36/12.9BEBJA - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Isabel Vaz Fernandes
Processo: 36/12.9BEBJA
Acórdão
Descritores: Contribuições, Segurança social, Prescrição
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0f38a4a0e95504e180258e80004a3f97
Sumário
I – Não pode obter provimento um recurso jurisdicional que não ataca o decidido na sentença recorrida.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO PES-1 , nos autos melhor identificado, deduziu oposição ao processo de execução fiscal (PEF) nº ...410 e apensos contra si revertida, instaurada originariamente pelo IGFSS, Secção de Processo Executivo de Beja , contra a sociedade comercial “ ORG-1 ”, por dívida de contribuições e cotizações para a Segurança Social respeitantes ao período decorrente entre novembro de 2005 e agosto de 2007, e juros acrescidos, no montante global de 67.423,90 €. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja , por decisão de 28 de novembro de 2018, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente. Não se conformando com a decisão, o IGFSS-SPE Beja , interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões: Vista a matéria documental espelhada nos autos de execução, designadamente a notificação pessoal do oponente, pelo Instituto da Segurança Social, nos termos e para os efeitos previstos no art. 105, n.º 4, alínea b), do RGIT, as quantias em dívida referente às cotizações contidas na execução fiscal nº...410 não se encontram prescritas; A decisão que determinou a prescrição da dívida proferida pelo Órgão de Execução Fiscal apenas abrange a dívida de contribuições contida no Pef.nº...429; A douta, a decisão recorrida violou por errada interpretação a aplicação das disposições legais ao caso aplicáveis. Termos em que, com o douto suprimento de V.Exªs., Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença , com as legais consequências. Assim se fará a costumada JUSTIÇA!» Em 25 de março de 2019, o TAF Beja proferiu Despacho com o teor seguinte: «Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul, vistas as alegações do Recorrente entende-se ser de manter a decisão recorrida com os fundamentos dela constantes, afigurando-se inexistirem quaisquer nulidades. V. Exas, decidindo, farão Justiça. Subam os autos.» Não foram apresentadas contra-alegações. O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Em resultado da apreciação da prova documental junta pelas partes, e bem assim do processo administrativo junto, dão-se como provados os seguintes factos que se revelam os suficientes para a decisão a proferir: Em 25/11/2008, na secção de processo executivo de Évora do IGFSS, foi instaurada a execução fiscal nº ...410 contra a sociedade comercial ORG-1 para cobrança de dívida de cotizações respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 e 12/2006 e 06/2007 a 09/2007, no valor global de 13.860,33 €; Na mesma data foi instaurada a execução fiscal nº ...429 contra a mesma sociedade comercial para cobrança de dívida de contribuições respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 e 12/2006 e 06/2007 a 09/2007, no valor global de 29.831,30 €; Esta segunda execução fiscal ficou apensa à primeira; Através do ofício nº ...9 foi expedida citação da sociedade executada em 09/12/2009; Esta foi devolvida sem reclamação; Novamente em 04/01/2010, através do ofício nº ...3, foi expedida citação da sociedade executada para o processo de execução fiscal; Esta voltou a ser devolvida; Em 09/02/2010 o OEF levou a cabo diligências com vista a apurar da titularidade de bens susceptíveis de penhora pela sociedade executada; Foram os autos preparados para reversão contra o ora Oponente mediante notificação para aução prévia; Tal notificação teve lugar mediante ofício datado de 30/08/2010; Veio a ser proferido despacho de reversão em 16/11/2011; Foi remetido ofício datado de 16/11/2011 destinado a citar o Oponente para a reversão; Em 20/12/2011 o Oponente deu entrada à petição inicial que deu origem aos presentes autos; Em 10/01/2012 foi proferido despacho pelo OEF declarando prescrita toda a dívida relativa aos períodos de 11/2005 a 10/2006; Em 27/10/2017 o OEF fez juntar a estes autos notificação de valores em dívida pelo Oponente a essa data onde são mencionados como tal as cotizações respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 a 10/2006.» Factos não provados «Com interesse para a decisão nada mais ficou por provar.» Motivação da decisão de facto «Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos dos autos que não foram impugnados, designadamente a incoerência entre os mesmos.» - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Para assim concluir, a sentença recorrida fundou-se no seguinte: “(…) as dívidas de contribuições e cotizações antes exigidas relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2006 e junho a setembro de 2007 foram extirpadas da notificação de valores em dívida pelo que daí decorre que o OEF as não entende como devidas. Ou seja, por circunstâncias que ao Tribunal não sobrevieram tais dívidas respeitantes a cotizações deixaram de constar da conta corrente de dívidas imputadas ao Oponente pelo que reconhece o IGFSS que não se mostram exigíveis. Ante o exposto, prejudicada resulta a análise pelo Tribunal do que demais vem alegado porque inútil perante o total esvaziamento do objeto processual, ou seja, a execução fiscal – cfr. art. 277º , al. e), aplicável por força do disposto na al. e) do art. 2º do CPPT . A inutilidade superveniente da causa assim reconhecida decorre da exclusiva responsabilidade do IGFSS que, assim, vai condenado em custas integrais – cfr. art. 536º , nº 3 do CPC .(…)” O Recorrente não se conforma com o assim decidido. Para tanto, invoca que a declaração de prescrição das dívidas apenas abrangeu o PEF nº ...429 e que as quantias em dívida referente às cotizações contidas na execução fiscal nº...410 não se encontram prescritas. Que dizer? Antes de mais, cumpre dizer que não vem posta em causa a decisão recorrida na parte em que considerou verificar-se a inutilidade superveniente da lide decorrente da declaração de prescrição das dívidas em cobrança coerciva referentes ao período de novembro de 2005 a outubro de 2006. Nas alegações recursivas o Recorrente afirma que: “(…) II. Em 25/11/2008, na secção de processo executivo de Beja, e não Secção de Processo de Évora do IGFSS, foi instaurada a execução fiscal nº ...410 contra a sociedade comercial ORG-1 para cobrança de dívida de cotizações respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 e 12/2006 e 06/2007 a 09/2007; III. Na mesma data foi instaurada a execução fiscal nº ...429 contra a mesma devedora originária, para cobrança de dívida de contribuições respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 e 12/2006 e 06/2007 a 09/2007; IV. Esta segunda execução fiscal ficou apensa à primeira;(…) foi proferida decisão que que determinou a prescrição das dívidas mas apenas relativa a contribuições contidas no PEF nº ...429;(…)” O Recorrente termina as alegações de recurso dizendo que a decisão recorrida violou, por errada interpretação, a aplicação das disposições legais ao caso aplicáveis, pugnando pela sua revogação. Do probatório,, não impugnado, concretamente das alíneas N) e O), resulta que: Em 10/01/2012 foi proferido despacho pelo OEF declarando prescrita toda a dívida relativa aos períodos de 11/2005 a 10/2006; Em 27/10/2017 o OEF fez juntar a estes autos notificação de valores em dívida pelo Oponente a essa data onde são mencionados como tal as cotizações respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 a 10/2006. Mais resulta das alíneas A) e B) que o PEF nº ...410 foi instaurado para cobrança de dívida de cotizações respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 e 12/2006 e 06/2007 a 09/2007, e que o PEF nº ...429 foi instaurado para cobrança de dívida de contribuições respeitantes ao período decorrente entre 11/2005 e 12/2006 e 06/2007 a 09/2007. A sentença recorrida tendo em conta o facto constante da alínea O), entendeu que nada mais se encontrava em dívida. Para tanto, referiu que, de acordo com a citada declaração de dívida constante da alínea O) nada mais se encontra actualmente em dívida. Dito de outro modo, as dívidas de contribuições e cotizações antes exigidas relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2006 e junho a setembro de 2007 foram extirpadas da notificação de valores em dívida pelo que daí decorre que o OEF as não entende como devidas. Ou seja, por circunstâncias que ao Tribunal não sobrevieram tais dívidas respeitantes a cotizações deixaram de constar da conta corrente de dívidas imputadas ao Oponente pelo que reconhece o IGFSS que não se mostram exigíveis. Ante o exposto, prejudicada resulta a análise pelo Tribunal do que demais vem alegado porque inútil perante o total esvaziamento do objeto processual, ou seja, a execução fiscal – cfr. art. 277º , al. e), aplicável por força do disposto na al. e) do art. 2º do CPPT . Antes de avançarmos, cumpre reiterar que não vem posta em causa a factualidade dada como assente na decisão recorrida. Ainda que a sentença recorrida não seja um modelo de clareza, da mesma se retira que, bem ou mal, se deu como provada a declaração de prescrição de todas as dívidas referentes ao período de 11/2005 a 10/2006 e que, tendo sido junta declaração de valores ainda em dívida onde constavam dívidas referentes a tais períodos, já declaradas prescritas, e onde não constavam as dívidas de contribuições e cotizações, anteriormente exigidas, relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2006 e junho a setembro de 2007, a sentença recorrida concluiu que já nada se encontrava em dívida. Ora, quanto a este entendimento vertido na sentença o Recorrente nada vem dizer, ou seja, ainda que diga que a declaração de prescrição não abrangeu o PEF nº ...410, a realidade é que não coloca em causa o entendimento da sentença de que, na declaração dos valores em dívida já nada constava quanto às dívidas de outros períodos não abrangidas pela declaração de prescrição. Assim, o recurso não tem valia para colocar em causa o entendimento vertido na sentença, por não ter sido posto em causa, neste segmento, pelo que será de negar provimento ao mesmo. Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 24 de Setembro de 2026 (Isabel Fernandes) (Lurdes Toscano) (Filipe Carvalho das Neves)