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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 10/3/2016, no processo que aí correu termos sob o nº 581/13.9BEPNF. Invoca que a revista deve ser admitida, porquanto a questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional é uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental e porquanto a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, pois que: O que está em causa nestes autos é, imediatamente, firmar jurisprudência quanto à aplicação da alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 e/ou da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, ou ambas as disposições, ou seja, a amplitude da isenção de IMI das PCUP; A manter-se a jurisprudência do acórdão recorrido, ao nível mediato, também as IPSS que são ope legis PCUP (salvo as misericórdias) verão a isenção de IMI restringida, uma vez que o benefício da alínea f) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, além de ter a mesma redacção no que ao caso interessa, funciona nos mesmos moldes, como resulta da alínea b) do nº 2 e nº 4, ambos do artigo 44º do EBF; E nem a AT aplica a lei, pelo menos às IPSS, com a limitação que resulta do acórdão recorrido, o que é de conhecimento público; Existem em Portugal milhares de entidades com o estatuto de pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) tal como a recorrente e milhares de IPSS (que são, presume-se, PCUP e podem usar o benefício enquanto tal, porque menos restritivo); Não há jurisprudência fixada e uniforme no que tange às isenções de IMI de que beneficiam as PCUP (incluindo as IPSS); Existem múltiplas decisões dos TAF e agora do TCANorte sobre a matéria, ainda não transitadas, sendo que ao nível dos TAF a maioria são no sentido propugnado pela aqui recorrente. Por outro lado, como adiante se expõe, o douto acórdão aplica a Lei de forma manifestamente errada ou juridicamente insustentável. Tal jurisprudência a fixar-se traria grande alteração da forma como a AT está (a) aplicar a lei (pelo menos quanto às IPSS) restringindo a amplitude do benefício fiscal e com isso causando alarde social no seio das PCUP e IPSS, já de si entidades com debilidades económicas. Acresce que, ao nível dos TAF, como resulta das decisões já juntas aos autos (...) há correntes jurisprudenciais diferentes, criando grande incerteza e instabilidade, o que só por si merece a intervenção do órgão de cúpula da justiça fiscal como condição para dissipar dúvidas. Pede que o recurso seja admitido e lhe seja dado provimento. E alega, em seguida, quanto ao mérito do recurso, formulando também as respectivas Conclusões. 1.3. Contra-alegou a AT formulando, a final, as conclusões seguintes: O presente recurso de revista foi interposto pela Recorrente Caixa Económica Montepio Geral ao abrigo do art. 150° do CPTA, que dispõe que: “ das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Impunha-se à Recorrente, ao lançar mão deste meio de recurso, que fundamentasse as razões pelas quais entendia que o recurso deveria ser admitido. A Recorrente não invocou, nem demonstrou, como, aliás, lhe competia, a existência de nenhum dos requisitos de que depende a admissão do recurso de revista à luz do artigo 150° do CPTA, tendo-se limitado a reiterar os argumentos jurídicos anteriormente esgrimidos e a aludir, de forma singela e meramente formal, que a “ manter-se a jurisprudência do acórdão recorrido, ao nível mediato, também as IPSS que são ope legis PCUP (salvo as misericórdias) verão a isenção de IMI restringida, uma vez que o benefício da alínea f), do nº 1, do actual 44° do EBF, além de ter a mesma redacção no que ao caso interessa, funciona nos mesmos moldes, como resulta da alínea b), do nº 2, e do nº 4, ambos do artigo 44° do EBF ". Tal alegação genérica não é suficiente para fundamentar a importância jurídica e social fundamental que requeira a apreciação e julgamento do STA da decisão proferida em 2ª instância. Não está em causa uma questão jurídica fundamental, porquanto, a apreciação de uma isenção de IMI ou o preenchimento de pressupostos objectivos da concessão de benefícios não reveste elevada complexidade jurídica, nem exige, para ser solucionada, difíceis operações exegéticas, ou sequer pressupõe um enquadramento jurídico especialmente intrincado ou a concatenação de diversos regimes legais ou institutos jurídicos. De igual modo, tal questão não assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, dado essa dimensão não estar condicionada pelas normas legais aplicáveis ao prédio em causa que o Acórdão recorrido se limitou a aplicar, em observância de todos os princípios constitucionais. Além de não decorrer da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, na medida em que o entendimento constante do Acórdão recorrido no sentido de a alínea d), do art. 1° da Lei nº 151/99 , de 14 de Setembro, não constituir fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis, e de a afectação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins da pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu não constituir fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o art. 44° do n°1, al. e) do CIMI , se mostrar conforme o texto e a coerência interna da norma interpretanda, respeitar a natureza jurídica e a ratio daquele benefício de isenção, no quadro de estrita legalidade em que a disciplina dos benefícios fiscais se insere, a que o intérprete e aplicador da lei não se pode subtrair. O que a Recorrente manifesta, em sede de revista, é a sua discordância com o entendimento e a solução jurídica propugnada no Acórdão recorrido, alegando simplesmente que “ a forma como a AT está a aplicar a lei (pelo menos quanto às IPSS) restringindo a amplitude do benefício fiscal e com isso causando alarde social no seio das PCUP e IPSS, já de si com debilidades económicas ”. Discordância essa igualmente evidenciada nas Conclusões do recurso de revista interposto, onde, refira-se, nem sequer consta a demonstração da verificação dos pressupostos de admissão da revista, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 639° do CPC . Refira-se, por outro lado, que as “ correntes jurisprudenciais diferentes ao nível dos tribunais de 1ª instância, criando grande incerteza e instabilidade ” a que a Recorrente faz referência, dizem respeito unicamente ao entendimento perfilhado por maioria de sentenças do TAF de Aveiro, e não sufragadas, até à data, em sede de recurso jurisdicional. A jurisprudência do TCA Norte tem vindo a ser uniforme quanto à questão jurídica controvertida, pelo que, também por este motivo, a motivação do presente recurso de revista se prende com o facto de a Recorrente não se conformar com o entendimento perfilhado no Acórdão recorrido. Salvo melhor, a admitir-se o presente recurso de revista, ter-se-ia de admitir a reapreciação de praticamente todos os arestos proferidos em segunda instância a coberto do art. 150° do CPTA, até porque a Recorrente não logrou demonstrar ter sido violada qualquer norma substantiva ou processual. O que contrariaria o entendimento jurisprudencial unânime quanto à excepcionalidade do recurso de revista, de que se cita, entre muitos, o Acórdão nº 0400/15 de 09/09/2015 do STA. Por tudo quanto antecede, não se verifica nenhum dos pressupostos previstos no art. 150° do CPTA para admissão do presente recurso de revista, Pressupostos esses que a Recorrente não só não demonstrou nem sequer levou às conclusões das alegações do presente recurso de revista, incumprindo o ónus imposto pelo nº 2, do artigo do art. 672° , do CPC , aplicável ex vi o art. 1°, do CPTA, determinante da sua rejeição. Salvo o devido respeito, também quanto ao mérito do recurso, a Recorrente não tem razão nos argumentos que aduz, porquanto contrariamente ao que defende, o Acórdão recorrido fez uma correcta aplicação e interpretação da lei, nomeadamente das disposições indicadas pelo Recorrente, a Lei nº 151/99 de 14/09 e o artigo 44°/1 al. e) do EBF, aos factos, pelo que se deve manter nos seus precisos termos. À questão que considerou fundamental, o Acórdão recorrido vem referir o seguinte: “ a questão fundamental do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. Para a resolução desta questão identificamos dois problemas jurídicos fundamentais: o problema de saber qual a lei aplicável [ou seja, o de saber se é aplicável a alínea d) do artigo 1º da Lei nº 151/99 de 14 de Setembro, ou a alínea e) do nº 1 do artigo 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais - redacção em vigor - ou ambas] e o problema de saber se, a ser aplicável (apenas) a alínea e) do nº 1 do artigo 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o que se deve entender por «prédios destinados directamente à realização dos seus fins» para efeitos deste normativo .” Tendo concluído: “... decorre que a alínea d) do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 151/99 de 14 de Setembro não se aplica ao caso, ficando assente que ao mesmo se aplica o disposto no artigo 44°, nº 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, conforme defende a Recorrente e resulta aplicado no acto impugnado .” Quanto à interpretação da alínea e) do nº 1 do artigo 44° do EBF, considerou o Acórdão recorrido estarmos perante uma isenção mista, sendo que o pressuposto subjectivo deste benefício fiscal nunca esteve em causa. O litígio decidendo centrou-se no pressuposto objectivo - na questão do destino do imóvel em causa à directa realização dos seus fins, nos termos da parte final da alínea e) do nº 1 do artigo 44° do EBF. E refere: “ ...a interpretação que fazemos deste segmento do dispositivo é a de que só se verifica o pressuposto objectivo do benefício se os próprios prédios forem destinados à realização dos fins prosseguidos pelas pessoas colectivas de utilidade pública. E já não assim quando as pessoas colectivas de utilidade pública destinem à realização desses fins os rendimentos obtidos com a alienação ou oneração desses prédios (...) Ora, do teor da lei resulta que tem que existir uma relação directa entre o destino dos prédios e os fins prosseguidos pela pessoa colectiva. Sendo que essa relação só é directa quando resulta da própria afectação ou utilização do prédio. Já quando são os rendimentos do prédio que estão afectos a utilidade pública da pessoa colectiva, a relação entre o prédio e os fins de utilidade pública não é directa, mas indirecta.” A Recorrente, ao invocar como fundamento do seu direito, não a afectação do imóvel a fins de utilidade pública, mas a afectação a esses fins dos rendimentos eventuais que consiga extrair da afectação desse imóvel a outros fins, é motivo justificativo para que a isenção em causa não lhe seja concedida. Decorre de todo o exposto que o Acórdão ora recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos provados, designadamente, das normas invocadas pela Recorrente, o artigo 44° /1 al. e) do EBF e o artigo 1º , alínea d) da Lei nº 151/99 de 14/09, pelo que deve ser mantido na ordem jurídica. Termina invocando que não deve ser admitido o presente recurso de revista, por não se mostrar cumprido o disposto no nº 2, do art. 672.º do CPC e por não se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 150° do CPTA e que, caso assim não se entenda, não deve o mesmo proceder. 1.4. O MP emite Parecer, nos termos seguintes: «Recurso interposto pela Caixa Económica Montepio Geral, sendo recorrida a A.T.: Quanto ao recurso de revista, a questão suscitada deve ter importância fundamental ou ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, conforme previsto no art. 150.º do C.P.T.A., subsidiariamente aplicável. Apesar de não se evidenciar grande divergência doutrinal - apenas na motivação de recurso se deteta (fls. 234) um outro entendimento doutrinal quanto ao inciso "diretamente", nem jurisprudencial ao nível de tribunais superiores, o recurso poderá ser de admitir, atenta a suscetibilidade de repetição a outros casos semelhantes, critério que o S.T.A. tem já utilizado - nesse sentido, Miguel Ângelo Oliveira Crespo, em O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, p. 248 e ss.. E é certo que a recorrente invoca ser o entendimento tido diverso do aplicado a outras pessoas coletivas de utilidade pública e instituições privadas de solidariedade social, salvo as misericórdias. A decisão sobre a admissão do recurso é de proferir pela formação de conselheiros mais antigos da secção do contencioso tributário, segundo o previsto no n.º 6 do dito art. 150.º do C.P.T.A., até ao presente tido também como subsidiariamente aplicável e com também com essa adaptação. Concluindo: O recurso de revista poderá ser de admitir, em face do entendimento tido ser suscetível de aplicação a outros casos semelhantes, nos termos previstos no art. 150.º do C.P.T.A., subsidiariamente aplicável.» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. Nas instâncias julgaram-se provados os factos seguintes: A Caixa Económica Montepio Geral, pessoa coletiva nº 500192615, com sede na Rua do Ouro, nºs 219 a 241, em Lisboa (CEMG) está anexa ao Montepio Geral - Associação Mutualista, pessoa coletiva nº 500766681 (dos autos e p.a.). A CEMG, anexa ao Montepio Geral, Associação de Socorros Mútuos, foi declarada pessoa coletiva de utilidade pública por despacho de 08/10/1991, publicado no Diário da República – 2.ª Série, n.º 243, de 22/10/1991 (dos autos e p.a.). Com relevância para estes autos, o Montepio Geral, Associação Mutualista, tem como fins (dos autos e PA e facto reconhecido pela ré): "Fins - concessão, através de modalidades individuais e coletivas de benefícios de segurança social e de saúde destinados a prevenir ou a reparar as consequências da verificação de factos contingentes, relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e dos beneficiários por aqueles designados. Prossecução de outras formas de proteção social e de promoção da melhoria da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos, serviços e obras sociais e outras atividades que visem, principalmente, o desenvolvimento cultural, moral, intelectual e físico dos associados e seus familiares e dos beneficiários por aqueles designados, em especial das crianças, jovens, idosos e deficientes. Contribuição para a resolução dos problemas habitacionais dos associados. Gestão de regimes profissionais complementares das prestações garantidas pela segurança social e outras formas coletivas de proteção social.". A CEMG é uma instituição de crédito, da espécie caixa económica, que tem como objeto o exercício da atividade própria das instituições de crédito do seu tipo, praticando operações e prestando serviços permitidos pelas normas legais e regulamentares que a regem e as previstas nos seus Estatutos (artigos 1º e 3º dos Estatutos da CEMG, factos invocados pela autora no recurso hierárquico, não impugnados e que são de conhecimento geral). A CEMG que foi constituída com a finalidade de pôr à disposição do Montepio Geral os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na satisfação dos seus fins (artigo 4° dos Estatutos da CEMG, factos invocados pela autora no recurso hierárquico, não impugnados e que são de conhecimento geral). Os resultados líquidos do exercício da CEMG têm a seguinte aplicação: um mínimo de 5% para reserva especial; as importâncias necessárias para outras reservas; e o remanescente para o Montepio Geral - Associação Mutualista (artigo 36° dos Estatutos da CEMG, facto invocado pela autora no recurso hierárquico). Em 19/10/2012 a autora adquiriu o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n° 3646, freguesia de ……., inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 3131 (p.a.) Em 13/11/2012 a autora requereu a isenção de IMI do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….., sob o artigo 3131, pelo requerimento de fls. 17 e 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A autora recebeu a proposta de decisão de indeferimento do pedido, datada de 30/11/2012, constante de fls. 21, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Em 11/01/2013 a autora exerceu o direito de audição pelo requerimento de fls. 22 a 25, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O pedido de isenção de IMI foi indeferido pela decisão de fls. 26, cujo teor aqui se dá por reproduzido, de 09/01/2013. Em 11/01/2013, a autora recorreu hierarquicamente dessa decisão pelo requerimento de fls. 21 a 30, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O recurso hierárquico foi indeferido por decisão de 05/07/2013, de fls. 34 a 43, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A decisão de indeferimento do recurso hierárquico foi notificada à autora por carta registada com aviso de receção recebida em 23/07/2013 (PA). Em 11/10/2013 a autora deduziu a presente ação administrativa especial (fls. 2 a 4). 3.1. Por decisão (acórdão) proferida no TAF de Penafiel em 10/7/2015 foi julgada improcedente a acção administrativa especial que a ora recorrente - Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) - deduziu com vista à anulação do despacho proferido pela sra. Subdirectora-Geral dos Impostos, de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI de fracção de prédio urbano. Dessa decisão do TAF de Penafiel a recorrente interpôs recurso para o TCA Norte onde, por acórdão de 10/3/2016, foi negado provimento a tal recurso, com fundamento, no essencial, em que o disposto na al. d) do nº 1 do art. 169º da Lei nº 151/99 , de 14/9, não se aplica a pedido de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), mas sim de Contribuição Autárquica (CA), pois que, sendo aquela isenção de IMI regulada na al. e) do nº 1 do art. 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e dado que o prédio em causa não está destinado directamente à realização dos fins da CEMG), então, não goza de isenção de IMI. 3.2. A recorrente sustenta que se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista (art. 150º do CPTA). A entidade recorrida entende que não se verificam esses requisitos e que a recorrente nem sequer os invocou. Vejamos, pois. Desde logo é de referir que a entidade recorrida carece de razão quanto à aventada alegação de que a recorrente não invoca os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Na verdade, como se vê do requerimento preliminar às alegações, a recorrente logo aí invoca desenvolvidamente (cfr., aliás, as alíneas transcritas no Ponto 1.2., supra), que a revista deve ser admitida, porquanto a questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional é uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental e porquanto a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 3.3. Há, então, que apreciar se o recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece: « 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo ». 3.4. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar (e disso dão conta ambas as partes) a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo « quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva », reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que « não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios », cabendo ao STA « dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema ». ( Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.. ) E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito ( Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296. ), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «… constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade. A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação .» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14). Ou seja, (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12. E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC ( Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC. ) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13. 3.5. No caso, ao invés do contra-alegado pela entidade recorrida, afigura-se-nos que estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional. Conforme tem vindo a ser reconhecido, aliás, em inúmeros acórdãos desta formação, a que se refere o nº 1 do art. 150º do CPTA (cfr. v.g., entre muitos outros, o proferido em 2/3/2016, no proc. nº 1483/15), em que a revista igualmente foi admitida. Na verdade, a recorrente pretende ver reapreciadas pelo STA, as seguintes questões, que o acórdão recorrido também considerou: saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º , da Lei nº 151/99 , de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; e saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, [isto, caso se entenda que é aplicável o disposto nesse normativo, em exclusividade ou em conjunto com o regime da Lei 151/99 ]. Ora, tendo em conta as centenas de PCUP existentes é evidente a susceptibilidade de repetição das questões controvertidas num número indeterminado de casos futuros. Realidade esta que tem chegado, aliás, ao conhecimento do Tribunal, dado o número de recursos desta natureza que têm vindo a ser distribuídos nesta formação de julgamento, sendo que a própria documentação junta aos presentes autos também dá conta de várias decisões de tribunais de 1ª instância em que é sufragado o entendimento proposto pela recorrente, no sentido de que o prédio em questão beneficia de isenção de IMI ao abrigo do disposto na al. d) do art. 1º da referida Lei nº 151/99 , de 14/9 e al. e) do art. 44º do EBF. Tese esta que, todavia, o acórdão recorrido, seguindo jurisprudência do TCAN, não acolheu, pois que julgou no sentido da não aplicação da al. d) do art. 1º da Lei nº 151/99 e, por consequência, da inexistência do alegado benefício com a amplitude pretendida pela recorrente (cfr. além do acórdão recorrido, também os acs. do TCA Norte, de 9/6/2015, rec. nº 699/13.8BECBR ; de 17/9/2015, rec. nº 465/13.0BECBR ; de 30/9/2015, recs. nº 0650/13, nº 0625/11 e nº 205/12; de 15/10/2015, recs. nº 0129/13 e nº 0589/12; e de 10/12/2015, rec. nº 0495/13.2BEPNF ). E como acima se deixou dito e noutro local o MP sublinha,( Cfr. Parecer no proc. nº 1658/15, desta Secção. ) mesmo considerando o regime dualista inerente à própria actividade estatutariamente exercida pela recorrida (com especificidades próprias que, em regra, não se encontram noutras pessoas colectivas de utilidade pública), a questão suscitada revela capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular da recorrente, pois que a aplicação da al. d) do nº 1 do art. 1º da Lei 151/99 e a interpretação da expressão “prédios destinados directamente à realização dos seus fins” se poderá colocar em relação a prédios titulados pelas demais PCUP. Acrescem eventuais dificuldades quanto à desaplicação da al. d) do nº 1 da Lei 151/99 (na qual assenta a pretendida isenção de IMI), tendo em conta o também disposto no nº 1 do art. 28º e nos n.ºs 1 e 6 do art. 31º , ambos do DL nº 287/2003 , de 12/11 (diploma que aprovou o CIMI e o CIMT) e de acordo com os quais (i) todos os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica ou contribuição autárquica se consideram referidos ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), (ii) o CCA é revogado mas a contribuição autárquica se considera substituída pelo imposto municipal sobre imóveis (IMI) e (iii) se mantêm em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI. Estamos, portanto, perante situação em que a admissão deste recurso de revista se reveste de relevância jurídica e social e em que se manifesta claro interesse objectivo (dado que transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e em que também se reconhece a utilidade de intervenção do STA, com vista a uma pronúncia que possa servir como orientação para os tribunais de que aquele Tribunal é órgão de cúpula, assim contribuindo para uma melhor aplicação do direito. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em admitir a presente revista excepcional. Sem custas. Lisboa, 9 de Novembro de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.