Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O A…………., Ld.ª, interpôs a presente revista do aresto do TCA Norte que – revogando em parte o acórdão que o TAF de Coimbra proferiu numa acção movida pela recorrente ao Ministério da Educação – manteve indemne o acto, desse ministério, que impusera à autora a reposição da quantia de € 56.073,46.
A recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela tratar de questões relevantes e mal decididas.
O Ministério da Educação contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» uma pena disciplinar de multa que lhe fora aplicada pelo Ministério da Educação – por incumprimento do contrato de associação (art. 14º do DL n.º 553/80, de 21/11) celebrado entre as partes para o ano lectivo de 2004/2005 – e, ainda, a ordem de reposição da quantia de € 56.073,46, emanada do mesmo ministério. E, para além de pedir a supressão de tais actos, a autora solicitou que se condenasse o mesmo demandado a pagar-lhe a importância de € 15.942,75, de que se julga credora ao abrigo daquele contrato.
O TAF declarou nulo o contrato de associação, afirmou a ilegalidade dos actos impugnados e julgou improcedente o pedido condenatório.
Apelaram ambas as partes – embora o Ministério da Educação deixasse transitar a pronúncia recaída sobre o acto sancionatório. Ora, o TCA revogou o acórdão do TAF na parte em que declarara nulo o contrato. Após o que negou provimento ao recurso da autora e concedeu provimento à apelação do ministério – mantendo, assim, «in vita» a aludida ordem de reposição.
Portanto, a revista apenas se ocupa do acto que ordenou a reposição daqueles € 56.073,46. E a recorrente diz quatro essenciais coisas, aliás coligíveis em dois grupos: por um lado, que a ordem de devolução de verbas não tem suporte factual e que o acórdão recorrido é nulo por haver desconsiderado os vícios contra ela arguidos «in initio litis» – e cujo conhecimento ficara prejudicado no TAF devido à declaração de nulidade do contrato; por outro lado, que tal ordem não é um acto administrativo e que, se acaso o fosse, estaria associado à pena disciplinar – e seria nulo por causa da invalidade dela.
Mas a recorrente não é persuasiva. «Primo conspectu», o acórdão «sub censura» não sofre da nulidade por omissão de pronúncia que a recorrente lhe imputa porque a petição não atribuíra à ordem de reposição qualquer vício diferente de um erro no modo de realizar o processo de cálculo – já que, nas contas indicadas pela autora, o contrato tornava-a credora, e não devedora, do ministério. Ora, o aresto recorrido pronunciou-se sobre isso, pois disse que a autora recebeu, «a título de subsídio», mais do «que lhe era devido nos termos contratuais e legais». E disse-o aparentemente bem, já que a verba devida pelo Estado à autora por via do contrato de associação calculava-se à luz do art. 15º do DL n.º 553/80 – e não segundo os critérios que, «extra legem», a autora esgrimiu na petição para se apresentar como credora de dinheiros públicos.
Também não colhe a ideia de que a ordem de reposição surgiu «ex nihilo» ou arbitrariamente, isto é, sem o necessário suporte factual. Mesmo sem desenvolver o assunto, o acórdão «sub specie» é credível quando liga o montante a repor ao resultado da acção inspectiva – realizada pelo ministério no colégio da autora – e ao modo, legalmente acolhido naquele art. 15º e em normativos subsequentes, de calcular os valores desse género.
E, no que concerne às questões jurídicas de fundo, a revista continua a não ser prometedora. O TCA qualificou a dita ordem de reposição como um acto administrativo. Ora, este «modus decidendi» do problema – que se liga aos arts. 180º e 186º do anterior CPA – filia o aresto na jurisprudência deste STA, onde avulta o acórdão do Pleno de 4/5/2006 (rec. n.º 1985/02). E, exactamente por isso, não se justifica uma reanálise do assunto.
Por fim, a tese de que tal acto é indissociável da sanção disciplinar – devendo cair porque ela foi suprimida – não convence. Até a semântica nos diz que qualquer reposição tem por exclusiva causa uma entrega indevida e repetível, independentemente das circunstâncias em que isso ocorreu – e das repercussões disciplinares que se lhes sigam. Consequentemente, ao afirmar a recíproca autonomia dos actos impugnados na lide, o acórdão recorrido afigura-se correcto – e desmerecedor de uma reanálise nesse campo.
Em suma: o aresto «sub specie» resolveu com aparente acerto todas as «quaestiones juris» que se lhe colocavam; para além disso, nenhuma delas apresenta um relevo jurídico – ou de outra ordem – que imponha uma intervenção esclarecedora ou paradigmática do Supremo.
Pelo que deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos