I- - As operações bancárias de depósitos de fundos em conta à ordem, documentadas pelos respectivos talões e as operações de levantamentos através de emissão de cheques são praticadas pela generalidade das pessoas e de fácil compreensão pelas pessoas com instrução escolar básica.
II- - A julgada compensação que extinguiu a obrigação pecuniária dos Recorridos perante os Recorrentes, respeita os requisitos do art.º 847° do Código Civil.
III- - Não pode haver alteração da matéria de facto, quando a convicção do Tribunal se fundou em prova documental, cuja falsidade não foi suscitada, e em prova testemunhal, cuja admissibilidade não foi impugnada nem abalada a sua credibilidade.
IV- O Tribunal, na fixação das custas, não está sujeito à regra do decaimento, podendo, fixá-las na forma que entender mais conveniente para responsabilizar quem contribuiu ou não para o normal andamento do processo ou quem o procurou obstacularizar.
11.12. 2002
Relator: Aníbal Jerónimo
Adjuntos: António Gonçalves; Narciso Machado