Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- Relatório
O Ex.mo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA/SUL que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A… de um indeferimento tácito atribuído ao Ex.mo Ministro das Finanças na sequência de um recurso hierárquico movido contra um indeferimento tácito formado sobre requerimento dirigido ao Senhor Director Geral dos Impostos no sentido de que lhe fosse concedido o direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário exercidas entre 03/07/1984 e 04/05/1992 e ao abono de três diuturnidades.
O recorrente conclui as suas alegações do seguinte modo:
«A- A situação de tarefeira foi uma qualidade desconhecida na lei, somente regulada pelo Dec.-Lei nº 427/89 de 07/12.
B- O nº 9 do art. 38° desse diploma prende-se com a regularização das pessoas na situação de tarefeiras em termos de contrato administrativo de provimento e de candidatura ao “primeiro concurso interno aberto no respectivo serviço para a sua categoria”, mas sem abordar questões remuneratórias.
C- Porque o cargo e as funções de tarefeira não são equivalentes ou equiparáveis às de Liquidadora Tributária, a Recorrida Jurisdicional não tem direito ao abono relativo a uma diuturnidade, pois à data por ela pretendida ainda não possuía qualquer vínculo contratual definitivo, para além de se tratar duma situação não contemplada no citado Dec.-Lei nº 427/89.
D- E, enquanto foram exercidas as funções de tarefeira, tal exercício foi levado a cabo de forma irregular até ao momento em que a mesma, em consequência da celebração do respectivo contrato administrativo de provimento, adquiriu a qualidade de Agente da Administração Pública.
E- Isto significa que, até à aplicação do Dec.-Lei nº 427/89 de 07/12 vigoraram os princípios da liberdade de contratar e da liberdade de estipular contratualmente, entre a Administração Tributária e todos os tarefeiros, dentre os quais, a Recorrida Jurisdicional.
F- Logo, só após a celebração do citado contrato de provimento é que a Recorrida Jurisdicional ficou em igualdade de circunstâncias com os demais Agentes e Funcionários da Administração Tributária, pois o serviço prestado como tarefeira não pode ser entendido como tendo o mesmo grau de qualidade e de exigência do desempenhado por ela, após ter ingressado na categoria de Liquidadora Tributária».
A recorrida concluiu as suas alegações do seguinte modo:
«a) A recorrente iniciou funções na DGI, em “regime de tarefa”, em 03/07/84, na Repartição de Finanças de Gondomar, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidadora Tributária até 04/05/92. No entanto, a sua verdadeira situação era de “falso tarefeiro”, já que exercia as suas funções com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços, e com horário de trabalho completo.
b) Pelo período em que permaneceu como “falso tarefeiro”, de 03/07/84 a 04/05/92, foi já a recorrente abonada pelas férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, conforme o determinado na sequência de parecer jurídico n° 189/94 da Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que mereceu a concordância do DGCP.
c) Foi, assim, reconhecida à recorrente, a qualidade de agente administrativo e a existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado desde a sua admissão como “tarefeiro”.
d) Este entendimento resulta, para além do mais, das diversas sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos de Círculo, e confirmadas pelo Supremo Tribunal Administrativo.
e) Assim, assistem à recorrente todos os direitos decorrentes de uma situação de trabalho subordinado, designadamente; a contagem do tempo de serviço prestado enquanto “tarefeiro” para efeitos de antiguidade, aposentação e sobrevivência (art° 38° n° 9 do DL 427/89, de 07/12); direito a férias, respectivos subsídios e subsídios de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu como “tarefeiro”, como já lhe foi reconhecido.
f) Mas, assiste-lhe também, o direito ao abono das diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário, cujas funções efectivamente exerceu, sem como tal ser remunerada, desde 03/07/84 a 04/05/92, data em que foi regularmente provida na mesma; bem como o direito ao abono de 1 diuturnidade, que adquiriu em 03/07/89, conforme o disposto no art° 1°, n°s 1 e 3 do DL 330/76, de 07/05.
g) Isto porque, como estatui o art° 59°, n° 1, a), da Constituição, “para trabalho igual, salário igual”.
h) A ora recorrente requereu ao Sr. DGCI que lhe fosse processado o abono dessas quantias que lhe são devidas, requerimento este que lhe foi tacitamente indeferido, e que, assim, viola o art° 590, n° 1, a), da CRP e arts 1°, n°s 1 e 3, do DL 330/76, de 07/05, bem como os princípios da igualdade e da justiça, previstos nos arts 13° e 266 da CRP e 5° e 6° do CPA o que inquina, por igual, o indeferimento tácito ora contenciosamente recorrido.
i) Na verdade, ao ser abonado dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal durante o período em que permaneceu como “falso tarefeiro”, foi-lhe reconhecida a sua qualidade de agente administrativo, e consequentemente a existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado.
j) Assiste assim à recorrente o direito ao abono das diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário, cuja função efectivamente exerceu no período de 03/07/84 a 04/05/92.
k) Donde, não oferece dúvidas que, tendo o legislador reconhecido aos “falsos tarefeiros” a qualidade de agentes administrativos, de tal desiderato resulta que deve ser reconhecido, por igual, à recorrente o direito ao abono das diferenças de vencimento entre o que lhe foi abonado durante esse período e o vencimento correspondente à categoria de Liquidador Tributário, em obediência ao princípio constitucional de que para trabalho igual salário igual, constante do art° 59º nº 1 al. a) C.R.P., que assim resultou violado pelo indeferimento tácito recorrido;
1) Como também lhe assiste o direito ao abono de 1 diuturnidade que adquiriu em 03/07/89, conforme o disposto no art° 1°, nºs 1 e 3, do DL 330/76, de 07/05 que prescreve:
“1- Os trabalhadores (...) têm direito a uma diuturnidade (...) por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
3- São abrangidos pelo disposto no n° 1 todos os trabalhadores que, independentemente de possuírem titulo de provimento ou da natureza deste estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo”, para se ter de concluir que os “falsos tarefeiros” que contavam mais de cinco anos de exercício de funções nos serviços com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, se integram plenamente na previsão da norma”.
m) Daí afirmar-se que o indeferimento sub judice viola também o disposto no art° 10/1 e 3 do DL 330/76, de 07/05, como tem sido entendimento reiterado, nomeadamente desse Mm° Tribunal.
n) Aliás, estes direitos já foram reconhecidos em decisões judiciais a funcionários em idêntica situação, nomeadamente no douto Acórdão da 1ª Secção do STA nº 34337 e também em sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra e de Lisboa, respectivamente processos nºs 52/93 e 453/92.
o) Com acerto, no Douto Acórdão a quo se remeta para a profuso jurisprudência desse Supremo Tribunal, de que é exemplo o Douto Acórdão citado infra:
“Recurso n° 38595, de 10.Jul.1997... iv – Assente que o contrato de provimento foi celebrado na categoria de liquidador tributário e tendo a recorrente sido nomeada para essa categoria após a aprovação no correspondente concurso, o tempo de serviço prestado em situação irregular...releva na categoria de liquidadora tributária, por forca do disposto no nº 9 do art. 38° do DL 427/89.» — AC. FLS. 7.
p) Posto o que, bem andou o Mm°. Juiz a quo quando conclui que:
“…de acordo com as regras gerais de cumprimento dos contratos, cfr. art. 405º do CC, o dever retributivo deve ser pontualmente cumprido; donde, atendendo à característica da periodicidade da retribuição, o dever de pontualidade no pagamento em períodos certos e iguais há-de evidenciar-se no pagamento integral do quantum devido.
Em síntese, por força do princípio da irredutibilidade da retribuição - salvo previsão legal em contrário que na circunstância não existe - no período que vai de 3/7/2004 a 4/5/1992, a Recorrente tem direito a ser paga no quantum da retribuição fixada à data, sendo-lhe devidas as diferenças de vencimento em falta, com reflexo em sede de diuturnidades…” ID. FLS. 8».
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«1. Sob o registo nº 5931 entrado em 02.03.2001 o Recorrente dirigiu ao DGCI o requerimento que se transcreve:
Exmo. Senhor
Director - Geral dos Impostos
A…, possuidor do cartão n.º …, com a categoria de Técnica de Administração Tributária Adjunta, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, a exercer funções no Serviço de Finanças de Gondomar - 3, vem, muito respeitosamente expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1° A requerente iniciou funções na Direcção-Geral dos Impostos em “regime de tarefa” em 03/07/1984, na Repartição de Finanças de Gondomar - 1, desempenhando funções inerentes a categoria de Liquidadora Tributária até 04/05/1992;
2° No entanto, a sua verdadeira situação era de “falsa tarefeira”, já que exercia as suas funções com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços, e com horário de trabalho completo;
3º Pelo período em que permaneceu como “falsa tarefeira”, de 03/07/1984 a 04/05/1992, foi a requerente abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, conforme o superiormente determinado na sequência do parecer jurídico n.º 189/94 da Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o qual mereceu a concordância do Exm° Sr. Director-Geral da Contabilidade Pública;
4º Foi, deste modo reconhecida à requerente a sua qualidade de agente administrativo e a existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado desde a sua admissão como “tarefeira”;
5º Este o entendimento constante de diversas sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos de Círculo e confirmadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos múltiplos recursos interpostos por funcionários da DGI da decisão do Sr. Director-Geral dos Impostos de negar o pagamento dos referidos abonos;
6° Sendo assim, não há dúvidas que assistem à ora requerente todos os direitos decorrentes de uma situação de trabalho subordinado, como seja por exemplo: a contagem do tempo de serviço prestado enquanto “tarefeira “ para efeitos de antiguidade, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência (art.° 38° nº 9 do D. L. 427/89, de 07-12);
7° Igualmente lhe assiste o direito às férias, respectivos subsídios, e subsídios de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu como “tarefeira”, como já lhe foi reconhecido;
8° Assiste-lhe também o direito ao abono das diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário cujas funções efectivamente exerceu de 03/07/1984 a 04/05/1992, data em que foi regularmente provido na mesma.
9° Pois, fixa o art.° 59º nº1, alínea a) da CRP que, para trabalho igual salário igual.
10° Mas mais, a requerente tem ainda direito ao abono de 3 diuturnidades, que adquiriu em 05/04/1992, conforme o disposto no art.° 1°, nºs 1 e 3 do D.L 330/76, de 07/05.
11º Aliás, todos estes direitos têm sido reconhecidos ao ex-pessoal “tarefeiro” por acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, como seja por exemplo o acórdão preferido no processo n.º 34.337, da 1ª Secção, 1ª Subsecção; e também pelas sentenças proferidas no processo n.º 52/93, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra e processo n.º 453/92, da 2ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa. Termos em que.
Requer a V. Ex. se digne mandar processar o abono das quantias que lhe são devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades, pelo tempo em que permaneceu na situação de “tarefeira”, como é de inteira JUSTIÇA (...)“ — fls. s/número do PA apenso.
2. O requerido supra não foi objecto de despacho.
3. Sob o registo nº 9157 de 24.07.2002 do Gabinete do Ministro das Finanças, remetido ao Gabinete do SEA Fiscais por determinação de Sua Exa. a Ministra de Estado e das Finanças, o Recorrente deduziu o recurso hierárquico que se transcreve:
«A…, possuidor do cartão profissional n.º …, com a categoria de Técnica de Administração Tributária Adjunta, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, a exercer funções no Serviço de Finanças de Gondomar - 3, vem recorrer hierarquicamente para V. Exa. do acto tácito de indeferimento que se formou na sequência do requerimento que dirigiu ao Sr. Director-Geral dos Impostos em 2002-03-01 o que faz nos termos e fundamentos seguintes:
1° A requerente iniciou funções na Direcção-Geral dos Impostos em “regime de tarefa” em 03/07/1984, na Repartição de Finanças de Gondomar — 1ª Direcção de Finanças do Porto, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidadora Tributária até 04/05/1992;
2° No entanto, a sua verdadeira situação era de “falsa tarefeira”, já que exercia as suas funções com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços, e com horário de trabalho completo;
3° Pelo período em que permaneceu como “falsa tarefeira”, de 03/07/1984 a 04/05/1992, foi a requerente abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, conforme o superiormente determinado na sequência do parecer jurídico n° 189/94 da Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o qual mereceu a concordância do Exmo. Sr. Director-Geral da Contabilidade Pública;
4° Foi, deste modo reconhecida à requerente a sua qualidade de agente administrativo e existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado desde a sua admissão como tarefeira”;
5° Este o entendimento constante de diversas sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos de Círculo e confirmadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos múltiplos recursos interpostos por funcionários da DGI da decisão do Sr. Director-Geral dos Impostos de negar o pagamento dos referidos abonos;
6° Sendo assim, não há dúvidas que assistem à ora requerente todos os direitos decorrentes de uma situação de trabalho subordinado, como seja por exemplo: a contagem do tempo de serviço prestado enquanto ‘tarefeira” para efeitos de antiguidade, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência (art° 38° n° 9 do D L 427/89, de 07-12);
7° Igualmente lhe assiste o direito às férias, respectivos subsídios, e subsídios de Natal, pelo período de tempo em que permaneceu como “tarefeira”, como já lhe foi reconhecido;
8° Assiste-lhe também o direito ao abono das diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário cujas funções efectivamente exerceu de 03/07/1984 a 04/05/1992, data em que foi regularmente provido na mesma.
9° Pois, fixa o art.° 59° n°1, alínea a) da CRP que, para trabalho igual salário igual.
10° Mas mais, a requerente tem ainda direito ao abono de 3 diuturnidades, que adquiriu em 05/04/1992, conforme o disposto no art.° 1°, nºs 1 e 3 do DL 330/76, de 07/05.
11° Aliás, todos estes direitos têm sido reconhecidos ao ex-pessoal “tarefeiro” por acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, como seja por exemplo o acórdão preferido no processo n.º 34.337, da 1ª Secção 1ª Subsecção; e também pelas sentenças proferidas no processo n.º 52/93, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra e processo n.º 453/92, da 2 Secção do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa.
12° Pelo que, ao indeferir a pretensão da recorrente violou o acto recorrido o disposto no art.° 59º nº 1, al. a) do CRP e art.° 1° n° 5 1 e 3 do DL 330/76, de 07/05, bem como os princípios da igualdade e da justiça previstos nos art.°s 5° e 6° do Código do Procedimento Administrativo e art.° l3.° e art° 266° da CRP, enfermando assim de vício de violação da Lei.
Termos em que.
Deve V. Exa. revogar o acto recorrido e substitui-lo por outro que mande processar o abono das quantias que lhe são devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades, pelo tempo em que permaneceu na situação de “falso-tarefeiro”, assim fazendo JUSTIÇA. (…)“ — fls. s/número do PA apenso.
4. O requerido supra não foi objecto de despacho».
III- O Direito
Pelo período em que a aqui recorrida A… prestou serviço como “falsa tarefeira” na Repartição de Finanças de Gondomar, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidadora Tributária (de 03/07/1984 a 04/05/1992) foi abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal.
Mas a interessada considerava ainda que, além daqueles, outros direitos decorrentes de uma relação de trabalho subordinado lhe deveriam ser reconhecidos, tais como:
- A contagem do tempo de serviço assim prestado para efeitos de antiguidade e de aposentação e sobrevivência, de acordo com o art. 38º, nº9, do DL nº 427/89, de 07/12;
- O abono às diferenças de vencimento relativas àquela categoria de Liquidador Tributário naquele período, face ao art. 59º, nº1, da CRP;
- E o abono de uma diuturnidade adquirida em 03/07/1989, conforme o disposto no art. 1º, nºs 1 e 3, do DL nº 330/76, de 07/05.
Perante o indeferimento tácito produzido, dirigiu-se ao tribunal em recurso contencioso, obtendo a satisfação total da sua pretensão.
A questão, sobejamente tratada neste STA vem, desde há uns anos a esta parte, a ser solucionada em sentido uniforme.
Por representativo, e por a ele aderirmos, veja-se o que se disse no Ac. de 13/02/2003, no Proc. Nº 047601:
«São questões reiteradamente apreciadas e decididas por este STA, designadamente pelo Pleno da Secção, em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, ou seja, no sentido de que a relevância do tempo de serviço prestado em situação irregular, a que alude o nº 9 do art. 38º do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, é apenas para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso da correspondente carreira, e não para efeitos remuneratórios (cfr. Acs. de 07.03.2002 – Rec. 48.338, de 06.03.2002 – Rec. 47.346, de 26.06.2001 – Rec. 47.438, de 21.06.2001 – Rec. 47.106, de 04.04.2001 – Rec. 46.720, e do Pleno de 11.12.2001 – Rec. 47.140, citado).
Como se decidiu nos referidos arestos, cuja orientação inteiramente se acolhe, o DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, no nº 9 do seu art. 38º, apenas tornou relevante, para o ingresso na categoria de liquidador tributário, o tempo de serviço prestado pelos “falsos tarefeiros”, não lhes tendo reconhecido a paridade de vencimentos com os correspondentes àquela categoria».
E quanto à questão do art. 59º, nº1, da CRP disse concretamente:
«Ou seja, o que da citada norma legal resulta exclusivamente é a relevância, tão só para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso em que for contratado, do tempo de serviço prestado na situação irregular.
E não colhe a tese do recorrente de que uma tal interpretação viola o disposto no art. 59º, nº 1, al. a) da CRP (“para trabalho igual salário igual”), uma vez que não é lícito afirmar, na situação configurada nos autos, que estamos perante duas situações idênticas de prestação de trabalho, merecedoras de igual tratamento.
Com efeito, enquanto tarefeiro, não se pode sustentar que dispusesse de formação adequada para o desempenho das funções exercidas, a qual só veio a ser adquirida através da realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso previsto no nº 2 do citado art. 38º do DL nº 427/89.
Como se decidiu no citado Ac. STA de 04.04.2001, “Não há violação, pela lei, do princípio “a trabalho igual salário igual” se o recorrente não prova que as funções exercidas eram quantitativa e qualitativamente iguais, e se mostra que para adquirir a categoria de liquidador tributário teve de realizar com aproveitamento provas em concurso de ingresso, posteriormente ao desempenho dessas funções em situação irregular – o que indicia que a sua formação não era a mesma”».
Sobre o direito às diuturnidades, afirmou:
«…o direito dos funcionários da DGCI em situação irregular, vulgarmente designados de “tarefeiros”, à concessão de diuturnidades nos termos do DL nº 330/76, de 7 de Maio, tem sido reiteradamente afirmado por este STA, designadamente pelo Pleno da Secção (cfr. Acs. de 07.03.2002 – Rec. 48.338, citado, de 06.03.2002 – Rec. 47.346, e do Pleno de 11.12.2001 – Rec. 47.140).
Como nestes arestos se refere, a extinção das diuturnidades pelo art. 37º do DL nº 184/89, de 2 de Junho, não obsta ao seu reconhecimento posterior relativamente a funcionários que perfizeram o tempo de serviço para tanto necessário antes da entrada em vigor do NSR (01.10.89).
E isto – como se diz no acórdão sob impugnação – pelo facto de que, para o reconhecimento de tal direito, a lei apenas exige o exercício efectivo de funções públicas. Dispunha, na verdade, o art. 3º, nº 1 do citado DL nº 330/76 que eram abrangidos pelo direito a diuturnidades “... todos os trabalhadores que, independentemente de possuírem título de provimento ou da natureza deste, estejam em regime de tempo completo”.
Ora, como se vê da matéria de facto assente, o recorrente contencioso exerceu funções inerentes à categoria de liquidador tributário, em regime de tarefa, desde 18.07.84 até 12.04.89 (data em que foi regularmente provido na categoria), pelo que, afirmada (e não controvertida) a continuidade do exercício de funções, sem que venha invocada qualquer interrupção, o recorrente tem direito ao abono de uma diuturnidade, adquirida em 18.07.89, nos termos do art. 1º, nºs 1 e 3 do citado DL nº 330/76, uma vez que a extinção das diuturnidades só ocorreu em 01.10.89, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 43º do citado DL nº 184/89, e 45º, nº 1 do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro».
Esta é a posição que aqui subscrevemos e que, numa síntese, se traduz na seguinte orientação:
Nos termos do art. 38º, nº9, do DL. nº 427/89, de 7/12, o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento ao abrigo do artº 37º nº 1 do mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no nº 2 do citado artº 38º, assim como o prestado na situação de contratado, não releva em termos remuneratórios, mas somente:
- Para antiguidade na categoria de ingresso da correspondente carreira (neste sentido, ainda os Acs. de 06/02/2003, Proc. nº 0428278; 25/02/2003, Proc. nº 01000/02; 16/03/2004, Proc. nº 01682/02); e
- Para efeito de aquisição do direito à diuturnidade (v.g. cits. Ac. de 06/02/2003, Proc. nº 048278 e 13/02/2003, Proc. nº 047601).
Quer isto dizer que o aresto impugnado não se pode sufragar na parte referente às “diferenças de vencimento”, confirmando-se, porém, em tudo o mais.
IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso jurisdicional e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, na parte concernente às diferenças de vencimento, mantendo-se, porém, quanto ao mais.
Custas pela recorrida relativamente ao decaimento.
Taxa de justiça e procuradoria:
No TCA: 150 e 75, respectivamente:
No STA: 250 e 125 respectivamente.
Lisboa, STA, 31 de Outubro de 2007. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira - Adérito Santos.