041544 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pinto Bastos
Processo: 041544
ACORDAO
Descritores: Estupefaciente, Quantidade diminuta, Atenuação especial da pena, Pressupostos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00009359
Nr Documento: SJ199105150415443
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3dd0b25fb8b8ddc5802568fc003a187e
Sumário
I - Situa-se na previsão do artigo 24, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, o oferecimento, cedencia, fornecimento a outrem e detenção de estupefacientes em quantidade diminuta. II - O regime de atenuação especial da pena, por ter menos de 21 anos de idade, deve apenas funcionar quando o tribunal tiver serias razões para crer que, da atenuação, resultem vantagens para a reinserção social do jovem. III - Deve usar-se a atenuação especial da pena quando se trate de arguido que nunca respondeu em juizo, num caso em que a ilicitude do crime e diminuta, por não se tratar de venda de droga, mas apenas de cedencia para consumo conjunto, tambem com ele proprio, de acto de drogado que apenas não quis fumar sozinho.