Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos contra a penhora de uma fracção de um prédio constituído em propriedade horizontal nos autos de execução fiscal n° 3433200301051105, instaurados contra a sociedade “B…”, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª- Concordamos na íntegra com a douta sentença recorrida, designadamente no que tange aos factos provados.
2ª- Apenas não concordamos com a conclusão jurídica, uma vez que, no nosso entender, a penhora registada sobre a fracção em causa deveria ver-se reduzida ao valor devido ao Estado a título de Sisa em falta, soçobrando os demais impostos que não gozam de quaisquer privilégio e englobando a quantia exequenda.
2 - Os recorridos Fazenda Pública e B…, não contra -alegaram.
3 - O Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“A nosso ver o presente recurso merece provimento.
Como é sabido a procedência dos embargos depende de o direito do embargante ser incompatível com a realização ou o âmbito da diligência e de ele dever prevalecer sobre o direito do exequente.
Deverão considerar-se compatíveis com o âmbito da diligência de penhora os direitos que não devam prevalecer sobre o direito do exequente.
É o que sucede no caso em apreço relativamente à dívida de Sisa que goza de privilégio imobiliário especial sobre os bens penhorados (742, n° 2 do Código Civil) e que por isso prevalece sobre o ao direito de retenção, ainda que esta garantia seja anterior (art° 751° do Código Civil).
Mas não assim relativamente às outras dívidas exequendas que não gozam de privilégio imobiliário especial.
Daí que se entenda que os embargos deveriam ter sido julgados parcialmente procedentes em relação às demais dívidas exequendas que não gozam de privilégio imobiliário especial, e improcedentes em relação à dívida de Sisa.
Nestes termos somos de parecer que o presente recurso merece provimento”.
5-A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- A Fazenda Publica instaurou execução fiscal contra a Sociedade “B…” por dívidas de C.A. dos anos de 2001 e 2002, Imposto de Sisa de 2004 e Coimas Fiscais de 2004, com o n°3433200301051105, a aps, para cobrança coerciva das quantias em dívida, no valor de € 196.270,57( cfr rosto do Proc. Exe. de fls 33 dos autos e certidão de divida de fls. 34,36,87 e 92).
2- No processo de execução referido supra, foi penhorado, em 16.01.06, a fracção do prédio urbano descrito na 2ª C.R.P. de Cascais, sendo a fracção inscrita na matriz predial sob o n°3885- H e registado naquela Conservatória sob a descrição n° 03158- H, em 20.01.06, ( cfr Auto de Penhora constante de fls. 110 a 112., e Descrição do prédio urbano na 2ª C.R.P. de Cascais, a fls 175 a 183, dos autos).
3- Em 15.07.1987, foi celebrado um contrato - promessa de compra e venda da fracção referida em 2, entre a executada e o embargante, nos termos constantes de fls. 20 a 23, cujo conteúdo se dá por reproduzido, no qual se convencionou o pagamento de sinal, tendo sido efectuado posteriormente o pagamento integral do preço — cfr fls. 24 a 26 dos autos.
4- Após a data indicada em 3, tendo pago o preço total da fracção do prédio mencionado em 2 e obtendo a tradição da coisa, o impugnante passou a residir na fracção a partir de 2004, com a convicção de ser o beneficiário do correspondente direito de propriedade, usando e fruindo do prédio, celebrando contratos de fornecimento de luz e electricidade em seu nome, tendo celerado a escritura de compra e venda do imóvel em 30.10.06- cfr fls. 27, 409 a 413 e de fls. 430 e segs, e depoimento das testemunhas de fls. 488 a 491, dos autos.
5- A sentença recorrida, reconhecendo embora que a ora recorrente usufruía do direito de retenção sobre a fracção do prédio penhorado nos autos de execução fiscal, entendeu que respeitando a dívida exequenda também ao Imposto de Sisa, o qual goza de privilégio imobiliário especial nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 744.° do CC e 130.° do C.I.M.S.I.S.S.D., julgou os embargos improcedentes, “gozando aqueles créditos da FP de preferência sobre o direito real de gozo invocado pela embargante”.
A recorrente circunscreve a sua alegação de recurso à defesa, em súmula, de que a penhora se deve manter apenas sobre a parcela da dívida exequenda respeitante á Sisa, uma vez que os restantes impostos não gozam de qualquer privilégio.
Vejamos.
Atenta a sobredita delimitação do objecto do recurso, importa realçar que o direito de retenção que serviu de fundamento aos embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente não pode ser colocado em crise nesta instância de recurso.
Todavia, o certo é que esse direito de retenção não é ofendido pela penhora, sendo, pelo contrário, o caminho para a reclamação do crédito respectivo, no desenvolvimento do processo executivo, garantindo a penhora todos os créditos exequendos, a graduar oportunamente em vista do respectivo pagamento.
Á mesma conclusão, aliás, se chegaria ainda que a propriedade fosse o fundamento dos embargos, dada a prioridade temporal da penhora em relação à compra.
Daí que inexista, quanto a essas dívidas, o fundamento que a recorrente alegou para a dedução dos embargos (ofensa do seu direito de retenção - cfr 351.°, n.° 1 do CPC), e, como consequência disso, não possa obter acolhimento a sua pretensão da “penhora registada sobre a fracção em causa ser reduzida ao valor devido ao Estado a titulo de Sisa em falta, soçobrando os demais impostos que não gozam de quaisquer privilégios e englobando a quantia exequenda” - 2.ª conclusão da recorrente.
Bem se andou, pois, na sentença recorrida ao julgar improcedentes os embargos deduzidos.
Termos em que se acorda, com a presente fundamentação, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 11 de Março de 2009. Miranda de Pacheco (Relator) - Jorge de Sousa -António Calhau.