Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, Ld.ª, interpôs recurso de revista do acórdão do TCA-Sul que, nos termos do art. 713º, n.º 5, do CPC, manteve o saneador-sentença do TAF de Lisboa que, por prescrição do direito da autora, julgou improcedente a acção administrativa comum que a ora recorrente movera contra o Município da Lourinhã e na qual pedira que, após se declarar nulo um contrato de empreitada havido entre as partes, se condenasse o réu a restituir-lhe a quantia correspondente aos trabalhos efectuados e não pagos e, ainda, os respectivos juros de mora, vencidos e vincendos.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as seguintes conclusões:
Esta questão, pela sua relevância jurídica e social, reveste-se de importância fundamental, devendo este recurso ser admitido por ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito;
Foi violada a lei substantiva;
Existiu erro na determinação das normas aplicáveis;
Foram erradamente interpretados os artigos referidos na douta contestação, nomeadamente:
Do Código Civil: o art. 317º, al. b), e o art. 306º;
Do DL 235/86, de 18/8: o art. 189º, al. a), e n.º 2; o art. 232º e o art. 231º;
O art. 317º do Código Civil não se aplica ao caso em apreço, antes se aplicando o art. 309º daquele diploma;
O art. 189º do DL 235/86 nada tem a ver com prazos de prescrição;
O art. 222º do DL 235/86, de 18/8, estipula que o prazo para intentar a acção é de 180 dias contados da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude do qual seja negado algum direito ou pretensão, o que nunca foi feito.
Não houve contra-alegação.
A revista foi admitida pelo acórdão de fls. 197 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a enunciada na sentença da 1.ª instância e acolhida no aresto recorrido, a qual damos aqui por inteiramente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A «causa petendi» da acção dos autos é a nulidade de um contrato de empreitada de obras públicas celebrado verbalmente entre as partes, advindo dessa causa dois efeitos: um imediato, que se traduz no pedido de declaração da nulidade do contrato; e um efeito mediato, que consiste no pedido de condenação do réu a restituir à autora algo que ela prestara (art. 289º, n.º 1, do Código Civil) – «in casu», o valor de certos trabalhos executados no âmbito da empreitada e que o município nunca terá pago, a que acresceriam juros de mora.
Para além de alegar que já pagara à autora todos os trabalhos por ela realizados, o réu invocou a prescrição presuntiva prevista no art. 317º, al. b), do Código Civil. E as instâncias deram crédito a esta derradeira defesa, considerando que o direito exercido pela autora estava extinto, por prescrição, e que a acção tinha, por isso, de ser julgada improcedente.
Mas tal solução não pode manter-se, e isso por duas fundamentais razões.
A primeira delas funda-se no facto de as instâncias terem claudicado na interpretação do art. 317º, al. b). Esta norma estabelece que prescrevem no prazo de dois anos «os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria», créditos esses emergentes de alguma das actividades tipicamente previstas a que então se tenham dedicado, como seja a «execução de trabalhos». Contudo, este último conceito não pode abranger a actividade dos empreiteiros em empreitadas de obras públicas, pois todos os casos de prescrição presuntiva concernem a créditos que, pela sua natureza, costumam ser pagos imediatamente ou com pequena demora e sem que o devedor exija recibo ou o guarde por longo tempo. Ora, essa presunção de pronto ou rápido pagamento é inaplicável a negócios como a empreitada dos autos, cujos «trabalhos» não se incluem, assim, na previsão da al. b) do art. 317º do Código Civil.
A segunda razão liga-se à natureza do crédito invocado pela recorrente. Esta não pediu que o réu fosse condenado no cumprimento do contrato, tendo antes pedido que, reconhecida a nulidade do negócio, se condenasse o réu a cumprir a obrigação de restituição a que alude o art. 289º do Código Civil. Ora, nenhuma das hipóteses típicas de prescrição presuntiva, ínsitas nos arts. 316º e 317º do dito diploma, abrange tais restituições – sequer por analogia, já que o art. 11º do Código Civil proíbe que ela opere neste domínio. Portanto, e na medida em que a recorrente reportou o seu direito ao dever de restituir advindo da nulidade de um contrato, tal crédito ficou automaticamente à margem da presunção de cumprimento em que se baseiam as prescrições presuntivas. Donde a impossibilidade de se julgar o direito prescrito por já terem decorrido os dois anos a que alude o mencionado art. 317º.
Aliás, pode chegar-se a igual conclusão por um outro «iter»: mesmo que se admitisse que o contrato dos autos se submetia ao regime da prescrição presuntiva, esta traria então a consequência de nenhuma restituição ser devida à autora. Pelo que o problema se situaria no plano da existência concreta do direito à restituição, previsto no art. 289º do Código Civil, e não no plano da prescrição desse mesmo direito.
E a posição das instâncias não se recomenda ainda por outros motivos. «Primo», nada foi dito acerca do pedido de declaração de nulidade – que era um pedido autêntico, causal por si de uma modificação na ordem jurídica, e não um simples pressuposto lógico do pedido de condenação. «Secundo», esqueceu-se que a prescrição presuntiva não permite normalmente o julgamento no saneador, pois a presunção de cumprimento é ilidível por confissão (cfr. o art. 313º do Código Civil).
Deste modo, o recurso merece provimento, impondo-se a revogação do acórdão e do saneador-sentença a fim de que, elaborada a base instrutória, a acção prossiga os seus termos habituais.
Nestes termos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido, bem como a sentença por ele confirmada, e em ordenar o normal prosseguimento da causa no TAF de Lisboa.
Ficam a cargo do Município da Lourinhã as custas do recurso julgado no TCA-Sul.
Lisboa, 25 de Junho de 2009. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.