Fundamentos de Direito
O recurso coloca-nos duas questões:
- -a não verificação dos pressupostos do incidente de intervenção requerido pela A.;
- -da falta de personalidade judiciária da única Ré dos autos, A..., Unipessoal Ld.ª.
No tocante ao primeiro, diga-se, desde logo, que, pressupondo a A., no requerimento de intervenção, que esta Ré não existe no ordenamento jurídico, então nenhum sentido faz, sendo mesmo um contrassenso, pedir-se que intervenha a sua gerente. A gerência pressupõe a existência da pessoa coletiva sociedade. Se a pessoa coletiva não existe, não pode existir gerência.
Quando muito, teríamos uma sociedade civil, o que nunca é alegado.
O que é pedido pela A., após o saneador, e tendendo, ao que parece, a suprir a falta de personalidade judiciária da Ré A..., é que passe a intervir nos autos uma pessoa singular (que já esteve na ação e foi absolvida da instância), suposta gerente daquele, mas na qualidade de assistente.
O que assim se pede é, manifestamente, infundado.
Por um lado, porque o que pretende a A. é que exista uma Ré, ainda que representada por outrem. Sendo assim, o que se processaria seria uma intervenção principal, ou seja, a intervenção de uma parte principal, desta feita, do lado passivo da demanda (art.º 311.º CPC).
A assistência, prevista no art.º 326.º, pertence à subsecção II da secção II dos incidentes das instâncias, dedicada à intervenção de parte, não principal, mas acessória. Ou seja, o interveniente acessório, não é parte principal e, por via disso, não pode ser condenado no que quer que seja. Para existir intervenção de uma parte acessória, é necessário que existam, pelo menos, duas partes principais (autor e réu). De modo que não pode suprir-se a falta de réu por meio da intervenção de uma parte acessória, que não vai substituir uma parte principal, esta inexistente.
Depois, o incidente da assistência, não é um incidente de intervenção provocada (estes encontram-se na subsecção I, da secção II dos incidentes de intervenção), mas acessória. A intervenção acessória tem, por isso, “um caráter espontâneo e consiste no facto de, estando pendente uma causa, aí intervir um terceiro com o intuito de auxiliar qualquer das partes, a pretexto de ter interesse jurídico em que a decisão seja favorável a essa parte” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Ed. p. 400, nota 1.).
Assoma, assim, manifesto que a intervenção acessória de terceiro tem que ser promovida por este, e não por uma das partes principais e, menos ainda, para suprir a falta de personalidade judiciária de uma delas.
Quanto a este último desiderato, diz a recorrente caber ao tribunal, atuando o princípio da gestão processual (art.º 6.º/2 CPC), providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação.
A falta de personalidade judiciária da Ré, pessoa coletiva não constituída nem registada, é suprível?
A personalidade judiciária, nos termos do art.11.º/1, consiste na suscetibilidade de ser parte, estabelecendo o art.11.º/2 a seguinte equiparação: quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
Ser parte significa ser demandante ou demandado em juízo (autor ou réu; exequente ou executado; requerente ou requerido, conforme a natureza do processo ou do procedimento em que se demanda ou é demandado).
Pode dizer-se que a “personalidade judiciária consiste na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei”.
Conforme estabelece o art.66º/1 CC, a personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. Adquirida a personalidade jurídica (e porque esta corresponde à capacidade civil de gozo de direitos), qualquer pessoa, maior ou menor, capaz ou incapaz, pode ser parte numa causa.
As pessoas coletivas, porque dotadas de personalidade jurídica, têm igualmente personalidade judiciária. É o que se verifica relativamente às associações constituídas por escritura pública e às fundações reconhecidas pela autoridade administrativa competente (art.158º CC), às sociedades comerciais devidamente registadas e às sociedades civis sob forma comercial.
A personalidade judiciária é o pressuposto dos pressupostos processuais relativos às partes, na medida em que, faltando ela, não há sequer parte no processo.
Acontece que a lei atribui personalidade judiciária a certas “entidades” que não têm (ou ainda não têm) personalidade jurídica. Estamos aqui perante verdadeiras exceções à equiparação prevista no art.11.º/2, que são tratadas na lei como fases de “extensão da personalidade judiciária”, conforme anuncia a epígrafe do art.12.º.
Também gozam de personalidade judiciária as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais (art.12.º/b; cf. art.195.º e art.199.º CC), as sociedades civis (art.12.º/c; cf. art.980.º CC) e as sociedades comerciais, no período de tempo compreendido entre a celebração do contrato constitutivo e o momento do registo definitivo na respetiva conservatória (art.12.º/d).
Todas as entidades a que é reconhecida personalidade judiciária, nos termos dos arts. 12.º e 13.º, são representadas em juízo nos termos definidos pelo art.º 26.º.
Assim, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores, e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações são representadas pelas pessoas que ajam como diretores, gerentes ou administradores.
Deste modo, apenas poderíamos suprir a falta de personalidade de A..., mediante a extensão prevista no art.º 12.º, com intervenção da putativa gerente, se estivesse alegado existir aqui uma sociedade civil ou uma sociedade já constituída por contrato, mas ainda não registada.
Para que exista uma sociedade civil é necessário, nos termos do art.º 980.º CC, a verificação de três elementos: contribuições das partes, o exercício em comum e a repartição dos lucros (cf. Código Civil Comentado III – Dos Contratos em Especial, Ant. Menezes Cordeiro, p. 240).
Nenhum destes elementos está alegado relativamente à A..., pelo que não se verificando existir extensão da personalidade, não pode ser suprida a falta de personalidade da parte passiva da ação.
O que se verifica é que a verdadeira Ré não tem a designação pela qual foi demandada, mas uma outra, essa sim com registo de sociedade comercial e com a denominação A..., Lda.
Deste modo, não cabe aqui o suprimento da falta de personalidade judiciária da entidade demandada (sem personalidade jurídica e judiciária), mas sim a sua correta identificação.
Não é, pois, o suprimento da falta de pressuposto processual que se trata, mas da correta identificação da pessoa coletiva, notoriamente mal identificada na pi, lapso que merece retificação, ao abrigo do disposto no art.º 249.º CC.
Veja-se, aliás, que, demandada como A..., Unipessoal Ld.ª, a Ré nunca alegou a sua falta de personalidade judiciária e, mais do que isso, constitui procuração a favor da mandatária subscritora da procuração, aí se identificando como pessoa coletiva com o, este pertencendo a A... LDA.
Existe, pois, um lapso manifesto na identificação da Ré, o qual deve ser corrigido por simples despacho, após audição das partes, prosseguindo a ação contra a Ré, agora corretamente identificada”.
O processo principal prosseguiu os ulteriores termos com diligências de instrução.
Em 12 de fevereiro de 2025 a Autora formulou o requerimento que se transcreve:
“AA autora no processo acima identificado, no qual é ré a A..., Unipessoal, LDA, notificada sob a referência em epígrafe da junção aos autos de certidão de registo comercial, respeitosamente, pronuncia-se nos termos seguintes:
1 – Com importância que se crê relevante nos presentes autos, esta certidão cuja junção foi ordenada pelo douto tribunal é do registo comercial da sociedade por quotas, denominada A... LDA, com o número de identificação de pessoa coletiva – NIPC: ...88.
2 – Salienta-se que também certifica o registo de alteração ao contrato de sociedade, em 30.06.2022, pela transmissão da quota da titular DD a BB.
3 – E, comprova o registo comercial de pessoa coletiva que não é a ré, bem como que a ré A..., Unipessoal, LDA, usa ilicitamente o NIPC ...88, porquanto este número de identificação de pessoa coletiva pertence àquela sociedade cujo registo é certificado.
Além disso,
4 – O mesmo documento certifica que essa sociedade por quotas tem sede na Estrada ... – ... ..., Vila Nova de Gaia, que também era domicílio indicado pela ré.
5 – Algum tempo depois da interposição desta ação, em âmbito da administração do condomínio onde se localiza a habitação da autora, a ré passou a indicar o seu domicílio na Rua ..., ... ... Porto e assim faz até hoje, embora também tivesse indicado o domicílio atrás referido em 4, em envelopes da marca “B...” em correio registado – cf. documentos 1, 2 e 3.
6 – Conforme o alegado de 1 a 4, em face daquela certidão e atenta a identificação completa da parte franqueada ou “franchisada” no contrato de franquia junto aos autos, celebrado em 18.12.2018 e aditado em 19.01.2019 – cf. teor aqui junto sob o documento 4 – a ré A..., Unipessoal, LDA, além de usar ilicitamente o NIPC ...88, estará a usar ilicitamente a marca B....
Assim,
Para a descoberta da verdade material quanto às questões atrás suscitadas em 5 e 6, ao abrigo do disposto no artigo 411º e nas normas conjugadas dos artigos 429º e 417º nº 1, todos do C.P. Civil, requer a V.ª Excelência se digne ordenar a notificação da ré para juntar aos autos o documento comprovativo ou atestado do seu domicílio e o contrato de franquia pelo qual lhe foram “cedidos os direitos de utilização” da marca B...”.
Não foi apresentada resposta.
Em 21 de fevereiro de 2025 (ref. Citius 469114753) proferiu-se despacho, com a decisão que se transcreve:
“Face ao exposto, absolvo a Ré A..., Unipessoal Lda. da instância por falta de personalidade judiciária nos termos do disposto nos artigos 11º, 278º/c), 576º/1 e 2, 577º/c) e 578º, todos do Código de Processo Civil.
Custas a cargo da Autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique”.
A Autora veio interpor recurso deste despacho.
Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1 – No entendimento da recorrente a falta de personalidade judiciária da ré é suprível; num primeiro momento, diante das informações do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e da Conservatória do Registo Comercial sobre a falta de inscrição da ré A..., Unipessoal, LDA no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e da sua falta de registo comercial; a intervenção por ASSISTÊNCIA da gerente afigurou-se à autora como solução plausível de direito adequada a sanar essa falta, pelo que requereu tal intervenção.
2 – O douto Tribunal a quo decidiu pela inadmissibilidade desse requerido incidente, todavia, essa decisão ainda não transitou em julgado uma vez que a autora interpôs recurso da mesma por entender que perante aquela consideração se impunha ao Tribunal providenciar pelo suprimento da falta de personalidade judiciária da ré, convolando a requerida intervenção em sanação mediante a intervenção da administração ou seja da gerente da ré e a ratificação ou a repetição do processado, por aplicação da norma do artigo 14º do C.P. Civil.
3 – Esse recurso foi admitido, subiu e foi distribuído à 5ª Secção dessa Veneranda Relação, e aí corre termos sob o processo 3326/22.9T8VNG-C.P1 (Apelação em separado).
4 – No caso sub judice o Tribunal recorrido decidiu (em vésperas de julgamento e não obstante ter admitido o sobredito recurso da autora) que a falta de personalidade judiciária da ré é “insuscetível de sanação”, por isso a absolveu da instância, contudo, sem apreciar nem resolver as questões que lhe foram submetidas pela autora nos requerimentos de 4 e 12 de Fevereiro de 2025 – transcritos em I e cujo teor dá aqui por reproduzido – bem como sem se pronunciar quanto a questões de facto e de direito que oficiosamente devia conhecer e julgar.
5 – As questões que não foram apreciadas nem resolvidas emergem concretamente dos seguintes factos:
Nas primeiras atas da Assembleia de Condóminos quando do início da atividade de administradora do condomínio do edifício onde se localiza a fração da autora a ré usou ilicitamente o Número de Identificação de Pessoa Coletiva ...21 (doravante NIPC), que veio a apurar-se ser da sociedade denominada C..., Unipessoal Lda. (já extinta), quem antes da ré administrou esse condomínio;
Na confusão provocada pela semelhança da denominação da ré relativamente à firma ou denominação da sociedade por quotas A... LDA, cujo NIPC ...88 passou a ser, como é ilicitamente usado pela ré e por força desta circunstância:
É manifesto que a marca “B...” está a ser usada ilicitamente pela ré, cuja representação por BB está invocada nas atas de reunião da Assembleia do mesmo Condomínio administrado pela ré do edifício em causa;
A ocultação da identidade da gerente, BB ou BB, através de atos e omissões (em circunstâncias semelhantes ao que sucedeu quanto à falta de registo da ré), que também culminaram na modificação pela ré do seu rol de testemunhas com a inclusão da “testemunha” BB.
6 – Ao Tribunal impunha-se resolver a questão da ocultação pela ré da identidade da sua gerente para que possa ser resolvido o problema do suprimento da ausência de capacidade judiciária da ré que lhe advém da falta de personalidade jurídica por não estar registada; impunha-se-lhe ainda apreciar e resolver sobre o normal prosseguimento desta ação para que cabalmente possa vir a ser feita justiça quanto ao encapotamento dos sucessivos comportamentos ilícitos da ré, visto que sempre usou NIPC falso ou alheio e decorrer daí que usa ilicitamente a marca “B...”, ao abrigo da qual juntamente com aquela BB ou BB vai legitimando a sua posição de administradora do condomínio do edifício onde se localiza a fração da autora.
7 – Além disso, a recorrente entende, modestamente, que antes de tudo impunha-se à Mmª Juíza a quo aguardar por decisão definitiva no recurso quanto ao indeferimento do incidente deduzido pela autora, de intervenção da gerente para sanação da falta de personalidade judiciária da ré A..., Unipessoal, LDA.
8 – Em toda esta conformidade, o Tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre questões que se lhe impunha apreciar e esta irregularidade cometida na sentença apelada, consistente na omissão de pronúncia, consubstancia “ausência de conhecimento ou de decisão do tribunal sobre matérias que a lei impõe que o juiz resolva” e, tal omissão influiu na decisão da causa, pelo que a sentença recorrida é nula tanto por inobservância da norma do nº 1 do artigo 195º, como do preceituado na primeira parte da alínea d), do nº 1 do artigo 615º, ambos do C.P. Civil.
9 – Por falta de apreciação daquelas questões, na sentença recorrida foi incorretamente julgado que a falta de personalidade judiciária da ré é “insuscetível de sanação” e neste julgamento a Mmª Juíza desviou-se do seu poder/dever de gestão processual, que nos termos do nº 2 do artigo 6º do C.P. Civil, lhe impunha determinar “a realização dos atos necessários à regularização da instância”.
10 – Acresce que, no requerimento de 12.02.2025 acima transcrito em I, para a descoberta da verdade material quanto às questões suscitadas em 5 e 6 do mesmo requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 411º e das normas conjugadas dos artigos 429º e 417º nº 1, todos do C.P. Civil, a autora requereu que fosse ordenada a notificação da ré para juntar aos autos o documento comprovativo ou atestado do seu domicílio e o contrato de franquia pelo qual (alegadamente) lhe foram “cedidos os direitos de utilização” da marca B....
11 – E, no requerimento de 04.02.2025, antes do início da audiência de julgamento designada para o dia 24.02.2025, a autora invocou nulidades quanto à decisão do Tribunal que não apura a verdade sobre a identidade da gerente da ré;
12 – Salientando do seu requerimento os factos seguintes:
- -Do teor das atas de reuniões da Assembleia de Condóminos juntas pela autora com a petição inicial, nomeadamente presididas por BB ora indicada pela ré como sua testemunha, em conjugação com o teor da certidão do registo comercial constante dos autos decorre a falsidade do NIPC usado pela ré A..., Unipessoal, LDA; sendo esse NIPC da A..., LDA e, ainda, com teor do documento do Registo Nacional de Pessoas Coletivas demonstrativo da falta de personalidade e capacidade judiciária da ré dada a sua falta de registo comercial, por consequência, também:
- -A ré A..., Unipessoal, LDA, não é parte no contrato de franquia junto aos autos, cujo aditamento/alteração foi celebrado em 18/12/2018 entre a B..., Unipessoal, Limitada, como primeira outorgante e a A... Lda, como segunda outorgante, por isso, também, não é lícito que a ré faça uso da marca “B...”, como faz (cf. 2-);
- -Perante tal demonstrado enredo de sucessivas fraudes à lei cometidas pela ré e por quem a representa, BB ou BB, sempre silenciadas ou habilidosamente contornadas, com propósitos de extrema gravidade, inequivocamente censuráveis, sempre contra a equidade processual constitucionalmente garantida à autora, impunha-se ao douto Tribunal considerar as questões atrás invocadas em 2 (cf. 3);
- -Atento que BB ou BB, muito provavelmente, foi quem sempre esteve por detrás de todo aquele imbróglio alegado em 2 ou, conscientemente, entrou nele a partir do momento em que se tornou sócia (…) da sociedade A..., LDA.; é adequada a consideração de que ficará gorada a demonstração de ser, ou não, a indicada testemunha da ré a mesma pessoa da sua gerente (cf. 4).
13 – Esta arguição de nulidades foi julgada improcedente no início da sentença, ficando assim vedado o apuramento da verdade quanto àquela matéria, consequentemente, a decisão recorrida ofende o princípio do inquisitório consagrado no artigo 411º do C.P. Civil.
14 – Foram erradamente aplicadas ao caso concreto as normas dos “artigos 11º, 278º/c), 576º/1 e 2, 577º/c) e 578º, todos do Código de Processo Civil”;
15 – Ao determinar a absolvição da ré da instância por ser “insuscetível de sanação” a falta de personalidade judiciária da mesma, o Tribunal recorrido cometeu erro de julgamento e violou as normas dos artigos 6º n.º 2, 7º, 411º e 429º todos do C.P. Civil.
16 – Tal vício da sentença, em modesto entender da apelante, decorre muito da omissão de conhecimento e de pronúncia quanto a questões que incumbia à Mmª Juíza apreciar, também, adequadas à remoção dos “impedimentos da decisão de mérito”, bem como da antecipação da sentença à decisão dessa Veneranda Relação quanto à sanação da falta de personalidade judiciária da ré mediante a intervenção da administração da mesma e a ratificação ou repetição do processado.
Acresce que, 17 – O Tribunal recorrido interpretou as normas que cita dos “artigos 11º, 278º/c), 576º/1 e 2, 577º/c) e 578º, todos do Código de Processo Civil”, no sentido de que a falta de personalidade judiciária da ré, A..., Unipessoal, LDA é “insuscetível de sanação” e tal alcance exclui a garantia da tutela jurisdicional efetiva e do direito da autora a um processo equitativo, pelo que, a decisão recorrida viola as normas dos nºs 4 e 5 do artigo 20º da Constituição e dos artigos 6º nº 1 e 17º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
18 – Ainda pelas razões atrás explanadas em I, o Tribunal recorrido não apreciou nem resolveu questões que não podia abster-se de conhecer; matérias de conhecimento oficioso e, designadamente, as matérias alegadas nos transcritos requerimentos da autora de 4 e 12 de Fevereiro de 2025, incumprindo assim poderes/deveres que lhe incumbem e decorrem dos artigos 6º, 7º, 195º, nº1, 615º nº 1 al. d), do C.P. Civil, estas normas jurídicas, também, foram entendidas na sentença com um sentido que implica o poder de excluir as garantias da recorrente à tutela jurisdicional efetiva e o direito a um processo equitativo, previstos nos invocados preceitos do artigo 20º da Constituição e dos artigos 6º nº 1 e 17º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
19 – Estas normas constitucionais e convencionais de Direito Europeu infringidas na sentença, são diretamente aplicáveis por força do artigo 18º nº 1 da Constituição e vinculam o Tribunal recorrido.
Termina por pedir que se julgue procedente a arguição da nulidade da sentença e na procedência do recurso, sempre deverá a sentença apelada ser substituída por acórdão que revogue a decisão que absolve a ré da instância, julgando suscetível de sanação, ou suprível, a falta de personalidade judiciária da ré A..., Unipessoal, LDA.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Em 09 de abril de 2025 (ref. Citius 470830371) proferiu-se o despacho que se transcreve:
“ Por decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação do Porto no apenso C, no âmbito de recurso de decisão de indeferiu incidente de intervenção de terceiro como assistente foi decidido “não pode suprir-se a falta de réu por meio da intervenção de uma parte acessória, que não vai substituir uma parte principal, esta inexistente” e foi determinado que, “após audição das partes” se “ordene o prosseguimento da ação contra a Ré devidamente identificada, “A... Lda.”, com o número de identificação de pessoa coletiva ...88”.
Na pendência desse recurso, que teve efeito devolutivo, foi proferida sentença a 21.02.2025 que absolveu a Ré A..., Unipessoal Lda. da instância por falta de personalidade judiciária por a Autora não aceitar que a Ré nos autos seja A... Lda..
A Autora veio, por requerimento de 06.03.2025, interpor recurso desta decisão.
Passa a apreciar-se tal requerimento.
AA, autora nos presentes autos, não se conformando com a sentença proferida a 21 de fevereiro de 2025, veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
Tendo em conta que a recorrente tem legitimidade para recorrer e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, admito o mesmo – artigos 629º/1, 630º, a contrario, 631º/1, 637º, 638º/1 e 639º, todos do Código de Processo Civil.
O recurso é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – artigos 644º/1/a), 645º/1/a), e 647º/1 do Código de Processo Civil.
Remeta os autos ao Tribunal da Relação do Porto”.
Notificadas as partes, veio a Autora formular o seguinte requerimento:
“AA autora no processo acima identificado, notificada sob a referência em epígrafe do despacho que consignou: “foi proferida sentença a 21.02.2025 que absolveu a Ré A..., Unipessoal Lda. da instância por falta de personalidade judiciária por a Autora não aceitar que a Ré nos autos seja A... Lda.”, muito respeitosamente, vem arguir a nulidade do mesmo, nesta parte, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Esse douto Tribunal nunca colocou à autora, nem à ré, a questão da aceitação de “que a Ré nos autos seja A... Lda.”, pelo que, em violação do preceituado na segunda parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615º, do CP Civil, conheceu de questão sobre a qual não podia pronunciar-se.
Nestes termos,
Nessa parte o douto despacho arguido padece de nulidade por excesso de pronúncia, assim, com as legais consequências, devendo ser julgado e declarado como é de justiça”.
Proferiu-se o seguinte despacho:
“Requerimento que antecede: Considerando os fundamentos já invocados na decisão objeto do recurso admitido por despacho que antecede, para os quais remetemos, afigura-se-nos que o despacho de admissão de recurso não padece de qualquer nulidade, designadamente da que lhe é apontada.
Os Venerandos Desembargadores, porém, melhor decidirão.
Subam os autos ao Tribunal da Relação do Porto”.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.