I- Não é inepta a petição inicial na qual as Autoras alegaram: ter sido admitidas ao serviço do Réu para exercer a sua actividade profissional nos locais e datas que indicaram; ter estado ao serviço do Réu de modo ininterrupto por um período superior a três anos e para além das duas renovações inicialmente acordadas; ter desempenhado tarefas correspondentes a necessidades permanentes do Réu; ter o Réu feito cessar o contrato por decisão unilateral, despedindo-as sem invocação de justa causa e sem precedência de processo disciplinar.
II- Tal factualidade esclarece, suficientemente, quais os factos concretos em que as Autoras se apoiam, tendo em vista o efeito jurídico pretendido, ou seja, a declaração da nulidade do despedimento.
III- A arguição da nulidade da sentença deve ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso, por força do artigo 72, n. 1, do CPT, e não nas alegações de recurso, ou posteriormente, sob pena de não ser possível a sua apreciação.
IV- Tendo as Autoras sido contratadas pelo Estado, mediante contrato de trabalho a termo certo, com violação do disposto no DL n. 427/89, mas tendo o tempo de prestação da sua actividade excedido o limite da duração máxima estabelecido para tal contratação, a consequência, nos termos do artigo 47 da LCCT 89,
é a conversão de tais contratos a termo em contratos sem termo, embora o artigo 14 do DL 427/89 não preveja tal modalidade de contrato.
V- Apesar de os artigos 37 e 38 do DL 427/89 estabelecerem um regime transitório para o pessoal em situação irregular, bem como o correspondente processo de regularização, o facto de tais procedimentos não terem sido aplicados à situação das Autoras, não pode fazer recair sobre estas as consequências de uma tal omissão da responsabilidade do Réu - o que violaria o princípio constitucional da garantia e segurança no emprego, previsto no artigo 35 da Constituição da República.
VI- Deste modo, o Réu-Estado, ao pôr termo aos contratos das Autoras, pela forma como o fez, agiu configurando o despedimento ilícito daquelas.