaves com a tipologia AW109 geridas pela Autora e colocadas ao serviço de missões de contraentes públicos adjudicantes de propostas apresentadas pela Autora. (artigo 115.º da contestação)
34. O Réu, particularmente, estava adstrito ao cumprimento de contratos públicos de emergência médica para o INEM. (artigo 116.º da contestação)
35. Mas também executava ocasionalmente missões para a empresa, tais como FERRY FLIGHTS ou outras missões solicitadas (artigo 117.º da contestação)
36. Após formalização de contrato de trabalho o Réu trabalhou em exclusividade para a Autora, condição de trabalho imposta por esta. (artigo 118.º da contestação)
37. […]
38. […]
39. […]
40. […]
41. […]
42. […]
43. […]
44. […]
45. […]
46. […]
47. […]
48. […]
49. […]
50. […]
51. […]
52. Na elaboração das escalas de serviço dos pilotos a Autora distribuía o tempo de trabalho em quadros que preenchia com várias abreviaturas e códigos, sendo que sigla ATFS correspondia a dias de formação, a sigla CGM correspondia a reuniões operacionais na sede da empresa e a sigla POS significava posicionamento dos pilotos e nos períodos abrangidos por estas siglas os pilotos da Autora estavam vinculados a deslocar-se para os locais onde decorriam actividades profissionais determinadas pela Autora e aí permanecer ao dispor da Autora pelos períodos por ela definidos. (artigos 186.º a 191.º da contestação)
53. O Réu por determinação da Autora frequentou actividades de formação profissional nos períodos constantes das escalas juntas a fls. 175 a 191 e fls. 244 a 272 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, concretamente:
- Em 2017 - 11 dias em Abril, 9 dias em Maio e 4 dias em Dezembro;
- Em 2018 - 4 dias em Abril, 11 dias em Agosto e 8 dias em Setembro;
- Em 2019 - 4 dias em Fevereiro, 1 dia em Abril, 4 dias em Maio, 1 dia em Setembro e 2 dias em Novembro. (artigo 192.º da contestação)
54. Nos dias de formação profissional a Autora apenas remunerou o Réu com a denominada remuneração base, acrescida de despesas de deslocação, alimentação e alojamento reembolsadas mediante apresentação de factura ou pagas directamente pela Autora. (artigo 194.º da contestação e 111.º da resposta à contestação)
55. Nos anos de 2017 a 2020 o Réu trabalhou dias feriados nos termos que constam das escalas de serviço juntas a fls. 175 a 191 e fls. 244 a 272 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. (artigos 203.º a 205.º da contestação)
56. A Autora não o remunerou com um acréscimo de 50% da remuneração correspondente, nem lhe facultou descanso compensatório. (artigo 207.º da contestação)
57. A Autora prestava serviços aos seus clientes sem interrupções e funcionava em regime de 24 horas, em laboração contínua. (artigos 212.º e 213.º da contestação)
58. A Autora organizava o horário de trabalho do Réu e de outros pilotos em períodos de trabalho diário de 12 horas, com início às 08h e fim às 20h do mesmo dia e com início às 20h de um dia e fim às 08h do dia seguinte. (artigos 214.º a 216.º da contestação)
59. Ao longo do período em que trabalhou para a Autora o Réu cumpriu o horário com início às 20h e fim às 8 horas do dia seguinte em oito períodos por cada mês de trabalho, nos dias que constam das escalas de serviço juntas a fls. 175 a 191 cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, em que o rectângulo superior corresponde ao período diurno e o inferior ao período nocturno (artigo 218.º e 219.º da contestação)
60. A Autora nunca pagou ao Réu qualquer valor a título de trabalho nocturno. (artigo 223.º da contestação)
61. […]
62. A Autora dispõe de uma única base de helicópteros sita no local onde está a sua sede, no ..., ...,..., .... (artigo 65.º da resposta à contestação)
63. […]».
III- QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DA ALÍNEA A) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC 2
9. Nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, alínea a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:
- “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).
- Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).
- “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).
- “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).
- Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).
- “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).
10. Debruçando-nos sobre o “Pacto de Permanência” e sobre a sua invalidade jurídica, afigura-se-nos que se justifica a sua apreciação por este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013, não apenas pelas especificidades e restrições de que se reveste tal negócio jurídico de natureza laboral, regulado, em termos gerais, pelo artigo 137.º do Código do Trabalho de 2009 - e cuja redação, aliás, difere parcial e significativamente daquela que constava do artigo 147.º do CT/2003, o que implicou inflexões na doutrina e jurisprudência que já comentou ou aplicou o atual regime jurídico – como ainda pelo teor do próprio clausulado do acordo concretamente firmado entre as partes, como finalmente por força das características da atividade económica prosseguida pela Autora e das particularidades técnicas e das exigências de formação no que respeita às funções desenvolvidas pelo Réu [piloto de helicópteros], designadamente em termos de atualização de conhecimentos, de adaptação a novos equipamentos e de apreensão das complexas e multifacetadas regras de saúde e segurança no trabalho e controlo, de umas e outras, por entidades externas aos dois litigantes aqui em presença.
11. Idêntica perspetiva temos quanto ao reclamado direito à remuneração do trabalho prestado em período noturno pelo Réu à Autora - relevância jurídica de ssa questão, dado a sua apreciação ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito -, atendendo às referidas especificidades, quer da diversificada atividade objeto da empresa recorrida, quer das exigentes competências de cariz profissional que recaem sobre a categoria de piloto/comandante de helicópteros e que explicam, por exemplo, a existência, há pelo menos 53 anos, de regimes especiais reguladores de variados aspectos dessas realidades, como é descrito na sentença da 1.ª instância e reproduzido pelo Acórdão do Tribunal da Realção de Lisboa:
«Pelo menos desde 1971, com a entrada em vigor do Regulamento sobre tempos de voo e repouso do pessoal navegante dos transportes aéreos comercial - Decreto 407/71, de 24 de Setembro existe legislação especial aplicável a todos os membros da tripulação de aeronaves na execução de todas as operações relativas aos transportes aéreos comerciais, qualquer que seja a sua modalidade, quanto ao tempo de trabalho.
Assim, e reconhecendo a especificidade da actividade, o legislador desde cedo sentiu a necessidade de regular o tempo de trabalho e de descanso dos trabalhadores para salvaguardar quer a segurança do voo quer a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.
Nessa medida sucederam-se ao referido Decreto 407/71, de 24 de Setembro, o Decreto 31/74, de 1 de Fevereiro, a Portaria 408/87, de 14 de Maio, a Portaria 238-A/98, de 15 de Abril, o Decreto-Lei 139/2004, de 5 de Junho, que vigorou a partir de 5 de Julho de 2004 e durante toda a relação laboral que aqui importa e actualmente o Decreto-Lei 25/2022, de 15 de Março, em vigor a partir de 14 de Abril de 2022.
Em todos estes diplomas é patente que se estabelecem regras especiais e que não há lugar à aplicação do Código do Trabalho, excepto em tudo o que não é especificamente regulado ou quando o próprio diploma remete para o Código do Trabalho.»
12. No que concerne à questão que se traduz na condenação em juros de mora da Autora pelos créditos laborais em que foi condenada, em sede de pedido reconvencional, entendemos que não existe entre a nossa doutrina e jurisprudência divergências de maior no que toca à decisão tomada pelas instâncias, dado estarmos face a um contrato de trabalho já cessado por iniciativa do Réu [o que afasta, desde logo, qualquer dúvida sobre a sua renunciabilidade e a não aplicação do artigo 74.º do CPT, dispensando o julgador de aferir, previamente, se os juros de mora estão ou não abrangidos também por tais figura jurídica e regime adjetivo] e às consequências jurídicas da inexistência, em sede da reconvenção, de um pedido efetivo de pagamento de juros de mora relativamente a todas as concretas prestações laborais reclamadas pelo trabalhador na aludida peça processual, globalmente considerada [pois não há, no petitório final, qualquer menção a tal condenação em juros de mora, constando apenas no articulado propriamente dito tal pretensão, mas apenas quanto aos proporcionais das retribuições de férias, correspondentes subsídios e subsídios de Natal dos anos de 2017 e 2020 e à retribuição das férias vencidas em 1/1/2020 e correspondente subsídio].
Tal perspetiva não se mostra afetada pela circunstância de o Juízo do Trabalho de Cascais e o Tribunal da Relação de Lisboa, en sede de condenação, não terem, pelo menos, quanto às diferenças salariais dos proporcionais dos subsídios de Natal de 2017 e 2020 [matéria que não se confundia com a integração em tais prestações da remuneração a título per diem e à necessidade do seu pagamento durante 11 meses por ano, que aliás é abordada no último Ponto deste Aresto], procedido, como deviam, à ponderação de tais juros de mora, pois está-se face a um eventual erro de julgamento, com reflexos unicamente no caso concreto em apreço e que, nessa medida, não tem qualquer relevância jurídica, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.
13. Restando-nos abordar a última problemática respeitante à obrigatoriedade ou não do pagamento da retribuição variável pelo tempo em que o Réu esteve em cumprimento de serviço em reuniões de coordenação, treino e ações de formação e atendendo às considerações que já antes deixámos explanadas e às especificidades de índole técnica, formativa, remuneratória, profissional, de segurança e saúde no trabalho e jurídica, que emergem das atividades económica e funcional desenvolvidas, respetivamente, por cada uma das partes, afigura-se-nos que também esta questão conhece a relevância mínima reclamada pela alínea a) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013.
IV- OPOSIÇÃO DE JULGADOS [ALÍNEA C) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC]
14. Uniformização de jurisprudência
Oposição entre o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 1407/19.5T8BCL.G1.S1 e que é invocado no quadro do presente recurso de revista excecional como Acórdão fundamento e o aqui impugnado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.03.2024.»
15. Para efeitos do disposto no art.º 672.º, n.º 1, al. c) do CPC/2013, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.
Ora, relativamente a esta última questão suscitada pelo Recorrente – constituição da remuneração do subsídio de Natal do Réu pela parte certa e variável da sua retribuição ou apenas pela retribuição-abase e diturnidades, nos termos gerais dos artigos 260.º e 263.º do CT/2009 -, não nos parece existir a contradição invocada pela recorrente entre o Acórdão do TRL que aqui é objeto de recurso e o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça identificado como Acórdão fundamento [3]
Com efeito, enquanto este aresto afrontou uma prestação remuneratória complementar que, no quadro do setor e atividade bancárias, era liquidada ao trabalhador e que levou, por força das circunstâncias e condições que estiverem na sua origem e configuraram o seu pagamento, este STJ a qualificar aquela como retribuição, como se pode ler num excerto da sua fundamentação [«O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que a atribuição ao trabalhador de uma remuneração complementar paga todos os meses, inclusive no subsídio de Férias e de Natal, integra o conceito de retribuição base, independentemente da designação que lhe tenha sido atribuída pelo empregador [cfr. acórdãos do STJ de 04-07-2018, proc.º n.º 4981/16.4T8VIS.C1.S1, Júlio Gomes (Relator), e 14-01-2015 Recurso n.º 2330/11.7TTLSB.L1.S1, Melo Lima (Relator), in www.dgsi.pt], já o acórdão recorrido se viu confrontado com uma prestação remuneratória que não possuía essas características – designadamente, não era liquidada ao Réu 14 meses ao ano, de forma uniforme e em montante sempre igual – e que era concedida em razão de determinados critérios operacionais impostos pela atividade e funções envolvidas, bastando atentar, para o efeito, nas seguintes cláusulas contratuais dadas como assentes e consensualizadas, em 30/6/2018, entre Autora e Réu:
«Cláusula Terceira (Retribuição e Alojamento)
1. Como contrapartida do trabalho prestado, o Segundo Contratante, desde a entrada em vigor do presente adicional irá auferir da Primeira Contratante a retribuição ilíquida mensal de € 2060.35 (dois mil e sessenta euros e trinta e cinco cêntimos).
Esta retribuição engloba os valores salariais fixos, ou seja, o salário base e os complementos IFR, ATPLH, Transporte e Experiência Aeronáutica.
2. O Segundo Contratante tem ainda direito, segundo a tabela em vigor, a uma diária “per diem” (ajudas de custo) por cada dia de trabalho efectivo prestado a favor da Primeira Contratante, incluído em “escala” de disponibilidade na condição de deslocado.
Cláusula Quarta (Local e horário de trabalho)
1. O Segundo Contratante obriga-se a prestar a sua atividade no estabelecimento da Primeira Contratante, sito no
2. A Primeira Contratante pode, sempre e quando o interesse da empresa o exija, deslocar o trabalhador para outro local de trabalho ou base, para o que este desde já dá o seu consentimento, auferindo então os correspondentes “per diem” (ajudas de custo diárias).» [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]
Também não será despiciendo realçar que, quer a sentença da 1.ª instância, quer o Acórdão do Tribunal da Relação aqui recorrido, só consideraram que essa prestação «per diem» possuía natureza retributiva desde que liquidada ao trabalhador 11 meses em cada ano e que, ainda assim, como aliás tem vindo a ser entendido, em tal situação concreta, de forma uniforme, por este STJ e pelas demais instâncias, só podia ser considerada para efeitos de integração da retribuição de férias e inerente subsídio mas já não para efeitos da composição do subsídio de Natal devido.
Nessa medida, não se verifica a oposição entre Acórdãos reclamada pela alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.
IV- DECISÃO
16. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alínea a) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em admitir parcialmente o presente recurso de Revista excecional interposto pelo Réu AA quanto às questões abordadas sob os números 10, 11 e 13 da fundamentação do presente Aresto.
Custas do presente recurso a cargo da recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 11 de setembro de 2024
(José Eduardo Sapateiro - relator)
(Júlio Gomes)
(Mário Belo Morgado)
1. O Réu pede apenas a condenação da Autora em juros de mora, no articulado respetivo, nos artigos 146.º e 231.º, por referência, reseptivamente, às seguintes prestações:
- proporcionais da retribuição das férias, correspondente subsídio e subsídio de Natal no ano de início da relação laboral dos autos [2017], no valor global de € 16.653,26 € [artigos 143.º a 145.º];
- retribuição das férias vencidas em 1/1/2020 e correspondente subsídio, no montante total de € 10.619,47 euros [artigos 226.º a 230.º]
- proporcionais da retribuição das férias, correspondente subsídio e subsídio de Natal no ano de cessação da relação laboral dos autos [2020], no valor global de € 2.654,87 € [artigos 226.º a 230.º]↩︎
2. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação foram extraídas, com a devida vénia, do Acórdão proferido no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional), que é relatado pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO e que está inscrito na mesma sessão deste Aresto.↩︎
3. O Sumário de tal Acórdão-Fundamento é o seguinte:
«I- Do documento que define o denominado CVI (“complemento voluntário individual”) não se retira qualquer elemento que minimamente permita perceber/identificar qualquer causa específica e individualizável para tal prestação remuneratória, diversa da remuneração do trabalho, sendo certo que não se trata de um complemento extraordinário, mas antes, de uma prestação regular, paga mensalmente, 14 vezes ao ano, e que se mostra antecipadamente garantida, circunstâncias que obstam ao seu enquadramento nas alíneas b) e c) do no 1 do art.º 260.º, do Código do Trabalho (como as demais disposições citadas).
II- Neste contexto, e nada se tendo provado em contrário, não pode deixar de reconhecer-se a natureza retributiva do CVI, nos termos, desde logo, do preceituado no art.º 258.º, n.º 3.
III- Tendo convencionado que o CVI teria um quantitativo (base) de 350,00 € mensais, as partes acordaram ainda que “todas as importâncias lançadas nesta rubrica serão consideradas como pagas por conta de todo e qualquer aumento futuro na retribuição mensal efetiva (...) e dos montantes necessários a ajustamentos resultantes das promoções impostas pelo ACTV ou da iniciativa do próprio Banco”, daqui decorrendo que esta prestação constitui a componente variável de uma retribuição mista (cfr. art.º 260.º).
IV- Nos termos contratualizados, a Ré apenas reduziu o CVI na estrita medida dos aumentos da retribuição-base do Autor que tiveram lugar, sendo que a lei laboral em nada obsta a que as partes convencionem a alteração das componentes de uma retribuição mista, desde que não haja redução do valor global da remuneração, como acontece no caso vertente.
V- […].»↩︎