Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a presente execução de julgado e, em consequência, declarou nula a liquidação impugnada e determinou que aquela procedesse, em trinta dias, à passagem de título de reembolso da quantia de € 81.596,96, resultante da diferença entre o IA pago e já restituído e juros indemnizatórios, em cumprimento da sentença proferida no processo de impugnação judicial nº 138/02, acrescido dos juros de mora, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. Não se verifica nem a Administração Fiscal alegou qualquer causa legítima de inexecução de sentença. O presente recurso tem justamente por objecto os actos de execução da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no Processo de Impugnação n.° 138/2002
II. A Administração limitou-se a aplicar o disposto no art.° 17°-A do Dec.Lei n.° 40/93 de 18/02, aditado pelo n.° 3 do art.° 34° da Lei n.° 32-B/2002 de 30/12, o qual estipula que em caso de anulação do acto de liquidação do imposto automóvel, proferida em sentença em sede de impugnação judicial, que determine a restituição de imposto, eventualmente acrescido de juros, esta será feita por compensação com o montante de imposto fixado em novo acto de liquidação, por iniciativa da administrativa tributária.
III. Pelo que por ofício de 16/09/04 a Administração notificou o exequente dos actos a praticar em execução de sentença, a saber:
- A anulação da liquidação impugnada;
- A prática de um novo acto de liquidação que não padecesse do vício assacado à primeira liquidação efectuada.
IV. Execução com que a exequente se conformou, uma vez que veio solicitar o reembolso do montante apurado na sequência do ofício supra referido.
V. Como bem decidiu o douto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, no processo de impugnação n° 504/2001 relativo a um acto de liquidação em Imposto automóvel praticado em 1996: “(...) verifica-se que o imposto automóvel não é em si mesmo contrário às normas comunitárias. A forma de cálculo desse imposto constante do referido decreto lei é que, desacompanhada da demonstração de que o valor por ele apurado não excede o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional, será violador do direito comunitário (...)”
“(...) O que o decidiu o Tribunal de Justiça das Comunidades não foi que o referido DL é violador de normas do Tratado de Roma mas que, caso a caso, competirá aos Tribunais nacionais apurar se da sua aplicação resulta uma penalização para a aquisição no espaço comunitário de veículos usados. Os Tribunais nacionais não dispondo de elementos que garantam que essa penalização não ocorre, dado que a Administração tem o ónus de demonstrar a legalidade da liquidação, na dúvida fundada sobre essa legalidade decidem favoravelmente ao contribuinte, anulando a liquidação e não declarando a nulidade dessa liquidação.
VI. Considerando que o acórdão exequendo não fixa qualquer método para proceder a uma nova liquidação, o novo acto de liquidação teve por fundamento a aplicação directa do art. 95° do Tratado da União Europeia (actual art. 90°), considerando-se para esse efeito a depreciação do veículo e a aplicação proporcional da redução do imposto, tomando por base os valores constantes das revistas da especialidade que constituem referência no sector, assim respeitando os critérios sugeridos pelo Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 22/2/2001 e, em sua aplicação, o Acórdão, de 24/10/2001, do Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferido no próprio processo onde foi suscitado o reenvio prejudicial (Proc. n° 22.364, 2ª Secção, do STA), o qual determina a desaplicação da lei nacional e “(...) em sua substituição, deve ser aplicado directamente o art. 95º do tratado, pois a redução do imposto deve ser directamente proporcional à perda do valor do veículo.” VII. Respeitaram-se, igualmente os princípios fundamentais da doutrina, designadamente o Prof. Freitas do Amaral na sua obra “Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, no qual se refere que “... O que se pretende sublinhar é tão-somente, que a Administração tem o dever de, em execução de sentença, definir de novo a sua situação jurídica ou a do particular interessado, mas agora de harmonia com a lei. Não importa que o acto a praticar seja idêntico ou não ao acto anulado, pois já se sabe que este é renovável desde que se não repita o vício que determinou a sua anulação. Essencial é, apenas, que a Administração reintegre a ordem jurídica, resolvendo o caso concreto considerado pelo primeiro acto administrativo com um novo acto, que seja legal...”.
VIII. No mesmo sentido se pronuncia o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, ao decidir o incidente de execução de sentença com o n° 358-A/01 V.C., vem acolher este critério quando expressamente refere “A Administração encontra-se obrigada a praticar outro acto de liquidação seja por força da lei (imposição legal de liquidar IA a qualquer veículo), seja em cumprimento da sentença, uma vez que esta não impede a prática de novo acto que seja conforme o direito comunitário. O acto em causa não é nulo, bem pelo contrário é válido; nulo seria se à data da importação não existisse IA e à data de execução da sentença fosse aplicado imposto, taxa ou emolumento então não vigente. A execução vem expurgar o método de cálculo de um imposto das suas invalidades, aplicando o mesmo imposto, só que agora calculado em conformidade com o direito comunitário (...)”
IX. A exequente ao aceitar o reembolso resultante da nova liquidação conformou-se com a execução dada pela administração à sentença e se entendia que essa execução padecia de vícios devia tê-los atacado através de impugnação (uma vez que a execução foi feita através de acto de liquidação).
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso merecer provimento, uma vez que “a actuação da Administração Fiscal tem respaldo no artº 17º-A do DL nº 40/93, de 18-2 (na redacção do artº 34º da Lei nº 32-B/2002, de 30/12) que manda que, em casos como o dos autos, a restituição do montante do imposto anulado em juízo será feita por compensação com o montante do imposto fixado no novo acto de liquidação – acto que, sublinhe-se, é novo e, por outro lado, não foi impugnado judicialmente”.
Entretanto e por despacho datado de 16/1/06, a fls. 104 e por que a Fazenda Pública tivesse já restituído a diferença do imposto pago em causa (vide fls. 91), o Relator ordenou que se notificasse a Fazenda Pública para se pronunciar sobre a possibilidade da instância se vir a extinguir por inutilidade superveniente da lide (cfr. artº 287º, al. e) do CPC).
A Fazenda Pública respondeu nos termos que constam de fls. 106 e segs., que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
1ª Não se deverá ter por verificada, nos presentes autos, a causa de extinção da instância de inutilidade superveniente da lide (art.° 287.° do Código de Processo Civil), desde logo porque a pretensão deduzida pela Fazenda Pública (revogação da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que em execução de julgado, a condenou à restituição de € 81.596,96 à A..., acrescido de juros indemnizatórios e juros de mora) não foi alcançada por qualquer outra via nem se tornou juridicamente impossível, pelo que continua a justificar-se a obtenção da decisão de mérito sobre a referida pretensão;
2ª O cumprimento (ainda que parcial) da sentença recorrida foi determinado pelo simples intuito de pôr termo à contagem de juros indemnizatórios devidos nos termos da Lei Geral Tributária, não significando qualquer conformação com a mesma;
3ª Por outro lado, a inutilidade da lide também não se verifica pela ocorrência de perda de interesse em agir, uma vez que a decisão de mérito no sentido do provimento do recurso, implicará a desoneração da Fazenda quanto ao pagamento das importâncias a que foi condenada na sentença recorrida, algumas das quais entretanto já pagas, outras ainda em dívida;
4ª O princípio pro actione, que constitui um dos pilares do “Novo Contencioso Administrativo,” saído da reforma de 2002/2004, favorece as decisões de mérito sobre as decisões meramente formais (relativas à instância), pelo dele deriva, como corolário, a relegação destas últimas para situações quase excepcionais, em que não seja, realmente, de todo em todo possível, o prosseguimento da instância, situações essas em que não se enquadra o mero cumprimento da sentença recorrida na pendência do recurso jurisdicional.
Resposta esta que mereceu a concordância do Exmº Procurador-Geral Adjunto (vide fls. 123).
Entretanto e a fls. 124, a recorrida deu conhecimento a este STA que foi já depositada a seu favor a quantia de € 41.151,78 (vide doc. de fls. 125), correspondente aos juros indemnizatórios e de mora, “dando, assim, a executada, integral cumprimento à sentença de 27.06.2005”.
Notificada deste documento, a recorrente Fazenda Pública declarou manter “interesse no prosseguimento da lide e na prolação de decisão de mérito” (vide fls. 127).
Resposta esta que voltou a merecer a concordância do Exmº Procurador-Geral Adjunto (vide fls. 128).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Por sentença proferida em 19.12.2003 no processo de impugnação que correu termos no extinto Tribunal Tributário de Braga sob o n° 138/2002, e transitada em julgado, foi julgado procedente, tendo anulado a liquidação e declarado o direito, do impugnante, a juros indemnizatórios; 2. A sentença anulatória proferida no processo n° 138/2002 considerou que “A liquidação é, pois, ilegal, porque baseada numa norma, a do nº. 7 do art. 1° do DL 40/93, de 18.02, que contém um segmento, a tabela ali incluída, inconstitucional, porque violadora do art. 90° do Tratado de Amesterdão e do art. 8°/ 2 da Constituição Portuguesa. 3. Esgotado o prazo de execução espontânea de tal sentença, sem que administração tivesse cumprido, o exequente requereu a execução do julgado;
4. Em 16.09.2004, por ofício n° 16/02, a Direcção Alfândega de Braga elaborou nota de liquidação na qual considerou em relação a cada veículo o Imposto Automóvel a pagar, considerando que o total a reembolsar era de 30.876,82€ (documento de fls. 13 a 30 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido);
5. O requerente, entre Dezembro de 1998 e Junho de 2001, procedeu à importação de 40 veículos tendo pago na Alfândega de Braga, o valor de 112.473,78 € a título de Imposto Automóvel;
6. O Alfândega de Braga, por transferência bancária, procedeu à devolução de parte do Imposto Automóvel, no valor de 30.876,82€, ao exequente.
3- Importa começar pela apreciação da questão prévia suscitada pelo Relator.
E desde logo, importa também realçar que estamos de acordo com as razões invocadas pela Direcção-Geral das Alfândegas no sentido de a lide, apesar do referido pagamento, manter a sua utilidade.
Com efeito e como bem anota aquela entidade, a pretensão deduzida pela Fazenda Pública (revogação da sentença recorrida) ainda não foi atingida por qualquer outra via, nem se tornou juridicamente impossível.
Por outro lado e a obter provimento o presente recurso, a Fazenda Pública fica desonerada do pagamento da importância a que foi condenada, sendo certo que nem todas foram já pagas.
Sendo assim, passaremos a apreciar a questão de fundo suscitada com o presente recurso.
4- E esta consiste em saber se, anulada, mediante decisão transitada em julgado, uma liquidação de IA devido pela introdução no consumo, no país, no período compreendido entre 18/12/98 e 6/6/01, de veículos automóveis usados, com o reconhecimento de serem devidos juros indemnizatórios, pode a Administração Fiscal, na execução do julgado, restituir ao impugnante, não a totalidade do imposto pago, acrescido dos referidos juros, mas apenas a diferença entre aquele montante e o resultado de uma nova liquidação, entretanto efectuada, segundo a Administração, ao abrigo do disposto no artº 17º-A do Decreto-lei nº 40/93 de 18/02, aditado pelo nº 3 do artº 34º da Lei nº 32-B/02 de 30/12 e no artº 95º do Tratado de Amesterdão.
A sentença recorrida, entendendo que, face à decisão proferida no processo de impugnação judicial, “a Alfândega de Braga está obrigada a efectuar a reintegração da ordem jurídica violada pelo acto de liquidação anulado, devendo praticar os actos jurídicos e realizar as operações materiais a tal reintegração dentro dos limites decorrentes do respeito pelo caso julgado formado pela referida decisão”, julgou que a Administração Fiscal não podia agir como agiu.
É contra o assim decidido que se insurge, agora, a Fazenda Pública.
Sobre questão em tudo idêntica a esta se pronunciou, muito recentemente, esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 5/4/06, in rec. nº 1.281/05, com cuja fundamentação concordámos inteiramente e que, por isso mesmo, vamos aqui seguir de perto, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
Desde logo, importa salientar que à data em que ocorreram os factos tributários o predito artº 17º-A ainda não estava em vigor.
Todavia e uma vez que o artº 95º do Tratado de Amesterdão “não é norma capaz de participar na geração de um acto de liquidação, como resulta da sua letra…”, pois que se trata de uma norma que limita o poder de tributar dos Estados membros da Comunidade; mas não de uma norma tributária, que possibilite a realização de um acto de liquidação…, o método de que a Administração lançou mão para liquidar não pode ser outro senão o que foi instituído” pelo predito artº 17-A - “e este, pela razão que se viu, não podia ser aplicado ao facto tributário em apreço na impugnação judicial”.
5- Mais se decidiu no aresto que vimos acompanhando que “de acordo com o disposto no artigo 100º da Lei Geral Tributária (LGT), a procedência de uma impugnação judicial de um acto de liquidação implica, para a Administração, a obrigação de reconstituir a legalidade do acto ou situação objecto do litígio e pagar juros indemnizatórios.
Já isto mesmo resultava do artigo 205º da Constituição, que confere obrigatoriedade e prevalência às decisões judiciais, aquela perante todas as entidades, esta perante todas as decisões de natureza administrativa.
A anulação judicial do acto faz com que ele desapareça da ordem jurídica, implicando que as coisas voltem a ser repostas no estado em que se encontrariam se tal acto não tivesse sido praticado. Donde, a restituição do imposto ilegalmente liquidado e a prestação de juros indemnizatórios, estes para compensar o contribuinte pela privação dos meios monetários que foi obrigado a entregar ao Fisco.
Pode, pois, dizer-se que a execução do julgado, no nosso caso, posto que a anulação do acto de liquidação foi total, consiste, muito simplesmente, na restituição do imposto ilegalmente liquidado, e pago, acrescido de juros indemnizatórios e, se for caso disso, moratórios.
Ou seja, a Administração está vinculada a isso, só a isso, e a tudo isso, para executar o julgado.
Porém, a Administração, a par do dever de respeitar e executar as decisões dos tribunais, está também obrigada a retirar dos factos tributários as suas consequências em termos de tributação - por outras palavras, incumbe-lhe liquidar e cobrar os impostos devidos, nos termos da lei.
Assim, se para executar a sentença anulatória não tem que fazer senão o que dissemos, e não mais, nem menos, já no exercício daquela sua outra incumbência lhe compete liquidar o imposto que for devido pelo dito facto tributário, se a isso não se opuser obstáculo legal - designadamente, o resultante do decurso do tempo.
Ponto é que para tanto disponha de base legal - já que aquela que primeiro utilizou está fora de causa, por força do caso julgado anulatório.
Também por isso é que o artigo 100º da LGT, obrigando-a à reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, lhe permite a prática de novo ou novos actos. Em certos casos, a prática desses actos, então reconstitutivos, será mesmo necessária para que se cumpra a decisão judicial.
Se os vícios detectados no acto pelo tribunal são de ordem formal, a Administração pode renová-lo, o que, na prática, se traduz na produção de um novo acto que ocupa o lugar do anulado e que deve respeitar a forma antes desobedecida. Mas se, ao invés, a anulação assentou na verificação de vícios de natureza substancial, maxime, como foi o caso, na ilegalidade resultante da desconformidade das normas jurídicas aplicadas com outras superiores, a Administração, para honrar o julgado, não pode voltar a socorrer-se do mesmo quadro normativo. Se o fizer reincide na mesma ilegalidade; além de, desta feita, incorrer noutra, ao desrespeitar o caso julgado.
Só poderá, pois, empreender uma nova liquidação se encontrar outro quadro normativo capaz de a suportar. Note-se que, desta vez, a Administração não age num circunstancionalismo semelhante àquele em que primeiro se moveu. Antes, aplicara a lei tributária a um facto da vida, no âmbito do procedimento administrativo que culmina com a liquidação, sem outro espartilho senão a lei. Agora, actua limitada pelo quadro da execução do julgado, ou seja, tudo o que faça há-de conformar-se com o julgado; tem de caber na reparação da legalidade violada e na reposição da situação que existiria se tal violação não tivesse ocorrido.
Portanto, tendo a sentença anulatória em execução feito desaparecer a liquidação que apreciou, pelo vício que se viu, nada obstaria a que a Administração, fora do âmbito da execução do julgado, mas sempre o respeitando-o, e estando em tempo, praticasse um novo acto de liquidação, suportado por um quadro normativo diferente”.
Não foi isso que se passou no nosso caso.
Como resulta do teor da sua decisão, que vem dada por reproduzida no item 4 do probatório, “o que a Administração anunciou fazer foi dar execução ao julgado - e não usar os seus poderes enquanto entidade a quem cabe liquidar e cobrar impostos. E, para isso, substituiu a liquidação anulada por uma outra, que alicerçou na norma do artigo 95º do Tratado da Comunidade Europeia, assim pretendendo livrar-se da censura judicial que merecera a primeira liquidação. Dizendo de outro modo: a Administração entendeu a sentença como acusando a primeira liquidação de enfermar de excesso, porque a lei aplicada não se confinava nos limites impostos pelo direito comunitário; e amputou-a desse excesso, fazendo-a conformar-se com aqueles limites. Em consequência, dispôs-se a restituir ao impugnante, não o imposto que ilegalmente lhe cobrara, como era consequência da sentença, mas só uma parte dele - a correspondente à diferença entre as duas liquidações levadas a cabo.
Ao assim actuar, a Administração não respeitou o julgado, porque este impôs o integral desaparecimento do acto de liquidação, com a consequente restituição de tudo quanto fora pago, acrescido de juros, do mesmo passo que proibiu qualquer outro que assentasse no mesmo normativo; praticando o novo acto de liquidação tal qual o praticou, em lugar de reparar a legalidade violada, voltou a violar a lei.
Além de desconsiderar o julgado, a Administração agiu, mesmo na medida em que possa considerar-se que o fez fora do âmbito da respectiva execução, sem base legal bastante, porque, como se viu, o artigo 95º do Tratado não configura uma norma tributária apropriada para fundamentar uma liquidação”, e o regime consagrado no predito artº 17º-A não podia ser aplicado, em razão do tempo, ao concreto acto tributário”.
Pelo que improcedem, assim, as conclusões das alegações do recurso.
No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 26/6/02, in rec. nº 502/02.
6- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela Fazenda Pública, com a redução prevista no artº 73º-E, nº 1, al. h) do CCJ.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.