Fundamentação.
De facto.
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, aplicável por força do art.º 140.º, n.º 3, do CPTA, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença recorrida, que se tem aqui por adquirida.
Direito
A Recorrente começa por invocar o disposto nos artigos 81.º, alínea f), 99.º, alínea a) e 266.º, todos da CRP e no art.º 189.º do CPA/91, para defender que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade, da igualdade e da concorrência, ao ter decidido que a cláusula 5.7.3. que consta do contrato celebrado entre as partes em 24/09/1999, é válida.
A referida cláusula apresenta a seguinte redacção:
“O presente contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, como definidos nas condições contratuais específicas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com, pelo menos, noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estão estiver em curso, através de carta registada. (…)”.
Tendo o contrato sido celebrado pelo prazo inicial de cinco anos, decorre de tal cláusula que o contrato se tem por tacitamente renovado, de forma sucessiva, por novos períodos de cinco, a menos que seja denunciado com pelo menos 90 dias de antecedência em relação ao termo do prazo que estiver em curso.
O contrato tem por objecto a prestação dos serviços de manutenção, conservação e reparação de um elevador propriedade da ora Recorrente.
Esteve em vigor durante o período inicial de cinco anos, que se iniciou em 01/10/1999 e terminou a 30/09/2004, tendo-se verificado, desde então, a prorrogação sucessiva da sua vigência por novos períodos de cinco anos, até que a ora Recorrente procedeu à sua extinção de forma unilateral, através de ofício a que coube o n.º 789, datado de 18/12/2015 e em que se refere, após a invocação do prazo de duração máxima dos contratos previsto no art.º 440.º do CCP, que, tendo a última renovação automática do contrato ocorrido a 01/10/2014 sem que tivesse havido uma justificação para a ausência de procedimento concorrencial, o contrato deve ser considerado nulo por força da al. g) do n.º 1 do art.º 161.º do CPA, “tendo de ser resolvido, dado que a sua nulidade é invocável a todo o tempo…”.
A Recorrente, no mencionado ofício, entendeu ainda, após ter invocado o princípio da boa fé e a confiança suscitada na Recorrida, que a extinção do contrato só deveria operar a partir de 31/03/2016, observando, assim, um prazo de pré-aviso de 90 dias equivalente ao previsto na cláusula 5.7.3 para qualquer das partes se opor à renovação automática do prazo contratual.
A sentença recorrida decidiu que, contrariamente ao que consta do mencionado ofício n.º 789, os limites à prorrogação do prazo de vigência do contrato que constam do art.º 440.º do CCP não se aplicam à presente situação, por o código dos contratos públicos apenas ser aplicável aos procedimentos de formação de contratos iniciados após a data da sua entrada em vigor, conforme estabelecido no art.º 16.º do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Entendeu ainda que não se aplica o regime jurídico relativo à aquisição de bens e serviços que consta do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, por força do disposto no seu art.º 209.º, n.ºs 1 e 2.
Concluiu que o contrato se deve ter por validamente prorrogado até ao dia 30/09/2019 e condenou a Recorrente a pagar à Recorrida os montantes por esta peticionados, que correspondem ao valor da prestação do serviço que seria devido entre a data a partir da qual a Recorrente deu por extinto o contrato e a data em que se completaria o período de cinco anos de vigência do contrato que então decorria.
O contrato de manutenção do elevador da Recorrente foi celebrado a 24/09/1999.
Nessa data já se encontrava em vigor o regime de aquisição de bens e serviços que consta do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, uma vez que já tinha decorrido o período de vacatio legis de 60 dias previsto no seu art.º 209.º.
Pelo que é em função do disposto nesse regime jurídico, bem assim como nas normas sobre contratos públicos que constam dos 178.º e segs. do CPA/91 e ainda em face dos princípios específicos da contratação pública, bem como dos gerais de direito administrativo (cfr. art.º 189.º do CPA/91), que há que aferir da validade da cláusula 5.7.3., que estabelece a prorrogação automática da vigência do contrato por períodos sucessivos de cinco anos.
Em face das regras e princípios jurídicos acima indicados, impõe-se começar por dizer que a Administração, ao contratar, não é um contratante como os demais.
Apresenta-se no mercado a adquirir bens e serviços para satisfação do interesse público que lhe cabe prosseguir (n.º 1 do art.º 266.º da CRP), mediante a utilização de um dos vários tipos de procedimento previstos na lei, que, à data dos factos, se encontravam previstos no art.º 78.º do regime jurídico que consta do DL n.º 197/99, de 8 de Junho.
A Administração encontra-se limitada na escolha do co-contratante que lhe há-de fornecer os bens e serviços de que necessita.
Deve assegurar que adopta um procedimento apto a satisfazer o interesse público que tem em vista, mas, para além disso, está obrigada a garantir que a aquisição do bem ou serviço que pretende é efectuada em condições de transparência, igualdade e de concorrência, o que impõe, desde logo, que crie igualdade de oportunidades aos potenciais fornecedores dos bens ou serviços que pretende adquirir, que devem ser considerados como possíveis co-contratantes (1) Veja-se sobre a questão, Miguel Assis Raimundo A Formação dos Contratos Públicos Uma Concorrência Ajustada Ao Interesse Público, AAFDL, 2013, pgs. 26 e segs. e 352 e segs.
Os princípios da igualdade e da concorrência vedam a admissão de cláusulas discriminatórias dos operadores do mercado (2) Sobre as principais manifestações do princípio da concorrência, veja-se Pedro Fernández Sánchez, Direito da Contratação Pública, AAFDL, vol. I, 2ª ed., 2024, pág. 98 e segs.
O grau de abertura ao mercado varia em função do tipo de procedimento adoptado.
No entanto, mesmo no âmbito dos procedimentos de ajuste directo, em que a entidade adjudicante pode escolher o operador do mercado (n.º 7 do art.º 78.º do regime jurídico que consta do DL n.º 197/99, de 8 de Junho), existem limites que, como se verá de seguida, funcionam a favor do mercado e da concorrência.
No caso, a cláusula 5.7.3., que estabelece a prorrogação automática do prazo de vigência do contrato por períodos sucessivos de cinco anos, sem que se preveja qualquer termo final para a duração do mesmo, a não ser a que decorre da possibilidade de denúncia do contrato nos termos acima indicados, tem por efeito imediato afastar os potenciais interessados na prestação do serviço à Recorrente, uma vez que ficam impossibilitados de o fazer enquanto o contrato não for denunciado, o que, no presente caso, aconteceu durante cerca de quinze anos.
A cláusula que prevê a prorrogação sucessiva do contrato, afasta, na prática, a aplicação das regras e princípios que regem a contratação pública, o que, conforme refere a doutrina (3) Maria João Estorninho, Direito Europeu dos Contratos Públicos, Almedina, 2006, pág. 95., constitui uma forma de defraudar a legislação aplicável aos procedimentos adjudicatórios. Tem-se, por isso, proposto que, em tais situações, cada prorrogação do prazo de vigência do contrato deve ser tratada como se fosse um novo contrato.
Verifica-se, porém, que, no caso, o regime de aquisição de bens e serviços que consta do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, não permite a celebração sucessiva de novos contratos nos termos que resultariam das prorrogações previstas na cláusula 5.7.3..
O art.º 22.º, n.º 1, al. b) desse regime jurídico apenas admite que, sem autorização ministerial, se celebrem contratos que dêem lugar a encargo orçamental que não exceda os 500.000€ em cada ano económico, se o prazo de execução não for além de três anos.
E o art.º 86.º, n.º 1, al. g) do mesmo regime jurídico apenas permite que se celebrem contratos complementares no âmbito de procedimentos de ajuste directo para aquisição de serviços, se, entre outras condições, não tiverem decorrido mais de três anos sobre a data de celebração do contrato inicial.
O que significa que, mesmo que se entendesse que as várias prorrogações do prazo de vigência do contrato que se verificaram desde 01/10/1999 levaram à celebração de novos contratos, sempre os mesmos teriam de ser tidos por inválidos, quer por excederem o mencionado prazo de três anos de execução do contrato, quer por terem decorrido mais de três anos sobre a data de celebração do contrato inicial (24/09/1999).
Tratar-se-iam de contratos nulos - art.º 185.º, n.º 3, al. b) e art.º 133.º, n.º 1 e n.º 2, al. f), ambos do CPA/91 e art.º 294.º do CC.
Na presente acção, a Recorrida peticionou a condenação da Recorrente a pagar-lhe o valor dos serviços que deixou de prestar desde a data a partir da qual a Recorrente deu por extinto o contrato e a data em que se completaria o período de cinco anos de vigência do contrato que então decorria.
No entanto, não tem direito a tal pagamento, uma vez que, como se viu, a cláusula 5.7.3. e o contrato complementar em que a mesma se integraria, são nulos.
Estatui o n.º 1 do art.º 289.º do CC, que a declaração de nulidade do contrato tem efeitos rectroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
No caso, a Recorrente não pode restituir os serviços de manutenção do elevador que foram prestados pela Recorrida, pelo que sempre teria de devolver o valor equivalente dessas prestações, que corresponde ao preço que pagou.
A Recorrida defende que o pagamento do montante peticionado sempre lhe é devido por a Recorrente, ao ter assinado o contrato inicial, ter aceitado a mencionada cláusula, não podendo agora, sob pena incorrer em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium e de violação do princípio da segurança jurídica, recusar tal pagamento.
Não lhe assiste razão.
A confiança que a introdução de tal cláusula possa ter criado na Recorrente, apenas poderia merecer a tutela do direito em face dos seguintes requisitos que, como afirma Menezes Cordeiro (4) Menezes Cordeiro, “Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a. 65 n. 2 (Set. 2005), p. 327-385, portal.oa.pt e ainda em “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina, 2ª reimpressão, págs. 758, 759, 1247 a 1249.
, não têm necessariamente de se verificar de forma cumulativa, podendo “a falta de algum deles ser suprida pela intensidade especial que assumam os restantes”:
Esclarece o mesmo Professor (5) - “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina, 2ª reimpressão, pág. 758., que a “hipótese de um exercício inadmissível de direitos postula, contudo, que a posição jurídica de cuja actuação se trate não seja, directamente, interferida por normas jurídicas, ainda que de aplicação analógica” e também que “o quantum de credibilidade necessário para integrar uma previsão de confiança, por parte do factum proprium é (…) função do necessário para convencer uma pessoa normal colocada na posição do confiante e do razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega. Obtem-se, assim, o enquadramento objectivo da situação de confiança”. Do ponto de vista subjectivo, “basta que o confiante ignore a instabilidade do factum proprium sem ter desacatado os deveres de indagação que ao caso caibam.”
No caso, não se verifica o primeiro dos mencionados requisitos, uma vez que a situação de confiança que a Recorrente diz ter criado quanto à vigência da cláusula 5.7.3. do contrato, mostra-se contrária com o disposto nas normas que constam do art.º 22.º, n.º 1, al. b) e do art.º 86.º, n.º 1, al. g) do regime jurídico que consta do DL n.º 197/99, de 8 de Junho e desconforme com o princípio da concorrência.
A convicção que a Recorrente diz ter criado, não pode, assim, ter-se por justificada, uma vez que sabia ou devia saber (art.º 6.º do CC) que, por força daquelas normas, a cláusula 5.7.3. é nula.