I- O endosso e um acto juridico unilateral mediante o qual o seu autor emite uma declaração de vontade dirigida ao sacado, ordenando-lhe um pagamento em termos identicos a ordem enunciada pelo sacador, emitente do titulo.
II- Configurando-se como um novo saque, assim como no saque inicial o dador da ordem completa a declaração de vontade com a entrega do titulo ao beneficiario dessa ordem, o tomador, entrega que traduz um desapossamento voluntario e sem o qual não se constitui qualquer vinculo, assim, no endosso, o endossante, dador da nova ordem, completa a declaração exarada no titulo com a entrega da letra ao endossado, isto e, a pessoa que nessa declaração e designada como beneficiaria da ordem.
III- Sem a ordem de pagamento exarada no titulo e a sua entrega, não se verificam os efeitos constitutivo e translativo do endosso, como não se da a legitimação do portador, condição indispensavel para o exercicio do direito de credito.
IV- Tais requisitos são indispensaveis, quer se trate de endosso completo, quer se verifique um endosso em branco ou incompleto, como sucede quando o portador do titulo, exarando a declaração do endosso, por ele subscrito, deixa em branco a indicação da pessoa a quem o entrega ou quando se limita a assina-lo no verso ou em folha anexa, sem lhe lançar qualquer declaração.