I- O princípio da irredutibilidade da retribuição reporta-se ao seu valor global, e não ao valor de cada uma das suas parcelas componentes: ponto é que, por efeito da alteração dos elementos que a compõem, não ocorra diminuição do respectivo montante global.
II- O facto de no Banco Santander Totta, SA (assim denominado a partir do momento em que o Banco Santander Portugal, SA e o Banco Totta e Açores, SA foram incorporados no Crédito Predial Português), existirem critérios diferentes para calcular a isenção de horário de trabalho - um para os funcionários provenientes do antigo BCI/Santander Portugal, ainda que à data da incorporação ainda não auferissem IHT e outro para os demais funcionários – não ofende a disposição do art. 13.º, da Constituição, visto que os funcionários oriundos do Banco BCI/Banco Santander Portugal detinham já um subsídio de isenção de horário de trabalho calculado de forma diversa daquela que era utilizada para os funcionários oriundos do Banco Totta e Açores, SA e para os que integravam já o Crédito Predial Português, que consagrava um regime mais favorável e que, por isso, deve ser mantido.
(sumário elaborado pela Relatora)