90/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 1493/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 90/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1493/2025
Juízes: José João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260090.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 90/2026 Processo n.º 1493/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) a seguir mencionado, veio recorrer para esse Tribunal da sentença do tribunal de primeira instância, em que foi decidido «Condenar o arguido A. pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2º nº 1 als. q), az) e ae), 3º n°s 1 e 3 e 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006 , de 23/02 na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), num total de € 1 080,00 (mil e oitenta euros) ». Terminou esse recurso, no que ora releva, com as seguintes conclusões: «[…] O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código [de] Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil , considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo , consagrados no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal , enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo , pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa Por tal, foram violados, os artigos 40º , 47º , 70º e 71º todos do Código Penal , artigos 2º , nºs. 1, als. q), az) e ae), 3, nºs. 1 e 3 e 86º , n° 1, al. c) da Lei nº 5/2006 , de 23/02 e artigo 127 do Código [de] Processo Penal e artigos 32º, nº 2 e 205, nº 1, da Constituição da República Portuguesa ». No TRG, em 11.11.2025, foi proferido acórdão, em que foi decidido « julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirmam a sentença recorrida » , aí se escrevendo, no que aqui mais interessa, o que segue: «[…] Ora, e salvo o devido respeito, este pedido de declaração de inconstitucionalidade só pode assentar em erro ou, então, visa artificialmente abrir a porta para um futuro recurso para o Tribunal Constitucional na eventualidade deste recurso não obter o provimento pretendido pelo arguido. Vejamos porquê. Em primeiro lugar, o arguido suscita a inconstitucionalidade de uma norma que disciplina a determinação da matéria de facto, quando o arguido não impugnou sequer a matéria de facto. Aliás, não só o arguido confessou integralmente e sem reservas a prática do crime como, diz claramente na 3ª conclusão do seu recurso que: “...não se questionando a verosimilhança das ilações retiradas de uma apreciação crítica das provas, tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida da pena concretamente aplicada”. Em segundo lugar, o arguido não indica onde na sentença e, mais concretamente, em que parte da motivação oferecida para justificar a matéria de facto, o Tribunal a quo fez uso do recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil . É que, tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, não havia motivo algum para o Tribunal a quo lançar mão de presunções legais, aliás, no direito processual penal só há uma presunção legal que é a da inocência do arguido. Note-se que o arguido afirma que a “interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil ...”. Sendo que os artºs 349° e 350º do Código Civil, subordinado à secção “Presunções” dizem, por sua vez, o seguinte: Artigo 349.º (Noção) “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.” Artigo 350.º (Presunções legais) Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir”. Ora, recapitulando a curta motivação do Tribunal a quo expendida para fundamentar a matéria de facto vemos, com total clareza, que nenhuma interpretação no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil , consta da sentença recorrida: “C. Motivação: A convicção do tribunal quanto aos elementos constitutivos do crime e ao modo como foi cometido baseou-se na confissão livre, integral e sem reservas do arguido A., o qual explicou que, efetivamente, não tinha licença de uso e porte de arma nem estava habilitado ou autorizado a deter as armas e as munições, tendo praticado os factos de que estava acusado, frisando, contudo, que não ameaçou ninguém com a mencionada arma. Levaram-se ainda em conta a informação da GNR de fls 78, o auto de busca de fls 215 e 216, o auto de apreensão de fls 221 e 222, o auto de exame direto de fls 230 e 231 e os relatórios periciais de fls 255 a 257, documentos devidamente analisados em sede de audiência de julgamento. No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, o CRC de fls 439 e ss. Relativamente à situação pessoal, familiar, profissional e económica do arguido A., as suas declarações, à falta de outros elementos”. O Tribunal a quo deu por provados todos os factos em virtude do arguido os ter confessado, não tendo sido efetuado qualquer recurso a presunções, legais ou outras, sendo aquela confissão socorrida pelos documentos constantes dos autos. Pelo que não se compreende de todo onde é que o arguido vai buscar a inconstitucionalidade que assaca à sentença prolatada pelo Tribunal a quo . Por fim, não compete a esta Relação apreciar a inconstitucionalidade de uma específica interpretação de determinada norma, tarefa reservada exclusivamente ao Tribunal Constitucional. O que a Relação pode fazer é não aplicar determinada norma mas não pode genericamente se pronunciar acerca de uma interpretação normativa, ademais quando a mesma nem sequer existe no processo. Não podendo considerar-se inconstitucional o que não consta da decisão recorrida, mormente que o Tribunal a quo tenha interpretado o artº 127º do CPP no sentido de que “a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil ”, nada mais há a decidir acerca desta questão que, claramente, tem de improceder. […]». 3. Inconformado, o arguido/reclamante veio interpor recurso para este Tribunal pela seguinte forma: «[…] porque não se conforma com o, aliás, douto acórdão proferido, - dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70.º da Lei 28/82 , de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro). Este recurso subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo, (cfr. artº. 78, nº 4, da Lei nº 28/82 , de 15 de novembro e subsequentes alterações). As normas cujas inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes: O artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que [a] apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar. As normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes: Artº. 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Artº 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. Artº 205 da Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais. O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães do Acórdão proferido na primeira instância (Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 1), concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo. O recorrente tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível. […]». 4. No TRG, em 26.11.2025, foi proferido despacho, que se reproduz na sua parte final: «[…] Ora, não tendo o Tribunal a quo aplicado a norma ( artº 127º do Código de Processo Penal ) nos termos que o arguido lhe assaca e suscita no seu recurso, carece o mesmo de interesse em agir e, consequentemente, de legitimidade para agora vir requerer ao Tribunal Constitucional a declarada inconstitucionalidade daquela norma que, aliás, nem sequer vem citada na sentença. Não tendo esta Relação se pronunciado acerca da inconstitucionalidade do artº 127º do Código de Processo Penal na interpretação “de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil ” porquanto a 1ª instância não aplicou a dita norma naqueles termos, dado que não fez uso de qualquer uma das presunções dos artºs 349º e 350º do Código Civil, e não tendo o arguido reclamado para a conferência imputando-nos qualquer omissão de pronúncia, dúvidas não restam de que nem sequer há objeto para o recurso para o Tribunal Constitucional. Motivos pelos quais, não se admite o recurso em apreço. […]». 5. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] havendo sido notificado da rejeição do recurso por si interposto, - vem reclamar, ao abrigo do artigo 405º , nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal , do douto acórdão proferido, nos seguintes termos: O ora reclamante foi condenado na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), num total de 1.080,00 € (mil e oitenta euros) por decisão proferida em sentença do Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 1. O arguido, aqui reclamante, recorreu da douta sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu pela improcedência do recurso. Em momento ulterior, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b), nº 2 e nº 4 da LTC. Por douta decisão sumária, decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães não admitir o recurso interposto para este Nobríssimo Tribunal por entender que, o ora reclamante, não suscitou perante o Tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa passível de ser apreciada por este Tribunal e por tal não haver legitimidade para o efeito. Considerou o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que “Ora, não tendo o Tribunal a quo ( artº 127º do Código de Processo penal ) nos termos que o arguido lhe assaca e suscita no seu recurso, carece o mesmo de interesse em agir e, consequentemente, de legitimidade para agora vir requerer ao Tribunal Constitucional a declarada inconstitucionalidade daquela norma que, aliás, nem sequer vem citada na sentença. Não tendo esta Relação se pronunciado acerca da inconstitucionalidade do artº 127º do Código de Processo Penal na interpretação “de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil ” porquanto a 1.ª instância não aplicou a dita norma naqueles termos, dado que não fez uso de qualquer uma das presunções dos artºs. 349º e 350º do Código Civil, e não tendo o arguido reclamado para a conferência imputando-nos qualquer omissão de pronúncia, dúvidas não restam de que nem sequer há objeto para o recurso para o Tribunal Constitucional”. 6. Entendimento esse que, com o devido respeito, não perfilhamos, na medida em que consideramos que as questões de constitucionalidade suscitadas ostentam o necessário teor normativo que as sustenta e foram apresentadas no recurso interposto no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. […]». 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 7. Na sua reclamação, o reclamante afirma que não perfilha o entendimento do TRG quando não admitiu o seu recurso “(...) na medida em que consideramos que as questões de constitucionalidade suscitadas ostentam o necessário teor normativo que as sustenta e foram apresentadas no recurso interposto no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães (…)”. 8. Salvo o devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos, que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, 75-A, 76º, nº 2, todos da LTC. 9. Com efeito, e como ali se refere, e para além do mais, “(...) Ora, não tendo o Tribunal a quo aplicado a norma ( artº 127º do Código de Processo Penal ) nos termos que o arguido lhe assaca e suscita no seu recurso, carece o mesmo de interesse em agir e, consequentemente de legitimidade para agora vir requerer ao Tribunal Constitucional a declarada inconstitucionalidade daquela norma que, aliás, nem sequer vem citada na sentença. Não tendo este Relação se pronunciado acerca da inconstitucionalidade do artº 127º do Código de Processo Penal , na interpretação “de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º , ambos do Código Civil ” porquanto a 1ª instância não aplicou a dita norma naqueles termos dado que não fez uso de qualquer uma das presunções dos artºs 349º e 350º do Código Civil (…) dúvidas não restam de que nem sequer há objeto para o recurso para o Tribunal Constitucional (...)”. 10. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 11. Ora, “(...) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ ratio decidendi ”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (…)”. 12. “(...) Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (...)” – sublinhados nossos. 13. De acordo com o artigo 79-C, da LTC “o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. 14. Já que “se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade” (artigo 80º nº 2 da LTC). 15. E, “no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa” (artigo 80º, nº 3 da LTC). 16. Constitui, pois, como se referiu “(...) requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (…) atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (…).” 17. Ora, facilmente se constata, e desde logo, que o enunciado normativo elegido pelo recorrente não corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida. 18. E, por isso, afigura-se-nos, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude da decisão recorrida não ter aplicado as normas identificadas pelo recorrente. 19. Ou seja, (…) o objeto do recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, (..). 20. A falta de tal pressuposto, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, sem necessidade de apreciação dos restantes por serem exigidos cumulativamente, conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal. 21. Com efeito, importa distinguir os pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC –, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”. 22. A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 23. Com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento que contrarie tal conclusão. 24. Por força do explanado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, como resulta da decisão reclamada, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]». 7. C umpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer « das decisões dos tribunais » para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – a « reclamação para o Tribunal Constitucional » (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão « não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso » (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativa a decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Por sua vez , cabe precisar igualmente que o recorrente/reclamante veio recorrer, expressamente, do acórdão prolatado no TRG, « porque não se conforma com o, aliás, douto acórdão proferido, – dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional ». Ora, o que facilmente se constata é que não se mostra preenchido o pressuposto da necessária coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso, o que foi prontamente assinalado no despacho de 26.11.2025 (« Não tendo esta Relação se pronunciado acerca da inconstitucionalidade do artº 127º do Código de Processo Penal na interpretação “de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil ” porquanto a 1ª instância não aplicou a dita norma naqueles termos, dado que não fez uso de qualquer uma das presunções dos artºs 349º e 350º do Código Civil, e não tendo o arguido reclamado para a conferência imputando-nos qualquer omissão de pronúncia, dúvidas não restam de que nem sequer há objeto para o recurso para o Tribunal Constitucional ». Tanto basta, dada a cumulatividade dos pressupostos processuais de recurso para o TC e o caráter insuprível dos mesmos, para não admitir o presente recurso, mas sempre se dá nota de que a decisão recorrida teve igualmente um fundamento alternativo – relativo à confissão do arguido – que não integra o objeto deste recurso e que também seria suficiente para sustentar a manutenção da decisão recorrida. 9.1. A falta de coincidência entre a ratio decidendi e o objeto do recurso configura um pressuposto de recurso para este Tribunal em sede de controlo concreto que, na medida em que não cumprido, e porque insuprível, prejudica a sua admissibilidade. Antes de tudo, e no plano legal, é sabido que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC « só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação ». Por assim ser, todas as vias recursórias previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, implicam que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. No plano doutrinário, convoca-se Lopes do Rego, para quem, « tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’ » (cfr. Carlos Lopes do Rego , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados). Ainda segundo o mesmo autor, « Assim, por exemplo, se a parte não foi suficientemente certeira, precisa e rigorosa na identificação dos “preceitos” que, em última análise, suportam a interpretação que sustenta ser inconstitucional (…) a parte poderá ficar impossibilitada de aceder ao Tribunal Constitucional, no âmbito da alínea b), por não haver coincidência entre a “norma” questionada e a “norma” aplicada na sentença » (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , Coimbra, Almedina, 2010, p. 101). 9.2. Conforme antecipado, o objeto deste recurso de constitucionalidade não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna inútil o recurso, e, como tal, inadmissível, pois que nunca poderia servir para reverter ou modificar essa decisão. Efetivamente, o recorrente e aqui reclamante fixa o objeto do seu recurso como correspondendo ao «artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que [a] apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar» . Isto é, o recorrente enuncia o objeto deste recurso por referência a três preceitos legais que não foram propriamente aplicados no processo-base, pelo que, por impossibilidade lógica, não poderiam os mesmos ter constitituído a ratio decidendi da decisão recorrida. A verdade é que o tribunal a quo nunca concluiu que a «apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar» . Antes pelo contrário, afirmou o mesmo que, «tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, não havia motivo algum para o Tribunal a quo lançar mão de presunções legais, aliás, no direito processual penal só há uma presunção legal que é a da inocência do arguido » e que «O Tribunal a quo deu por provados todos os factos em virtude do arguido os ter confessado, não tendo sido efetuado qualquer recurso a presunções, legais ou outras, sendo aquela confissão socorrida pelos documentos constantes dos autos ». Por assim ser, este recurso nunca poderia ter qualquer efeito útil relativamente à decisão recorrida, que se manteria sempre inalterada. Aliás, se compulsarmos a decisão da primeira instância, verifica-se que, à semelhança do que sucedeu com a decisão recorrida, nunca na mesma se concluiu que «a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350° do Código Civil », mas antes, essencialmente, que «A convicção do tribunal quanto aos elementos constitutivos do crime e ao modo como foi cometido baseou-se na confissão livre, integral e sem reservas do arguido A., o qual explicou que, efetivamente, não tinha licença de uso e porte de arma nem estava habilitado ou autorizado a deter as armas e as munições, tendo praticado os factos de que estava acusado, frisando, contudo, que não ameaçou ninguém com a mencionada arma ». Desta forma, conclui-se, tal como na decisão recorrida ( « este pedido de declaração de inconstitucionalidade só pode assentar em erro ou, então, visa artificialmente abrir a porta para um futuro recurso para o Tribunal Constitucional na eventualidade deste recurso não obter o provimento pretendido pelo arguido » , «Não podendo considerar-se inconstitucional o que não consta da decisão recorrida»), que o recorrente criou um enunciado normativo apenas com o intuito de o incluir nas conclusões das alegações de recurso para o TRG para ulteriormente estar legitimado para recorrer para o TC, sendo notório que, apesar desse esforço, não há coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do presente recurso. 10. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível, por falta de coincidência do objeto do recurso com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida , pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º , n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes