Sentença 9/2026 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Processo: SENTENÇA 9/2026 3.ªS
Sentença
Descritores: Concurso público, Contratação pública, Contrato de arrendamento, Contrato de locação financeira, Despesa pública, Mera culpa, Negligência, Multa, Município, Nulidade, Pessoal dirigente, Responsabilidade financeira, Visto, Fiscalização prévia
Acórdão Nº: SENTENÇA 9/2026 3.ª S
Recorrente: Município de Caminha
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 130129
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=130129TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2026/st009-2026-3s.pdf
Sumário
1. Em face das específicas cláusulas do contrato, dúvidas não deveriam existir sobre o preenchimento do artigo 46.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC, pois é um contrato oneroso enquadrável naquele preceito, não sendo subsumível em nenhumas das tipologias excecionalmente ressalvadas pelo artigo 47.º, n.º 1, da LOPTC, estando proibida a produção de qualquer efeito antes do visto pelo n.º 4 do artigo 45.º da LOPTC - sobre este ponto há vasta jurisprudência do TdC, incluindo que, suscitada a dúvida sobre a sujeição a fiscalização prévia, deve a entidade submeter o ato ao TdC para este se pronunciar de forma definitiva (v.g. §§ 14 a 65 do Acórdão n.º 3/2019 da 1.ª Secção de 01.02.2019, §§ 31 a 54 do Acórdão n.º 9/2019 da 1.ª Secção de 28.03.2019, Decisão n.º 10-A/2019, de 8-01-2019, da 1.ª Secção do TdC). 2. A responsabilidade financeira tem um âmbito subjetivo restringido a um universo delimitado primeiramente pelas várias normas do artigo 61.º da LOPTC, que sendo reportadas em termos imediatos à responsabilidade reintegratória abrangem também a sancionatória por força do n.º 3 do artigo 67.º da LOPTC. 3. Da factualidade provada resulta que para efeitos de imputação subjetiva a conduta do Demandado deve ser qualificada como negligente quanto ao preenchimento das três infrações indicadas, na medida em que violou o concreto dever objetivo de cuidado relativo à obrigação funcional de assegurar o respeito da legalidade relativo à conformação das suas condutas por ação e omissão pelas prescrições das normas sancionatórias secundárias indicadas; e as suas faltas foram determinantes para os processos causais do preenchimento de todos os pressupostos da respetiva responsabilidade financeira sancionatória. 4. O cargo do Demandado compreendia responsabilidade de cuidado e defesa do interesse público e legalidade por ele voluntariamente assumidos ao ser empossado, exigindo grau de empenho, estudo e conhecimento das regras acima do homem médio: era exigível em termos gerais ao Demandado a tomada de precauções suficientes quanto ao respeito de princípios e regras legais nos seus processos decisórios, (cfr. artigo 65.º, n.os 1, alíneas b), h) e l), 2 e 5, da LOPTC. 5. O grau de negligência e da ilicitude verificados implicam que as violações de deveres funcionais de respeito da legalidade sejam insuscetíveis de enquadramento na categoria culpa diminuta prevista no n.º 8 do artigo 65.º da LOPTC e também se deve concluir pela inexistência de circunstâncias anteriores ou posteriores à infração que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa para efeitos de atenuação especial da multa ao abrigo do n.º 7 do artigo 65.º da LOPTC. Sumário elaborado por LF