649/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 1037/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 649/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1037/2023
Juízes: José João AbrantesAfonso PatrãoCarlos Medeirosn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240649.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 649/2024 Processo n.º 1037/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ» ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público et Al. , o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 5 de setembro de 2023. Pelo Acórdão n.º 449/2024, decidiu-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 29-38/TC): « … Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 8/2024, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi suscitada ou não foram efetivamente aplicadas ou não são coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida ( v. supra , § 3). Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC « [d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…) », sendo que a possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial. Na reclamação ora apresentada, o recorrente, aqui ora reclamante, limita-se tecer alegações e considerandos quer sobre as próprias decisões do TRP e do STJ, sustentando que as mesmas atentaram contra os direitos fundamentais constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, mormente, do acesso ao direito e ao processo equitativo, que sobre o quadro e adequação do sistema de fiscalização da constitucionalidade, sem efetivamente expor as razões concretas da sua discordância em relação à concreta Decisão Sumária de que reclama. Ora , segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo aos reclamantes enunciar minimamente as razões pelas quais entendem que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2001, 534/2016, 806/2022, 24/2023, 272/2023, ou 249/2024). Na decisão ora reclamada, foram expostas as razões pelas quais se considerou que as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciadas ou não são coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida ( v . em especial, os §§ 8-10 da decisão reclamada, supratranscrita em § 3) ou não foram sequer implicitamente aplicadas na decisão recorrida ( v. , em especial, o §§ 6-7 da decisão reclamada, ibidem ). Uma vez que o recorrente não procurou demonstrar o inverso, nem logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada, que o recorrido, aliás, acompanha, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação ...». O recorrente vem agora arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fls. 43-47/TC): « Nos autos supra referenciados foi proferido o douto acórdão n.º 449/24 que decidiu indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente. Com o devido respeito pelos Exm.ºs Conselheiros do TC, pela sua idoneidade e pelo seu saber (que é muito), o recorrente vem suscitar a nulidade do acórdão supra referido. Para tanto alega o seguinte: l. Nos termos do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, no que se refere à fiscalização concreta da constitucionalidade, a tramitação de recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. Por sua vez o CPC no seu artigo 615.º, n.º 1 estipula como causas de nulidade da sentença, entre outras, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão, quando ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (artigo 615.º, n.º 1 alínea b), c) e d) do CPC). Ora submetendo o douto acórdão proferido ao crivo das disposições contidas nas normas do artigo 615.º, n.º 1 alínea b), c) e d) do CPC teremos que concluir e tal decisão padece de nulidade. Vejamos: Na reclamação da decisão sumária o recorrente suscitou as seguintes questões: No requerimento de interposição do recurso o recorrente suscitou várias questões de constitucionalidade. O recorrente tinha suscitado essas questões de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso de revisão que apresentou junto do Tribunal da Relação do Porto e suscitou questões de constitucionalidade na sua alegação de recurso que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça. Requerendo a apreciação de constitucionalidade com base no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro. Nas alegações de recurso o recorrente A. apresentou as seguintes questões de constitucionalidade, requerimento do recurso de revisão no TRP e na alegação de revista perante o STJ: Interpretação normativa do artigo 64.º e 96.º do CPC e artigo 117.º, n.º 1 alínea a) da Lei 62/2013 de 26 de Agosto no sentido que é válida sentença proferida em ação de valor de 149.900 euros por violação da norma contida no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição Portuguesa de 1976 e artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sentença proferida por tribunal incompetente e diminuição de garantias processuais do ora recorrente; Ampliação arbitrária do valor da ação; violação do princípio do caso julgado. Interpretação normativa do artigo 696.º, alínea h) e 697.º, n.º 1 do CPC no sentido de não admissibilidade com base em documentos de que a parte não pode fazer uso e que seriam adequados de por si alterar a decisão condenatória do réu violando o artigo 29.º, n.º 6 da Constituição da República de 1976. A interpretação normativa do artigo 696.º, alíneas c), h) e i) do CPC no sentido de inadmissibilidade do recurso de revisão para correção de erros grosseiros ocorridos no decurso do processo violando o artigo 29.º, n.º 6 da Constituição da República de 1976. Rejeição de duas centenas de documentos essenciais a descoberta da verdade material dos factos; e negação da revisão alegando que tais documentos não tinham sido admitidos. Documentos de que a parte não pode fazer uso e que eram adequados para alterar a sentença proferida violando o princípio constitucional do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição. Interpretação do artigo 584.º, n.º 1 referente à admissibilidade de réplica sem que fosse admitida, previamente, a reconvenção. Interpretação normativa do artigo 265.º, n.º 1 referente à ampliação arbitrária do pedido. Interpretação normativa do artigo 596.º e 620.º, n.º 1 do CPC referente violação do caso julgado. Interpretação normativa do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC condenação em quantidade superior e em objeto diverso do pedido. Todas as interpretações erróneas das supra referidas normas do CPC foram desfavoráveis ao réu, ora recorrente. Interpretação do artigo 584.º, n.º 1 referente à admissibilidade de réplica sem que fosse admitida a reconvenção; Interpretação normativa do artigo 265.º, n .º 1 referente à ampliação arbitrária do pedido; Interpretação normativa do artigo 596.º e 620 .º , n .º 1 do CPC referente violação do caso julgado; Interpretação normativa do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC condenação em quantidade superior e em objeto diverso do pedido. Tais interpretações normativas violam o princípio constitucional do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa de 1976 e o artigo 1.º , 2.º e 13.º da Constituição e do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. Interpretação normativa do artigo 13.º do DL 34/2008 de 26 de Fevereiro no sentido de condenação do réu ora recorrente por um valor de pedido de que não tinha sido paga taxa de justiça viola o princípio constitucional da proteção da confiança. Interpretação do artigo 584.º, n.º 1 referente à admissibilidade de réplica sem que fosse admitida a reconvenção; Interpretação normativa do artigo 265.º, n.º 1 referente à ampliação arbitrária do pedido; Interpretação normativa do artigo 596.º e 620.º, n.º 1 do CPC referente violação do caso julgado; Interpretação normativa do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC representou uma anormal tramitação do processo violando a norma contida no artigo 22.º, 202.º e 203.º da Constituição. Em face do supra descritos foram violados de forma grosseira normas constitucionais e a questões de constitucionalidade foram suscitados pelo recorrente nas alegações de recurso junto do TRP e do STJ. Ao contrário do que foi decidido na douta decisão sumária o recorrente entende que estavam reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente, em virtude do tribunal da primeira instância, do TRP e do STJ nas decisões que proferiram terem feito uma interpretação de várias normas jurídicas referidas na alegação de recurso, que de forma manifesta violaram os direitos fundamentais do recorrente consagrados em várias normas da Constituição da República portuguesa e em normas internacionais, com especial enfoque na norma contida no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição Portuguesa de 1976 e artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sentença proferida por tribunal incompetente e diminuição de garantias processuais do ora recorrente. Foi argumentado que é notoriamente violador do princípio da igualdade consagrado na norma contida no artigo 13.º da Constituição um sistema de justiça em que todos os erros e anormalidades, recaem em desfavor da parte mais débil, no caso o autor. É verdade que o presente recurso foi interposto de acórdão do STJ, que confirmou decisão de não admissão do recurso extraordinário de revisão. Porém, essa decisão, surge numa sequência de decisões violadoras das normas garantidores de um processo equitativo e do direito ao recurso. Refere a douta decisão sumária a necessidade de clareza na forma como o recorrente deve suscitar as questões. Ora, nesta parte o recorrente suscitou de forma explícita várias questões de constitucionalidade: Interpretação normativa do artigo 64.º e 96.º do CPC e artigo 117.º, n.º 1 alínea a) da Lei 62/2013, de 26 de agosto, no sentido que é válida sentença proferida em ação de valor de 149.900 euros por violação da norma contida no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição Portuguesa de 1976 e artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sentença proferida por tribunal incompetente e diminuição de garantias processuais do ora recorrente; Ampliação arbitrária do valor da ação; violação do princípio do caso julgado. Interpretação normativa do artigo 696.º, alínea h) e 697.º, n.º 1 do CPC no sentido de não admissibilidade com base em documentos de que a parte não pode fazer uso e que seriam adequados de por si alterar a decisão condenatória do réu violando o artigo 29.º, n.º 6 da Constituição da República de 1976. A interpretação normativa do artigo 696.º, alíneas c), h) e i) do CPC no sentido de inadmissibilidade do recurso de revisão para correção de erros grosseiros ocorridos no decurso do processo violando o artigo 29.º, n.º 6 da Constituição da República de 1976. Rejeição de duas centenas de documentos essenciais a descoberta da verdade material dos factos; e negação da revisão alegando que tais documentos não tinham sido admitidos. Documentos de que a parte não pode fazer uso e que eram adequados para alterar a sentença proferida violando o princípio constitucional do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição. Interpretação do artigo 584.º, n.º 1 referente à admissibilidade de réplica sem que fosse admitida a reconvenção. Interpretação normativa do artigo 265.º, n.º 1 referente à ampliação arbitrária do pedido. Interpretação normativa do artigo 596.º e 620.º, n.º 1 do CPC referente violação do caso julgado. Interpretação normativa do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC condenação em quantidade superior e em objeto diverso do pedido. Interpretação do artigo 584.º, n.º 1 referente à admissibilidade de réplica sem que fosse admitida a reconvenção; Interpretação normativa do artigo 265.º, n.º 1 referente à ampliação arbitrária do pedido; Interpretação normativa do artigo 596.º e 620.º, n.º 1 do CPC referente violação do caso julgado; Interpretação normativa do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC condenação em quantidade superior e em objeto diverso do pedido. Tais interpretações normativas violam o princípio constitucional do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa de 1976 e o artigo 1.º, 2.º e 13.º da Constituição e do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. Interpretação normativa do artigo 13.º do DL 34/2008 de 26 de fevereiro no sentido de condenação do réu ora recorrente por um valor de pedido de que não tinha sido paga taxa de justiça viola o princípio constitucional da proteção da confiança. Interpretação do artigo 584.º, n.º 1 referente à admissibilidade de réplica sem que fosse admitida a reconvenção; Interpretação normativa do artigo 265.º, n.º 1 referente à ampliação arbitrária do pedido; Interpretação normativa do artigo 596.º e 620.º, n.º 1 do CPC referente violação do caso julgado; Interpretação normativa do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC representou uma anormal tramitação do processo violando a norma contida no artigo 22.º, 202.º e 203.º da Constituição. Em face das questões suscitadas o acórdão limitou-se a referir que a reclamação referente à decisão sumária não estava fundamentada e que o recorrente fez considerações sobre as decisões proferidas pelo TRP e pelo STJ. Ao contrário do que é referido no douto acórdão o recorrente alegou e fundamentou que a decisão sumária não se tinha pronunciado sobre as questões de constitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição de recurso, eventualmente, por falta de conhecimentos de direito processual civil, referente as questões suscitadas e em que medidas as falhas da justiça tinham violado o direito a um processo equitativo e o direito de acesso à justiça e aos tribunais para a defesa dos direitos que lhe estão constitucionalmente consagrados. O douto Acórdão: 449/2024, com o devido respeito, faz um conjunto de considerações genéricas e tabelares, sem qualquer fundamentação relevante assente na matéria de facto suscitada para apreciação. O douto acórdão carece também de fundamentação jurídica relevante, em que exponha de forma discursiva a doutrina e a interpretação de normas jurídicas em que se funda a rejeição das questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente. O acórdão limita-se a enunciar de forma genérica o número de acórdãos, sem os enquadrar nas questões suscitadas pelo recorrente. E limita-se a referir de forma genérica e não fundamentada que a decisão sumária tinha decidido bem. Temos de concluir que o douto acórdão está deficientemente fundamentado. A falta de fundamentação determina a sua nulidade. Nulidade essa que expressamente se invoca. Sem prescindir, o douto acórdão tem passagens que não se afiguram inteligíveis. Vejamos, a título meramente exemplificativo, a seguinte: “Na decisão reclamada, foram expostas as razões pelas quais as interpretações normativas cuja a constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciadas ou não são coincidentes com a ratio dicendi da decisão recorrida, em especial a decisão supra reclamada, supra transcrita ou não foram sequer implicitamente aplicadas na decisão recorrida em especial da decisão reclamada”. Esta passagem do acórdão e outras revelam manifesta falta de inteligibilidade. O recorrente não consegue aferir o que é dito, e a que decisões o acórdão se refere. Uma decisão judicial deve assentar numa argumentação lógica onde sejam explanados os fundamentos de facto e de direito pelos quais a sua pretensão foi rejeitada. O douto acórdão constitui um conjunto de afirmações generalistas e desconexas, que não permitem ao recorrente aferir porque lhe foi negado o direito de acesso ao direito e aos tribunais e pelas quais foram rejeitadas as apreciações das concretas questões suscitadas. Pelo que o douto acórdão padece de nulidade por falta de inteligibilidade. O juiz está vinculado a apreciar em sede de recurso todas as questões suscitadas pelo recorrente, a falta de pronúncia sobre as questões suscitadas pelo recorrente determina a nulidade do acórdão. Ora o acórdão faz um conjunto de considerações subjetivas, tabelares e generalistas, sem referir de forma expressa fundamentos válidos e convincente porque é que recurso do recorrente não preenchia os requisitos para ser admitido. O recorrente suscita várias questões de constitucionalidade, que deveriam ser individualizadas e ser aferido em concreto, em relação a cada uma delas, o motivo da falta de requisitos. O acórdão não se pronunciou sobre questões que lhe competia apreciar, padecendo de nulidade. O discurso decisório carece de fundamentação de facto e de direito e não é inteligível, não estão explanados de forma explícita porque decidiu de determinada maneira, é ambíguo sendo suscetível de ser objeto de vária interpretação ou de não se entender o sentido e o alcance do que é dito, o pensamento do julgador foi explanado de forma obscura. Face ao supra exposto o recorrente requerer a nulidade do acórdão 449/2024 .. .». 4. Observado e decorrido prazo de contraditório cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O recorrente, aqui ora reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 449/2024, alegando que « submetendo o douto acórdão proferido ao crivo das disposições contidas nas normas do artigo 615.º, n.º 1 alínea b), c) e d) do CPC teremos que concluir e tal decisão padece de nulidades » ( v. supra § 3). Vejamos. Por força do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º todos do CPC ex vi do artigo 69.º da LTC, os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades, estipulando-se no referido artigo 615.º, n.º 1, na parte que ora releva, que é fundamento de nulidade da decisão judicial, a sentença que « [n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão » [alínea b) ]; quando « [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível » [alínea c) ]; e/ou quando « [o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento » [alínea d) ]. Quanto à invocada falta de fundamentação do Acórdão n.º 449/2024, cumpre recordar que a insuficiência de fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só ocorre, quando do teor da decisão judicial sindicada não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo confundir-se uma eventual sumariedade com a sua falta absoluta, pois só a esta última se reporta a alínea em questão, pelo que a nulidade em causa só se verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento (facto/direito) essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida. No requerimento ora apresentado, alega o reclamante que o Acórdão n.º 449/2024 que o « douto acórdão carece … de fundamentação jurídica relevante, em que exponha de forma discursiva a doutrina e a interpretação de normas jurídicas em que se funda a rejeição das questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente » , porquanto « [o] acórdão limita-se a enunciar de forma genérica o número de acórdãos, sem os enquadrar nas questões suscitadas pelo recorrente. E limita-se a referir de forma genérica e não fundamentada que a decisão sumária tinha decidido bem ». No entanto, não logra demonstrar que a fundamentação desenvolvida na Decisão Sumária n.º 8/2024, a que se aduziu, no Acórdão aqui impugnado, a argumentação tendente a refutar as (parcas) alegações apresentadas na reclamação aí decidida, não foi minimamente suficiente para clarificar as razões pelas quais se entendeu que não poderia dar-se como verificada in casu a necessária coincidência entre a norma identificada como objeto do recurso e as normas que determinaram o sentido da decisão recorrida, limitando-se, agora, uma vez mais, o ora reclamante a transcrever as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciadas. Quanto às invocadas « passagens que não se afiguram inteligíveis » do Acórdão n.º 449/2024, alega o ora reclamante estar em causa, por exemplo, a título exemplificativo, o segmento onde se pode ler que « [n]a decisão ora reclamada, foram expostas as razões pelas quais se considerou que as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciadas ou não são coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida » (v. em especial, os §§ 8-10 da decisão reclamada, supratranscrita em § 3) ou « não foram sequer implicitamente aplicadas na decisão recorrida » (v., em especial, o §§ 6-7 da decisão reclamada, ibidem), queixando-se o ora reclamante que « não consegue aferir o que é dito, e a que decisões o acórdão se refere ». De notar que uma decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível (não sabe o que na mesma se quis dizer) e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos, ocorrendo hesitação entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Cientes dos considerandos caracterizadores da nulidade de decisão invocada temos que o reclamante na situação vertente, à luz do que supra se mostra reproduzido e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial impugnada, não logra demonstrar a invocada « obscuridade » do Acórdão n.º 449/2024, que torna a « douta Decisão ininteligível », quando louvando-se na fundamentação desenvolvida na Decisão Sumária n.º 8/2024 a manteve, sem que se mostre obscura ou ambígua. Com efeito, não se descortina a existência de uma qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso expendido, porquanto o seu sentido é claro e perfeitamente inteligível, não se vislumbrando no mesmo alguma passagem que se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos e que, dessa forma, possa por em causa a sua cabal e total compreensão, aliás não minimamente alegados ou evidenciados, na certeza de que, lidos os termos do Acórdão objeto de impugnação e do que demais se extrai do atrás exposto, inexiste uma qualquer contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, não se descortinando um vício insanável do chamado « silogismo judiciário », ou seja, não ocorre uma qualquer contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados no mesmo e seu segmento decisor conducente à sua nulidade. Ora, não entende este Tribunal o que não é claro nessa passagem, onde se afirma expressamente que as interpretações normativas suscitadas ou não coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida e ou não foram sequer aplicadas na decisão recorrida. Sabe o ora reclamante que a decisão recorrida só pode ser o acórdão proferido pelo STJ, em 5 de setembro de 2023, porque foi dessa decisão que o ora reclamante interpôs recurso para este Tribunal, e sabe o ora reclamante que a decisão reclamada só pode ser a Decisão Sumária n.º 8/2024, confirmada pelo Acórdão n.º 449/2024, ora impugnado. Consequentemente, não logra o reclamante demonstrar que a fundamentação desenvolvida na Decisão Sumária n.º 8/2024, a que se aduziu, no Acórdão aqui impugnado, foi obscura ou ambígua. Como tal – e não sendo identificada pelo reclamante qualquer contradição, obscuridade ou ambiguidade que prejudique a inteligibilidade de tal fundamentação – deve ser julgada como totalmente improcedente a nulidade enquanto fundada na infração da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (contradição/ambiguidade/obscuridade), tanto mais que, como referido, o Acórdão impugnado explicitou claramente as razões pelas quais, aderindo à fundamentação da decisão ali então reclamada, considerou que o recurso interposto pelo ora reclamante não poderia ser admitido, mercê de as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi suscitada ou não foram efetivamente aplicadas ou não eram coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto à invocada « falta de pronúncia sobre as questões suscitadas pelo recorrente [que] determina a nulidade » do Acórdão n.º 449/2024, entende o ora reclamante que « o acórdão faz um conjunto de considerações subjetivas, tabelares e generalistas, sem referir de forma expressa fundamentos válidos e convincente porque é que recurso do recorrente não preenchia os requisitos para ser admitido. O recorrente suscita várias questões de constitucionalidade, que deveriam ser individualizadas e ser aferido em concreto, em relação a cada uma delas, o motivo da falta de requisitos. O acórdão não se pronunciou sobre questões que lhe competia apreciar, padecendo de nulidade ». Também aqui, não logra o reclamante demonstrar que « considerações subjetivas, tabelares e generalistas» são essas que não o « convenceram » . Ora, não está em causa convencer o ora reclamante, antes sim, aferir da existência ou não no caso de uma efetiva pronúncia sobre os pressupostos para admissão de recurso, que, in casu , não se encontravam preenchidos, pronúncia essa que resulta cabal e plenamente observada, extraindo-se, mormente da fundamentação da Decisão Sumária n.º 8/2024 (cf. §§ 6., 7., 8., 9. e 10.), que « não se vê de que modo poderiam ter sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida (que é, e só pode ser, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de setembro de 2023) as «interpretações normativas» – cujo teor, aliás, o recorrente não explicita com rigor e clareza – dos artigos 64.º, 96.º, 265.º, n.º 1, 584.º, n.º 1, 596.º, 615.º, n.º 1, alínea e), e 620.º, n.º 1, do CPC, do artigo 117.º, nº 1, alínea a), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ou do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, a que se alude no requerimento de interposição do recurso », que « Torna-se, por isso, possível afirmar liminarmente que – ainda que o recorrente tivesse logrado identificar com clareza as normas extraídas desses preceitos cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, o que na generalidade dos casos não se verifica – o conhecimento de qualquer questão relacionada com tais preceitos não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC) », sendo que « na parte que se refere às normas dos artigos 696.º e 697.º do CPC, o requerimento de interposição do recurso faz referência à « [i] nterpretação normativa do artigo 696.º, alínea h) e 697.º, n.º 1 do CPC no sentido de não admissibilidade com base em documentos de que a parte não pode fazer uso e que seriam adequados de por si a alterar a decisão condenatória do réu » ; à « interpretação normativa do artigo 696.º, alíneas c), h) e i) do CPC no sentido de inadmissibilidade do recurso de revisão para correção de erros grosseiros ocorridos no decurso do processo », bem como à « [r]ejeição de duas centenas de documentos essenciais à descoberta da verdade material dos factos (…) de que a parte não pode fazer uso e que eram adequados para alterar a sentença proferida violando o princípio constitucional do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição » ( v. supra § 3)» e que « Considerado o teor da decisão recorrida (…), é forçoso assinalar que em momento algum o Tribunal a quo reconheceu que os documentos apresentados pelo ora recorrente « seriam adequados […] a alterar a decisão condenatória do réu» ou «essenciais à descoberta da verdade material dos factos », nem que ocorreram « erros grosseiros » no processo em que foi proferido o acórdão cuja revisão se pretendia. Assim, ao identificar as pretensas normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, o recorrente fez constar dos respetivos enunciados hipóteses ou pressupostos que não correspondem aos considerados na decisão recorrida aquando da aplicação dos citados preceitos legais, pelo que não pode afirmar-se que o Tribunal a quo interpretou os artigos 696.º, alíneas c), h) e i) ou 697.º, n.º 1, do CPC no sentido de o recurso de revisão ser inadmissível mesmo que verificados tais pressupostos ou hipóteses », para depois concluir que « Não cabendo a este Tribunal pronunciar-se sobre a bondade ou o acerto da decisão recorrida na parte em que deu por não verificados os pressupostos que, segundo o recorrente, justificavam in casu a admissão do recurso, resta reconhecer que também as pretensas interpretações normativas dos artigos 696.º e 697.º do CPC, tal como enunciadas no requerimento de interposição do recurso, não são coincidentes com os critérios normativos efetivamente extraídos pelo Tribunal a quo desses preceitos e aplicados na decisão recorrida. Acresce, no que especialmente respeita à interpretação da alínea c) do artigo 696.º do CPC, que o Tribunal a quo teve por determinante para a não admissão do recurso a circunstância de este ter sido apresentado muito depois de esgotado o prazo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 697.º do mesmo Código ». Juízo este que foi confirmada pelo Acórdão n.º 449/2024, ora impugnado, onde se pode ler « 10. Na decisão ora reclamada, foram expostas as razões pelas quais se considerou que as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciadas ou não são coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida (v. em especial, os §§ 8-10 da decisão reclamada, supratranscrita em § 3) ou não foram sequer implicitamente aplicadas na decisão recorrida (v., em especial, o §§ 6-7 da decisão reclamada, ibidem) ». 9.3. Flui do exposto que terá também de ser julgada como totalmente improcedente a nulidade arguida – “omissão de pronúncia” – enquanto fundada na infração da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, já que para além de não minimamente substanciada a sua invocação por parte do recorrente na minuta produzida, sempre a arguição resulta como clara e inequivocamente insubsistente, tanto mais que o Acórdão ora impugnado no juízo nele firmado não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, mormente sobre as questões suscitadas por este ante a Decisão Sumária n.º 8/2024. 10. Não cabendo aqui, nesta sede, apreciar da bondade ou do acerto das razões pelas quais o ora reclamante discorda da fundamentação do acórdão impugnado, resta concluir que não logrou o mesmo demonstrar a sua insuficiência (na fundamentação e pronúncia) ou a sua obscuridade (cf. as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC). III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o incidente de reclamação sub specie , desatendendo-se in totum a arguição das nulidades. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes