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Apelação n.º 984/22.8T8EVR.E1 2ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora I Em 19/12/2019, a Autora (…) e Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL, com sede na Av. (…), 15, 7.º, 1050-115 Lisboa, intentou a presente ação de honorários contra (…), (…), (…), (…) e (…), melhor identificados nos autos, alegando, em síntese, que prestou serviços de advocacia à Autora do processo n.º 1102/13.9TBEVR , Srª (…), de quem os Réus são os únicos herdeiros e, prestou igualmente serviços aos Réus a solicitação destes. Mais alegou que tais serviços profissionais de advocacia foram prestados entre 24/09/2012 e 28/10/2016. Tendo tais serviços sido discriminados e esclarecidos na nota de despesas e honorários enviada à 1.ª Ré em 05/01/2018, encontra-se em dívida o valor de 5.082,75 Euros, a título de honorários e despesas. Concluiu pedindo a condenação dos Réus no pagamento de tal quantia acrescida de juros legais vincendos até integral pagamento. Apenas os Réus (…) e (…) apresentaram contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. No âmbito da defesa por exceção invocaram a ilegitimidade do Réu … (exceção dilatória), e invocaram a prescrição do crédito de honorários peticionado pela Autora ( exceção perentória), pois que, tendo a presente ação dado entrada em Juízo no dia 19/12/2019, encontra-se prescrito qualquer direito que a sociedade Autora pretenda reclamar nestes autos por via do decurso do prazo prescricional de dois anos, sem vislumbre de algum facto que concorresse para a sua interrupção. Para o efeito, alegaram, em síntese, que: A 1.ª Ré considerou que os serviços prestados se encontravam pagos através das quantias por si entregues na qualidade de tutora da sua falecida mãe, uma vez que a sociedade de advogados A. cessou a sua intervenção de modo voluntário em 17/10/2016; A 1ª Ré desconhecia o valor/hora, não tendo sido acordada a Tabela de Preços ora reclamada; A nota de despesas e honorários não é rigorosa nem explícita, não discriminando a dupla qualidade da R., inicialmente como tutora e depois cabeça de casal da herança de sua falecida mãe, pois a herança indivisa tem personalidade judiciária, distinta e assaz diferenciada, tendo os serviços sido prestados nesse cenário formal; Sem prejuízo da prescrição que se invoca , a intervenção técnica em si mesma e os resultados obtidos foram nulos face ao óbvio pedido formulado e aos resultados obtidos; O desempenho processual evidenciado não podia ter gerado valor tão exuberante como o faturado, tendo em conta o menor grau de dificuldade técnica, a verificada eficácia da intervenção e os costumes da comarca de Évora, em que os serviços foram prestados. Peticionaram pela improcedência da presente ação. Em resposta, a Autora respondeu às exceções, referindo relativamente à prescrição que: A prescrição prevista no artigo 317.º , alínea c), do Código Civil refere-se aos créditos pelos serviços prestados e reembolso das despesas verificadas. Tal só se verifica com a apresentação da correspondente nota de despesas e honorários e não antes, período em que tais créditos são desconhecidos dos R.R. e até em valores concretos e definitivos da A.; Ora, a nota de despesas e honorários em causa foi enviada à Ré (…) em 08/01/2018, através de registo dos CTT. Por despacho autónomo foram as partes convidadas a “ discutirem por escrito querendo, a exceção invocada na contestação ”. Os Réus reiteraram a ilegitimidade do Réu (…) e a prescrição. Quanto a esta reafirmam que, os serviços prestados pela Autora cessaram em 17/10/2016, procederam a todos os pagamentos devidos pelos serviços prestados pela Autora, nada mais lhe devendo, a ação foi instaurada mais de três anos depois de a Autora ter cessado de prestar qualquer serviço jurídico, o prazo de prescrição presuntiva de um crédito de honorários relativos a um mandato forense e de reembolso de despesas realizadas na execução desse mandato, inicia a sua contagem quando, por qualquer causa, cessa a prestação do mandatário, a partir desse momento e durante um prazo de dois anos, presume a lei que o credor procurou obter, enviando a nota de honorários e o devedor pagou a retribuição dos serviços prestados e o reembolso das despesas efetuadas, se o prazo de prescrição se iniciasse apenas na data da emissão das faturas, seria muito fácil “contornar” o regime previsto no artigo 317.º do Código Civil , ainda assim, uma das faturas remonta a 24/04/2014. A A. remeteu para a sua resposta à contestação. Tendo sido dado prévio conhecimento às partes de que os autos poderiam estar em condições conhecimento de mérito, sem necessidade de realização de audiência final, veio a ser proferido saneador sentença que julgou procedente a invocada exceção de prescrição e, em consequência absolveu os Réus do pedido . Inconformado com tal decisão veio o Autor recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: A sentença proferida não está juridicamente correta; A causa não devia ter sido julgada no despacho saneador, porquanto o estado dos autos não habilitara o Meritíssimo Juiz ao conhecimento imediato da causa; Deviam os autos prosseguir a sua tramitação com realização de audiência de discussão e julgamento; A invocada exceção perentória não devia ter sido julgada procedente e provada nos termos em que o foi, porquanto Estamos perante um exceção presuntiva, que é o caso concreto previsto no artigo 317.º do Código Civil , O que é reconhecido pela inúmera Jurisprudência publicada; A A., ora Apelante, prestou serviços profissionais aos RR., conforme consta do processo principal apenso aos autos e dos presentes autos; Esses serviços constam da Nota de Despesa e Honorários anexa à petição inicial, tendo sido devidamente descriminados; Segundo a A., ora Apelante, tais serviços corresponderam ao montante em dívida de € 5.082,75; Os RR., ora Apelados, pagaram à A., ora Apelante, o montante de € 2.000,00 a título de provisão em 20.05.2013, que foram considerados e abatidos no valor apurado pela A., correspondente aos serviços que prestou; Os RR., ora Apelados, reconheceram a prestação de serviços, mas consideram que o resultado dos mesmos foi nulo; e Impugnaram o valor/hora dos serviços prestados pelos Advogados, reconhecendo que houve serviços prestados; Também solicitaram uma descriminação diferente no tempo, dos serviços prestados em função da data do falecimento da referida (…) em 04.06.2016, reconhecendo ter havido serviços prestados; Os RR., ora Apelados, consideraram face ao desempenho da A., ora Apelante, que o valor faturado era exuberante, reconhecendo que houve serviços realizados e faturados; Os RR., ora Apelados, consideraram os serviços desenvolvidos pela A. até 04.06.2016 pagos através da provisão de € 2.000,00 paga em 20.05.2013, reconhecendo ter havido serviços realizados e faturados pela A., ora Apelante; 16. 0 credor deve provar nos autos que o devedor não pagou os serviços prestados; 17. 0 que a A realizou desde logo na petição inicial; 18. Os RR não alegaram, nem provaram nos autos o pagamento dos serviços prestados e do crédito peticionado; 19. 0 artigo 312.º do Código Civil estipula que a presunção prevista no artigo 317.º do mesmo Código Civil se funda na presunção do cumprimento; 20. Os RR. reconhecem nos autos o não pagamento do montante devido à A., ora Apelante, nem que seja parcialmente; 21 . O pagamento parcial do crédito afasta a presunção de pagamento, O que se verifica nos presentes autos; A confissão de dívida – mesmo parcial – também afasta a presunção de pagamento, O que se verifica nos presentes autos; 25. 0 questionamento da dívida quanto ao seu montante também afasta a presunção de cumprimento da dívida à A., ora Apelante; O que se verifica nos presentes autos; O Douto Tribunal a quo não teve em consideração os factos e pontos anteriores; Os RR deduziram defesa incompatível com a prescrição presuntiva que invocaram; O que devia ter determinado a improcedência da exceção de prescrição presuntiva alegada do artigo 317.º do Código Civil ; Há manifesto erro de julgamento, tendo Sido violado o disposto nos artigos 312.º a 314.º do Código Civil e os artigos 592.º , 593.º , 595.º , 607.º , nºs 3 a 5 e 616.º do C.P.C .; A douta Sentença a quo deve ser revogada, porquanto Arredada a prescrição presuntiva, fica a prescrição ordinária, Que ainda não ocorreu; 35. 0 Venerando Tribunal Superior deve determinar o prosseguimento dos autos e o julgamento dos RR, ora Apelados, tendo em vista a factualidade da douta Contestação e determinar a sua condenação, uma vez que a dívida em causa não está prescrita; 36.0 que o Venerando Tribunal Superior deve reconhecer, com todas as consequências legais. A final requer que seja revogada a sentença, reconhecendo-se que o crédito em causa peticionado pela ora Apelante não está prescrito, determinando-se a continuação dos autos, tendo em vista a realização da audiência de discussão e julgamento. Não foram apresentadas contra-alegações. II Do objeto do recurso: Considerando a delimitação que decorre das conclusões das alegações ( artigos 635.º , 3 e 639.º , 1 e 2, do CPC ), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine ), os pontos em discussão são os seguintes: Saber se os RR deduziram defesa incompatível com a prescrição presuntiva que invocaram. Em caso afirmativo, se devem os autos prosseguir para audiência de julgamento. III Os Factos: O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: A Autora é uma Sociedade de Advogados que tem por objeto a prestação de serviços profissionais de advocacia; No exercício da sua atividade profissional a Autora prestou serviços de advocacia a (…), no âmbito do processo 1102/13.9TBEVR ; bem como, prestou serviços profissionais aos Réus, que sucederam àquela no passivo; nomeadamente, à 1.ª Ré na qualidade de representante legal da sua mãe (…); Os referidos serviços profissionais foram prestados à falecida (…) e aos Réus entre 24-09-2012 e 28-10-2016; A nota de despesas e honorários foi enviada pela Autora à 1.ª Ré em 05-01-2018; A presente ação deu entrada em Juízo em 19-12-2019; Os Réus, na presente ação, invocaram que procederam a todos os pagamentos devidos pelos serviços prestados pela Autora. Para a resolução do litígio, importa ainda considerar na factualidade provada, a defesa dos Réus na contestação (pois que é nos articulados que o conflito de interesses se define) e consta do relatório supra, nomeadamente que: “ Se impõe que a nota de despesas e honorários em apreço seja rigorosa nesse parâmetro, e explícita, ao contrário do que consta nestes autos, bem como devidamente discriminativa dessa dupla qualidade da R., inicialmente como tutora e depois cabeça de casal da herança de sua falecida mãe ”. “ O desempenho processual evidenciado não podia ter gerado valor tão exuberante como o faturado, tendo em conta o menor grau de dificuldade técnica, a verificada eficácia da intervenção e os costumes da comarca de Évora, em que os serviços foram prestados ”. “ Tendo a sociedade de advogados A. cessado intervenção de modo voluntário em 17.10.2016, conforme alegado e comprovado no processo principal, considerou a R. que os serviços prestados se encontravam pagos através das quantias por si entregues na qualidade de tutora da sua falecida mãe ”. IV O Direito aplicável Na presente ação a Autora peticiona uma dívida de honorários e despesas por serviços profissionais de advocacia. Alegou na petição inicial que “ os referidos serviços profissionais foram prestados à falecida A. e aos RR. entre 24.09.2012 e 28.10.2016, tendo como finalidade obter o reembolso das rendas respeitantes ao arrendamento da Herdade da (…) desde 15.11.2013 no montante de € 180.000,00, conforme processo principal, cuja apensação solicita ”. Os Réus invocaram o pagamento da dívida reclamada, alegando a sua prescrição presuntiva. Dispõe o artigo 312.º do Código Civil , a propósito do fundamento das prescrições presuntivas que: “ As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento ”. Refere o artigo 313.º que: “ 1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão ”. Esclarecendo o artigo 314.º que: “ Considera-se confessada a dívida, se o devedor (…) praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento ”. Por sua vez o artigo 317.º dispõe que: “ Prescrevem no prazo de dois anos: c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes ”. Dúvidas não há que o prazo de prescrição por dívida de honorários prescreve no prazo de dois anos. Baseia-se esta presunção legal, no facto de se reportar a créditos gerados pelo exercício de uma atividade profissional, cujos pagamentos são usualmente reclamados pelos credores em prazos curtos, e em que os devedores, por regra, cumprem a sua obrigação também em prazo curto e sem exigirem recibo de quitação ou não guardando tal recibo durante muito tempo. O prazo de prescrição deste tipo de crédito inicia a sua contagem quando, por qualquer causa, cessa a prestação do mandatário. A partir desse momento e durante um prazo de dois anos, presume-se que o credor procurou obter, enviando a nota de honorários, e o devedor pagou a retribuição dos serviços prestados e o reembolso das despesas efetuadas. Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-01-2013, Processo nº 593/09.7TBCTB.C1 , in www.dgsi.pt , assim sumariado: “ I – O prazo de prescrição presuntiva de um crédito de honorários relativos a um mandato forense e de reembolso de despesas realizadas na execução desse mandato, inicia a sua contagem quando, por qualquer causa, cessa a prestação do mandatário. II – A partir desse momento e durante um prazo de dois anos, presume a lei que o credor procurou obter, enviando a nota de honorários, e o devedor pagou a retribuição dos serviços prestados e o reembolso das despesas efetuadas ”. Da matéria de facto provada resulta que os serviços profissionais foram prestados à falecida (…) e aos Réus entre 24-09-2012 e 28-10-2016. Em 2016 cessaram os serviços profissionais, logo, tendo a ação sido intentada apenas em 19/12/2019, tal prazo havia já decorrido. O que importa ora apreciar é se os Réus praticaram atos suscetíveis de excluir a eficácia liberatória da prescrição presuntiva. Em concreto, importa apreciar se o terem alegado na contestação que a dívida reclamada é exagerada, não discrimina serviços e que os Réus deram como pagos os serviços com o adiantamento realizado, configura atos “ incompatíveis com a presunção de cumprimento ”. Concluímos que sim, pois que, de tal conduta extrai-se que ocorreu apenas um adiantamento, logo, tal valor não cobre o montante reclamado, não o aceitando os Réus, que o consideram exagerado, além de não lhes permitir perceber a que específico serviço ou despesa se refere. Com tal defesa deixa de ser possível presumir o pagamento do montante reclamado, que tendo sido impugnado deve ser sujeito a probatório. Saber se tal montante se mostra devidamente liquidado, logo, se é devido, importa a produção de prova, cujo ónus incumbe ao credor. Aceitamos assim a doutrina, entre outros, do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/06/2019, Proc. n.º 448/17.1T8MNC.G1 , in www.dgsi.pt , que sintetiza: “ Constituindo uma mera presunção de pagamento pelo decurso do prazo, a prescrição presuntiva não poderá aproveitar a quem tenha uma atuação em juízo que logicamente a exclua, designadamente quando o devedor discute a existência, o montante, o vencimento ou outras características dos honorários reclamados, como seja o número de horas despendidas no estudo da causa e preparação da petição inicial ( artigo 314.º do CC ) ”. Por isso, face à defesa dos Réus, não é possível presumir que o pagamento foi efetuado. Concordamos, pois, com a apelante quando pretende ter-se verificado um ato incompatível com a presunção de cumprimento. Devendo a ação prosseguir para julgamento. Em suma: (…) V Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra que, não reconhecendo a prescrição presuntiva, ordena o prosseguimento dos autos. Custas do recurso pela apelante, que dele tirou proveito, sem oposição ( artigo 527.º , n.º 1, do CC ). Évora, 07 de novembro de 2023 Anabela Luna de Carvalho (Relatora) Rui Machado e Moura (1º Adjunto) Isabel Imaginário (2ª Adjunta)