Processo n.° 48155
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... e mulher B..., em nome próprio e representação do seu filho menor C... propuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada a presente acção contra a Região Autónoma dos Açores, pedindo a condenação desta no pagamento, ao menor, de uma indemnização de 13.852.800$00 de danos patrimoniais e de 1.000.000$00 de danos não patrimoniais e, aos pais, de outra indemnização de 500.000$00, por danos não patrimoniais.
Aquele Tribunal julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a Região Autónoma dos Açores do pedido contra ela formulado pelos AA A... e mulher B... e condenando aquela Região Autónoma a pagar ao A. C... a quantia de 6.867.200$00, sendo 2.000.000$00 de danos não patrimoniais.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público naquele Tribunal, em representação da Ré Região Autónoma dos Açores, interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- A responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública, prevista no artigo 2° do DL 48051 de 21-11-67 e no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa pressupõe a verificação cumulativa de um facto danoso ilicitude culpa e nexo de causalidade.
2- Não se verificam estes três últimos elementos no acidente sofrido por um aluno com uma serra de cortar madeira numa aula de trabalhos oficinais se se demonstrar que o professor responsável havia efectuado todos os avisos de precaução adequados, impedia aos alunos o acesso directo à máquina, que só ele manipulava, e que o acidente ocorreu porque a manga larga do blusão do aluno se prendeu na serra quando este pretendia entregar um papel ao professor, puxando-lhe o braço para o contacto com o respectivo disco, não tendo o professor conseguido afastá-lo do aparelho a tempo de evitar o referido contacto.
3- Uma máquina de trabalhar madeiras, composta por serra, graloupa e topia aprovada para uso escolar pelas entidades que tutelam o ensino não pode sem mais ser considerada como integrando a noção de «actividade perigosa», do artigo 493° n.º 2 do Código Civil, ou « excepcionalmente perigosa» do artº 8° do DL 48051, de 21-1 1-67.
4- Afastada a responsabilidade por factos ilícitos culposos, não é possível lançar mão dos institutos da responsabilidade pelo risco, ou por factos lícitos, se na petição não se alegou esse tipo de responsabilidade.
5- Verificando-se do teor da P.I que a utilidade económica que se pretende obter com a acção é no valor de 6.367.200$00, embora tenha sido indicado um valor para a acção, por manifesto erro de cálculo, de 15.352.800$00, condena além do pedido a sentença que atribui uma indemnização no valor de 6.867.200$00 ao A, duplicando o valor do pedido de danos morais que ele havia subscrito, de 1.000.000$00 para 2.000.000$00.
6- Em circunstâncias normais de tratamento e recuperação possível o valor a atribuir a uma vitima de um acidente que tenha ficado com uma incapacidade parcial permanente de 15% a título de indemnização por danos morais não deverá normalmente ultrapassar cerca de 1/4 do valor que a jurisprudência dos tribunais superiores vem considerando para o mesmo tipo de danos no caso de perda da vida.
7- A equidade mostra-se adequada para a fixação de uma indemnização por danos patrimoniais a título de «lucro cessante» a atribuir a um menor, em detrimento de um critério baseado na aptidão laboral que ele manifestamente ainda não tem.
8- Nessa óptica, para um menor que ficou com a incapacidade acima indicada, sofreu uma intervenção cirúrgica, necessitou de efectuar sessões de fisioterapia durante alguns meses e «perdeu» o ano, será adequada uma indemnização de 2.000.000$00 a esse título, o que somado a 875.000$00 (3.500.000$00 : 4) perfaz uma indemnização global de 2.875.000$00.
9- Com os entendimentos relatados constantes da aliás douta sentença em recurso, foram violados, designadamente, os artigos 2° e 6º do DL 48051, de 21-11-67, 22° da Constituição da República Portuguesa, 4°, 493° nº 2, 563º, 564° n.º 1 e 661º n.º 1 do Código Civil, e 305° n.º 1 do Código de Processo Civil.
10- Deve, pelo exposto, sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré Região Autónoma dos Açores do pedido contra si formulado, por não se verificarem in casu os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, ou, caso assim não se entenda, determine que o valor global da indemnização a atribuir não deverá ultrapassar os 2.875.000$00.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1- Os A.A. são pais do menor C..., nascido em 16/01/1978, na freguesia de S. José, cidade de Ponta Delgada (doc. 1).
2- No ano lectivo de 1991/1992, o mesmo frequentava o 7º ano de escolaridade na turma H, com o n ° 25, da Escola Secundária Antero de Quental, em Ponta Delgada.
3- Do seu mapa escolar fazia parte, como disciplina obrigatória, as aulas de trabalho oficinais, aulas estas leccionadas com a periodicidade de duas horas semanais e subdivididas em, aulas de "madeira" e de "metais".
4- As primeiras - aulas de madeira - eram da responsabilidade do D... enquanto as aulas de metais eram da responsabilidade do professor E... .
S- No dia 3 de Abril de 1992, cerca das 16 horas, o C... assistia a aula de “madeiras” sob a direcção e responsabilidade do identificado D... numa sala conhecida por “sala das madeiras”,
6- Aula na sequência da qual, eram obrigados a idealizar e construir um objecto em madeira.
7- O aluno C... estava acompanhado por cerca de 12 colegas e um professor.
8- No interior da sala, precisamente no centro, estava posicionada numa máquina industrial denominada tipo "Universal".
9- É uma máquina com triplas funções de serra circular, graloupa e topia, com funcionamento concomitante, isto é, está ligada a uma serra circular que coloca em movimento a graloupa e a tobia.
10- Graloupa e tobia que são compostas por peças aguçadas e/ou afiadas com funções, de alisar e aparar as peças de madeira.
11- Esta máquina estava colocada no centro da sala e tinha um diâmetro de cerca de 2m.
12- Encontrava-se rodeada de 5 bancas de carpinteiro onde os alunos trabalhavam.
13- Bancas estas que estavam colocadas a cerca de 1 metro, 1,5 metro da máquina.
14- Por via de regra, os alunos amontoavam-se em grupos de 4, 5 em cada banca, ocupando por completo a sala das “madeiras” e não deixando muito espaço útil.
15- Esta máquina não se encontrava cercada por qualquer vedação que impedisse os alunos de se acercarem dela.
16- Não se encontrava munida de dispositivos de protecção em qualquer dos seus componentes.
17- Não se encontrava munida de barras de protecção na serra circular, graloupa ou tobia.
18- Pelas suas características - permite serrar; alisar e aparar as peças de madeira - é uma máquina que, por via de regra, é utilizada nos espaços industriais vocacionados para tarefas de serração e carpintarias mecânicas.
19- Exigindo especiais conhecimentos de manuseamento e cuidados na segurança a passar por uma pessoa extremamente habilitada e com muita experiência.
20- Cuidados na segurança a passar pela colocação de barras laterais de protecção na serra circular e bem assim, barras de protecção na graloupa e tobia.
21- Esta máquina é um instrumento utilizado nas salas de trabalhos oficinais das mais variadas escolas.
22- Constando mesmo da lista de material didáctico enviada para o estabelecimento de ensino para uma eventual requisição.
23- Essa máquina foi adquirida em 1987, não tendo ocorrido com ela qualquer acidente até à data do acidente em causa.
24- No início do ano os alunos foram advertidos para não se aproximarem dela e dos perigos que constitui o manuseamento de qualquer máquina.
25- Sendo que apenas o professor poderia utilizar a referida máquina, no seguimento das instruções referidas no nº anterior.
26- Neste dia 3 deAbri1 de 1992, em consequência da regra por ele ditada que obrigava os alunos a idealizar e construir um objecto em madeira, o D... interrogou o C... sobre o objecto que pretendia construir.
27- Este respondeu-lhe que era sua intenção fazer um "cofre" (caixa) em madeira e, entregou-lhe para o efeito, uma tábua que, previamente, os seus pais tinham, adquirido numa serração.
28- Ele - D... - colocou em funcionamento a serra mecânica.
29- O professor D... pegou nessa tábua e ordenou ao C... que o ajudasse a cortá-la.
30- O C... obedeceu e posicionou-se em frente da serra mecânica enquanto o professor ficou do lado contrário dessa máquina.
31- No momento em que a tábua estava nas mãos do professor - e a serra estava em movimento - este ordenou ao C... que lhe desse o “projecto” (desenho) de "cofre".
32- O menor de novo obedeceu e, após entregar o projecto ao D..., quando retirou a mão o braço foi cortado pela serra.
33- Foi o aluno C... que, encontrando-se do lado de onde saia a madeira da máquina, estendeu o braço direito em direcção à máquina para fornecer ao professor um esboço do trabalho que pretendia realizar;
34- Como a manga do blusão do C... era larga foi apanhada pelos dentes da serra do disco.
35- Tendo, em consequência do ocorrido, a mão do C... entrado em contacto com a referida serra.
36- Em consequência, sofreu esfacelamento da face do antebraço direito, com feridas contusas ao nível dos dedos da mão direita.
37- O menor de imediato começou a derramar sangue e foi transportado por um táxi para o Hospital de Ponta Delgada.
38- Local onde foi sujeito a uma intervenção cirúrgica, da responsabilidade do Dr. ..., destinada a recuperar os dedos da mão direita.
39- Independentemente do sucesso desta operação o certo é que, durante meses o menor foi sujeito a sessões de fisioterapia.
40- Obtida a alta hospitalar, foi arbitrada pelos médicos que o observaram uma desvalorização de 26%, parcial e permanente.
4 l - O menor esteve hospitalizado.
42- Foi-lhe limitado o exercício de determinadas funções designadamente, programador de informática.
43- Ficou angustiado com estes eventos, e que lhe causaram um insucesso escolar.
44- Os seus pais, por sua vez, viveram intensamente estes acontecimentos do filho.
45- O professor responsável não desviou o aluno antes do contacto deste com a serra.
46- O professor acompanhou o aluno para se dirigir a um táxi que o deslocasse ao Hospital de Ponta Delgada.
47- Os pais do C... foram instados uma vez, e por escrito, para entregar a declaração da ADSE sobre a importância relativa à factura 645 REA.
48- A data do acidente o C... tinha 13 anos, era jovem saudável, amante e praticante de desportos.
3- O art. 22.º da C.RP. estabelece que o «Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem» .
A concretização desta responsabilidade é feita pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67 que estabelece o princípio geral de que “o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício” (art . 2.º).
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto.
(1) Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 27-1-1987, proferido no recurso n.º 23963, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 474;
- de 27-6-1989, proferido no recurso n.º 24686, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 388, página 577, e no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 4466;
- de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 359, página 123;
- de 24-3-1992, proferido no recurso n.º 30157, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 2087;
- de 1-4-1993, proferido no recurso n.º 31320. publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 1793;
- de 30-3-1993, proferido no recurso n.º 31499, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1701;
- de 29-11-1994. proferido no recurso n.º 35865, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8461 ;
- de 16-3-1995, proferido no recurso n.º 36933, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 2769;
- de 21-3-1996, proferido no recurso n.º 35909, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2010.
- de 30-10-1996, proferido no recurso n.º 35412, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7268;
- de 13-10-98, proferido no recurso n.º 43138.
De harmonia com o preceituado no art. 483.º do Código Civil, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
O art. 6.º do Decreto-Lei nº 48051, de 21-11-1967, que concretiza esta responsabilidade, estabelece que se consideram «ilícitos os actos juridícos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.»
A primeira questão suscitada no recurso é a da existência de ilicitude, culpa e nexo de causalidade, defendendo a R., que tais requisitos da responsabilidade civil extracontratual não ocorrem no acidente de que tratam os autos.
No caso em apreço, o acidente ocorreu numa Escola Secundária da Região Autónoma dos Açores, durante uma aula de trabalhos oficinais, que era dirigida por um professor ao serviço da R., quando este, na proximidade do Autor menor, que era aluno, se preparava para dar execução a um trabalho de cortar madeira com uma serra mecânica. Estando a serra em movimento e o referido professor junto dela, ordenou ao Autor menor que lhe desse o papel com o desenho do objecto a executar, o que este fez, e, ao retirar a mão, ficou com a manga do seu blusão apanhada nos dentes da serra, na sequência do que a sua mão ficou em contacto com a serra, sofrendo lesões.
Na sentença recorrida entendeu-se que existe um facto ilícito, à face daquele art. 6.º, por se estar perante um acto material e terem sido violadas pelo professor regras de prudência comum, pelo que a situação se enquadra na parte final do referido art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051.
Este juízo afigura-se como correcto.
Na verdade, uma máquina com uma serra mecânica em funcionamento, é manifestamente perigosa, pela forte potencialidade lesiva que tem qualquer contacto físico com a serra.
Para além disso, no caso em apreço. não havia qualquer obstácu1o à proximidade física dos alunos com a máquina (n.º 15 da matéria de facto fixada), nem esta tinha qualquer dispositivo de protecção em qualquer dos seus componentes (n.º 16 da matéria de facto), designadamente barras 1aterais de protecção da serra circular, como era necessário para criar condições de segurança (n.º 20 da matéria de facto fixada).
Por isso, era recomendável, como cuidado mínimo aconselhado pela regras de
prudência, não só que o professor avisasse o aluno, no acto, para não se aproximar da máquina, como, ao constatar a sua aproximação, lhe ordenasse que se afastasse, não podendo os seus deveres de cuidado e vigilância em relação à máquina referida considerar-se supridos por uma única advertência aos alunos, feita no princípio do ano (vários meses antes do acidente, que ocorreu em 3 de Abril), para não se aproximarem da máquina e relativa aos perigos que envolve o manuseamento de qualquer máquina (n.º 24 da matéria de facto).
Neste contexto, a conduta do professor que, em vez de ter esses cuidados que a situação exigia, ordena ao aluno que o ajude a cortar uma tábua (n.º 29 da matéria de facto) e, estando junto à máquina e com a serra circular em funcionamento, pede a este, que está do lado oposto desta, para lhe entregar um papel, fazendo com que ele, naturalmente, tenha se aproximar da máquina mais do que o que já estava, constitui um acto que envolve manifestamente violação das regras de prudência que no caso eram exigidas.
Está-se, assim, perante um facto ilícito, à face do preceituado no art. 6.º do Decreto- Lei n.º 48051.
4- Perante o quadro referido, é de concluir pela existência de culpa do professor referido, como bem se nota na sentença recorrida.
De harmonia com o disposto no art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48051, «a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487.º do Código Civil», em que se estabelece que ela é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso».
«Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo».
( 2 ) ANI'UNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6 ª edição, página 531.
Afirmar a existência de ilicitude de uma conduta, por violação das regras de prudência que deveriam ser adoptadas, implica a formulação de um juízo no sentido de que o agente devia ter agido de outro modo, no caso, como se referiu. obstando a que o aluno se aproximasse da máquina com ela em funcionamento e abstendo-se de lhe pedir que lhe entregasse um documento, o que implicava uma aproximação dela.
Por isso, a culpa só seria de excluir se existisse qualquer obstáculo a que o agente actuasse da forma descrita, o que não resulta da prova produzida, pois não se vislumbra qualquer obstáculo a que o professor ordenasse ao aluno para não se aproximar da máquina e a que não lhe pedisse para lhe vir entregar o papel, aproximando-se desta.
Assim, não havendo qualquer obstáculo a que o referido professor agisse de outro modo, constatada a violação das referidas regras de prudência, deve ter-se por assente a existência de culpa.
5- A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de responsabilidade civil é o art. 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão» .
Esta norma tem uma formulação pouco precisa, parecendo próxima da teoria da equivalência das condições ( 3 ) Ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito., mas contendo um elemento de probabi1idade que aponta no sentido da teoria da casualidade adequada. ( 4 ) Embora haja variantes desta teoria, ela parte da mesma ideia da equivalência das condições, mas limita a existência de nexo de causalidade relativamente aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto.
Os traba1hos preparatórios do Código Civil indicam que se pretendeu adoptar a teoria da causalidade adequada ( 5) Sobre estes trabalhos, pode ver-se VAZ SERRA, em Boletim do Ministério da Justiça n.º 84, página 284, e n.º 100, página 127., como já vinha sendo defendido pela doutrina na vigência do Código Civil de Seabra.
Com base naquele elemento de probabilidade e estes trabalhos preparatórios, a maior parte da doutrina tem vindo entender que este art. 563.º pretendeu consagrar a teoria da causalidade adequada. ( 6) Neste sentido, podem ver-se:
- ANTUNES V ARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, páginas 870-871 ;
- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 3.. edição, página 369;
- RUI DE ALARCAO, Direito das Obrigações, 1983, página 281;
- ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, páginas 521-522; e
- JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, volume I, página 505.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, em matéria de nexo de causalidade, o art.º 563.º do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN (7)Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 28-4-1994, proferido no recurso n.º 33235, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 3199;
- de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 359, página 123;
- de 25-6-1998, proferido no recurso n.º 43756;
- de 2-7-1998, proferido no recurso n.º 43136;
- de 13-10-1998, proferido no recurso n.º 43138;
- de 5-11-1998, proferido no recurso n.º 39308.
Neste sentido, também tem vindo a pronunciar-se o Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- de 6-3-80, proferido no recurso n.º 68425, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 295, página 382;
- de 11-2-93, proferido no recurso n.º 80993. publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 414, página 455;
- de 15-4-93, proferido no recurso n.º 83292, publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, tomo II, página 59;
- de 19-4-95, proferido no recurso n.º 86797;
- de 13-2-96, proferido no recurso n.º 87716, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 454, página 715;
- de 14-11-96, proferido no recurso n.º 375/96; e
- de 3-2-99, proferido no recurso n.º 66/99. publicado na Colectânea de Jurisprudência -Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo I, página 13.
Nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». ( 8 ) ANTUNES VARELA. Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 861, nota{ 2 )
No caso em apreço, em face do que se referiu, é claro que a actuação do professor referido, não só ao não recomendar ao aluno que não se aproximasse da máquina, como podia e devia, mas tan1bém ao ordenar-lhe que lhe entregasse o papel com o desenho, fazendo com que ele, cumprindo a ordem, se aproximasse da máquina, não pode considerar-se indiferente para a produção do resu1tado, antes sendo de concluir que foi a causa directa e primacial do dano.
Por isso, tem de afirmar-se a existência de nexo de causalidade entre a actuação do referido professor e a produção do dano.
6- Concluindo-se que está demonstrada a culpa, ficam prejudicadas as questões da responsabilidade baseada em culpa presumida e da responsabilidade pelo risco suscitadas no recurso .
7- Refere ainda o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público recorrente que na sentença se condenou além do pedido.
O art. 661.º, n.º 1, do C.P.C., proíbe que o tribunal condene em valor superior ao pedido.
No caso, o pedido global foi de 15.352.800$00 e a condenação foi em 6.867.200$00, pelo que não foi excedido o valor do pedido.
No entanto, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público recorrente defende que o montante do pedido foi determinado por lapso, calculando o valor da indemnização por danos patrimoniais com base na capacidade residual do A. menor (74%) e não com base na sua incapacidade (26%), como deveria ser.
Não é claro, porém, que tenha havido um lapso na formulação do pedido.
Na verdade, na petição da presente acção, os Autores defendem que a indemnização por danos patrimoniais dever ser calculada com base no tempo de vida activa que entenderam ser o previsível para o Autor menor (30 anos) e no valor do salário mínimo nacional mensal então vigente (52.000$00), reduzido de uma percentagem de 26% (idêntica à desvalorização permanente sofrida pelo Autor menor) e considerando 12 meses anuais (artigos 50.º a 54.º da petição).
Na sentença recorrida, entendeu-se que não poderia ser calculada desta forma a indemnização e que a percentagem a reduzir ao valor do salário mínimo nacional era a equivalente à capacidade residual do Autor menor e não a da desvalorização. No entanto, embora seja ilógica a forma como os Autores calcularam o montante da indemnização por danos patrimoniais, o que justifica a sua não aceitação pelo Tribunal, o certo é que o que pediram foi a indemnização calculada daquela forma e a fórmula de cálculo utilizada e o valor encontrado correspondem precisamente ao seu entendimento sobre a forma de cálculo que defenderam.
Por isso, não pode dizer-se que houve um lapso no cálculo da indemnização.
Isto, essencialmente pela mesma razão por que não se poderá dizer ter havido lapso por os Autores terem considerado no cálculo da indemnização apenas 12 meses anuais e não 14, como é direito da generalidade dos trabalhadores, ou por não terem pedido juros desde a citação, ou por não terem actualizado o pedido com base no valor do salário mínimo vigente à data do encerramento da discussão da causa, ou por não terem considerado 36 anos de vida útil em vez de 30, como, eventualmente, poderiam ter feito: foram os Autores que formularam o pedido, da forma que entenderam e é esse, e não o hipotético valor dos pedidos que poderiam ter feito mas não fizeram, o valor a considerar para efeitos daquele art. 661.º do C.P.C.
Assim, no caso, não ocorreu condenação em montante superior ao pedido, pelo que não há razão para limitar a indemnização da forma sugerida nas alegações de recurso.
8- Questiona-se também no presente recurso o montante fixado para a indemnização por danos não patrimoniais.
Na sentença recorrida fixou-se em esta indemnização em 2.000.000$00, defendendo o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público recorrente que ela deverá ser fixada em 875.000$00 (1/4 de 3.500.000$00, que considera ser o montante adequado para uma indemnização pela perda do direito à vida) .
A fixação da indemnização por danos não patrimoniais envolve necessariamente uma margem de subjectividade.
No entanto, os valores indicados pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público recorrente estão longe dos que actualmente se vêm praticando, tendo este Supremo Tribunal Administrativo fixado indemnizações por danos não patrimoniais dos seguintes montantes:
- de 3.000.000$00 , por danos resultantes da suspensão ilegal de vencimento, durante 9 meses (acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 21-6-2001, proferido no recurso nº 47366);
- de 12.000.000$00 e 5.000.000$00, pela perda do direito à vida e danos morais sofridos pelos pais de uma criança de 12 anos (acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 11- 7 -2001, proferido no recurso n.o 47505) ;
- de 4.000.000$00, por danos não patrimoniais decorrentes de uma prisão ilegal e deterioração do aparelho visual (acórdão de 2-2-1993, proferido no recurso n.º 30622, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 557);
- de 3.000.000$00 por danos não patrimoniais decorrentes da exoneração de um director -geral, que afectou a sua reputação profissional, privação de emprego, problemas de saúde e diminuição do padrão de vida (acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 23-2-99, proferido no recurso n.º 40011);
- 13.000.000$00 por danos não patrimoniais a pessoa atingida pela queda de um avião militar, que sofreu gravíssimos ferimentos ( queimaduras, amputação do antebraço, braço e mão esquerda, lesões irrecuperáveis no braço e mão direita) , em resultado dos quais foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas, com incapacidade quase total para o resto da vida, sofrendo ainda dores que são causa de sofrimento e estado depressivo ( acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 4-10-2000, proferido no recurso n.º 46375);
- 10.000.000$00 por danos não patrimoniais sofridos por viúva e filho de um homem de 39 anos, excelente marido e pai (acórdão de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 47596);
- 3.000.000$00 por danos não patrimoniais derivados da perda de um olho e dores, em consequência de agressão (acórdão de 19-3-98, proferido no recurso n.º 40665, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 2177).
Assim, o montante de 2.000.000$00 fixado na sentença recorrida para uma indemnização por danos não patrimoniais, sendo inferior a qualquer dos valores indicados, não poderá considerar-se exagerado, tendo em conta que o menor, de 13 anos,
- sofreu esfacelamento da face do antebraço direito, que implicou internamento hospitalar, uma operação destinada a recuperar os dedos da mão direita e sujeição a sessões de fisioterapia durante meses (pontos 36 a 38 e 41 da matéria de facto);
- ficou com incapacidade global de 26% e impossibilidade de desempenhar algumas profissões, como programador de informática (pontos 40 e 42);
- ficou angustiado com estes eventos que lhe causaram um insucesso escolar (ponto 43 da matéria de facto) .
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por a R. estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 6 de Março de 2002
Jorge Manuel Lopes de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio