I- BRISA Auto-Estradas de Portugal tem responsabilidade civil ( extra-contratual, ou seja, por actos ilícitos nos termos gerais prescritos no artigo 483 do Código Civil ) pelos danos sofridos pelos utentes das vias que ela administra em consequência de acidentes de viação motivados por objectos depositados nos pavimentos de rodagem e em situações semelhantes.
II- O direito à indemnização, por tais danos, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo contado desde o facto danoso.
III- Quando, em razão da natureza criminal do acto ilícito gerador dos danos, o pedido de indemnização houver de ser deduzido no processo penal, o prazo para a propositura da acção cível inicia-se na data da notificação ao ofendido do despacho que arquivou o processo-crime.