400/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Processo: 279/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 400/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 279/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroDora Lucas Neton/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240400.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 400/2024 Processo n.º 279/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 293/2024, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 88/2022, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos: O arguido entende que tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afectar como é o caso do parecer do MP sobre a sua reclamação para a conferência. Resulta da decisão ora comunicada que o Ministério Público junto desse Tribunal Constitucional se pronunciou sem que ao arguido tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar o que configura uma nulidade, que aqui e agora se invoca para os legais efeitos. Em face do exposto, requer a V. Exc.a se digne dar prazo ao arguido para exercer o contraditório sobre a posição do MP.». O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, respondeu nos seguintes termos: « 1.º Pelo douto Acórdão n.º 293/2024 , foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por A., nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º 88/2022 , proferida pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, em 19 de Fevereiro de 2024, que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto. 2.º Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, indeferir a reclamação da douta decisão sumária que não conheceu do recurso. 3.º O reclamante vem, agora, arguir a nulidade do douto Acórdão n.º 293/2024 , sustentando, no essencial, a nulidade deste aresto por ofensa do contraditório, invocando que “[r]esulta da decisão ora comunicada que o Ministério Público junto desse Tribunal Constitucional se pronunciou sem que ao arguido tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar o que configura uma nulidade, que aqui e agora se invoca para os legais efeitos” o qual, no fundamental, diga-se, acompanhou a solução acolhida pela decisão reclamada. 4.º Acontece que, na peça cuja notificação não foi comunicada ao reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objecto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada. 5.º Com efeito, o Ministério Público, na sua pronúncia, em consonância com o decidido na douta decisão reclamada, sustentou, inequivocamente, a sua concordância com esta, reiterando o entendimento de que “não obstante a decisão recorrida (…) se alicerçar na interpretação normativa submetida ao crivo da constitucionalidade, a verdade é que tal critério decisório não constitui o único fundamento da decisão recorrida” e, consequentemente, “ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida, com aquele fundamento” . 6.º Ora, não sendo, a questão suscitada pelo Ministério Público, nova para o reclamante, poderia ter sido contemplada na sua reclamação, não se justificando, consequentemente, a sua notificação para exercício do contraditório. 7.º Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões, respeitantes ao objecto da decisão sumária nunca antes trazidas aos autos, impedindo o reclamante, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar. 8.º Por força do explanado, não colhe o argumento de que a falta de notificação prévia da resposta do Ministério Público configura uma nulidade, muito menos a conclusão de que deverá ser dado “prazo ao arguido para exercer o contraditório sobre a posição do MP” e, consequentemente, não se encontra, o aresto agora contestado, ferido por qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a invocada nulidade. 9.º Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Como se disse supra, o recorrente deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º 293/2024, invocando, para o efeito e em suma, que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação do acórdão em causa, o que preteriu o seu direito ao contraditório. Sucede que o Ministério Público, na sua resposta, limitou-se a exercer ele próprio o contraditório legalmente previsto por referência ao incidente deduzido pelo então reclamante. Na realidade, como bem sustenta o Ministério Público, no âmbito do processo em causa, apenas nasceria na esfera jurídico-processual do reclamante o direito ao exercício do contraditório por referência à resposta do Ministério Público caso este viesse a invocar novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso e sobre os quais o reclamante não tivesse tido ainda oportunidade processual para sobre eles se pronunciar. Nessas circunstâncias, mediante aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, impor-se-ia notificá-la para o efeito, mas não são esses os pressupostos do caso sub judice . Note-se que o princípio do contraditório, e o direito ao contraditório que lhe está subjacente, traduz-se na possibilidade de as partes ou sujeitos processuais se pronunciarem sobre todas as questões a decidir, mas não necessariamente no direito a pronunciarem-se em último lugar, visto que um tal entendimento, quando as posições dos intervenientes estão já bem definidas nos autos, conduziria à prática de atos inúteis, o que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC. Em conclusão, a omissão de notificação do parecer do Ministério Público não implica uma violação do contraditório. 4. Consequentemente, não tendo ocorrido a violação do direito ao contraditório do recorrente, soçobra a sua pretensão, concluindo-se que o Acórdão n.º 293/2024 não enferma de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal. Notifique. Lisboa, 23 de maio de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro