3/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso
Processo: 8/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 3/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 8/2024
Juízes: Fernandes CostaJoana Fernandes CostaJosé João AbrantesAfonso PatrãoCarlos Luís Medeiros de CarvalhoJoão Carlos Loureiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240003.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 3/2024 Processo n.º 8/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o CDS-Partido Popular («CDS-PP») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (LEAR), a « apreciação e anotação » de uma coligação eleitoral denominada «MADEIRA PRIMEIRO», « com o objetivo de concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, no Círculo Eleitoral da Região Autónoma da Madeira, que irão decorrer em 2024» (fls. 1). O requerimento é subscrito por Hugo Alexandre Lopes Soares (pelo PPD/PSD) e por António Pedro de Carvalho Morais Soares (pelo CDS-PP), cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD e de secretário-geral do CDS-PP. O requerimento veio instruído com o símbolo e a sigla da coligação e acompanhado de: certidão exarada pela Mesa do Congresso Regional do Partido Social Democrata — Madeira, certificando ter sido deliberada pelo Conselho Regional do Partido Social Democrata — Madeira, em 13 de dezembro de 2023 , a constituição coligação cuja anotação se requer (fls. 5); cópia das conclusões da reunião do Conselho Regional do Partido Social Democrata — Madeira, realizada em 13 de dezembro de 2023, no Funchal, em que foi deliberada, por unanimidade, a constituição da coligação cuja anotação se requer (fls. 6-7); cópia de ata da reunião da Comissão Política Regional do PSD — Madeira, realizada em 13 de dezembro de 2023, em que foi aprovada a coligação cuja anotação se requer (fls. 8-9); cópia das conclusões da reunião da Comissão Política Regional do Partido Social Democrata — Madeira, realizada em 13 de dezembro de 2023, em que foi aprovada a coligação cuja anotação se requer (fls. 10-11); extrato da ata da reunião de 4 de janeiro de 2024 do Conselho Nacional do CDS-PP, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer (fls. 12-14); certidões exaradas pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando que no livro de registo de partidos políticos existente neste Tribunal, os subscritores constam, respetivamente, como secretário-geral do PPD/PSD e secretário-geral do CDS-PP (fls. 15 e 17). cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã , de 5 de janeiro de 2024, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla (fls. 18 e 19). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos». Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a «legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes» . 5. No requerimento apresentado, alude-se ao « objetivo de concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, no Círculo Eleitoral da Região Autónoma da Madeira, que irão decorrer em 2024». Tratar-se-á de um manifesto lapso, porquanto na Região Autónoma da Madeira há um único círculo eleitoral (n.º 3 do artigo 12.º da LEAR). Assim, considerar-se-á ter sido requerida a anotação da coligação com vista à candidatura à eleição dos deputados à Assembleia da República, no círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira. 6. Uma vez que ainda não ocorreu a efetiva apresentação das candidaturas, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional. Verifica-se também que a sua constituição foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos que a integram (cf. o artigo 36.º dos Estatutos do PPD/PSD e artigos 19.º, 23.º e 24.º, alínea i) , dos Estatutos Regionais do PSD—Madeira; e artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP). Ademais, ambos os subscritores do requerimento dirigido a este Tribunal detêm poderes de representação dos respetivos partidos (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do PPD/PSD; e alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º dos Estatutos do CDS-PP). Por último, conclui-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Constituição, nos artigos 22.º e 22.º-A da LEAR, e no n.º 4 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), nada obstando a que a coligação adote a denominação «MADEIRA PRIMEIRO». III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia da República a realizar em 2024 no Círculo Eleitoral da Região Autónoma da Madeira, com a sigla “PPD/PSD.CDS-PP”, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação «MADEIRA PRIMEIRO»; b) Determinar a anotação da coligação. Lisboa, 8 de janeiro de 2024 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes Atesto os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro e Carlos Medeiros Carvalho , que participam por videoconferência. Afonso Patrão Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2024 de 8 de janeiro de 2024 Coligação: Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o CDS-Partido Popular («CDS-PP») Sigla: “PPD/PSD.CDS-PP” Denominação: « MADEIRA PRIMEIRO» Símbolo: