4. Inconformado com tais Despachos, deles recorreu o arguido, em 8/5/2023, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1. Por aplicação do disposto no artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 4.º, do CPP, o defensor do arguido e o arguido foram notificados para, no prazo de dez dias, juntarem aos autos requerimento com ratificação do processado subscrito pelo defensor, sob pena de rejeição da instrução, por inadmissibilidade desta.
2. Em 06.03.2023, o defensor enviou para o Tribunal, tempestivamente, via email eletrónico da O.A., o requerimento com ratificação do processado.
3. O mail seguiu com a mensagem de envio com sucesso sem qualquer devolução do servidor.
4. … o recorrente e seu defensor conhecem a decisão sa Denhora Juiz em rejeitar o requerimento para abertura de instrução apresentado.
…
6. …, dia 20.03.2023, o defensor dirigiu-se à Secretaria … acompanhado do comprovativo de email eletrónico, do requerimento enviado a 06.03.2023.
7. Aí constatou, no endereço do destinatário, do acréscimo de um ponto (.);
Em vez de escrever (coimbra.instruçã[email protected]) colocou (coimbra..instruçã[email protected]).
8. O servidor da AO assumiu os dois pontos (..) sem notificar o utilizador do erro.
9. No mesmo dia 20.03, para produção de prova, o defensor reencaminhou, via eletrónica, o mail que tinha enviado no dia 06 de março.
10. Apresentou requerimento, com cópia do comprovativo do endereço, para que a correção de lapso de escrita pudesse ser admitida e revogada a decisão proferida.
11. A dim de sanar o erro/lapso ocorrido, juntou o enviado requerimento de ratificação do processado, e documentos de apoio jurídico requerido, o que igualmente fez seguir, posteriormente, via carta registada.
12. …, o Tribunal decidiu manter a decisão proferida, …
13. Fundamentando a decisão no disposto no artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 4.º, do CPP.
…
17. …, a norma elencada – artigo 146.º, do CPC – é omissa quanto à admissibilidade de correção por lapso de escrita de endereço do destinatário.
…
20. Ao contrário do proferido no douto despacho, o e-mail do modo que o defensor o fez (coimbra..instruçã[email protected]), o sistema não indicou, antes do envio, que o endereço de e-mail não se apresentava válido.
21. O servidor não notificou o utilizador de qualquer erro, o que houve foi indicação de mensagem enviada com sucesso, o que é possível segundo parecer de técnico informático.
22. Assim, não houve dolo ou culpa grave, houve um lapso de escrita que se comprovou pelo reencaminhamento do e-mail de 06.03.2023, do ato que praticou e das diligências levadas a esse efeito.
23. A celeridade da correção/suprimento foi de modo a não causar prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
…
5. O recurso, em 18/5/2023, foi admitido, conforme consta de fls. 456 e 457.
6. O Ministério Público, em 20/6/2023, respondeu ao recurso, …
7. O Digníssimo Procurador – Geral Adjunto emitiu, em 13/7/2023, douto parecer …
…
II. Cumpre apreciar e decidir:
…
A questão a apreciar é a seguinte:
- Saber se os despschos recorridos devem ser revogados e, consequentemente, ser aceite a instrução requerida pelo arguido.
Compete ao expedidor do correio electrónico verificar os elementos gráficos do endereço do correio electrónico do destinatário para o qual pretende remeter correio, sendo certo que, como é público e notório, a mera introdução ou falta de um elemento gráfico inviabiliza a transmissão do correio até ao destinatário electrónico pretendido, impondo-se, por isso mesmo, ao expedidor que faça essa verificação com muita atenção.
No caso em apreço, é inegável que o Tribunal não recebeu, atempadamente, o requerimento de ratificação do processado, enviado por via eletrónica, porque existiu um erro/lapso no endereço do destinatário
Se é certo que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contesto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, confere o direito à sua rectificação, conforme dispõe o artigo 249.º, do Código Civil, não é menos verdade que, no caso presente, não estamos perante qualquer declaração constante de peça processual ou documento que a acompanhe, mas antes perante uma situação de endereço de destinatário diverso do pretendido por alegado erro no respetivo endereço, em termos equivalentes ao que se passa com a remessa de uma carta registada para um outro endereço errado.
A situação em apreço, apesar da omissão dizer respeito apenas a um ponto no âmbito do distintivo do correio electrónico, configura-se, em termos do correio via postal, numa situação em que, em vez de se enviar determinada correspondência para um tribunal se endereça a mesma, por lapso, para um local inexistente.
A omissão ou o acrescentamento de uma letra, um ponto, ou mesmo um espaço, no âmbito das comunicações via Internet, assume uma relevância extrema (atenta a identificação por simples caracteres) podendo conduzir a que a correspondência electrónica dirigida a determinado destinatário possa, simplesmente, não ser entregue.
Tal significa, salvo o devido respeito, que o lapso não consiste num erro de declaração, mas sim, numa imprevidência, falta de cuidado e de diligência na tarefa de expedição de correio electrónico, numa efetiva remessa de correspondência para destinatário e local diverso do pretendido.
O lapso em apreço acontece com frequência, e, por isso, se o interessado não se acautelou contra ele, sendo imprevidente, sibi imputet.
Soçobra, portanto, a pretensão do recorrente.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
(Texto processado em computador e integralmente revisto – artigo 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
Coimbra, 13 de dezembro
de 2023
José Eduardo Martins
Jorge Jacob
Maria Alexandra Guiné