Processo nº. 18596/18.9T8PRT.P1.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto - Juiz 3
REL. N.º 620
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Anabela Miranda Tenreiro
Lina Castro Baptista
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1- RELATÓRIO
O “Instituto da Segurança Social, IP” propôs a presente acção declarativa, que segue sob a forma de processo comum, contra B… e C…, pedindo que seja julgada não reconhecida a vivência em união de facto de D… com qualquer das rés à data da morte deste.
Alegou, em suma, que D… era beneficiário da Segurança Social e da Caixa Nacional de Pensões e que, tendo falecido, cada uma das rés requereu junto do autor que lhe fossem atribuídas as prestações por morte na qualidade de unida de facto daquele, suscitando-se, por isso, a dúvida que fundamenta a propositura da presente acção.
As rés contestaram, cada qual invocando, em suma, ter vivido com D… em situação de união de facto há mais de dois anos com referência à data do óbito.
A ré C… pediu ainda que se declare falso o averbamento n.º3 do assento de nascimento de D… quanto ao local do óbito.
Foi proferido despacho mediante o qual foi fixado o valor da causa e dispensado o despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas de prova, o que não mereceu reclamação por qualquer das partes. Foram apreciados os requerimentos de prova e designada data para a realização do julgamento.
O julgamento decorreu com a observância das formalidades legais e, no seu termos, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, na parte aqui relevante declarou que nenhuma das rés vivia em situação de união de facto com D… à data do óbito deste.
É desta sentença que C… veio interpor recurso, que terminou formulando as seguintes conclusões:
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
O autor I.S.S.- I.P. ofereceu resposta ao recurso, concluindo pela confirmação da sentença.
O recurso foi recebido nesta Relação, cumprindo decidi-lo.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Como é sabido, sem prejuízo de questões susceptíveis de conhecimento oficioso, o objecto do recurso resulta delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias aí não incluídas - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.
No caso, cumpre decidir se, em função dos factos apurados, se pode concluir que a apelante vivia com o falecido, em união de facto e há mais de dois anos à data da morte.
Para esse efeito, cumpre considerar a factualidade que resultou provada e não provada:
1) D… nasceu em 9 de Agosto de 1940, e era filho de E… e de F…, tendo falecido em 29 de Junho de 2015.
2) Foi casado com B…, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado em 31 de Maio de 2005, por sentença transitada em julgado.
3) Faleceu no estado de divorciado.
4) B… nasceu em 16 de Março de 1953, é filha de G… e de H…, e é divorciada.
5) C… nasceu em 21 de Fevereiro de 1962, é filha de I… e J…, e é solteira.
6) D… foi beneficiário do ISS/CNP, com o n.º………../
7) A ré B… requereu em 8 de Julho de 2015 junto do autor a atribuição das prestações por morte, na qualidade de “unida de facto”, tendo apresentado com tal pedido a seguinte documentação: – uma declaração datada de 30 de Março de 2017, emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia …, donde resulta declarado que a ré viveu em união de facto com D… desde 10 de Julho de 1977 até 29 de Junho de 2015; e – uma declaração preenchida e assinada pela própria, sob compromisso de honra, onde afirma que viveu com D… em condições análogas às dos cônjuges, no período entre 2005 e 29 de Junho de 2015 na …, n.º…, 5.º, traseiras, na freguesia e concelho de Valongo.
8) A ré C… requereu em 20 de Julho de 2015 junto do autor a atribuição das prestações por morte, na qualidade de “unida de facto”, tendo apresentado com tal pedido a seguinte documentação: – uma declaração datada de 17 de Julho de 2015, emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia …, donde resulta declarado que a ré viveu em união de facto com D… desde 29 de Agosto de 2008 até 29 de Junho de 2015; e – uma declaração preenchida e assinada pela própria, sob compromisso de honra, onde afirma que viveu com D… em condições análogas às dos cônjuges, no período entre Agosto de 2008 e 29 de Junho de 2015 na rua …, n.º…, r/ch, no Porto.
9) Nos dois anos que antecederam a data do óbito, D… deslocava-se com regularidade não apurada à habitação sita na …, n.º…, 5.º, traseiras, na freguesia e concelho de Valongo, onde passava partes do dia.
10) Onde tomava refeições com B….
11) Passeavam juntos.
12) Mantinha pertences seus na referida habitação.
13) D… deslocava-se à habitação da …, n.º…, 5.º, traseiras, na freguesia e concelho de Valongo nas épocas festivas, onde passava parte do dia/noite com a ré B… e os filhos comuns.
14) D… e B… eram reconhecidos como marido e mulher no círculo de pessoas que os conheciam em comum.
15) Foi a ré e os seus familiares em comum que trataram do funeral de D….
16) D… e C… mantiveram uma relação afectiva desde data não determinada até à data do óbito.
17) Desde data não determinada mas seguramente antes dos dois anos que antecederam a data do óbito, D… pernoitava na rua …, n.º…, r/ch., no Porto.
18) Onde tomava refeições.
19) E partilhava o leito com C….
20) Mantinha pertences.
21) Convivia com os vizinhos e conhecidos desta, perante quem eram reconhecidos como marido e mulher.
22) D… faleceu na rua …, n.º…, r/ch., no Porto.
Não resultou provado que:
a. - Nos dois anos que antecederam a data do óbito, D… pernoitava na …, n.º…, 5.º, traseiras, na freguesia e concelho de Valongo.
b. - Contribuía com a pensão que recebia para as despesas dessa habitação.
c. - Partilhava o mesmo leito com B…, relacionando-se com esta afectiva e sexualmente.
d. - Passavam férias juntos.
e. - Tinham o mesmo círculo de amigos.
f. - B… tratou de D… quando este se achou doente, acompanhava-o às consultas médicas, aos exames e tratamentos.
g. - Contribuía com a pensão que recebia para as despesas da habitação de C….
É perante o conjunto factual que antecede que se impõe sindicar a decisão negativa do tribunal recorrido sobre a existência de uma relação de união de facto entre o falecido D… e a ora apelante, C….
Com efeito, apesar de algumas referências a alguns meios de prova e à forma como foram ou não valorados, a apelante não põe em causa o juízo probatório concretizado sobre a matéria controvertida, não apontando qualquer facto provado que entenda dever ter-se por não provado, não requerendo a inclusão de factos não provados na matéria provada, nem requerendo a ampliação da matéria de facto para incluir qualquer outra factualidade, que possa ter sido discutida, entre o conjunto de factos a considerar.
Assim, devemos atentar simplesmente no acervo factual usado pelo tribunal recorrido como premissa menor da sua decisão.
Acresce que também no respeitante à premissa maior, isto é, quanto ao regime legal a aplicar, nenhuma controvérsia se identifica, sendo pertinente reproduzir aqui – por sintético e esclarecedor – a descrição constante da sentença recorrida, como que se concorda integralmente: “Pese embora a união de facto não seja qualificável como uma relação familiar e, também por isso, sem igualá-la ao casamento na justa medida em que os visados, ao não optarem por contrair matrimónio, quiseram manifestamente afastar a constituição do parentesco, vem-se desde há muito encontrando na ordem jurídica aspectos de aproximação da união de facto ao casamento, o que resulta em especial da Lei n.º7/2001, de 11 de Maio. Disso é exemplo a protecção por morte dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social pela atribuição da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, tal como previsto no art. 3.º, al. e), do citado Diploma e no DL n.º322/90, de 18 de Outubro.
Assim, para além dos titulares do direito às prestações eleitos em função do parentesco, tal como decorre do art. 7.º, prevê ainda o art. 8.º deste último Diploma que tal direito às prestações e respectivo regime jurídico “são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto”, dispondo ainda que “a prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (…)”.
Desta forma e concretamente com as alterações introduzidas àqueles Diplomas pela Lei n.º23/2010, de 30 de Agosto, a atribuição de tais prestações ao membro sobrevivo da união de facto basta-se com a prova da união de facto, tendo deixado de estar dependente da prova da necessidade de alimentos. Isso mesmo resulta expresso do art. 6.º, n.º1, da Lei n.º7/2001, de 11 de Maio.
Assim, para se poder afirmar a união de facto importa que estejam verificados os requisitos a que alude a definição de união de facto prevista no art. 1.º, n.º2, da Lei n.º7/2001, de 11 de Maio, sem que se verifique qualquer dos requisitos de exclusão previstos no art. 2.º desse mesmo Diploma. A saber:
- A relação entre duas pessoas, independentemente do sexo;
- A vivência em condições análogas às dos cônjuges;
- Que perdure há mais de dois anos;
- A não verificação de qualquer impedimento dirimente da união de facto quanto à idade, à capacidade, ao estado civil, ao parentesco e à dignidade (ou melhor, não verificação do concreto fundamento de indignidade).”
No caso em apreço, sendo evidente que o relacionamento entre D… e C… se mantinha há mais de dois anos, e que não lhe era oponível qualquer impedimento como os referidos supra, a discussão reduz-se à sua qualificação como sendo uma relação análoga ao relacionamento entre cônjuges.
Importa, então, ponderar o que seja um tal relacionamento análogo ao dos cônjuges.
Claramente aí se compreende a vivência em comunhão de cama, mesa e habitação.
Nesse pressuposto, um tal conceito de comunhão, e os caracteres de estabilidade que ele compreende por definição, leva a que se deva distinguir a realidade sociológica subjacente de situações de relacionamentos sexuais passageiros ou acidentais, bem como de situações de concubinato duradouro, nas quais falha o requisito da comunhão de mesa e de habitação. Como referiu ainda Igor Almeida, em dissertação de mestrado sobre o tema (A União de Facto no Direito de Protecção Social, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, acessível em https://run.unl.pt/bitstream/ 10362/6894/1/ Almeida_2011.pdf), a união de facto também requer exclusividade, pois que esta está presente no relacionamento conjugal, sendo, por isso, essencial para a identificação da analogia sob análise. Assim, como ali se refere, no reconhecimento da união de facto procura-se uma “ficção de casamento”, essencial para que a lei lhe atribua relevância jurídica. Também por isso a união de facto difere de um regime de convivência em economia comum, onde não se limita a agregação a duas pessoas, entre as quais ocorre uma comunhão de mesa e habitação, mas sem o elemento de relacionamento sexual que caracteriza também a união de facto.
Neste contexto, conceptualmente, como se assinalou no texto citado, “para que a união de facto se possa distanciar das figuras acima referidas, é necessário que a relação seja vista, para aqueles que rodeiam os membros da união de facto e com eles convivam, como uma relação em tudo semelhante ao casamento, em que as pessoas sejam como tal vistas e tratadas.”
Aquele relacionamento difere, assim, do casamento, essencialmente pelo não desenvolvimento de quaisquer efeitos relacionais familiares e pela ausência de qualquer formalização expressa de um acordo tendente à aquisição de direitos e obrigações recíprocos, que é acompanhada pela ausência de um conjunto normativo que os identifique, designadamente por referência ao quadro legal do relacionamento conjugal, designadamente numa vertente patrimonial.
Tendo presentes estes caracteres, cumpre agora recuperar, de entre a factualidade provada e não provada, os factos que lhes sejam subsumíveis, para que se possa concluir pelo preenchimento, pela insuficiência ou pela rejeição do preenchimento do conceito de união de facto pelo relacionamento mantido entre D… e C….
Como se sabe, a sentença em crise concluiu pela não identificação desse relacionamento com uma união de facto, em virtude da simultânea relação de aparência de casamento que D… mantinha com a sua ex-mulher B…, de quem se havia divorciado, mas com a qual mantinha uma tal relação. Relação esta, de resto, com fundamento na qual a própria B… veio requerer, paralelamente à ora apelante, a atribuição de prestações por morte, qualificando-a também como união de facto e reivindicando para si a circunstância de viver com D… em condições análogas às dos cônjuges. Em qualquer caso, essa pretensão foi-lhe indeferida, por falência dos respectivos pressupostos, em termos que não foram impugnados por recurso.
Da matéria provada resulta que D… se divorciara de B… em 31/5/2005, bem como que desde mais de dois anos antes da data da sua morte pernoitava na rua …, n.º…, r/ch., no Porto, onde tomava refeições e partilhava o leito com C… (factos provados 17, 18 e 19). Mantinha ali pertences seus e convivia com vizinhos e conhecidos da C…, que os reconheciam como marido e mulher. Mais se provou que foi nessa morada que veio a falecer.
Paralelamente, e tendo isso sido discutido, não se provou que D… pernoitasse em casa de B…, que com ela partilhasse leito e se relacionasse afectiva e sexualmente, que passassem férias ou mantivessem um círculo de amigos. Provou-se, isso sim, que com uma regularidade não apurada se deslocava a casa desta, ali passando parte do dia e tomando refeições. Passeavam juntos e mantinha coisas suas nessa casa. E que ali se deslocava em dias de festa, onde passava períodos do dia e noite com a B… e os filhos de ambos. Eram reconhecidos como marido e mulher no círculo de pessoas que os conheciam em comum.
São estes os factos relevantes para a caracterização de cada um dos relacionamentos, não se justificando atribuir qualquer significado à circunstância de não se ter apurado o contributo económico de D… para qualquer das situações, já que tais factos negativos não assumem eficácia distintiva, nem o de ter sido B… e família quem tratou do funeral, por se desconhecer o contexto em que tal tenha acontecido e o que isso pode significar, tanto mais que foi em casa de C… que ele faleceu.
Perante tais factos, a sentença recorrida conclui não beneficiar a ora apelante de posse de estado quanto ao seu relacionamento com D…, já que este mantinha publicamente duas relações distintas, actuando simultaneamente em círculos distintos como se casado fosse com cada uma das rés, isto é, quer com B…, quer com a ora apelante C….
A posse de estado é um conceito jurídico. Alguém tem “posse de estado” quando é reconhecido pela generalidade das pessoas como sendo detentor de um determinado estado pessoal, em função de um conjunto de relações pessoais, designadamente no direito de família.
No caso em apreço, no âmbito do respectivo círculo de amigos e conhecidos, é inequívoco que C… goza de posse de estado relativamente à sua condição de convivente com D…. Reconhecem-nos como casal e esse reconhecimento tem um substrato material constituído pela comunhão de mesa, leito e habitação.
Pelo contrário, a mesma condição não se verifica para com B…, pois apenas os reconhecem como casal quem antes os conhecia enquanto tal, já que nem mantêm um círculo de amigos comuns, tal como fora alegado e não foi demonstrado. E, quanto aos filhos de ambos, é de excluir esse relacionamento, pois que eles seguramente saberão que o pai não dorme na casa deles e da mãe, pois que se apurou que isso não acontece. Acresce que também não se provou que existisse um relacionamento afectivo e sexual entre eles, ao contrário do que se verificava para com a ora apelante. Neste quadro factual, as circunstâncias de D… frequentar com alguma regularidade a casa de B…, onde também vivem os seus filhos, de ali ter coisas suas, de ali estar em festas de família, mas sequer sem lá pernoitar, e de ocasionalmente ser visto a passear com ela, não devem ser tidas como aptas a excluir o significado e a relevância de uma efectiva comunhão de vida, isto é, de cama, mesa, habitação, de envolvimento num relacionamento afectivo e também sexual, acompanhado de correspondente reconhecimento social, que em tudo é análogo a um relacionamento conjugal.
O mesmo é dizer-se que o relacionamento social mantido com B…, em cujo agregado se incluíam os filhos de ambos, o que não deve olvidar-se quando se analisa o teor desse mesmo relacionamento, não deve ser tido como suficiente para prejudicar a conclusão de que a relação de D… e de C… constituía uma união de facto, com a presença de todos os caracteres que permitem estabelecer uma completa analogia com uma relação entre dois cônjuges.
Assim, e por todo o exposto, em desacordo para com esse segmento da decisão recorrida, cumprirá alterá-la nessa parte, revogando-a no respeitante à declaração de que a ré C… não vivia em união de facto com D… à data do óbito deste.
Procederá, por conseguinte, a presente apelação.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
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3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a presente apelação, alterando a decisão recorrida por revogação do segmento em que declarou que a ré C… não vivia em união de facto com D… à data do óbito deste. Em tudo o mais se mantém aquela decisão.
Custas pelo recorrido, na apelação e em um terço das devidas em primeira instância (considerando que ali também foi apreciado e decidido um incidente de falsidade, a cuja origem o autor era alheio).
Notifique.
Porto, 14/09/2021
Rui Moreira
Anabela Tenreiro
Lina Baptista