407/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António
Processo: 1072/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 407/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1072/2020
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteJosé João AbrantesJosé Teles
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210407.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 407/2021 Processo n.º 1072/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa 1. No processo n.º 1211/17.5T8BRG-B, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, o ali arguido A. ( o ora Recorrente ) suscitou o impedimento da senhora juíza titular do processo, invocando o disposto na alínea c) o artigo 40.º do Código de Processo Penal (CPP) [“( n ) enhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (…) ( p ) articipado em julgamento anterior (…)”]. Alegou, em apertada síntese que a senhora juíza em causa interveio e decidiu e, ao tempo, intervinha e decidia atos jurisdicionais relativos ao julgamento no processo principal (processo n.º 1211/17.5T8BRG), que tem por objeto (no entender do arguido) factos idênticos. 1.1. Sobre tal requerimento recaiu despacho, datado de 04/09/2019, com o seguinte teor: “[…] Veio o arguido A. invocar o impedimento da signatária, nos termos do artigo 40.º, al. c) do Código de Processo Penal, uma vez que intervim, intervenho, decidi e decide os atos jurisdicionais relativos ao julgamento do processo principal (1211/17.5T8BRG), processo e julgamento que tem por objeto, onde estão em causa e se discutem factos absolutamente idênticos aos que estão em causa no julgamento deste processo, considerando que a posição da signatária relativamente ao julgamento deste processo – e, em rigor, ao julgamento de ambos os processos – se subsume na hipótese prevista na alínea c) do artigo 40.º do CPP. Cumpre apreciar e decidir. [segue-se transcrição do artigo 40.º, alínea c ), do CPP] Ora, a participação em julgamento anterior terá de ser interpretada no sentido de, no mesmo processo, já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido – não se poderá ser interpretado como pretende o arguido, uma vez que tal originaria a violação do princípio do juiz natural. Acresce que até ao momento a signatária apenas presidiu ao julgamento dos presentes autos (aguardando os mesmos a prolação de sentença, agendada para o dia 05 de setembro de 2019, pelas 14h.30m) e mais nenhum outro, porquanto o julgamento no processo 1211/17.5T8BRG, em que é arguida somente a sociedade B., Lda ainda não se iniciou, procedendo a signatária, enquanto juiz titular do processo à sua normal tramitação, o que não configura nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 40.º, alínea c), do CPP . Como tal, entende a signatária que inexiste o invocado impedimento, pelo que se indefere o requerido. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte: “[…] A Senhora Juíza faz, no entanto, interpretação diversa e restritiva de tal norma, limitando a sua aplicação aos casos “de no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido” . E nessa interpretação baseia a decisão recorrida. Ora, no modo de ver do recorrente tal interpretação é inaceitável e representa mesmo interpretação normativa que faz enfermar a disposição citada, da alínea c) do artigo 40º, do Código de Processo Penal, de inconstitucionalidade . Com efeito, a esse respeito não pode o recorrente deixar de invocar aqui – designadamente para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional – que nessa interpretação normativa que baseia o despacho recorrido, a disposição legal do artigo 40.º, alínea c) do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º, dos direitos e garantias de defesa do arguido, previstos no artigo 32.º, inclusive do direito ao Juiz natural, e do princípio basilar do processo penal, garantia e direito fundamental dos arguidos, da imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição da República, e ainda do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado no respetivo artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e nos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Na verdade, as circunstâncias descritas da dupla intervenção da Senhora Juíza, de qualquer Juiz, em mais do que um processo crime onde se julguem factos idênticos é objetivamente prejudicial à legitimação do Julgamento e da Sentença – dos Julgamentos e das Sentenças – a proferir, por se tratar de motivo objetivamente passível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, imparcialidade que é o primeiro fundamento e a base da legitimidade do poder de julgar . […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.2. No Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferida decisão sumária, pelo relator, com data de 25/05/2020, por se tratar de recurso “manifestamente improcedente”. Tal decisão tem o seguinte teor: “[…] Do Impedimento por Participação em Julgamento Anterior – artigo 40.º, alínea c), C.P.P. Através de tipicidade taxativa determina o artigo 40º C.P.P. os casos em que o Juiz não pode proferir novas decisões no processo. E, com efeito, nos casos em que o Juiz aplicou medida de coação severa, presidiu a debate instrutório ou participou em julgamento anterior do arguido ocorre um anterior “comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo” (Henriques Gaspar, em “Código de Processo Penal Comentado”, vários Conselheiros, 2.ª Edição, […] pág. 116), que pode criar pré-convicções sobre os factos em apreciação ou temor e apreensão nos sujeitos processuais, quanto á imparcialidade do Juiz. O legislador tipificou taxativamente casos em que prefere que isso não aconteça, independentemente de objetiva ou subjetivamente essa intervenção poder ser considerada suspeita. Não se quis sequer, correr esse risco. Nesses casos estão em causa os impedimentos previstos nas várias als. do artigo 40.º do C.P.P., previstos através de tipicidade taxativa. Já nos casos das escusas e recusas a lei utiliza um conceito indeterminado ou cláusula geral – o de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, tornando a sua atuação suspeita – para que o Tribunal Superior possa aferir da imparcialidade objetiva e subjetiva do Juiz, afastando-o do processo quando o juízo for de suspeição. Através de duas técnicas legislativas diferentes, quis o legislador blindar o nosso sistema processual penal de atividades judiciais que pudessem parecer suspeitas ou não garantir os deveres de imparcialidade e objetividade do Juiz, mesmo que involuntariamente. No caso dos impedimentos, estes são ou não declarados pelo próprio Juiz, cabendo recurso do despacho que não reconhece o impedimento – artigo 42.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P.P. – como no caso dos autos . No caso das recusas e escusas, as mesmas são normalmente decididas pelo Tribunal imediatamente superior – artigo 45.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. Diz-nos o referido artigo 40.º C.P.P. que nenhum Juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão em processo em que tiver proferido as referidas “decisões com compromisso decisório”, que se concretizam nas várias als. No caso, foi invocada a al. c), do referido artigo 40.º do C.P.P. – se o Juiz tiver participado em julgamento anterior. Ao dizer-se que o Juiz não pode intervir em processo em que tenha participado em julgamento anterior, quer-se naturalmente dizer que não pode proferir nova decisão de fundo sobre os mesmos factos, o que implica que ambas as decisões fossem tomadas no mesmo processo . Aliás, ao dizer-se que o arguido não pode intervir em julgamento em processo em que tenha participado em julgamento anterior, decorre literalmente que as duas decisões seriam proferidas no mesmo processo. O que está de acordo com o elemento teleológico da norma, pois do julgamento de um arguido por outros factos não poderia retirar-se o impedimento, que é de funcionamento automático por estar em causa tipicidade taxativa. Aliás, a menção que é retirada no recurso do citado Código de Processo Penal Anotado, serviu aí, não para alargar o âmbito da norma contida no artigo 40.º, n.º 1, al. c), C.P.P., mas para fundamentar a tipicidade feita. Ora, no caso dos autos: no processo eram arguidos o arguido recorrente, a “B., Lda.” e C.; foi proferido despacho a declarar a extinção do procedimento criminal por prescrição, contra a arguida “B.”; o M.P. recorreu desse despacho, pelo que foi determinada a separação de processos entre o processo relativo a esta pessoa coletiva e os demais arguidos, de modo a não retardar excessivamente o julgamento destes; o Apenso A passou a ser o relativo à dita “B.”, tendo o referido despacho de declaração da prescrição sido revogado pelo Tribunal da Relação e encontrando-se o processo, à data em que foi proferido o despacho ora recorrido, com datas designadas para julgamento mas sem que este se tenha iniciado; neste Apenso B, relativo aos demais arguidos de entre os quais o ora recorrente, à mesma data, já se tinha realizado o julgamento aguardando-se a leitura da sentença. O que quer dizer : que o ora recorrente não é arguido no Apenso A , já que o mesmo diz respeito tão-só à arguida “B.”; que o julgamento nesse Apenso A, ainda nem se iniciou; que os dois processos dizem respeito à responsabilidade criminal de arguidos diferentes, sendo por isso diferentes os respetivos factos ; que apesar de os processos já terem sido um único processo foram separados e são por isso agora, processos distintos . Não estão, pois, em causa dois julgamentos sobre os mesmos factos no mesmo processo , pois que no referido Apenso A o julgamento ainda nem sequer se iniciou, os processos são diferentes e têm arguidos diferentes, sendo por isso também diferentes os respetivos factos. Aliás e quando muito, a participação anterior do Juiz em ato decisório que o pudesse tornar suspeito, em termos de pré convicção, poderia ser fundamento de eventual Recusa ou Escusa, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 2, do C.P.P., mas nunca de declaração de impedimento, nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. Porém, o recorrente também nunca referiu qual seria esse ato decisório. Finalmente, não se pode falar da violação de princípios constitucionais como os princípios do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da C.R.P.), das garantias de defesa (artigo 32.º da C.R.P.), do Juiz Natural, da imparcialidade do tribunal e dos juízes (artigos 201.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º da C.R.P.) ou do direito a um processo justo e equitativo (artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da C.R.P., 10.º da D.U.D.H., 6.º, n.º 1, da C.E.D.H., 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União europeia, porquanto e como se disse, no caso dos autos nenhuma situação ocorre que se inclua nos impedimentos previstos no artigo 40.º C.P.P., também nada ocorrendo que, de qualquer modo mitigue ou exclua a imparcialidade do Tribunal recorrido, para julgar esses factos. Ou seja: não está presente qualquer dos requisitos para aplicação do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. c), do C.P.P., o que é evidente. O recurso deve assim ser rejeitado por decisão sumária do relator, por “manifestamente improcedente” o que se fará – artigos 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. […] Termos em que, 3 – Decisão a) se rejeita, por manifestamente improcedente, o recurso apresentado pelo arguido A. . […]” (sublinhados acrescentados). Desta decisão reclamou o arguido para a conferência, invocando, designadamente, “[…] que a interpretação normativa seguida na decisão sumária da qual se reclama no sentido de não ficarem abrangidos na previsão do artigo 40.º, alínea c), do CPP, não se verificando a causa de impedimento nele prevista, dos casos em que se esteja perante dois processos que tiveram a sua origem num só, nos quais sejam imputados factos idênticos a uma sociedade arguida e ao arguido pessoa singular que tenha ocupado o cargo do seu legal representante, cuja separação se tenha verificado devido a motivos meramente procedimentais , é inconstitucional ”. Por acórdão de 26/10/2020, a reclamação foi julgada improcedente, com os fundamentos seguintes: “[…] Continua, porém, o arguido recorrente a argumentar que os factos no processo em que é recorrente a ‘B.’ e nestes são iguais, porquanto o arguido era o representante legal da mesma . O que, porém, não corresponde à realidade , pois que à ‘B.’ imputam-se factos referentes a ter descontado determinados montantes aos seus trabalhadores e de não os ter restituído à Segurança social como era seu dever, sendo que além disso se imputa o arguido o facto de ter sido ele a praticar esses factos, enquanto representante legal daquela sociedade. Diz-se ainda que aqueles montantes entraram no património da sociedade ou do seu sócio-gerente e ora arguido. Ou seja: quanto ao arguido discute-se não só se ele ou a ‘B.’ se apropriaram de montantes retidos e que deveriam ser entregues à Segurança Social, mas também se foi ele o responsável pela prática desses atos, enquanto legal representante da empresa . Os factos imputados são, pois, diferentes, porque muito mais extensos os imputados ao arguido pessoa singular . Quanto ao facto de, à data em que foi proferido o despacho recorrido ainda não se ter iniciado o julgamento no Apenso A (o referente à “B.”), ataca o reclamante a decisão sumária proferida invocando que antes a Senhora Juíza tinha designado datas para julgamento e decidido requerimento sobre a conexão de processos no Proc.º 101/12.2TAVRM e que esses atos vêm previstos na secção do C.P.P., referente ao julgamento. Bastaria, porém, e apenas ter lido mais um pouco para verificar que se trata do Título referente aos “Atos Preliminares” ao mesmo, ou seja, que o antecedem. E, com efeito, não trazem consigo qualquer “compromisso decisório do julgador”, porque não incidem sobre o mérito da acusação ou pronúncia. Discutem-se pressupostos processuais, nulidades ou questões incidentais, mas não a questão material sujeita a Juízo . E, só alguma decisão sobre esta pode criar algum “compromisso decisório”, capaz de pôr em causa a imparcialidade do Tribunal até em termos de sugestão . Como se viu, não é o caso. Quando o artigo 40.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. fala na participação em julgamento anterior só pode, pois, estar em causa a participação em audiência de discussão e julgamento anterior, referente aos mesmos factos – nos termos, pois, dos artigos 321.º e segs. do C.P.P., esses sim referentes à audiência de discussão e julgamento. Os atos processuais praticados pela Senhora Juíza naquele processo n.º 101/12 não têm, pois, por natureza, qualquer suscetibilidade de pôr em causa a sua imparcialidade nestes autos, de forma objetiva. Assim, não cabem nem na letra, nem no espírito da lei quanto aos impedimentos nos termos do disposto no artigo 40.º do C.P.P. De igual modo, os citados processos 101/12 (Apenso A) e 1211/17 (Apenso B, referente ao reclamante) são processos distintos, não tendo a Senhora Juíza, na fase em que o processo era comum, praticado qualquer ato que agora objetivamente ponha em causa a sua imparcialidade e que sequer devesse ser prevista no artigo 40.º do C.P.P . […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguinte: “[…] [N] otificado do Acórdão da Conferência com conclusão de 26 de outubro de 2020, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, […] para serem apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade : I./ A questão da inconstitucionalidade do artigo 40.º, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) – por violação do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição República, dos direitos e garantias de defesa do arguido, previstos no artigo 32.º da Lei Fundamental, inclusive do direito ao Juiz natural, e do princípio basilar do processo penal, garantia e direito fundamental dos arguidos, da imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º da Constituição da República, e ainda do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado no respetivo artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e nos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – quando interpretado em sentido que limite a sua aplicação aos casos de, no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido, excluindo a aplicação do preceito em causa nos casos em que exista dupla intervenção de Juiz em mais do que um processo crime onde se julguem factos idênticos, que constitui motivo objetivamente passível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador . A interpretação da norma precedentemente citada (artigo 40.º, alínea c), do CPP) no sentido de se limitar a sua aplicação aos casos de, no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido, excluindo a aplicação do preceito em causa nos casos em que exista dupla intervenção de Juiz em mais do que um processo crime onde se julguem factos idênticos, que constitui motivo objetivamente passível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, foi seguida: a) em despacho do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, de 04 de setembro de 2019, com a referência eletrónica 164688490, através do qual a Senhora Juíza deste Juízo de Competência Genérica não reconheceu o impedimento que lhe foi oposto; b) em decisão sumária do Senhor Dr. Juiz Desembargador Relator da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de maio de 2020, através da qual foi rejeitado o Recurso interposto peio Recorrente, com fundamento em manifesta improcedência e ainda c) em Acórdão da Conferência da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães com conclusão de 26 de outubro de 2020, através do qual foi declarada improcedente a Reclamação apresentada, em 16 de junho de 2020, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b) e n.º 8 do CPP; Sendo inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, dos direitos e garantias de defesa do arguido, previstos no artigo 32.º da Lei Fundamental, inclusive do direito ao Juiz natural, e do princípio basilar do processo penal, garantia e direito fundamental dos arguidos, da imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição da República, e ainda do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado no respetivo artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e nos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada, pelo Recorrente, na Motivação do Recurso interposto, para o Tribunal da Relação de Guimarães, em 04 de setembro de 2019, do despacho do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho de 04 de setembro de 2019 e ainda na Reclamação para a Conferência da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, apresentada, em 16 de junho de 2020, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b), e n.º 8 do CPP . II./ A questão da inconstitucionalidade do artigo 40.º, alínea c), do CPP – por violação do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, dos direitos e garantias de defesa do arguido, previstos no artigo 32.º da Lei Fundamental, inclusive do direito ao Juiz natural, e do princípio basilar do processo penal, garantia e direito fundamental dos arguidos, da imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º da Constituição da República, e ainda do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado no respetivo artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e nos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – quando interpretado no sentido de o artigo 40.º, alínea c), do CPP e a causa de impedimento nele prevista não resultarem aplicáveis, nos casos em que estejam em causa dois processos que tiveram a sua origem num só, nos quais sejam imputados factos idênticos a uma sociedade arguida e ao arguido pessoa singular que tenha ocupado o cargo do seu legal representante, cuja separação se tenha verificado devido a motivos meramente procedimentais . A interpretação da norma precedentemente citada (artigo 40.º, alínea c), do CPP) no sentido de a dita norma e a causa de impedimento nela prevista não resultarem aplicáveis, nos casos em que estejam em causa dois processos que tiveram a sua origem num só, nos quais sejam imputados factos idênticos a uma sociedade arguida e ao arguido pessoa singular que tenha ocupado o cargo do seu legal representante, cuja separação se tenha verificado devido a motivos meramente procedimentais, foi seguida: a) em despacho do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, de 04 de setembro de 2019, com a referência eletrónica 164688490, através do qual a Senhora Juíza deste Juízo de Competência Genérica não reconheceu o impedimento que lhe foi oposto; b) em decisão sumária; do Senhor Dr. Juiz Desembargador Relator da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de maio de 2020, através da qual foi rejeitado o Recurso interposto pelo Recorrente, com fundamento em manifesta improcedência e ainda c) em Acórdão da Conferência da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães com conclusão de 26 de outubro de 2020, através do qual foi declarada improcedente a Reclamação apresentada, em 16 de junho de 2020, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b) e n.º 8 do CPP. Sendo inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, dos direitos e garantias de defesa do arguido, previstos no artigo 32.º da Lei Fundamental, inclusive do direito ao Juiz natural, e do princípio basilar do processo penal, garantia e direito fundamental dos arguidos, da imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º da Constituição da República, e ainda do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado no respetivo artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e nos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada, pelo Recorrente, na Motivação do Recurso interposto; para o Tribunal da Relação de Guimarães, em 04 de setembro de 2019, do despacho do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho de 04 de setembro de 2019 e ainda na Reclamação para a Conferência da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, apresentada, em 16 de junho de 2020, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b) e n.º 8 do CPP . Nestes termos e pelos fundamentos expostos, requer a vossa excelência se digne admitir o recurso ora interposto, pelo recorrente, para o Tribunal Constitucional, no intuito de que sejam apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade: A questão da inconstitucionalidade do artigo 40.º, alínea c), do CPP – quando interpretado no sentido de se limitar a sua aplicação aos casos de, no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido, excluindo a aplicação do preceito em causa nos casos em que exista dupla intervenção de juiz em mais do que um processo crime onde se julguem factos idênticos, que constitui motivo objetivamente passível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador – por violação do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição República, dos direitos e garantias de defesa do arguido, previstos no artigo 32.º da Lei Fundamental, inclusive do direito ao Juiz natural, e do princípio basilar do processo penal, garantia e direito fundamental dos arguidos, da imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º da Constituição da República, e ainda do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado no respetivo artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e nos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A questão da inconstitucionalidade do artigo 40.º, alínea c), do CPP – quando interpretado no sentido de esse preceito e a causa de impedimento nele prevista não resultarem aplicáveis, nos casos em que estejam em causa dois processos que tiveram a sua origem num só, nos quais sejam imputados factos idênticos a uma sociedade arguida e ao arguido pessoa singular que tenha ocupado o cargo do seu legal representante, cuja separação se tenha verificado devido a motivos meramente procedimentais – por violação do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República, dos direitos e garantias de defesa do arguido, previstos no artigo 32.º da Lei Fundamental, inclusive do direito ao Juiz natural, e do princípio basilar do processo penal, garantia e direito fundamental dos arguidos, da imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º da Constituição da República, e ainda do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado no respetivo artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e nos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. […]” (sublinhados acrescentados). O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito suspensivo. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a Decisão Sumária n.º 23/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade. Vejamos porquê, recordando que o Recorrente indica duas questões como objeto do pretendido recurso, ambas extraídas do artigo 40.º, alínea c), do CPP: (a) a primeira , quando interpretado aquele preceito no sentido de se limitar a sua aplicação aos casos de, no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido, excluindo a aplicação do preceito em causa nos casos em que exista dupla intervenção de juiz em mais do que um processo crime onde se julguem factos idênticos, que constitui motivo objetivamente passível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador; (b) a segunda , quando interpretado o citado preceito no sentido de o mesmo e a causa de impedimento nele prevista não resultarem aplicáveis, nos casos em que estejam em causa dois processos que tiveram a sua origem num só, nos quais sejam imputados factos idênticos a uma sociedade arguida e ao arguido pessoa singular que tenha ocupado o cargo do seu legal representante, cuja separação se tenha verificado devido a motivos meramente procedimentais. Observa-se, antes de mais, que nenhuma das referidas questões corresponde à que foi suscitada nas alegações do recurso interposto do despacho do tribunal de primeira instância (foi ali referida ao mesmo preceito, na interpretação que restringe a sua aplicação “aos casos de no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido” – cfr. item 1.1.1., supra). De todo o modo, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não relevam, no caso, tais alegações de recurso, mas sim a reclamação para a conferência no Tribunal da Relação, por se tratar da última peça processual em que foram suscitadas questões por forma a obrigar o tribunal recorrido à sua apreciação. Recorribilidade quanto à primeira questão 2.2.1. O recurso não é admissível relativamente à primeira questão acima identificada, por duas razões. A primeira é que a questão, tal como agora surge no requerimento de interposição do recurso, não foi suscitada, nem nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Guimarães, nem na reclamação para a conferência perante o mesmo tribunal. Ela não corresponde, seja na forma, seja na substância, à questão suscitada no primeiro desses momentos (cfr. item 1.1.1., supra), nem à questão suscitada no segundo (cfr. item 1.1.3., supra). Não há, relativamente ao enunciado apresentado pelo Recorrente, qualquer aspeto de novidade que não pudesse – e devesse – ter sido previsto em momento anterior ao da prolação da decisão recorrida (ou seja, ao acórdão de 26/10/2020), pois todos os seus elementos correspondem ao enquadramento de facto e de direito que o próprio Recorrente moldou no recurso e na reclamação. Deste modo, não se tratou de uma decisão-surpresa, pelo que não se prefigura qualquer motivo para dispensar o Recorrente do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A segunda razão prende-se com o sentido normativo, que não corresponde ao que foi adotado na decisão recorrida. Na verdade, o Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou qualquer norma com o sentido de se ter verificado ‘dupla intervenção de juiz em mais do que um processo crime onde se julguem factos idênticos ’, havendo até especial ênfase, nos fundamentos da decisão, ao apontar que ‘ continua, porém, o arguido recorrente a argumentar que os factos no processo em que é recorrente a ‘B.’ e nestes são iguais, porquanto o arguido era o representante legal da mesma. O que, porém, não corresponde à realidade , pois que à ‘B.’ imputam-se factos referentes a ter descontado determinados montantes aos seus trabalhadores e de não os ter restituído à Segurança social como era seu dever, sendo que além disso se imputa o arguido o facto de ter sido ele a praticar esses factos, enquanto representante legal daquela sociedade. Diz-se ainda que aqueles montantes entraram no património da sociedade ou do seu sócio-gerente e ora arguido. Ou seja: quanto ao arguido discute-se não só se ele ou a ‘B.’ se apropriaram de montantes retidos e que deveriam ser entregues à Segurança Social, mas também se foi ele o responsável pela prática desses atos, enquanto legal representante da empresa. Os factos imputados são, pois, diferentes, porque muito mais extensos os imputados ao arguido pessoa singular ” (sublinhados acrescentados). Não cabe ao Tribunal Constitucional (re)apreciar essa identidade dos factos, ou falta dela, mas apenas reconhecer, quanto ao objeto do recurso, que o enunciado pelo Recorrente não corresponde ao sentido interpretativo que operou como critério jurídico da decisão recorrida. Por fim, não resulta, de forma alguma, dos fundamentos da decisão recorrida que ali se tenha adotado um entendimento segundo o qual alguma das circunstâncias ali consideradas “constitui motivo objetivamente passível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador”. A falta de correspondência entre a questão enunciada pelo Recorrente e o critério normativo da decisão recorrida conduz à inutilidade do recurso. Em suma, não deve conhecer-se do objeto do recurso, relativamente à primeira questão acima identificada, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por falta de correspondência entre a questão indicada pelo Recorrente e o critério normativo que operou como ratio decidendi da decisão recorrida. Recorribilidade quanto à segunda questão 2.2.2. O recurso não é admissível relativamente à segunda questão acima identificada, por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida. Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações vertidas no item anterior, relativamente a não resultar da decisão recorrida qualquer sentido que se reconduza à afirmação (pela positiva) de estarem em causa ‘factos idênticos’. A única afirmação feita é, precisamente, oposta: os factos em causa nos processos, após separação, são diferentes. Recorda-se que não cabe ao Tribunal Constitucional (re)apreciar essa identidade dos factos, ou falta dela, mas apenas reconhecer, quanto ao objeto do recurso, que o enunciado pelo Recorrente não corresponde ao sentido interpretativo que operou como critério jurídico da decisão recorrida. Tanto basta para concluir, uma vez mais, pela inutilidade do recurso. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 23/2021, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o que ora se transcreve: “[…] Relativamente à primeira questão de inconstitucionalidade suscitada : Na Motivação do Recurso interposto, pelo aqui Reclamante, para o Tribunal da Relação de Guimarães, em 4 de setembro de 2019, do despacho do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho da mesma data, foi suscitada a primeira questão de inconstitucionalidade objeto do Recurso interposto para este Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «A Senhora Juíza faz, no entanto, interpretação diversa e restritiva de tal norma, limitando a sua aplicação aos casos “de no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido”. E nessa interpretação baseia a decisão recorrida. Ora, no modo de ver do recorrente tal interpretação é inaceitável e representa mesmo interpretação normativa que faz enfermar a disposição citada, da alínea c) do artigo 40º, do Código de Processo Penal, de inconstitucionalidade. Com efeito, a esse respeito não pode o recorrente deixar de invocar aqui – designadamente para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional – que nessa interpretação normativa que baseia o despacho recorrido, a disposição legal do artigo 40.º, alínea c) do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º, dos direitos e garantias de defesa do arguido, previstos no artigo 32.º, inclusive do direito ao Juiz natural, e do princípio basilar do processo penal, garantia e direito fundamental dos arguidos, da imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição da República, e ainda do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado no respetivo artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e nos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.» A interpretação da norma em causa (do artigo 40.º, alínea c) do CPP [Código de Processo Penal]) no sentido de se limitar a sua aplicação aos casos de, no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido, foi seguida: No referido despacho do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, de 4 de setembro de 2019, com a referência eletrónica 164688490, através do qual a Senhora Juíza titular desse Juízo não reconheceu o impedimento que lhe tinha sido oposto pelo aqui Reclamante; e Em decisão sumária do Senhor Juiz Desembargador Relator da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de maio de 2020, através da qual foi rejeitado o Recurso interposto pelo aqui Reclamante, com fundamento em manifesta improcedência. A este respeito, podemos ler: – No despacho do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, de 4 de setembro de 2019, com a referência eletrónica 164688490: «Ora, a participação em julgamento anterior terá de ser interpretada no sentido de, no mesmo processo, já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido – não se poderá ser interpretado como pretende o arguido, uma vez que tal originaria a violação do princípio do juiz natural.» – Na decisão sumária do Senhor Juiz Desembargador Relator da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de maio de 2020: «No caso, foi invocada a al. c), do referido art.º 40º C.P.P. – se o Juiz tiver participado em julgamento anterior. Ao dizer-se que o Juiz não pode intervir em processo em que tenha participado em julgamento anterior, quer-se naturalmente dizer que não pode proferir nova decisão de fundo sobre os mesmos factos, o que implica que ambas as decisões fossem tomadas no mesmo processo. Aliás, ao dizer-se que o arguido não pode intervir em julgamento em processo em que tenha participado em julgamento anterior, decorre literalmente que as duas decisões seriam proferidas no mesmo processo. O que está de acordo com o elemento teleológico da norma, pois do julgamento de um arguido por outros factos não poderia retirar-se o impedimento, que é de funcionamento automático por estar em causa tipicidade taxativa. Aliás, a menção que é retirada no recurso do citado Código de Processo Penal Anotado, serviu aí, não para alargar o âmbito da norma contida no art.º 40ª/1, c), C.P.P., mas para fundamentar a tipicidade feita.» É certo que no Requerimento de interposição do Recurso de Inconstitucionalidade para este Tribunal Constitucional, o Reclamante ampliou a questão de inconstitucionalidade e pretendeu que fosse apreciada a questão da inconstitucionalidade do artigo 40.º, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP) : Não apenas quando interpretado em sentido que limite a sua aplicação aos casos de, no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido; tal como a tinha suscitado na Motivação do Recurso interposto, para o Tribunal da Relação de Guimarães, em 4 de setembro de 2019 ; Mas, antes quando interpretado em sentido que limite a sua aplicação aos casos de, no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido, excluindo a aplicação do preceito em causa nos casos em que exista dupla intervenção de Juiz em mais do que um processo crime onde se julgue factos idênticos, que constitui motivo objetivamente passível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador . Ora, Quer-nos parecer que, entendendo o Senhor Juiz Conselheiro Relator que tal ampliação não era admissível, devia ter decidido pelo conhecimento da questão de inconstitucionalidade nos termos mais restritos em que foi a mesma suscitada na Motivação do Recurso interposto, para o Tribunal da Relação de Guimarães, em 4 de setembro de 201, a saber: a questão da inconstitucionalidade do artigo 40.º, alínea c) do CPP quando interpretado em sentido que limite a sua aplicação aos casos de, no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido; e relativamente à qual se verificavam (verificam) todos os requisitos legais para a admissão e conhecimento do Recurso . Caso entendesse, como entendeu, que não podia/devia proceder-se ao conhecimento do Recurso nos termos referidos, sempre deveria o Senhor Juiz Conselheiro Relator ter endereçado convite ao Reclamante para esclarecer se pretendia ou não o conhecimento do Recurso de inconstitucionalidade apenas nos termos suscitados na Motivação do Recurso interposto, para o Tribunal da Relação de Guimarães, em 4 de setembro de 2019 ; afigurando-se ser este convite essencial para a salvaguarda do direito do Reclamante de acesso ao Direito e ao Tribunal Constitucional, assim como do direito e garantias de defesa do Reclamante enquanto arguido em processo criminal, entre os quais o direito de ser julgado por um tribunal cuja isenção e imparcialidade estejam acima de qualquer suspeita; direitos esses reconhecidos e garantidos pelos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República. E no sentido do ora exposto, declara o Reclamante que pretende o conhecimento do Recurso de inconstitucionalidade nos termos suscitados na Motivação do Recurso interposto, para o Tribunal da Relação de Guimarães, em 4 de setembro de 2019, ou seja, para que seja apreciada a questão da inconstitucionalidade do artigo 40.º, alínea c) do CPP quando interpretado em sentido que limite a sua aplicação aos casos de, no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido . Relativamente à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada : Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada, a saber, a da inconstitucionalidade do artigo 40.º, alínea c) do CPP, quando interpretado no sentido de o artigo em causa e a causa de impedimento nele prevista não resultarem aplicáveis, nos casos em que estejam em causa dois processos que tiveram a sua origem num só, nos quais sejam imputados factos idênticos a uma sociedade arguida e ao arguido pessoa singular que tenha ocupado o cargo do seu legal representante, cuja separação se tenha verificado devido a motivos meramente procedimentais ; Com o devido respeito, entende o Reclamante que essa interpretação da norma em causa, que considera inconstitucional, constitui precisamente a ratio decidendi, quer despacho do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, de 4 de setembro de 2019, com a referência eletrónica 164688490, através do qual a Senhora Juíza deste Juízo de Competência Genérica não reconheceu o impedimento que lhe foi oposto pelo aqui Reclamante; quer da decisão sumária do Senhor Juiz Desembargador Relator da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de maio de 2020, através da qual foi rejeitado o Recurso interposto pelo aqui Reclamante, com fundamento em manifesta improcedência; quer do Acórdão da Conferência da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães com conclusão de 26 de outubro de 2020, através do qual foi declarada improcedente a Reclamação apresentada, em 16 de junho de 2020. Especialmente, na decisão sumária do Senhor Juiz Desembargador Relator da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de maio de 2020 e no Acórdão da Conferência da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães com conclusão de 26 de outubro de 2020, vinca-se – constituindo fundamento do negado provimento ao Recurso, com o não reconhecimento do impedimento da Senhora Juíza de Direito do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho – que o artigo 40.º, alínea c) do CPP deve ser interpretado no sentido de o artigo em causa e a causa de impedimento nele prevista não resultarem aplicáveis, no caso sub judice, em que, objetivamente, estão em causa dois processos que tiveram a sua origem num só, nos quais são imputados factos idênticos a uma sociedade arguida e ao arguido pessoa singular que ocupou o cargo do seu legal representante, cuja separação se verificou devido a motivos meramente procedimentais. Independentemente de o Tribunal da Relação de Guimarães manifestar que estão em causa factos diferentes, não é isso que efetivamente acontece . Com efeito, Tal como foi alegado perante o Tribunal da Relação de Guimarães, nos autos do Processo n.º 101/12.2TAVRM (que deu lugar ao Processo n.º 1211/17.5T8BRG), o Ministério Público deduziu acusação para julgamento conjunto, entre outros, do aqui Reclamante e da sua coarguida B., Lda., o que fez em cumprimento dos princípios da legalidade e da proporcionalidade e por reconhecer a manifesta conexão entre os crimes imputados a ambos os arguidos (cf. artigos 24.º e seguintes do CPP). A Arguida B., Lda., encontra-se acusada e pronunciada, por ter sido considerada, pelo Ministério Público e pelo Juiz de Instrução Criminal, indiciariamente responsável pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, nos termos previstos nos artigos 7.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, 107.º, n.ºs 1 e 2 e 105.º, n.ºs 1, 4, alíneas a) e b) e 5, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias. Ao aqui Reclamante, quer em sede de acusação, quer em sede de decisão instrutória, são exclusivamente imputados factos decorrentes do exercício das funções de legal representante da B., Lda. Concretamente, o aqui Reclamante está acusado e pronunciado: De ter executado e decidido, na prática, todas as questões relativas ao exercício da gestão da B., Lda., única causa da acusação e pronúncia que contra ele pendem (neste sentido, o artigo 4.º da acusação, assim como o artigo 4.º da epígrafe Factos suficientemente indiciados da decisão instrutória). Pela execução de todas as tarefas da sociedade arguida (B., Lda.), nomeadamente, representando a sociedade nas relações com os clientes, fornecedores e trabalhadores, e fiscalizando a execução dos trabalhos e serviços prestados, processando o pagamento de salários e decidindo sobre o pagamento de impostos e contribuições devidas à Segurança Social e decidindo todas as questões relativas ao destino da dita sociedade. (neste sentido, o artigo 5.º da acusação, assim como o artigo 5.º da epígrafe Factos suficientemente indiciados da decisão instrutória). De, em data posterior a julho de 2006 e anterior a março de 2012, ter tomado o propósito de começar a reter importâncias a título de contribuições devidas por retenção sobre o vencimento dos assalariados e membros dos órgãos estatutários, tendo ficado retida, durante esse período, a quantia de € 325.105,93. (neste sentido, o artigo 9.º da acusação, assim como o artigo 9.º da epígrafe Factos suficientemente indiciados da decisão instrutória). De, apesar da obrigação legal que sobre o mesmo impendia, não ter entregue, à Segurança Social, as quantias retidas e de as ter integrado no seu património ou no património da B., Lda. (neste sentido, os artigos 15.º a 19.º da acusação, assim como os artigos 15.º a 19.º da epígrafe Factos suficientemente indiciados da decisão instrutória). Alcança-se cristalinamente do exposto que os factos imputados a ambos os arguidos, o aqui Reclamante e a sua coarguida B., Lda., são absolutamente idênticos . E o processo-crime que pendia contra ambos também era um só, o que se verificou, durante a fase de inquérito, durante a fase de instrução e nos primeiros meses da fase de julgamento . Esteve até designada data para o julgamento – conjunto e num único processo, como é evidente – do aqui Reclamante e da sua coarguida B., Lda., (neste sentido, o despacho de 16 de março de 2017, com a referência eletrónica 152168600); nenhuma dúvida tendo sido suscitada sobre a conexão processual que, desde o início da fase de inquérito, todas as magistraturas entenderam que se verificava. Todavia, na sequência da declaração de extinção, por prescrição, do procedimento criminal relativamente à Arguida B., Lda., e do recurso interposto dessa decisão pelo Assistente Instituto da Segurança Social, I.P., o Tribunal a quo determinou, em fase de julgamento, a separação de processos. E só devido a essa separação de processos, prosseguiu o julgamento do aqui Reclamante sem a sua coarguida B., Lda. Ora bem, Certo é que, tal separação não pôs em causa a identidade dos factos imputados a ambos os arguidos e de objeto, quer do Processo principal, quer dos autos tramitados como Apenso B, bem como do julgamento a realizar em ambos . Assim, Dúvidas não podem existir da unicidade do processo em causa (apesar da separação forçada, devido a motivos puramente procedimentais, que se verificou entre o Processo principal e os autos tramitados como Apenso B), assim como dúvidas tão-pouco podem existir sobre a identidade dos factos imputados a ambos os arguidos, quer nos autos tramitados como Processo principal, quer nos tramitados como Apenso B, bem como da estreita relação de ambos os arguidos, um dos quais (o aqui Reclamante) visado apenas na qualidade de legal representante da arguida sociedade. Assim, Não podemos deixar de concluir que, em essência, a ratio decidendi da decisão sumária do Senhor Juiz Desembargador Relator da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de maio de 2020 e do Acórdão da Conferência da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães com conclusão de 26 de outubro de 2020, assentou essencialmente no entendimento de que o artigo 40.º, alínea c) do CPP deve ser interpretado no sentido de o artigo em causa e a causa de impedimento nele prevista não resultarem aplicáveis, nos casos, como o que aqui está em juízo, em que estão em causa dois processos que tiveram a sua origem num só, nos quais são imputados factos idênticos a uma sociedade arguida e ao arguido pessoa singular que tenha ocupado o cargo do seu legal representante, cuja separação se tenha verificado devido a motivos meramente procedimentais. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aderindo, no essencial aos fundamentos da decisão reclamada: “[…] 3.º É com – e no – requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto. 4.º Ora, como se demonstrou na douta Decisão Sumária, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, durante o processo, a mesma não foi adequadamente suscitada. 5.º Efetivamente, não tendo sido adotada na decisão recorrida uma interpretação imprevisível, não existe qualquer razão para essa suscitação não ter sido levada a cabo pelo recorrente, ou seja, para que a questão trazida ao Tribunal Constitucional não coincidisse com aquela que foi colocada perante a Relação de Guimarães. 6.º Aliás, o próprio recorrente quando informou que suscitara a questão no recurso interposto para a Relação de Guimarães e na reclamação de decisão sumária alí proferida dando assim cumprimento à exigência constante do artigo 75.º A, n.º 2, da LTC – implicitamente reconhece que não estava dispensada do ónus de suscitação prévia e adequada. 7.º E não se tratou apenas de uma ampliação da questão perante o Tribunal Constitucional, como afirma agora na reclamação, mas ainda que se tratasse, continuaria a ser aplicável o disposto no artigo 72.º, n. º 2, da LTC, pois sempre estaríamos perante distintas dimensões normativas. 8.º Também se entendeu e demonstrou na douta Decisão Sumária, quanto à mesma questão, que o ‘’sentido normativo’’ não correspondia ao que fora adotado na decisão recorrida. 9.º No que respeita à segunda questão na douta Decisão Sumária, para se concluir que a mesma não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, bastará lembrar, como se realça na douta Decisão Sumária, que nessa decisão nunca se reconhece estarem em causa ‘’factos idênticos’’, antes a Relação de Guimarães, fundamentalmente, entendeu que estavam em causa factos diferentes. 10.º Ora, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, quando exercida em sede da fiscalização concreta da constitucionalidade, sindicar aquela qualificação dos factos a que a Relação de Guimarães, após análise cuidada e exaustiva das concretas circunstâncias, chegou. 11.º Na reclamação o recorrente, mais do que impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, questiona sim, ainda que indireta e implicitamente, a interpretação do direito ordinário feita na decisão nas instâncias, maxime no acórdão recorrido. 12.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, porquanto, em síntese: ( a ) a primeira questão indicada pelo recorrente não foi suscitada perante o tribunal recorrido; e ( b ) o sentido de ambas as questões não corresponde ao que foi adotado na decisão recorrida. O recorrente discorda destes fundamentos. Vejamos, pois, se os argumentos apresentados permitem alcançar diferente conclusão. 2.1. A primeira questão diz respeito à norma contida na alínea c) do artigo 40.º do CPP, “[…] interpretada no sentido de limitar a sua aplicação aos casos de, no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido, excluindo a aplicação do preceito em causa nos casos em que exista dupla intervenção de juiz em mais do que um processo crime onde se julguem factos idênticos, que constitui motivo objetivamente passível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador ”. Quanto à circunstância de esta questão não ter sido suscitada perante o tribunal recorrido, o recorrente entende que se tratou de uma “ampliação” da questão anteriormente suscitada e que o relator devia ter convidado o recorrente a esclarecer “[…] se pretendia ou não o conhecimento do Recurso de inconstitucionalidade apenas nos termos suscitados na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães ”. No entanto, nem ocorreu a referida “ampliação”, nem ela – a existir – seria relevante. O recorrente sustenta que, inicialmente, colocou a questão da inconstitucionalidade do artigo 40.º, alínea c) , do CPP “[…] interpretado em sentido que limite a sua aplicação aos casos de, no mesmo processo já ter existido outro julgamento e por um qualquer motivo o mesmo ser repetido […]”. Fê-lo, efetivamente, no recurso interposto da decisão de primeira instância para o Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. item 1.1.1., supra ). No entanto, quando foi confrontado com a decisão singular do relator, abandonou essa questão e, na reclamação dessa decisão para a conferência, passou a referir-se à “[…] interpretação normativa seguida na decisão sumária da qual se reclama no sentido de não ficarem abrangidos na previsão do artigo 40.º, alínea c), do CPP, não se verificando a causa de impedimento nele prevista, dos casos em que se esteja perante dois processos que tiveram a sua origem num só, nos quais sejam imputados factos idênticos a uma sociedade arguida e ao arguido pessoa singular que tenha ocupado o cargo do seu legal representante, cuja separação se tenha verificado devido a motivos meramente procedimentais ” (cfr. item 1.1.3., supra , e fls. 94/95). Finalmente, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, formulou a questão acima identificada. Analisando esta sucessão, verifica-se que a questão suscitada inicialmente se formulava pela positiva (pelos casos em que haveria impedimento) e de forma ampla, referindo o impedimento à repetição do julgamento. A que foi levantada na reclamação para a conferência aditou um conjunto de elementos novos, pela negativa (pelos casos em que não haveria impedimento), que a descaracterizaram inteiramente face à anterior, designadamente, quanto à origem dos processos, à identidade dos factos, à ligação funcional entre os arguidos e ao motivo da separação processual. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a norma surge com uma terceira configuração , assente na identidade dos factos entre dois processos e no “[…] motivo objetivamente passível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador […]”. Como se vê, não há aqui, desde logo, uma “ampliação”, mas, simplesmente, a sucessiva apresentação de normas com sentido substancialmente diverso , sem que as alterações se possam justificar através de uma qualquer “surpresa” com os fundamentos da decisão recorrida, já que a questão-base – ou seja, os contornos do pretendido impedimento – se mantiveram desde a decisão da primeira instância e, em particular, no Tribunal da Relação a fundamentação coincidiu, no essencial, entre a decisão singular e o acórdão que a confirmou. Podia, pois, ter sido atempadamente suscitada pelo recorrente, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, uma questão de inconstitucionalidade normativa congruente com a ratio decidendi da decisão recorrida. Por fim, a ideia de “ampliação” não releva para aferir da observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – ou a interpretação, com o seu específico recorte normativo, é previsível para o recorrente, caso em que deve observá-lo, ou não é, ficando dele dispensado. A verificação da identidade entre as normas não admite o conceito de “ampliação”, relevando unicamente se têm ou não correspondência no sentido interpretativo. É, pois, deslocada a referência a um hipotético dever do relator de detetar a ampliação e, detetando-a, convidar à alteração do objeto do recurso , modificações substanciais que em muito ultrapassam as insuficiências formais a que se refere o artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC. Conclui-se, em suma, que a decisão reclamada é bem fundada, ao apontar a falta de suscitação da primeira questão de inconstitucionalidade. 2.2. A segunda questão diz respeito à norma contida na alínea c) do artigo 40.º do CPP, “[…] interpretada no sentido de o mesmo e a causa de impedimento nele prevista não resultarem aplicáveis, nos casos em que estejam em causa dois processos que tiveram a sua origem num só, nos quais sejam imputados factos idênticos a uma sociedade arguida e ao arguido pessoa singular que tenha ocupado o cargo do seu legal representante, cuja separação se tenha verificado devido a motivos meramente procedimentais ”. O recurso não foi admitido, relativamente a esta questão com um fundamento que valeu, mutatis mutandis , também para o primeiro fundamento de inadmissão: o enunciado pelo recorrente não corresponde ao sentido interpretativo que operou como critério jurídico da decisão recorrida. Assim se entendeu na Decisão Sumária n.º 23/2021 – recordemo-lo –, pelas seguintes razões: “[…] [O] Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou qualquer norma com o sentido de se ter verificado “dupla intervenção de juiz em mais do que um processo crime onde se julguem factos idênticos ”, havendo até especial ênfase, nos fundamentos da decisão, ao apontar que “ continua, porém, o arguido recorrente a argumentar que os factos no processo em que é recorrente a “B.” e nestes são iguais, porquanto o arguido era o representante legal da mesma. O que, porém, não corresponde à realidade , pois que à “B.” imputam-se factos referentes a ter descontado determinados montantes aos seus trabalhadores e de não os ter restituído à Segurança social como era seu dever, sendo que além disso se imputa o arguido o facto de ter sido ele a praticar esses factos, enquanto representante legal daquela sociedade. Diz-se ainda que aqueles montantes entraram no património da sociedade ou do seu sócio-gerente e ora arguido. Ou seja: quanto ao arguido discute-se não só se ele ou a “B.” se apropriaram de montantes retidos e que deveriam ser entregues à Segurança Social, mas também se foi ele o responsável pela prática desses atos, enquanto legal representante da empresa. Os factos imputados são, pois, diferentes, porque muito mais extensos os imputados ao arguido pessoa singular ” (sublinhados acrescentados). Não cabe ao Tribunal Constitucional (re)apreciar essa identidade dos factos, ou falta dela, mas apenas reconhecer, quanto ao objeto do recurso, que o enunciado pelo Recorrente não corresponde ao sentido interpretativo que operou como critério jurídico da decisão recorrida. […]” (sublinhados conforme original). A reclamação assenta, essencialmente, na afirmação, pelo recorrente, da identidade dos factos, contra a apreciação do tribunal recorrido – “ independentemente de o Tribunal da Relação de Guimarães manifestar que estão em causa factos diferentes, não é isso que efetivamente acontece ” –, para concluir que “em essência” essa identidade corresponde à ratio decidendi . No entanto, não é o caso. O Tribunal Constitucional não pode substituir-se ao Tribunal da Relação de Guimarães na apreciação sobre se, no caso concreto , existe ou não identidade dos factos. Essa (invocada) identidade molda o sentido normativo e, nessa medida, cabe verificar se o tribunal recorrido a adotou ou não. Como resulta claramente da decisão recorrida, assim não aconteceu. Tanto basta para concluir pela inutilidade do recurso, por falta de correspondência entre a (segunda) questão suscitada pelo recorrente e o critério normativo da decisão recorrida. 2.3. Resulta do exposto que a reclamação não afasta os fundamentos da decisão reclamada, o que determina o seu indeferimento. É o que resta afirmar. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 8 de junho de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete