Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A………., ………….., intentou a presente acção administrativa contra a Procuradora-Geral da República, para impugnação de acto praticado em 07.11.2018.
Alega em síntese que, na sequência de processo criminal contra si instaurado e que correu termos no Tribunal da Relação ....... (T.......) sob o nº 2/16.5…………. e ainda sem sentença transitada em julgado, foi condenado pela prática do crime de abuso de poder, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 15,00€.
Por despacho de 05.02.2018, proferido pelo Vice-Procurador Geral da República em substituição da Ré foi mandado instaurar o processo de inquérito que correu termos na Procuradoria-Geral da República sob o nº 2688/18, na sequência da remessa, em 09.01.2018, pela Procuradoria-Geral Distrital .......... àquela de cópia da acusação e decisão instrutória respeitante ao NUIPC 2/16.5……….
No âmbito desse inquérito foi proferido relatório final em 02.11.2018 pela Instrutora nomeada, concluindo-se o seguinte:
«Deste modo, e em face o que ficou dito, propõe-se que seja deliberado:
- Improceder a questão prévia da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar;
- Converter o presente inquérito em processo disciplinar em ordem à aplicação de uma pena de suspensão de exercício do Senhor[a] ………, Dr. A………, por ter incumprido com dolo o dever profissional de isenção e de imparcialidade, devendo constituir, para esse efeito, o inquérito a parte instrutória do processo disciplinar, nos termos do art.º 214.º, n.º 1 do E.M.P.», sendo o A. constituído arguido e interrogado nessa qualidade, tendo invocado a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar contra ele relativamente aos factos ali em causa.
Em 07.11.2018 o Vice-Procurador Geral da República, em substituição da aqui Ré proferiu no referido inquérito o seguinte despacho:
- “concordo com o proposto pela Exmª Senhora Inspectora quanto à questão prévia suscitada, no sentido de improceder”,
- “ao abrigo do n.º 1, alínea k) da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 16 de Outubro de 2018, publicada no Diário da República, 2ª série, n.º 203, de 22 de Outubro de 2018, converto o inquérito em processo disciplinar, constituindo aquele a parte instrutória do processo disciplinar, atento o auto de declarações de fls. 63 a 65 (artigo 214.º, nº 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto).
-“designo Instrutora a Senhora Dr.ª B…………..”.
Em 30.05.2017 foi proferida acusação criminal contra o aqui Autor no âmbito do mencionado NUIPC 2/216.6…………, imputando-lhe a prática de um crime de abuso de poder, pelos factos constantes da certidão do Proc. n.º 50/14.0……….. e agora vertidos no relatório final notificado (o acima indicado)
O A. foi notificado do despacho impugnado – o proferido em 07.11.2018 pelo Vice-Procurador Geral da República, em substituição da aqui Ré -, em 21.11.2018.
Alega que na data em que o inquérito foi convertido em processo disciplinar, o direito de instaurar este procedimento, no prazo de 60 dias, sobre o conhecimento da infracção por parte da Procurador-Geral da República (PGR) já tinha decorrido (art. 178º, nº 2 da LTFP), tanto bastando para que o acto impugnado, assente em erro nos pressupostos de facto e de direito, violação do nº 1 do art. 214º do EMP (por lapso refere-se o art. 213º), bem como dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justiça, previstos nos arts. 3º, nº 1, 7º e 8º do CPA, e ainda os princípios da proibição do excesso e da segurança jurídica, consagrados nos arts. 2º e 18º, nº 2 da CRP, geradores de anulabilidade (art. 163º, nº 1 do CPA).
Pediu a anulação do acto impugnado e a condenação da Ré a restabelecer a situação que existiria de o mesmo não tivesse sido praticado.
Na sua contestação a Ré defende que só após a condenação do A. em 11.07.2018 [no processo-crime] e obtenção de todos os elementos que a fundamentaram, embora ainda não transitado em julgado o acórdão condenatório, se adquiriu alguma certeza da existência dos necessários elementos probatórios que poderiam fundamentar um ilícito disciplinar a imputar ao Autor.
Apenas aquela decisão condenatória é susceptível de determinar a certeza mínima relativamente à existência de infracção criminal e suspeitas e suspeitas fundadas sobre a prática de ilícito disciplinar, o que uma mera acusação e marcação de julgamento não podem alicerçar.
Assim, só em 02.11.2018 se concluiu a investigação necessária pela Senhora Instrutora do inquérito disciplinar e se consolidaram devidamente as suspeitas relativamente ao Magistrado. Pelo que o prazo para instaurar o procedimento disciplinar e respectiva contagem do respectivo prazo de prescrição do direito de o instaurar só se pode iniciar a partir de 02.11.2018 altura em que se concluiu o inquérito e se obtiveram aqueles dados concretos essenciais, havendo necessidade de o instaurar para o efeito.
Embora o CSMP tenha adquirido um conhecimento mínimo anteriormente, no momento em que proferiu a deliberação invocada pelo A., se admita que se possa iniciar a contagem do prazo de prescrição aqui em causa desde o dia 25.09.2018, a instauração do processo disciplinar, após o despacho impugnado de 07.11.2018, fez cessar a contagem do prazo de 60 dias do direito de instaurar o procedimento disciplinar, a que alude o art. 178º, nº 2 da LTFP, não tendo o mesmo expirado.
Tal prazo no que respeita à ora Demandada nem sequer se iniciou, pois que desde 15.12.2015 que o referido dossier-processo de averiguações nº 96/2015 – assim como os documentos enviados posteriormente, nunca mais foram ao conhecimento pessoal e directo da mesma.
A qual só tomou conhecimento concreto e pessoal de todos aqueles elementos com a citação na providência cautelar em 12.12.2018, quando já se encontrava instaurado e em curso o processo disciplinar.
Nem a aqui Entidada Demandada, nem o CSMP, tinham ainda adquirido o conhecimento pessoal, integral e necessário anteriormente às datas referidas, por forma a considerar-se que o prazo de 60 dias, a que alude o nº 2 do art. 178º da LTFP, já se tinha iniciado quando se veio a verificar a conversão do inquérito em processo disciplinar. Sendo a partir do conhecimento efectivo e concreto por parte daquele órgão colegial do Ministério Público que se pode dar início à contagem do prazo de 60 dias previsto no art. 178º, nº 2 da LTFP e que até 07.11.2018 não decorreu.
Pelo que não ocorreu o conhecimento pessoal e necessário do superior hierárquico ou “dirigente máximo do serviço” competente, por forma a considerar-se que o prazo de 60 dias, a que se refere o nº 2 do art. 178º, já se tinha sequer iniciado antes daquele conhecimento por parte do CSMP ao proferir o citado acórdão. Pois que os órgãos competentes para instaurar o procedimento disciplinar não tinham ainda adquirido o conhecimento pessoal e necessário, por forma a considerar-se que o referido prazo decorreu conforme invoca o Autor.
Por outro lado, sem conceder, tal prazo, com a instauração do inquérito, suspendeu-se por 6 meses, nos termos do nº 3 do art. 178º da LTFP. E desde 27.08.2018, data em que decorreu o prazo de suspensão de seis meses, e até 07.11.2018 não decorreu o prazo de 60 dias, cuja contagem se realiza nos termos do art. 87º, alíneas b) e c) do CPA, correndo só nos dias úteis e que expirava em 21.11.2018, sendo absolutamente necessária a instauração prévia do inquérito.
Assim, não ocorreu a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e não se verificam quaisquer vícios que conduzam à anulação do acto impugnado, devendo o mesmo ser mantido e a acção ser julgada improcedente.
Colhidos os vistos, vem o processo à conferência.
2. Os Factos
Consideram-se provados os seguintes factos, tendo em atenção a prova documental produzida e as posições das partes:
1- O Autor é Procurador da República e encontra-se colocado no Juízo de Instrução Criminal .......... – acordo.
2- Por referência ao processo-crime em que o Autor é arguido, e face ao ofício de 03.09.2018 deste, no qual comunicava que havia sido designado dia para julgamento, no âmbito do processo nº 2/16.5/…………, nos termos e para os efeitos do art. 152º, alínea a) do EMP, o CSMP deliberou, em 25.09.2018, o seguinte:
“Assim, interpretando o artigo 152º de forma sistemática, nomeadamente tendo em conta o regime previsto nas alíneas d) e e), do nº 1, do artº 214º do Código do Processo Penal para a extinção das medidas de coacção, considera-se que aquela suspensão se manterá até ser proferida decisão absolutória ou até trânsito em julgado de decisão condenatória.” – cfr. doc 2, juntos com a p.i., dando-se aqui por integralmente reproduzida a Deliberação do CSMP indicada;
3- Tal suspensão do exercício de funções teve início em 12.06.2018 – cfr. doc. 1 junto com a p.i., fls. 12.
4- No referido processo criminal determinativo de tal suspensão foi proferido pelo T.......... acórdão que condenou o aqui Autor pela prática do crime de abuso de poder, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 15,00€, ainda não transitado em julgado, por aquele dele ter interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – acordo e doc. 3 do processo instrutor (p.i.).
5- O processo indicado em 2 supra, teve origem numa certidão retirada do processo nº 50/14.0……….. do Departamento Central de Investigação e Acção Penal – cfr. docs. 2 e 3 do p.i.;
6- Certidão idêntica, retirada do processo de averiguações nº 96/2015, do livro H, foi recebida na Procuradoria-Geral da República, extraída do mesmo processo nº 50/14.0……….., com base na qual determinou a Procuradora-Geral da República, em 15.12.2015, a instauração de um dossier confidencial de acompanhamento do processo-crime, consistindo tal certidão no Auto de inquirição da testemunha nela identificada, acompanhado do ofício onde consta ter sido enviada idêntica certidão à Procuradora-Geral Distrital ............ Tendo ainda dado entrada na Procuradoria-Geral da República comunicação do despacho de acusação contra o autor proferido NUIPC 2/16.5………… [respeitante ao processo-crime supra indicado], enviado pela Procuradora-Geral Distrital ......... – cfr. referido doc. 2, do p.i.
7- Deste despacho resultava que o Autor havia sido acusado da prática de um crime de abuso de poder, previsto e punido no art. 382º do C. Penal.
8- Comunicação que foi ao conhecimento do Vice-Procurador Geral da República em 20.06.2017, nela apondo um “Visto” – cfr. referido doc. 2, fls. 15.
9- No referido processo-crime procedeu-se a instrução, a requerimento do aqui autor, vindo a ser proferido despacho de pronúncia, em 22.11.2017, pelos mesmos factos e disposições legais, constantes da acusação – cfr. p.i.
10- Por despacho de 05.02.2018, proferido, em conclusão aberta em 01.02.2018 ao Vice-Procurador-Geral da República em substituição da Procuradora-Geral da República, mandou este instaurar o processo de inquérito disciplinar que correu termos na Procuradoria-Geral da República sob o nº 2688/18, após remessa à PGR, pela Procuradora-Geral Distrital ........., em 09.01.2018, de cópia da acusação e da decisão instrutória, respeitantes ao NUIPC 2/16.5…………, a fim de ser presente à PGR para conhecimento – cfr. docs. 2 e 3 do p.i
11- Ao referido inquérito foram juntos até 02.11.2018, a primitiva certidão indicada em 5 supra, uma certidão contendo a transcrição de todas as diligências realizadas na investigação do processo-crime nº 2/2016.5…………, todas as diligências efectuadas no âmbito do debate instrutório, os cd’s contendo as gravações da audiência de julgamento e também a nota biográfica do aqui Autor, acórdão respeitante à sua classificação de serviço, acórdão proferido em 11.07.2018, pelo Tribunal da Relação ........., no processo-crime, sendo ouvido o mesmo que foi constituído arguido e interrogado como tal no âmbito do inquérito (a fls. 63 a 65 do mesmo) – cfr. doc. 3 do p.i
12- No âmbito deste inquérito foi, em 02.11.2018, elaborado Relatório Final, pela Inspectora, no qual se conclui e propõe que seja deliberado o seguinte: “Improceder a questão prévia da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar;
- Converter o presente inquérito em processo disciplinar em ordem à aplicação de uma pena de suspensão de exercício ao Senhor ………… Dr. A………, por ter incumprido com dolo o dever profissional de isenção e de imparcialidade, devendo constituir, para este efeito, o inquérito a parte instrutória do processo disciplinar, nos termos do disposto no art.º 214.º, n.º 1 do E.M.P.” – cfr. Relatório Final, doc. 3 junto com o r.i., fls. 37 a 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
13- Em 07.11.2018 o Vice-Procurador-Geral da República, em substituição da Procuradora-Geral da República, exarou naquele processo de inquérito o seguinte despacho:
“Concordo com o proposto pela Exma Senhora Inspectora quanto à questão prévia suscitada, no sentido de improceder.
Considerando a urgência inerente à natureza do processo, ao abrigo do n.º 1, alínea k) da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 16 de Outubro de 2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de Outubro de 2018, converto o inquérito em processo disciplinar, constituindo aquele a parte instrutória do processo disciplinar, atento o auto de declarações de fls. 63 a 65 (artigo 214.º, n.º 1, da Lei 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.
Designo instrutora a Senhora Drª B……
Notifique, nos termos do artigo 214.º, n.º 2 do mesmo diploma.” – cfr. doc. 3, junto a fls. 16 e verso dos autos.
14- O Conselho Superior do Ministério Público, através da Deliberação nº 1164/2018, publicada no D.R., 2ª série, nº 203, deliberou delegar a competência, na Procuradora-Geral da República, ao abrigo do disposto no art. 31º do EMP, para a prática, entre outros, dos seguintes actos “quando, pela sua natureza, não devam aguardar reunião do Conselho: (…) k) Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (artigo 214.º, n. 1, do Estatuto do Ministério Público” (…)”.
15- O despacho indicado em 13 determinou que contra o Autor corra o processo disciplinar nº ……../………., do qual este foi notificado em 21.11.2018 - cfr. doc. 3 a fls. 16.
13- Já foi deduzida acusação contra o ora Autor no âmbito do referido processo disciplinar, em 28.11.2018, tendo sido realizada a notificação em 11.01.2019 – cfr. doc. 3, fls. 269 e seguintes, do p.i
3. O Direito
Vem o Autor pedir na presente acção a anulação do despacho proferido em 07.11.2018, pelo Vice-Procurador-Geral da República, em substituição da Procuradora-Geral da República e que identifica como segue:
- “Concordo com o proposto pela Exma Senhora Inspectora quanto à questão prévia suscitada, no sentido de improceder”;
- “ao abrigo do n.º 1, alínea k) da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 16 de Outubro de 2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de Outubro de 2018, converto o inquérito em processo disciplinar, constituindo aquele a parte instrutória do processo disciplinar, atento o auto de declarações de fls. 63 a 65 (artigo 214.º, n.º 1, da Lei 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto”; e,
- “designo instrutora a Senhora Drª B………”.
Neste despacho aquela Entidade concordando com a proposta da Senhora Inspectora de que a questão prévia suscitada pelo arguido no seu interrogatório, de que ocorrera a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, não procedia, converteu o inquérito em processo disciplinar, passando aquele a constituir a parte instrutória deste, nomeando instrutora.
A principal invalidade imputada a esse acto (além da violação de vários princípios gerais) pelo Autor é precisamente a de não se ter considerado a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar ali em causa.
No caso, o Autor alega que em Dezembro de 2015 ou inícios de 2016, a Procuradora-Geral da República apreciou os factos constantes do Proc. nº 50/14.0………….tendo determinado a abertura de um “dossier de acompanhamento do processo-crime”. E que, quando no âmbito do NUIPC 2/16.5…………o A. foi acusado pelo Ministério Público, em 20.06.2017, quando tomou conhecimento desta acusação a Ré podia/devia ter determinado a instauração de um processo disciplinar ao aqui Autor, ou, no mínimo um processo de inquérito. Não o tendo feito o prazo prescricional de 60 dias, previsto no art. 178º, nº 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/6, começou logo a correr e terminou muito antes de 05.02.2018 (data da instauração do inquérito).
Por outro lado, alega que se tornou possível e exigível enquadrar os factos reportados como infracção disciplinar logo que foi conhecida a acusação pública e de pronúncia proferidas no NUIPC 2/16.5…………, pela Ré, o que ocorreu, segundo alega, em 01.02.2018, não havendo justificação para instaurar inquérito, antes correspondendo essa data ao dies a quo para a contagem do prazo de 60 dias previsto no nº 2 do art. 178º da LTFP, estando há muito esgotado o prazo prescricional quando em 07.11.2018, foi decidido instaurar o processo disciplinar.
Por conseguinte, mesmo que o referido prazo prescricional só tivesse tido início em 02.02.2018 (dia seguinte àquele em que a Ré tomou conhecimento da acusação e pronúncia proferida no Proc. nº 2/16.5………), é certo que a suspensão então operada cessou em 05.08.2018 (seis meses após) e que decorreram mais de 60 dias (corridos os úteis antes de 07.11.2018, pelo que quando o procedimento disciplinar foi instaurado já se tinha extinguido, por prescrição do direito de o fazer.
Vejamos então.
De acordo com o disposto no art. 12º, nº 2, alínea f) da Lei nº 47/86, de 15/10, que aprovou o EMP, compete ao PGR, como presidente da Procuradoria-Geral da República ordenar a instauração de inquérito e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados. Competência detida igualmente pelo órgão colegial Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), nos termos do disposto nos arts. 27º, al. a) e 214º do mesmo diploma que a pode delegar no PGR (cfr. entre outros, os Acs. do Pleno deste STA de 19.05.2011, Proc. 1060/09 e de 03.11.2016, Proc. 0548/16).
No caso presente o CSMP delegou essa competência na PGR, ao abrigo do art. 31º do mesmo diploma, de acordo com a Deliberação nº 1164/2018 (respectivo nº 1, al. k)) em termos genéricos. E, não praticou qualquer acto ou proferiu qualquer deliberação atinente ao presente caso em concreto (tal é o caso da deliberação referida no ponto 2 do probatório que respeita ao âmbito do processo-crime e não ao inquérito ou processo disciplinar), pelo que essa deliberação não assume relevância para a contagem do prazo de prescrição do direito de instaurar o processo disciplinar.
Nos termos do nº 1 do art. 13º o Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República, que é um agente do Ministério Público, sendo nomeado sob proposta daquele (cfr. arts. 8º, al. b) e 129º, nº 1 do EMP).
Como se considerou no acórdão deste STA de 10.05.2015, Proc. 01657/13, o Vice-Procurador-Geral da República constitui um órgão vicário, ao qual compete coadjuvar e substituir o PGR, “substituição” essa entendida como “suplência” à luz do que se mostra actualmente disciplinado no art. 42º do CPA (cfr. neste sentido o Ac. do Pleno deste STA de 04.07.2019, proferido no recurso jurisdicional interposto no proc. 2012/18.9BALSB - a providência cautelar, da presente acção).
Como se escreveu neste acórdão: «Tal «substituição» [«suplência»], operando-se no âmbito da procuradoria geral da República dirigida e presidida pelo «PGR» [cfr. arts. 09.º, 11.º e 12.º, do EMP], ou seja, em termos intrasubjetivos já que no âmbito do mesmo ente público, tem lugar de modo direto, já que fundado na lei ou operando, automaticamente ope legis [cfr. art. 13.º, n.º 1 do referido Estatuto], sendo que a totalidade da competência daquele [própria/originária ou delegada] em situações de «ausência, falta ou impedimento» é exercitável pelo Vice-Procurador-Geral, o qual, enquanto seu substituto legal, atua em «substituição» daquele titular normal de modo a assegurar o «princípio da continuidade» do órgão, praticando os atos como fosse o titular normal substituído».
Nos termos do disposto no art. 216º do EMP, em tudo o que não for contrário ao estatuído no EMP, é supletivamente aplicável o regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas, agora constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/6.
Dispõe o art. 178º desta Lei o seguinte:
“1- A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.
2- O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.
3- Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processos de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
(…)
7- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão”.
O Autor alega que a PGR podia/devia ter mandado instaurar um processo disciplinar ao aqui autor, ou, no mínimo um inquérito, quando no âmbito do NUIPC 2/16.5………… o A. foi acusado pelo Ministério Público, em 20.06.2017, ao tomar conhecimento desta acusação.
Como se encontra provado quando foi recepcionada na PGR a certidão enviada pelo Director do DCIAP, do processo nº 50/14.0…………, foi mandado acompanhar esse processo-crime através da instauração de um dossier de acompanhamento do processo-crime.
Nos termos do disposto no art. 211º, nº 1 do EMP “Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados”, seguindo a respectiva instrução as disposições aplicáveis a processos disciplinares, com as necessárias adaptações (art. 212º do mesmo diploma).
Ora, a certidão recebida na PGR em Dezembro de 2015 não continha elementos suficientes para se formar então qualquer juízo fundado quanto à relevância jurídica dos factos, já que apenas consistia num depoimento de uma testemunha naquele processo. Isto é, não existindo uma segurança mínima quanto à relevância jurídico-disciplinar dos factos comunicados, fazia todo o sentido o acompanhamento do processo-crime para apuramento desses factos, com vista a determinar posteriormente se se justificava instaurar um inquérito ou um processo disciplinar. O que é igualmente aplicável ao conhecimento que o Vice-Procurador Geral da República teve da dedução de acusação.
Nesse sentido se tem pronunciado este STA em abundante jurisprudência, como, v.g., no acórdão do Pleno de 23.01.2017, Proc. nº 021/03, onde se sumariou, “Como conhecimento relevante para efeitos de prescrição não é suficiente o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos, sendo necessário que o dirigente tome conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar em ilícito disciplinar”.
Assim, o conhecimento pela Procuradora-Geral da República daquela certidão em Dezembro de 2015 não tinha que determinar a abertura de um inquérito, sendo certo que nem sequer se comprova nos autos que essa Entidade tomou conhecimento da acusação deduzida no processo-crime, comunicação que apenas foi ao conhecimento do Vice-Procurador Geral da República em 20.06.2017.
E, a acusação só por si, não tinha que determinar por parte da PGR conduta diversa de que vinha sendo adoptada em relação a esse processo-crime – a de acompanhar a evolução desse processo -, e, daí o “Visto” aposto nesse expediente pelo Vice-Procurador da República.
Só em 01.02.2018 a comunicação com cópia da acusação e da decisão instrutória, foi presente ao Vice-Procurador-Geral da República, em substituição da Procuradora-Geral da República (sendo-lhe aberta conclusão naquela data) e tendo ele, como substituto desta Entidade, despachado no sentido de ser aberto inquérito em 05.02.2018 (cfr. 10 dos FP).
Significa isto que estando o Vice-Procurador-Geral a agir na qualidade de substituto da Procuradora-Geral da República, nos termos do art. 13º, nº 1 do EMP, os poderes que o substituído detém, no caso, de instaurar inquérito, foram assumidos pelo substituto na sua plenitude, sob pena de este estar a tomar decisões ilegais, porque praticadas por quem não detém competência para tal (cfr. o citado Ac. do Pleno deste STA de 04.07.2019).
Como se escreveu no acórdão deste STA de 05.06.96, rec. nº 39050):
“(…) 3 – No regime de substituição o órgão chamado a intervir, actua como órgão vicário.
4- Dentro de tal contexto, a competência pertencente ao “substituído” passou a ser exercida pelo substituto designado.
5- As consequências jurídicas do acto praticado pelo substituto recaiem na esfera do substituído.
6- Por isso, em caso de invalidade de acto praticado em regime de substituição, o recurso que daquele haja de interpôr-se há-de ser dirigido contra o “substituído” e não contra o “substituto” (…)”.
No caso a “designação” do substituto decorre directamente da lei – o art. 13º, nº 1 do EMP -, nos termos amplos desse preceito (diversos do regime de substituição do art. 14º do EMP, bem como do art. 43º do CPA).
O que significa duas coisas com relevo para o caso que nos ocupa:
i) O acto que determina a instauração do inquérito praticado pelo substituto recai na esfera jurídica do substituído – a Procuradora-Geral da República -, ou seja, a instauração do inquérito tem de ser considerada como determinada pelo órgão com competência para a determinar - a PGR -, como dirigente máxima do serviço (conforme admitido no nº 1 do art. 36º do CPA).
ii) A partir de 05.02.2018 começou a correr o prazo de 60 dias a que se refere o nº 2 do art. 178º da LTFP, aplicável por força do art. 216º do EMP.
No caso foi determinada a instauração de inquérito.
Como já se referiu, de acordo com o disposto no art. 211º do EMP os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.
O Autor alega que não havia justificação para instaurar inquérito, devendo, desde logo, com a junção da cópia da acusação no processo-crime e da decisão instrutória, ser instaurado processo disciplinar. E, assiste-lhe razão.
Com efeito, aquelas peças do processo-crime forneciam já elementos suficientes para se formar um juízo fundado quanto à relevância juridico-disciplinar dos factos.
Constitui jurisprudência uniforme deste STA de que “o processo de inquérito só tem aptidão para suspender o prazo de prescrição quando a sua instauração se mostrar necessária à obtenção de elementos destinados a apurar se certo comportamento é ou não subsumível a uma determinada previsão jurídico-disciplinar.” (cfr. Acs. STA de 06.11.97, Rec. nº 28566, do Pleno, de 21.09.2000, Rec. nº 033172 e de 14.04.2010, Proc. nº 01048/09, entre outros).
Neste Ac. de 14.04.2010, ainda na vigência do ED 84, mas com inteira aplicação no presente, escreveu-se o seguinte:
“É sabido que o inquérito, como a sindicância não visam verificar e provar a irregularidade da conduta de um determinado funcionário, antes averiguar factos, ocorrências e situações de serviço. Assim quando a lei afirma que o inquérito suspende o decurso do prazo prescricional, é de pressupor que a sua instauração se tornou necessária, por não existir, no referido momento, conhecimento de qualquer falta disciplinar, imputável desde logo a um concreto funcionário, pese embora se saiba da existência de actuações irregulares, que podem, ou não, integrar infracção disciplinar.
Mas, se desde logo for possível afirmar que um determinado comportamento, imputável a um funcionário individualizado, integra uma falta disciplinar e tal actuação chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço, então não há que instaurar inquérito, apenas para “determinar a sua amplitude e eventuais responsáveis envolvidos” (artigo 88 n.º 3 al. b) a contrario.
De outro modo o alcance pretendido no artigo 4. n,º 2 do ED ficaria totalmente postergado, com grave lesão dos interesses legítimos do arguido, para já não falar dos reflexos negativos no serviço, com a manutenção de uma situação de crise funcional por um período indeterminado.
Dito por outras palavras a instauração do inquérito só tem eficácia para suspender o prazo prescricional a que alude o artigo 4º n.º 2 do ED quando o mesmo for indispensável para averiguar se um certo comportamento é ou não subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar, quem é o seu agente e em que circunstâncias se verificaram.
Fora deste enquadramento a instauração de inquérito não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional”.
Ora, no caso presente se a certidão enviada continha a cópia da acusação e da decisão instrutória proferidas no processo-crime eram estes elementos suficientes, não só para determinar a materialidade dos factos, como para se formar um juízo fundamentado quanto às condutas do Magistrado relevantes em termos jurídico-disciplinares estando suficientemente definidos os elementos caracterizadores da situação, de forma a ser possível efectuar um ponderação do uso, ou não, do poder sancionador. Tanto mais que havia já uma pronúncia judicial sobre a conduta do arguido, por ter tido lugar a fase de instrução, requerida por este, que culminou com despacho de pronúncia do mesmo (cfr. arts. 286º e segts., 307º e 308º, nº 1 do CPP).
Assim, não devendo ter sido instaurado inquérito, por o mesmo não se justificar, não se suspendeu, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 178º da LTFP, o prazo para instaurar o procedimento disciplinar, tendo o direito de instaurar tal procedimento prescrito, decorridos 60 dias, contados nos termos das alíneas b) e c) do art. 87º do CPA, aplicável por força do art. 3º da Lei nº 35/2014, sobre a data de 05.02.2018, por ser nesta data que o órgão competente para mandar instaurar o processo disciplinar – a Procuradora-Geral da República -, teve conhecimento da infracção (art. 12º, nº 1, al. f) do EMP).
Nestes termos, tendo ocorrido a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar invocada, verifica-se a ilegalidade imputada ao acto impugnado pelo Autor, o qual deve ser anulado (art. 163º, nº 1 do CPA).
Quanto a violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justiça, previstos nos arts. 3º, nº 1, 7º e 8º do CPA, e ainda dos princípios da proibição do excesso e da segurança jurídica, consagrados nos arts. 2º e 18º, nº 2 da CRP, o A. não alega em concreto em que medida os mesmos foram violados, pelo não pode a mesma ter-se por verificada.
Pelo exposto, acordam em julgar procedente a acção administrativa interposta, anulando o acto impugnado e condenando a Ré a restabelecer a situação que existiria se tal acto não tivesse sido praticado.
Custas pela Ré.
Lisboa, 18 de Setembro de 2019. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.