I- Tendo o direito ao arrendamento e trespasse sido penhorado e vendido por adjudicação particular, muito antes da Ré inquilina ser declarada em falência, desta, ou melhor a massa falida, é parte ilegítima em acção de despejo proposta pela senhoria, muito depois dessa penhora.
II- E o facto de a senhoria ter recurso pendente no Supremo Tribunal Administrativo, quanto a essa penhora e venda, não obsta à ilegitimidade da inquilina ou massa falida, pois o interesse directo em contradizer tem de ser actual, e não meramente potencial, eventual ou futuro, dependente das hipóteses possíveis quanto a esse recurso, pois só ao verificarem-se essas hipóteses, se determinará quem deverá representar a sociedade falida.