I- A CRP garante em princípio de forma irrestrita, o direito ao recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos lesivos conf. art. 268 n. 4
- garantia esta que tem por medida e baliza únicas, o "interesse pessoal" ou subjectivo no provimento do recurso, interesse este que não pode ser livremente densificado pelo legislador ou pelo intérprete.
II- Na eventualidade de procedência de recurso hierárquico necessário, o acento tónico deste deverá colocar-se no exercício dos poderes de reexame subjacentes ao acto que indefere esse recurso, o que implica que o acto do superior incorpore ou observe o acto hierarquicamente impugnado e, bem assim, os respectivos vícios; assim,
é possível, em sede de recurso contencioso interposto do acto do superior e para além dos vícios de conhecimento oficioso - conhecer "ex novo" de vícios que porventura atinjam o órgão a quo, mas que a autoridade ad quem em sede de julgamento de recurso administrativo, não conheceu por não expressamente invocados.
III- Se o candidato ao concurso não compareceu à entrevista profissional de selecção - que se revestia de carácter obrigatório e eliminatório - como ainda não requereu ao júri do concurso a justificação da respectiva falta, e a marcação de nova data para a sua realização, nem obteve a prévia autorização administrativa para a sua comparência, dado que se encontrava em regime de assistência ao abrigo da AFCT, e apenas endereçou um requerimento com o supra apontado objectivo ao Director-Geral do departamento público no seio do qual se procedeu à realização do mesmo concurso - entidade esta sem poderes decisórios em tal matéria - bem excluído foi da lista de candidatos a esse concurso.
IV- Encontrando-se o concorrente oficialmente ao abrigo do regime especial de assistência aos funcionários civis tuberculosos (AFCT), a prestação de provas em concurso encontra-se dependente de autorização prévia, devendo tal autorização ser obtida por iniciativa do interessado, que não por diligência oficiosa dos serviços do departamento ministerial em que se encontra inserido e muito menos pelo próprio júri do concurso.
V- Subjacendo à autorização exclusivamente um interesse próprio ou particular do impetrante, a este caberá a iniciativa ou o impulsionamento do competente procedimento autorizatório.
VI- Nada na lei ou nos princípios que regem o procedimento administrativo concursal veda ao júri do concurso - no uso do seu poder soberano - de, na sequência de uma concedida justificação de falta a um dado método de selecção, designar ou marcar uma "segunda chamada" para o candidato faltoso.
VII- Não violou o princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os concorrentes - corolário do princípio constitucional da igualdade as actuações díspares do júri perante situações ou condicionalismos, também objectiva e subjectivamente diversos.
VIII- Ao concorrente definitivamente excluído do concurso não assiste legitimidade - por falta de interesse pessoal e directo - para discutir em sede de recurso contencioso, se os actos e operações de selecção e classificação dos restantes candidatos, empreendidos pelo júri na sequência dessa exclusão, se conformam ou não com os ditames legais e se as deliberações registadas em acta possuem ou não suficiente idoneidade fundamentadora.