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PROC. N.º 5336/10.0tbmai-A .P1 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia. REL. N.º 704 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO Na sequência do deferimento do procedimento cautelar de arrolamento instaurado por B… contra seu marido, C…, veio aquela requerer a notificação do D… e do E… para informarem o saldo das contas bancárias identificadas a fls. 64 e 80 dos autos, à data de 17.07.2010 e, bem assim, enumerarem todas as transferências de valores efectuadas após essa data. Notificado o D… para informar sobre qual o saldo das contas bancárias identificadas e enumerar todas as transferências de valores delas efectuadas durante o período compreendido entre 17.07.2010 e a data mais recente, identificando as datas, valores e beneficiários das mesmas, veio aquele Banco recusar a divulgação de tais elementos ao abrigo do sigilo bancário. A Mmª Juíza da 1ª instância julgou legítima a recusa do D… e suscitou o incidente de quebra do sigilo bancário junto desta Relação, ao abrigo do disposto no artigo 135º , n.º 3, do CPP . FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Importa considerar, no caso concreto, os seguintes factos: O procedimento cautelar de arrolamento foi intentado preliminarmente à acção de divórcio; A Mmª Juíza a quo considerou reunidos todos os requisitos legais do procedimento cautelar e, por decisão de 16.07.2010, determinou o arrolamento, designadamente, dos saldos das contas de depósito à ordem e a prazo existentes nas instituições bancárias a operar em Portugal de que seja titular o Requerido C…, marido da Requerente; A comunicação foi feita ao Banco de Portugal por carta registada com a data de 19.07.2010 – cfr. fls. 7; Em 13.08.2010, o D… informou ter procedido ao arrolamento das contas bancárias do Requerido, indicando os respectivos saldos; Em 03.02.2011, a Requerente informou ter tomado conhecimento de que, após a decretação do arrolamento, o Requerido “procedeu à transferência de elevados montantes dessas contas para as de familiares” e requereu que esse Banco informasse qual o saldo daquelas contas bancárias à data de 17.07.2010, bem como quais as transferências de valores delas efectuadas desde essa data; A Mmª Juíza a quo deferiu esse pedido, que viria a ser renovado pela Requerente em 24.03.2011, 06.07.2011, 16.09.2011, 26.10.2011 e 21.11.2011, face ao seu alegado incumprimento pelo D…; Novamente instando a satisfazer a informação pretendida, o D…, na carta de 06.10.2011, referiu, com interesse, o seguinte: “… esta Instituição de Crédito disponibilizou os extractos entre 23.07.2010 e até 18.02.2011. No que respeita à informação solicitada à data de 17.07.2010, isto é, em data anterior à da recepção da ordem de arrolamento, o Banco não tem legitimidade para fornecer essa informação por a mesma se encontrar protegida pelo sigilo bancário, nos termos do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo que não forneceu essa informação. Nessa medida, e para os devidos efeitos legais, invoca-se expressamente o sigilo bancário relativamente ao período compreendido entre 17.07 e 23.07 de 2010 … (…) O cumprimento de tal ordem traduzir-se-ia numa violação do segredo profissional a que este Banco se encontra sujeito (arts. 78º e 84º RGICSF), mas para além disso, consubstanciaria a prática de um crime previsto e punido pelo art. 195º do Código Penal ” . O DIREITO O dever de cooperação, previsto no artigo 519º , n.º 1 do CPC , impõe que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis … - n.º 2 do mesmo artigo. “A recusa é, porém, legítima, se a obediência importar … violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo do Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4” – alínea c), do n.º 3 do artigo 519º. O n.º 4 estabelece precisamente o procedimento a adoptar no caso de a recusa se fundar na referida alínea c), prevendo que “deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado” . No caso vertente, o D… invocou a escusa com fundamento nessa alínea c). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 78º do RGIC[1] “os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” . E o n.º 2 acrescenta: “estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias” . O artigo 79º estabelece excepções ao dever de segredo constante do anterior preceito, nos seguintes termos: Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições; Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; À administração tributária, no âmbito das suas atribuições; Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. 3 - É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento: No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente norma todas as entidades autorizadas a abrir contas bancárias seja de que tipo for enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares, bem como das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda a data da respectiva abertura; Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, indicando o respectivo número, a identificação dos seus titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, a data de abertura ou do encerramento, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior; O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do nº 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal. O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses: por um lado, um interesse de ordem pública, consubstanciado no regular funcionamento da actividade bancária, baseado num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança; por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes dos bancos, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada[2]. Embora protegido constitucionalmente, o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto, cedendo perante outros direitos ou interesses igualmente consignados na lei fundamental, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário. Assim, nas palavras de Capelo de Sousa[3], “deve o juiz, caso por caso, identificar, ponderar e avaliar os interesses ou bens jurídicos em que se fundam os direitos do Estado ou dos particulares com base nos quais se requer a produção de prova através de elementos bancários e em que medida tal prova se revela ou não oportuna, pertinente ou necessária e, em contraste, os interesses ou bens jurídicos no que toca ao sigilo dos elementos pessoais, do património e dos negócios dos clientes bancários” . A final, vingará o interesse que deva considerar-se predominante, à luz dos princípios de proporcionalidade, adequação e necessidade. No caso dos autos, digladiam-se, por um lado, o interesse público da protecção da actividade bancária e o interesse privado da reserva da protecção da vida privada do titular da conta, e, por outro lado, o interesse público na prossecução da justiça e o interesse particular da Requerente na consulta dos extractos e movimentos da conta de que é titular seu marido, Requerido no processo, com vista à protecção dos seus interesses patrimoniais. Estando em causa o arrolamento dos bens do casal[4], constituído pela Requerente e pelo Requerido, afiguram-se-nos preponderantes, em relação aos demais, o interesse público da boa realização da justiça e o interesse particular da Requerente em conhecer a real expressão desses bens (que também lhe pertencem) por forma a preservá-los para a partilha a que haja de proceder-se em consequência da eventual decretação do divórcio. Por isso, entende-se dever ser dispensado do sigilo bancário o D… relativamente às informações pretendidas. DECISÃO Em conformidade com o exposto, decide-se dispensar o “D…, S.A.” do cumprimento do dever de sigilo bancário, determinando-se que informe qual o saldo das contas bancárias identificadas a fls. 80 à data de 17.07.2010 e que enumere todas as transferências de valores delas efectuadas durante o período compreendido entre 17.07.2010 e a data mais recente, identificando as datas, valores e beneficiários das mesmas. Sem custas. PORTO, 10 de Janeiro de 2012 Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha [1] Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92 , de 31 de Dezembro, já alterado pelos seguintes diplomas: DL n.º 246/95 de 14/9, DL n.º 232/96 de 05.12., DL n.º 229/99 de 22.07., DL n.º 250/2000 de 13.10., DL n.º 285/2001 de 03.11., DL n.º 201/2002 de 26.09., DL n.º 319/2002 de 28.12., DL n.º 252/2003 de 17.10., DL n.º 145/2006 , de 31.07., DL n.º 104/2007 , de 03.04., DL n.º 357-A/2007 , de 31.10., DL n.º 1/2008 de 03.01., DL n.º 126/2008 , de 21.07., DL n.º 211-A/2008 , de 03.11., Lei n.º 28/2009 , de 19.06., DL n.º 162/2009 , de 20.07., Lei n.º 94/2009 , de 01.09., DL n.º 317/2009 , de 30.10., DL n.º 52/2010 , de 26.05., DL n.º 71/2010 , de 18.06., Lei n.º 36/2010 , de 02.09., DL n.º 140-A/2010 , de 30.12., Lei n.º 46/2011 , de 24.06. e DL nº 88/2011 , de 20.07. [2] Cfr. acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 2/2008, de 13.02.2008, publicado no DR 1ª Série, n.º 63, de 31.03.2008, páginas 1879 e seguintes, e Parecer n.º 138/83, da Procuradoria Geral da República, BMJ n.º 342, páginas 55 a 82- [3] “O Direito Geral de Personalidade”, edição de 1995, páginas 332 a 334, nota n.º 834. [4] O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens e tem por finalidade evitar o extravio ou a dissipação dos bens, salvaguardando a sua conservação – artigos 421º e seguintes do CPC .