Fundamentação
A primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
No dia 29 de Julho de 2005 faleceu, no estado de divorciado de E………., D………. [alínea A)].
D………. era pensionista da Caixa Geral de Aposentações com o número …… recebendo à data da sua morte uma pensão de reforma [alínea B)].
A autora nasceu no dia 29 de Outubro de 1967 [alínea C)].
A autora trabalha como metalúrgica, na F………., com sede em ………., na Rua ………., com o vencimento mensal ilíquido de € 425,00 [alínea D)].
A autora é solteira e não tem descendentes, nem ascendentes [alínea E)].
Os pais da autora, G………. e H………., faleceram em 13/06/2002 e 17/02/1997, respectivamente [alínea F)].
O falecido deixou uma filha, maior e casada, de nome I………. (facto controvertido nº 1).
Desde o mês de Dezembro do ano de 1997 e até à data do seu decesso que a autora e D………. viveram na Rua ………., nº .., na freguesia de ………., no concelho de Santa Maria da Feira (facto controvertido nº 2).
Desde o mês de Dezembro do ano de 1997 e até à data do seu decesso que a autora e D………. viveram em comunhão de cama, mesa e habitação na Rua ………., nº .., na freguesia de ………., no concelho de Santa Maria da Feira (facto controvertido aditado a folhas 246).
A autora e o falecido D………. ajudavam-se e assistiam-se mutuamente (facto controvertido nº 3).
O falecido D………. contribuía em parte para a assistência de autora (facto controvertido nº 4).
O falecido D.……… suportava em conjunto com a autora para as despesas comuns do lar, cuja maior proporção cabia ao falecido face ao reduzido vencimento da autora (facto controvertido nº 5).
Era o falecido quem suportava em conjunto com a autora as despesas com a alimentação, água, electricidade e telefone (facto controvertido nº 6).
A autora paga mensalmente a quantia de € 300,00 relativa ao empréstimo que contraiu no J………. para a compra da casa onde reside e na qual residia o casal (facto controvertido nº 7).
O falecido contribuía para as despesas com o vestuário e saúde da autora (facto controvertido nº 8).
A casa na qual o falecido residia com a autora é propriedade da autora assim como todo o recheio que a compõe, na qual a autora já residia no ano de 1997 em que iniciou a coabitação com o falecido D………. e para a qual este se mudou apenas com algum vestuário e objectos de uso pessoal (facto controvertido nº 9).
D………. residia por mero favor na casa da autora[1] (facto controvertido nº 10).
O falecido D………. não tinha veículo próprio (facto controvertido nº 11).
Quando o falecido D………. se mudou para a casa da autora levou consigo apenas as roupas e calçado de uso diário e os seus objectos de higiene pessoal (facto controvertido nº 12).
Quando se deu o decesso de D………. os únicos bens que deixou foram as suas roupas e calçado de uso diário e os seus objectos de uso pessoal (facto controvertido nº 13).
À excepção do vestuário de uso diário e dos produtos de higiene pessoal, D………. faleceu sem deixar quaisquer bens (facto controvertido nº 14).
A autora tem cinco irmãos (facto controvertido nº 15).
O irmão da autora K………., é solteiro e de maioridade, é servente da construção civil, encontrando-se desempregado (facto controvertido nº 16).
Reside com a autora, na Rua ………., n.º .., na freguesia de ………., no concelho de Santa Maria da Feira (facto controvertido nº 17).
A irmã da autora, L………., é solteira, de maioridade, reside na Rua ………., n.º …, na freguesia de ………., no concelho de Santa Maria da Feira (facto controvertido nº 18).
Tem um filho, M………., nascido em 01/12/2005 (facto controvertido nº 19).
Vive[2] com N………., o qual se encontra desempregado (facto controvertido nº 20).
Trabalha à hora numa fábrica de papel, com a categoria de aprendiz, auferindo uma média mensal de € 350,00 (facto controvertido nº 21).
O irmão da autora, O………., é casado com P………. e tem dois filhos, Q………. de 12 anos de idade e S………. de 15 anos de idade, ambos a estudar (facto controvertido nº 22).
Reside na Rua ………., n.º .., na freguesia de ………., no concelho de Santa Maria da Feira (facto controvertido nº 23).
Trabalha em conjunto com a esposa, numa fábrica da região, ambos com a categoria de agulheiros, auferindo um vencimento mensal líquido de aproximadamente € 450,00, cada um (facto controvertido nº 24).
A habitação do casal foi adquirida com recurso a crédito bancário, encontrando-se o casal a pagar as prestações relativas a esse empréstimo, pelo valor mensal de aproximadamente € 400,00 (facto controvertido nº 25).
O irmão da autora, T………., é casado com U………. (facto controvertido nº 26).
Tem um filho de nome V………., de 18 anos de idade, a estudar (facto controvertido nº 27).
O irmão da autora, T………. reside e trabalha na Suíça, como empregador fabril e a sua esposa trabalha numa residência, como empregada doméstica (facto controvertido nº 28).
Sabe a autora que o agregado familiar obtém um rendimento mensal de, aproximadamente, € 900,00 (facto controvertido nº 29).
A irmã da autora, W………., é viúva e reside em França (facto controvertido nº 30).
Está há vários anos a receber pensão estatal por invalidez (facto controvertido nº 31).
Tem três filhas, X………., Y………. e Z………., todas casadas e a residirem em França (facto controvertido nº 32).
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Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada é a de saber se é inconstitucional a norma contida no art. 41 nº2, parte final, do estatuto das pensões de sobrevivência e se, em consequência dessa inconstitucionalidade a Autora deve ter direito à pensão de sobrevivência desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que o beneficiário faleceu.
Como vimos, a Autora pedia que depois de ser declarado o direito a perceber as prestações por morte daquele com quem vivia em condições análogas ás dos cônjuges, pedia também que o pagamento dessa pensão lhe fosse efectuado a partir do 1 do mês seguinte àquele em que o beneficiário falecera.
Ora, a sentença recorrida declarou o direito da recorrente às pensões mas declarou improcedente o pedido na parte em que se reclamava o pagamento desde o mês seguinte ao do falecimento, remetendo para os art. 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência onde se determina que aquele que no momento da morte do contribuinte estiver em condições previstas no art. 2020 do CC só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que requeira, enquanto se mantiver o referido direito.
E entendeu ainda a decisão em recurso que nos termos do mesmo preceito a Autora terá de apresentar requerimento previsto no art. 29º do Estatuto, sendo-lhe então devido o pagamento da pensão a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que apresentar esse requerimento.
A apreciação da inconstitucionalidade deste normativo já foi objecto de acórdão no STJ em 1-3-de 2007 no processo 07A136 e em 7 de Fevereiro de 2008, no proc. 07A4789, in dgsi.pt, e por ser a mesma a questão suscitada, e por nos revermos nesses fundamentos e conclusões, fazendo a transcrição desses acórdãos diremos também que:
“Está aqui em causa a questão da aplicabilidade do disposto no art. 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência – Dec.-Lei nº 142/73 de 31/03 - que para a atribuição daquele tipo de pensão aos herdeiros hábeis dos funcionários públicos estabelece como data de início do direito de percepção daquela, o dia 1 do mês seguinte àquele em que aquela seja requerida.
Por seu lado, para o regime geral da Segurança Social, o art. 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro estipula que a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo.
O douto acórdão recusou a aplicabilidade daquele primeiro preceito na parte em que fixa como início do recebimento daquela pensão o dia 1 do mês seguinte àquele em que seja requerida, por propiciar uma desigualdade injustificada e violadora do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13º da Constituição da República.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou no acórdão nº 522/2006 de 26/09/2006 no sentido da inconstitucionalidade material referida.
E citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 22-04-2004, proferido no recurso nº 3582/03 de que foi relator o Conselheiro Neves Ribeiro, diremos que não se encontra razões plausíveis para explicar a diferença (significativa diferença) de datas de início de vencimento da pensão de sobrevivência, para o exercício de direitos que são rigorosamente iguais, relativamente: aos titulares do direito à pensão, aos pressupostos do seu exercício e ao conteúdo patrimonial. E acrescenta aquele aresto que se não pode esquecer que obedecem à mesma necessidade social do beneficiário carente, quer se trate de ex-cônjuge ou “companheiro” do trabalhador, agente ou funcionário da Administração Pública, quer se trate de qualquer trabalhador da função privada, dependente ou liberal.
O princípio constitucional da igualdade previsto nos arts. 2º e 13º da CRP caracteriza-se como proibição do arbítrio, permitindo apenas que se possam estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objectivamente fundadas, sem as quais se incorrerá em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes. É essencial que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada – cfr. ac. TC nº 319/00, Diário da República, II série, de 18/10/2000, pág. 16785/16786.
E ainda, citando o aresto deste Supremo acima referido, ainda acrescentaremos que o direito à igualdade material de tratamento do que é igual, não consente, por isso, qualquer discriminação positiva a favor do direito social à pensão de sobrevivência originado pelo exercício da função pública, sobre a pensão originada pelo exercício da função privada, relativamente à data do início de vencimento da pensão. Discriminar pela negativa, sem uma razão objectivamente fundamentadora da diferença, seria usar de dois pesos e de duas medidas, para ponderações e tamanhos, exactamente iguais.
Desta forma, não pode ser aplicado o disposto na parte final do nº 2 do art. 41º do EPS acima referido, por violar o referido princípio da igualdade, sendo, por isso, aquele dispositivo materialmente inconstitucional.”
Acrescente-se tão só que para lá do TC se ter pronunciado no sentido da inconstitucionalidade da norma referida no acórdão nº 522/2006 de 26/09/2006 também o fez nos acórdãos Processo n.º 484/07 de 26 de Setembro de 2007 e no n.º 298/2007 de 15 de Maio de 2007, sempre no mesmo sentido.
Quanto à questão da natureza declarativa de mera apreciação da acção, a sentença recorrida afirmava que, devido a essa natureza, não era necessário condenar a ré a pagar a pensão, uma vez que tal decorre da lei a partir do momento em que a sentença declare como declara o direito da Autora.
O Acórdão do STJ que transcrevemos também aborda esta questão referindo que, sendo a acção em causa uma acção declarativa de mera apreciação não terá sentido condenar a Ré em nada. Mas acrescenta que a declaração do direito da Autora a uma pensão, dentro de certas condições e circunstancialismos, não se trata de uma condenação mas uma mera apreciação de um direito da recorrente, nomeadamente desde quando essa pensão lhe será devida, em nada se ultrapassando a natureza da presente acção como acção de mera apreciação.
É certo que a autora na formulação do pedido não foi muito feliz, pois no último deles fala em condenação da ré no pagamento de pensão de sobrevivência desde Agosto de 2005. Porém, fazendo-se a interpretação da petição inicial no seu contexto global pode e deve fazer-se proceder os pedidos nos termos correctos que resultava daquele contexto, nomeadamente, da regulamentação legal alinhada como fundamento dos pedidos dizendo-se que se reconhece à autora a qualidade de titular do direito à pensão de sobrevivência, por morte de D………. e que essa pensão será devida à autora desde 1/08/2005 desde que a autora a requeira no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado desta sentença.
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