ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., acção administrativa, onde pediu a anulação do acto, de 5/8/2022, que declarara a nulidade das decisões de deferimento da atribuição do subsídio de desemprego e do subsequente subsídio social de desemprego, com a consequente obrigação de restituição dos montantes que lhe haviam sido pagos no período entre 7/6/2016 e 31/10/2018.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, anulou o acto impugnado.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 10/04/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença, para julgar a acção procedente, entendeu que o acto impugnado enfermava dos seguintes vícios:
- Violação de lei, por desrespeito do prazo de caducidade estabelecido pelo n.º 6 do art.º 128.º do CPA;
- Violação de lei, por infracção do n.º 2 do art.º 168.º do CPA, aplicável por remissão do art.º 15.º, n.º 1, do DL n.º 133/88, de 20/4, por se ter anulado actos constitutivos de direito após o decurso do prazo de 1 ano contado da sua prolação, uma vez que o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego lhe haviam sido atribuídos por actos de, respectivamente, 8/6/2016 e de 8/9/2017;
- Vício de forma, por preterição do direito de audiência prévia da A., dado que a entidade demandada, em violação dos artºs. 121.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPA, não emitiu qualquer pronúncia sobre a necessidade da inquirição de testemunhas que requerera;
- Violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, por ter anulado “de forma indiscriminada as suas decisões de concessão de prestações anteriores, ordenando a devolução da totalidade dos valores recebidos pela Autora quando lhe é possível balizar no tempo o período em que a Autora prestou serviço como trabalhadora independente, correspondente ao período entre Maio e Outubro de 2018”.
O acórdão recorrido, para conceder provimento à apelação, entendeu que a A., “ao requerer as prestações de desemprego e de subsídio social de desemprego, omitiu a sua actividade remunerada, prestando declarações falsas com a intenção de obter benefícios indevidos, o que configura má-fé e torna o acto administrativo nulo, com efeitos retroactivos, nos termos previstos no art.º 78.º da Lei n.º 4/2007, de 16/1 (Lei de Bases da Segurança Social) que comina com a nulidade os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas”, o que implica que não sejam susceptíveis de revogação nem de anulação administrativa (art.º 166.º, n.º 1, al. a), do CPA), independentemente de se tratar ou não de actos constitutivos de direitos. Concluiu, assim, que os referidos actos de atribuição de prestações de desemprego estavam ferido de nulidade, sendo, por isso, insusceptíveis de produzirem quaisquer efeitos jurídicos que tinha como consequência a restituição de todas as prestações recebidas pela A.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, por estar em causa a atribuição de prestações sociais a quem tem maior vulnerabilidade social e imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, por não se verificarem os requisitos da nulidade previstos no art.º 78.º, da Lei n.º 4/2007, ou no art.º 161.º, n.º 2, al. c), do CPA, dado que na sentença proferida no processo crime que lhe foi instaurado, que concluiu pela sua absolvição, foi considerado não provado que tenha agido com dolo ou má-fé ou que tenha prestado declarações falsas com a intenção de obter um benefício ilegítimo e porque, de qualquer modo, só poderia ser condenado a restituir o valor das prestações que recebeu no período em que prestou serviço na “A..., SA”, entre Maio e Outubro de 2018.
As decisões divergentes das instâncias indiciam a complexidade da questão em apreciação, que efectivamente se verifica, suscitando legítimas dúvidas a solução adoptada pelo acórdão recorrido, que não se sustenta numa fundamentação sólida e consistente, designadamente quanto às consequências da mesma sobre os vícios do acto impugnado que não foram apreciados e que haviam sido julgados procedentes pela sentença.
Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão em assunto que suscita interrogações jurídicas e que reclama uma clarificação de directrizes.
Justifica-se, assim, que se quebre a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.