I- Um mero recibo demonstrador de que uma certa quantia foi recebida como sinal não é forma válida para um contrato- -promessa de compra e venda de imóvel.
II- A restituição devida por virtude de nulidade de um negócio jurídico é de fazer nos precisos termos referidos no artigo 289 do Código Civil, e não por recurso às regras do enriquecimento sem causa.
III- É possuidor de boa fé o promitente-comprador que recebe, por força do contrato-promessa, o bem prometido.
IV- Cessando a sua boa fé com a citação para a acção, o promitente-comprador deve, nesse caso, restituir ao promitente-vendedor os frutos percebidos após a citação.
V- A inflação é facto notório que, integrando matéria de facto, não pode ser reconhecido pelo STJ se as instâncias o não fizeram.
VI- Não é facto notório a taxa da inflação, nem o grau de desvalorização do escudo.