2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a única questão a decidir é a de saber se a decisão tomada pelo tribunal recorrido violou os normativos supra citados e se, em consequência, deverá ser revogada.
3Enquadramento fáctico:
Mostra-se relevante para a apreciação do recurso, a seguinte factualidade:
- 1)Em 13-05-2019, a autora apresentou a petição inicial dos presentes autos, pedindo, na procedência da acção, a condenação do réu a “de harmonia com o disposto no artigo 942.º, n.º 2 do CPC, contestar a presente acção ou apresentar contas da administração dos bens, incluindo os movimentos a debito e credito das constas bancárias indicadas, desde Abril de 2001 até à data da morte da mãe da Autora, das receitas obtidas com as rendas, e das despesas realizadas e impostos pagos relativos aos usufrutos registados em nome da mãe da Autora; bem como, da administração que exerceu dos activos financeiros, e respectivos juros de mora legais; concretamente das contas Banif - Conta DP- …, e conta DO nº …-… e conta nº …- ( cujo saldo em 15 de Abril de 2014 era de 202.442,92€) requerendo-se desde já que o Reu apresente detalhadamente os movimentos desta conta entre 13 de Março de 2013 e 30/4/2014) e ainda do destino e/ou existência de todo o ouro e jóias que não se encontravam no imóvel onde a mãe da Autora residia, devendo ser condenado no pagamento do saldo que venha apurar-se”;
- 2)Em 16-05-2019 foi proferido despacho de citação do réu para os termos e efeitos do disposto no artigo 946.º do CPC;
- 3)O réu apresentou contestação em 26-06-2019, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido;
- 4)A autora apresentou resposta à contestação em 09-09-2019;
- 5)Em 14-11-2019 foi proferido o despacho supra reproduzido.
4Enquadramento jurídico:
Como se referiu apenas cumpre apreciar a questão de saber se a decisão tomada pelo tribunal recorrido violou, ou não, o princípio geral da boa fé (art. 227.º do CC) e as normas dos artºs 465º, e 466º do CC e 941.º do CPC.
O presente processo tem natureza especial de ação de prestação de contas.
Nos termos do artigo 941.º do CPC, a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las (ou por quem tenha o dever de prestá-las) e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios (função inicial ou declarativa) e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (função de prestação de contas) – neste sentido, vd. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1.ª edição, p. 648.
Requerida a prestação de contas, o requerido poderá negar a sua obrigação de prestar contas (por não existir entre ele e o requerente qualquer relação em virtude da qual as tenha de prestar, porque já as prestou, etc.), bem como suscitar outras questões. Decidido que esteja que o requerido tem de prestar contas, seguir-se-á a fase da prestação de contas propriamente dita.
Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-04-2008 (Processo: 1533/2008-2, rel. MARIA JOSÉ MOURO), “a obrigação de prestar contas decorre de uma outra obrigação de carácter mais geral, a obrigação de informação; mas, nem sempre que exista obrigação de informação existe obrigação de prestação de contas, encontrando-se esta última fixada casuisticamente em várias normas das quais se poderá extrair o princípio geral de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”.
No caso, apenas está em questão saber se o réu tem, ou não, o dever – substantivo - de prestar contas perante a ora autora, dever este que foi negado pelo tribunal recorrido.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-12-2015 (Processo 423/08.7TBLMG.C1, relatora SÍLVIA PIRES):
“I – Nos termos do disposto no art.º 941º do C. P. Civil a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
II - A acção especial de prestação de contas, cuja finalidade é o apuramento do saldo resultante da receita e da despesa, com a consequente condenação no pagamento do mesmo, tem a sua regulamentação no C. P. Civil.
III - Declarada que está a obrigação do Réu prestar contas, o processo prossegue com vista ao julgamento das mesmas, e consequente apuramento do saldo, que constituirá, no caso de existir, a condenação daquele que foi obrigado a prestá-las”.
Entende a autora que o tribunal recorrido incumpriu os normativos legais acima mencionados ao julgar improcedente a acção.
Importa referir, desde logo, que a autora, na petição inicial formulou o seguinte pedido:
“Ser o Réu citado para, de harmonia com o disposto no artigo 942.º, n.º 2 do CPC, contestar a presente acção ou apresentar contas da administração dos bens, incluindo os movimentos a debito e credito das constas bancárias indicadas, desde Abril de 2001 até à data da morte da mãe da Autora, das receitas obtidas com as rendas, e das despesas realizadas e impostos pagos relativos aos usufrutos registados em nome da mãe da Autora;
bem como, da administração que exerceu dos activos financeiros, e respectivos juros de mora legais; concretamente das contas Banif - Conta DP- …, e conta DO nº …- … e conta nº …- (cujo saldo em 15 de Abril de 2014 era de 202.442,92€) requerendo-se desde já que o Reu apresente detalhadamente os movimentos desta conta entre 13 de Março de 2013 e 30/4/2014) e ainda do destino e / ou existência de todo o ouro e jóias que não se encontravam no imóvel onde a mãe da Autora residia, devendo ser condenado no pagamento do saldo que venha apurar-se”.
Recorde-se que a mãe da autora faleceu em …-12-2018.
Na resposta apresentada à contestação conclui a autora pedindo seja o réu condenado a:
“i. Devolver à herança todos os valores que retém, indevidamente, por ultrapassarem largamente o valor da quota disponível dos bens da falecida Mãe da Autora, que poderia reclamar e,
- ii.Ser o Réu notificado para, de harmonia com o disposto no artigo 942.º, n.º 2 do CPC, apresentar contas da administração dos bens, incluindo os movimentos a debito e credito das constas bancárias indicadas, desde Abril de 2001 até à data da morte da mãe da Autora, das receitas obtidas com as rendas, e das despesas realizadas e impostos pagos relativos aos usufrutos registados em nome da mãe da Autora; bem como, da administração que exerceu dos activos financeiros, e respectivos juros de mora legais; concretamente das contas Banif - Conta DP- …, e conta DO nº …-… e conta nº … e respectivas sub-contas, requerendo-se desde já que o Reu apresente detalhadamente os movimentos desta conta entre 13 de Março de 2013 e 30/4/2014) e ainda do destino e / ou existência de todo o ouro e jóias que não se encontravam no imóvel onde a mãe da Autora residia, devendo ser condenado no pagamento à herança do saldo que vier a apurar-se.
- iii.Devolver à herança da sua falecida Mãe os valores indevida e abusivamente retidos (…)”.
Contudo, na presente alegação de recurso invoca a apelante o seguinte:
“XIX – A definição do período temporal abrangido pela prestação de contas Discordamos igualmente, por não corresponder à verdade que não tenha sido peticionada a prestação de contas sobre a administração de bens após a morte de AP….
No limite, e sem conceder, era sempre admissível o pedido da Apelante como cabeça de casal, de prestação de contas ao Apelado sobre a administração de bens após a morte da sua mãe AP….
Concretamente sobre os movimentos da conta bancária a que a Autora, Apelante teve acesso como se referiu na petição inicial, no banco Santander Totta –contas nºs … – cujo saldo em 30/11/2018 era de 5.634,89€ e em 8 de Janeiro de 2019 era 0,43€,- e conta nº … – cujo saldo em 8 de Janeiro de 2019 era 0,01€, não se verificando, como era suposto, a existência de valores resultantes dos depósitos das rendas dos imóveis dos quais era usufrutuária.
A ora Apelante entendeu que devia dar ao Apelado a oportunidade de esclarecer cabalmente a gestão de bens que fez da falecida mãe da Autora, aqui Apelante, recorrendo por isso ao instituto da prestação de contas, sendo certo que sabe a Apelante que não havendo da parte do Apelado a vontade de prestar essas contas e/ ou devolver à Apelante o que esta entende ser-lhe devido, terá de recorrer ao processo de inventário”.
Ora, a alusão incidental no decurso da petição ao estado das contas bancárias no período posterior ao da morte da mãe da autora não equivale, manifestamente, à dedução da pretensão de prestação de contas pelo réu, que, como se viu, ocorreu apenas relativamente a período anterior ao do dito falecimento.
Referia Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 372) que “o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido"; "as partes é que circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi. Alguns (Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado".
Surpreendem-se, pois, dois sentidos do aludido princípio do pedido: o princípio da iniciativa ou impulso processual da parte e o princípio da correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a decisão; não se concebe, na verdade, que, na jurisdição contenciosa cível, não haja correspondência entre o conteúdo da decisão e a vontade expressa pela parte no pedido formulado.
O princípio do pedido tem consagração expressa no n.º 1 do artigo 3.º do CPC: O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes.
É ao demandante/autor que, naturalmente, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la. Será na petição inicial que o autor deve formular esse pedido – art. 552.º, n.º 1, al. e) do CPC –, dizendo "com precisão o que pretende do tribunal – que efeito jurídico quer obter com a acção" (assim, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil, 1985, p. 234, nota 2).
É o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final.
No caso em apreço, para que a prestação de contas tivesse o âmbito pugnado pela autora, seria necessário que esta, no petitório, concluísse, de forma determinável, precisa e sem ambiguidade, também no sentido de que a prestação de contas pretendida se referia ao período posterior ao da morte da mãe da autora, “de modo a permitir a definição dos contornos do direito no cso concreto quando tiver de ser proferida a sentença” (cfr. Abrantes Geraldes; Temas da Reforma do Processo Civil, I, Almedina, 1997, p. 113); ou então, que procedesse, nos termos legalmente admissíveis, à correspondente modificação objetiva da instância (cfr. artigos 264.º e 265.º do CPC).
A autora, porém, circunscreveu, ao invés do que ora invoca, a sua pretensão ao período temporal anterior ao da morte da mãe da autora, ou seja, em período temporal em que a mãe da autora tinha perfeita capacidade e disponibilidade sobre o seu património.
Sublinhe-se: Não peticionou a autora a condenação do réu a prestar contas sobre quaisquer valores administrados ou geridos após a referida data de …-12-2018.
Ora, subscreve-se, neste ponto, inteiramente, o que foi concluído pelo Tribunal recorrido:
“A causa de pedir, nos termos em que está configurada pela A., assenta na alegada administração por parte do R. do património de AA…, em vida daquela e com o respectivo conhecimento (cfr. pontos 20º parte final, 24º, 26º, 30º, 38º, 53º da petição inicial), sendo que a A. limita-se a “presumir” que o R. agia como administrador dos bens da mãe”.
Neste ponto, não merece acolhimento o concluído pela apelante na conclusão XIV) da sua alegação, pretensão que, como se viu, a autora não efetuou (ainda que, conforme a mesma refere, actue na qualidade de cabeça-de-casal da herança de sua mãe).
Como bem assinalou, a este respeito o Tribunal recorrido, considerações que aqui inteiramente se acolhem e subscrevem:
“Note-se que não é peticionada a prestação de contas sobre a administração de bens após a morte de AA…, circunstância em que efectivamente poderia a A. ter direito na qualidade de herdeira e cabeça de casal.
O que está em causa é a administração que a mãe da A., por si, ou por intermédio de outrem, fez do próprio património, administração essa que podia fazer livremente, sem que a própria ou o administrador estivessem obrigados a dar qualquer explicação à filha, ora A..”.
De facto, quanto à configuração da relação jurídica estabelecida entre a falecida mãe da autora e o ora réu, independentemente da sua caracterização precisa – como mandato com ou sem representação (figuras que se distinguem, em suma, no sentido de que, no mandato com representação os atos jurídicos praticados pelo mandatário em nome do mandante produzem os seus efeitos diretamente na esfera do mandante - artigos 1178º e 258º CC - enquanto que, no mandato sem representação, os atos jurídicos praticados pelo mandatário produzem os seus efeitos na sua esfera jurídica - artigo 1180º CC) - sendo necessário um posterior ato de transmissão para que os direitos correspondentes possam ser adquiridos pelo mandante) - , certo é que, as considerações tecidas pelo Tribunal recorrido mostram-se inteiramente justificáveis e cabíveis: “(…) quer no caso do mandato com representação quer no caso da relação de favor, ainda que a considerássemos igualmente, como relação de mandato, teríamos de concluir que o R. não está agora obrigado a prestar contas. E assim se conclui pela singela razão de que, com a morte da mandante AA…, a qual era a única que podia exigir a prestação de contas, o mandato caducou (cfr. artigo 1174º, a) do C.C.), não se transmitindo qualquer direito aos respectivos herdeiros.
Conforme se sustenta no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.04.2015, disponível em www.dgsi.pt, “Caducado o mandato por falecimento do mandante, a herança /e, nessa medida, os respectivos herdeiros) carece(m) de qualquer direito de exigir contas referente ao exercício do mandato durante a vida do mandante” “.
Ou seja: Devendo extinguir-se por morte dos titulares, a relação de mandato está excluída do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido mandante, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2025.º do CC (vd., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-10-2015, Processo 3366/12.6TJLSB.L1-7, rel. ROSA RIBEIRO COELHO).
E o mesmo se diga relativamente ao enquadramento alternativo, também assinalado na decisão recorrida, da alegada administração de bens, com base no instituto jurídico da gestão de negócios.
De facto, de harmonia com o disposto no artigo 464.º do CC, dá-se a gestão de negócios quando uma pessoa assume a direção de negócio alheio no interesse e pro conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.
Constituem, pois, elementos caracterizadores da gestão de negócios: a assunção da direção de negócio alheio; no interesse e por conta do dono do negócio; a falta de autorização.
A falta de autorização “pressupõe a não aplicação do instituto sempre que exista alguma relação específica entre o gestor e o dominus, que legitime a sua intervenção, com base num critério distinto da simples utilidade para o dominus da sua intervenção. Assim, o gestor não poderá recorrer à gestão de negócios se estiver autorizado ou vinculado por negócio jurídico a exercer a sua intervenção (…), ou se a lei lhe impuser um dever específico de exercer a gestão” (assim, Luís Menezes Leitão; Direito das Obrigações; Vol. I, 5.ª Ed., Almedina, 2006, pp. 483-484).
Conclui-se, de facto, como o fez a decisão recorrida que a aplicação ao caso do instituto da gestão de negócios pressuporia a falta de autorização na gestão por parte do respetivo “dono” (cfr. artigo 464.º, in fine, do CC), falta de autorização essa que não foi alegada pela autora.
Atenta a falta de cabimento do instituto da gestão de negócios, mostra-se improcedente e não atendível a conclusão expressa pela apelante no ponto XVIII) da sua alegação e, nesta medida, não se mostram violados pela decisão recorrida os normativos contidos nos artigos 465.º e 466.º do CC, que pressuporiam uma tal aplicação ao caso.
Assim, por qualquer das vias referidas, verifica-se que a autora não tem o direito de exigir, ainda que na qualidade de cabeça-de-casal que invoca, que o réu venha a prestar contas relativamente a um período anterior ao do nascimento da relação sucessória.
Em suma: Estando em causa movimentações de bens levadas a cabo em vida da mãe da autora, durante a vigência da relação de mandato, caducado com o falecimento da mandante, não pode a autora em nome da herança substituir-se ao então mandante, sua mãe, arrogando-se de um direito que não lhe pertence.
Nesta problemática, não se desconhece o decidido diversamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-04-2020 (Processo 2629/18.1T8VNF.G1, rel. ANTÓNIO SOBRINHO), mas, ao contrário do ali entendido, afigura-se que não é transmissível aos herdeiros do mandante – nos termos do artigo 2024.º do CC – o direito pessoal que radicava na esfera deste, em vida do mesmo, de exigir contas ao mandatário, direito esse que embora de conteúdo patrimonial, caducou com a morte do mandante (cfr. artigos 1174.º, al. a) e 1175.º do CC) e não se inscreve no seu património hereditário transmissível (2025.º, n.º 1, do CC).
Uma coisa é, de facto, o conteúdo patrimonial da prestação de contas e, outra, diversa, o direito de relativamente a um contrato de mandato, entretanto caducado, exigir a prestação de contas quanto a período temporal em que apenas o mandante o poderia fazer.
Conforme se escreveu no já referenciado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2015 (Processo 806/13.0TVLSB.L1-7, rel. GRAÇA AMARAL), relativamente a situação factual semelhante à dos autos, a obrigação de prestação de contas pode “resultar de negócio jurídico, ou mesmo impor-se em nome do princípio da boa-fé, constituindo entendimento pacífico o facto não ser necessário que essa administração se funde em contrato, pois que a essência da obrigação de prestação de contas radica, em primeira linha, numa só circunstância: a ocorrência de administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte.
Independentemente da respectiva fonte, a administração de bens alheios tem por subjacente uma relação jurídica estabelecida entre o titular dos bens administrados e o respectivo administrador. Nessa medida, no âmbito da acção para prestação provocada de contas, o respectivo autor terá de ser o titular dos bens e o réu o administrador dos mesmos (…).
Considerando que o Réu, ao administrar essas contas, geria bens alheios – porque pertencentes a O –, não há dúvida de que, relativamente a essa administração, apenas o seu titular poderia exigir a prestação de contas; por si, ou através de representante legal.
Verificando-se que estão em causa as movimentações levadas a cabo em vida de O (…), isto é, durante a vigência da relação de mandato, não pode a herança substituir-se ao então mandante arrogando-se de um direito que não lhe pertence.
Na verdade e na sequência do referido, a actuação do Réu relativamente ao património de O, no que respeita à movimentação das suas contas bancárias (independentemente de ter sido motivada pela relação de amizade e confiança), assume subsunção na figura do mandato. Nos termos do art.º 1161º, d), do Código Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir.
Caducado o mandato com o falecimento do mandante, a herança (e, nessa medida, os respectivos herdeiros) carece de qualquer direito de exigir contas pelo exercício de um mandato relativo a um período em que só o mandante o poderia fazer.
Não está, por isso, o Réu obrigado a prestar contas nos termos exigidos pelo Autor no âmbito desta acção”.
Para que se considerasse que a herança foi integrada com o direito de obter a prestação de contas sobre período anterior ao do falecimento da mãe da autora era necessário demonstrar que o réu, em vida da autora da herança, se tinha ilicitamente apropriado dela ou que lhe tivesse causado prejuízos (cfr. artigo 1175.º do CC) e que, nesta medida, o mandato não havia caducado, o que, não obstante a alegação produzida pela autora, esta não invoca (sendo que, a situação dos autos é diversa da que foi apreciada, relativamente ao decesso de mandatário, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-10-2015, proc. 3366/12.6TJLSB.L1-7, rel. ROSA RIBEIRO COELHO).
Quanto ao mais alegado pela apelante, não se infere de algum modo que a decisão recorrida tenha violado o prescrito nos demais preceitos legais invocados, designadamente, do artigo 941.º do CPC – processo especial de prestação de contas cuja possibilidade de utilização assentará sempre na existência de um substantivo direito que legitime tal exercício – e do artigo 227.º do CC (não se configurando, de algum modo, alguma postergação da boa fé atendível).
Note-se que, não obstante este último normativo se referir especificamente à boa fé exigida em procedimentos negociais (e não à actuação do Tribunal), certo é que, não se infere do decidido pelo Tribunal recorrido, no juízo efetuado, que tenha sido colocada em crise, por qualquer quer modo, a confiança e a boa-fé exigível em procedimento processuais, pois, o Tribunal recorrido circunscreveu a sua atuação à devida aplicação dos normativos aplicáveis à situação em presença, cumprindo com inteireza e retidão a sua função constitucional.
O juízo de improcedência ateve-se, de modo correto, à pretensão desencadeada pela autora nos presentes autos tendo o Tribunal recorrido, aliás, assinalando que tal juízo não inibirá do possível recurso a outros meios processuais: “Note-se que não é peticionada a prestação de contas sobre a administração de bens após a morte de AA…, circunstância em que efectivamente poderia a A. ter direito na qualidade de herdeira e cabeça de casal.
O que está em causa é a administração que a mãe da A., por si, ou por intermédio de outrem, fez do próprio património, administração essa que podia fazer livremente, sem que a própria ou o administrador estivessem obrigados a dar qualquer explicação à filha, ora A..
Questão diferente, mas que não cabe de todo no escopo da presente acção, é saber se o R. terá na sua aposse bens que pertencem à herança ou se terá gozado de liberalidades que devam ser chamadas à colação em eventual processo de inventário.
Nos termos deste raciocínio, consideramos que, mesmo que se viesse a considerar provada a factualidade alegada pela A., o R. nunca estaria obrigado a prestar-lhe contas referentes ao período de Abril de 2001 até ao falecimento de AA… em ….12.2018”.
Por tudo o exposto, a apelação deverá ser julgada improcedente, inexistindo motivo para a alteração da decisão do Tribunal recorrido.