I- Tendo o DN 332/81 sido editado ao abrigo de um segmento de acto legislativo - paragrafo unico do art. 148 da Reforma Aduaneira - que foi revogado, sem qualquer ressalva, pelo DL n. 392/85, em vigor desde 1/1/86, não pode deixar de se ter o mesmo tambem por revogado a partir dessa data, tanto mais que este diploma veio alargar para cinco o prazo geral de dois anos fixado no corpo do referido art. 148 e que, a sombra daquele paragrafo, fora reduzido a seis meses para certas mercadorias, como o cafe, atraves do referido diploma regulamentar.
II- Na verdade, não havendo ressalva em contrario por parte da lei revogatoria, a dependencia de tal regulamento em relação a lei habilitadora faz com que a revogação desta arraste a daquele.
III- Embora o art. 155-B da Reforma Aduaneira, aditado pelo
DL 392/85, haja conferido ao Director-Geral das Alfandegas o poder de, relativamente a certos depositos como o sub iudice, reduzir o prazo de armazenagem por motivos atinentes a natureza das mercadorias ou ao tipo de deposito, não constitui acto de valido exercicio desse poder o despacho de 21/3/86 de um Subdirector- -Geral das Alfandegas que, em resposta a consulta da Administração-Geral do Porto de Lisboa, se limita a concordar com parecer dos serviços de que o DN 332/81 ainda estava em vigor.