I- Se, achando-se o promitente comprador em mora, o promitente vendedor aliena a terceiro o objecto da promessa por acordo com o promitente comprador, não ha incumprimento definitivo do contrato-promessa mas substituição deste por outro contrato por mutuo consenso das partes e que foi cumprido.
II- A determinação e interpretação da vontade das partes e a sua intenção e uma questão de facto, da exclusiva competencia das instancias.
III- A apreciação da interpretação das declarações negociais segundo os criterios legais e a qualificação e enquadramento juridico dos factos, na sua transposição do puro plano material para o normativo, constitui materia de direito, da competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça, na interpretação juridica e na aplicação do regime legal adequado, não esta limitada pelas soluções adoptadas pelas instancias ou pelas alegações dos recorrentes.