350/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Processo: 128/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 350/1991
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910350.html
Texto
ACÓRDÃO N. o 350/91 [1] (Quanto ao Artigo 664.º do CPP, Revogado pelo Acórdão n.º 150/93, de 2 de dezembro) Processo: n.º 128/90. 2ª Secção Relator: Conselheiro Mário de Brito. 1 — A. foi acusado pelo Ministério Público, em processo de querela, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 23.º e 24.º, n.º 2, alínea c), do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, por, no dia 13 de Fevereiro de 1987, ter sacado à ordem de B. o cheque sobre o Banco Português do Atlântico n.º 3501112017, do montante de 8 155 669$00, o qual, apresentado a pagamento no dia 18 desse mês, foi devolvido por insuficiência de provisão. Notificado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, requereu o arguido instrução contraditória, em consequência do que o processo foi remetido ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto. Mas, considerando, além do mais, o disposto no § 2.º do artigo 330.º do Código de Processo Penal de 1929, o juiz de instrução indeferiu o requerimento e ordenou a devolução do processo ao 1.º Juízo Criminal dessa comarca. Aí foi a acusação recebida e designado para julgamento o dia 24 de Janeiro de 1989. Em 18 desse mês requereu o arguido que se procedesse a exame no cheque que serviu de base ao processo. Todavia, o juiz, por despacho do dia 23, indeferiu a diligência, por extemporânea, dado o disposto no artigo 4.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 14/84. Desse despacho recorreu o arguido para a Relação do Porto. No início da audiência de julgamento requereu o arguido o arquivamento do processo, por o procedimento criminal depender de participação do ofendido e a queixa ter sido assinado por advogado sem poderes especiais para o efeito. Mas o requerimento foi indeferido, por o ofendido ter confirmado a queixa nas declarações que prestou no processo. Do respectivo despacho interpôs o arguido novo recurso para a Relação do Porto. Por acórdão do tribunal colectivo do 1.º Juízo Criminal da comarca do Porto de 13 de Fevereiro de 1989 veio o arguido a ser condenado, além do mais, na pena de dois anos e nove meses de prisão, cuja exe-cução foi todavia suspensa pelo prazo de dois anos, sob a condição de dentro de quatro meses pagar ao ofendido ou depositar nos autos a quantia de 2 130 000$00 (o arguido já havia depositado na Caixa Geral de Depósitos a quantia de 7 000 000$00). Interpôs o arguido novo recurso, agora do acórdão condenatório, também para a Relação do Porto. Apesar desse recurso, requereu o mesmo arguido que fosse admitido a prestar garantia bancária ao pagamento da indemnização de 9 130 000$00 arbitrada a favor do ofendido e pediu ao mesmo tempo que fosse passado precatório-cheque para levantamento dos 7 000 000$00 depositados, «sob protesto ou reserva», à ordem do tribunal. Mas o requerimento foi indeferido por despacho do juiz de 7 de Abril de 1989, com fundamento em que já tinha sido admitido o recurso do acórdão condenatório, ou seja, por já se ter esgotado o seu poder jurisdicional. Daí, novo recurso do arguido. Na Relação do Porto foi o processo com vista ao Ministério Público, por força do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929. E, por acórdão de 11 de Outubro de 1989, foi negado provimento a todos os recursos. Recorreu mais uma vez o arguido, agora para a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. Também aí o recurso foi com vista ao Ministério Público, nos termos do citado artigo 664.º E, por acórdão de 21 de Março de 1990, o Supremo acabou por negar provimento ao recurso. Desse acórdão interpôs finalmente o arguido o presente recurso, visando com ele, segundo disse no respectivo requerimento, a declaração de inconstitucionalidade (sic) dos artigos 315.º, 665.º, 469.º, 471.º e 664.º do Código de Processo Penal de 1929, do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934 e do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84. Na alegação concluiu o recorrente: 1.º O artigo 664.º do Código de Processo Penal do 1929, interpretado no sentido de que o Ministério Público pode aduzir novas considerações em desfavor da pretensão do recorrente, é materialmente inconstitucional, por violador do artigo 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa; 2.º Se fosse de aceitar como boa a tese retirada do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), segundo a qual a intervenção do Ministério Público — no caso, emitindo parecer ao abrigo do citado artigo 664.º — estaria sujeita a «estritos critérios de objectividade», seria essa norma materialmente inconstitucional, por violação da estrutura acusatória do processo penal e, consequentemente, do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição; 3.º O artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, interpretado no sentido de que não é lícito ao arguido, em processo crime por emissão de cheque sem provisão, requerer se proceda a prova pericial na fase do julgamento, é materialmente inconstitucional, por violador do referido artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; 4.º A norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, é materialmente inconstitucional, por violadora do mesmo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; 5.º O próprio artigo 2.º do Código Civil e bem assim os artigos 669.º e 670.º do Código de Processo Penal de 1929, ao permitirem que o Supremo Tribunal de Justiça fixe jurisprudência com força obrigatória geral, são normas inconstitucionais, não só por coenvolverem uma intromissão do poder judicial na esfera de competência do poder legislativo, como por violarem o princípio da tipicidade das fontes de produção normativa consagrado no artigo 115.º da Constituição, maxime no seu n.º 5; 6.º A norma do artigo 653.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1929 é materialmente inconstitucional, por violadora não só do artigo 32.º, n.º 1, como do artigo 208.º, n.º 1, ambos da Constituição. Por sua vez, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal alegou no sentido de se não conhecer da questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 315.º, 471.º e 653.º do Código de Processo Penal de 1929, bem como da norma do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/86 e, finalmente, das normas dos artigos 2.º do Código Civil e 669.º e 670.º daquele Código de Processo Penal, já que: os três primeiros preceitos versam, respectivamente, sobre habeas corpus, segredo da deliberação e da votação do tribunal colectivo e subida dos recursos em processos de querela e correccionais, «tudo matérias alheias às questões de constitucionalidade suscitadas»; a inconstitucionalidade das restantes normas não foi suscitada «durante o processo». Quanto às normas efectivamente em causa, isto é, os artigos 469.º, 664.º e 665.º do Código de Processo Penal de 1929 e o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84, foi de parecer que elas não são inconstitucionais. Cumpre decidir. 2 — Suscitou o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, como se disse, a questão do não conhecimento do recurso quanto à alegada inconstitucionalidade das seguintes normas: artigos 315.º, 471.º e 653.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929; n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público); e artigos 2.º do Código Civil e 669.º e 670.º do citado Código de Processo Penal. Diga-se antes de mais que o artigo 315.º a que o recorrente pretendera referir-se parece ser, não o do Código de Processo Penal de 1929 — que trata do habeas corpus —, mas sim o do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na parte em que ele permite que o arguido, juntamente com o rol de testemunhas, indique os peritos que devem ser notificados para a audiência. A propósito da «denegação da produção da prova pericial» e depois de dizer, na alegação do recurso que interpôs do acórdão condenatório da 1.ª instância, que uma estrutura processual que não permita ao arguido lançar mão dos meios ao seu alcance e que julgue indispensáveis para o esclarecimento da verdade não é um processo que assegure todas as garantias de defesa, continua, na verdade, o recorrente: Por isso aí está agora, claramente, o disposto no artigo 340.º do C. P. Penal de 1987. E aí está também o disposto no artigo 315.º do mesmo diploma, norma, aliás, de redacção infeliz, como o denota a comparação do teor literal dos normativos por último citados. Relativamente ao artigo 315.º, o menos que se pode dizer é que o legislador dixit minus quam voluit. Só por lapso o recorrente terá igualmente citado o artigo 653.º do Código de Processo Penal de 1929, que regula a subida dos recursos nos processos de querela e correccionais, matéria que nada tem a ver com qualquer das discutidas na processo. O que ele quis escrever efectivamente foi «artigo 469.º», que é o preceito que regula as respostas aos quesitos, devendo-se o erro à circunstância de, no Código de Processo Civil, ser o artigo 653.º que trata dessa matéria. Feitas estas precisões, impõe-se, todavia, o não conhecimento da inconstitucionalidade das normas dos artigos 471.º do Código de Processo Penal de 1929 e 315.º do Código de Processo Penal de 1987, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/86 e, finalmente, dos artigos 2.º do Código Civil e 669.º e 670.º do Código de Processo Penal de 1929. É que, sendo o recurso interposto para este Tribunal o previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — recurso das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»: o artigo 471.º do Código de Processo Penal de 1929, que estabelece o segredo da deliberação e da votação do tribunal colectivo, nunca foi questionado pelo recorrente; o artigo 315.º do Código de Processo Penal de 1987 não foi aplicado no processo (o recorrente, aliás, só falou na inconstitucionalidade desse artigo, embora referindo-o, por lapso, como se disse, ao Código de 1929, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal); só no recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/86 (autonomia do Ministério Público caracterizada «pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei»); a inconstitucionalidade do artigo 2.º do Código Civil e dos artigos 669.º e 670.º do Código de Processo Penal de 1929, ou seja, a inadmissibilidade, face ao n.º 5 do artigo 115.º da Constituição (na versão de 1982), da figura dos assentos, só foi levantada no recurso para este Tribunal; aliás, o assento em causa é anterior à revisão constitucional de 1982. Vejamos então a inconstitucionalidade das normas dos artigos 469.º, 664.º e 665.º do Código de Processo Penal de 1929 e do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/84. 3 — Dispõe o artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929: O tribunal colectivo responderá especificadamente a cada um dos quesitos, assinando todos os vogais, sem qualquer declaração. Esta norma tem sido interpretada pelos nossos tribunais no sentido de que em processo penal, ao contrário do que sucede em processo civil (por força do n.º 2 do artigo 653.º do respectivo Código), o tribunal colectivo não é obrigado a fundamentar as respostas aos quesitos. No caso, o colectivo não fundamentou as respostas e a sua actuação não foi objecto de censura, quer pela Relação, quer pelo Supremo. O que há aqui a decidir é, pois, a questão de saber se, interpretada no sentido apontado, tal norma é ou não inconstitucional. Teve já este Tribunal ocasião de decidir essa questão, no sentido da não inconstitucionalidade, em acórdãos, tanto da 1.ª, como da 2.ª secção: assim, nos Acórdãos n. os 55/85, de 25 de Março (no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1985, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º Vol., p. 461), 61/88, de 9 de Março (no Diário da República, II Série, de 20 de Agosto de 1988, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 375, p. 138), 207/88, de 12 de Outubro (no Diário da República, II Série, de 3 de Janeiro de 1989, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 380, p. 157), 304/88, de 14 de Dezembro (no Diário da República, II Série, de 11 de Abril de 1989, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 382, p. 230), 219/89, de 15 de Fevereiro (no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1989, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 384, p. 265), e 124/90, de 19 de Abril (no Diário da República, II Série, de 8 de Fevereiro de 1991). É essa orientação que continua a manter-se, pelas razões constantes dos acórdãos citados. 4 — O artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, enquadrado no título que regula os recursos, diz o seguinte: Os recursos, antes de irem aos juízes que têm de os julgar, irão com vista ao Ministério Público, se a não tiver tido antes. Este Tribunal já se pronunciou pela sua inconstitucionalidade no Acórdão n.º 150/87, de 6 de Maio (no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1987, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 367, p. 210). Entendeu-se aí que tal norma, «interpretada no sentido de conceder ao Ministério Público, para além já de qualquer resposta ou contradita da defesa, a faculdade de trazer aos autos uma nova e eventualmente mais profunda argumentação contra o arguido, não pode deixar de ser havida como lesiva dos princípios consagrados no artigo 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição». Nos Acórdãos n. os 398/89, de 18 de Maio (no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989), 495/89 e 496/89, ambos de 13 de Julho (no Diário da República, II Série, de 28 de Janeiro de 1991 e 1 de Fevereiro de 1990, respectivamente), chegou-se, porém, à conclusão oposta. Escreveu-se no acórdão citado em primeiro lugar: Ora, não assumindo o Ministério Público no processo penal uma pura posição de parte, antes devendo a sua actuação pautar-se por critérios de estrita legalidade e objectividade, não poderá considerar-se inconstitucional uma norma, como a do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, que manda que os recursos vão com vista ao Ministério Público, ainda que tal norma seja interpretada — como deve ser — no sentido de que o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto. Ponto é que — e assim se deve também interpretar a norma — os réus sejam admitidos a responder, quando o Ministério Público porventura se pronuncie em sentido desfavorável a eles, ou se vede mesmo ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar nesse sentido. Trata-se, no fundo, de interpretar a norma em causa em conformidade com a Constituição, justamente em obediência ao chamado princípio da interpretação conforme a Constituição, ou seja, o princípio segundo o qual, «no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição» (Professor José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.º ed., 1986, parte I, capítulo 5, Cl, IV, n.º 7). Ou seja, em conclusão: Não é inconstitucional a norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos réus ou, quando isso aconteça, ser dada aos réus a possibilidade de responderem. É esta orientação que continua a perfilhar-se. 5 — O artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, diz assim: As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em primeira instância, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelou juízes de 1.ª instância, das decisões finais dos tribunais colectivos e das proferidas nos processos em que intervenha o júri, baseando-se para isso, nos dois últimos casos, nos documentos, respostas aos quesitos e em quaisquer outros elementos constantes dos autos. Interpretando o preceito no que respeita aos poderes das Relações em matéria de facto nos recursos interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos, proferiu o Supremo Tribunal de Justiça em 29 de Junho de 1934 o seguinte Assento (no Diário do Governo, I Série, de 11 de Julho de 1934): O artigo 665.º do Código de Processo Penal, modificado pelo Decreto n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931, relativamente à competência das Relações em matéria de facto, tem de entender-se no sentido de as mesmas Relações só poderem alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1.ª instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos. Ora, este Tribunal, pelo Acórdão n.º 340/90, de 19 de Dezembro (no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991), proferido em plenário nos termos do artigo 79.º-D da Lei n.º 26/82, de 15 de Novembro (aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), julgou inconstitucional a norma desse artigo 665.º, na interpretação que lhe foi dada pelo referido Assento. Em conformidade com essa decisão, também aqui se julga inconstitucional a mesma norma. 6 — Como se disse, o recorrente foi julgado pelo crime de emissão de cheque sem provisão. Foi o Decreto-Lei n.º 14/84 que alterou o regime de julgamento desse crime. E o seu artigo 8.º diz no n.º 1: O réu apresentará na audiência de julgamento a contestação e, bem assim, as testemunhas e documentos que ali queira produzir em sua defesa, para o que será expressamente notificado, devendo indicar atempadamente ao tribunal as testemunhas a requisitar nos termos do artigo 85.º do Código de Processo Penal. Pretende o recorrente que este preceito, interpretado no sentido de que não é lícito ao arguido requerer a produção de prova pericial na fase do julgamento, é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Sobre a questão ponderou-se no acórdão da Relação que, dando o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/84 ao arguido a faculdade de requerer a instrução contraditória e realizando-se nela, nos termos do artigo 327.º do Código de Processo Penal (de 1929), as diligências requeridas pelo arguido destinadas a ilidir ou enfraquecer a prova indiciária da acusação e a preparar ou corroborar a defesa, era esse o momento em que o arguido deveria ter requerido o exame em questão; e, sendo assim — concluiu-se —, «tanto o aludido artigo 4.º, como o artigo 8.º, ambos do citado Decreto-Lei, asseguram todas as garantias de defesa, pelo que, nesse aspecto, não violam o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e não poderão, portanto, ter-se por inconstitucionais». O Supremo Tribunal de Justiça considerou «convincentes» os termos em que a Relação se pronunciou sobre essa questão. E, na verdade, sendo o crime de emissão de cheque sem provisão averiguado em inquérito preliminar (n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/84), no qual são admissíveis, em princípio, «todos os meios de prova permitidos em direito» (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro), e podendo o arguido, após o requerimento para julgamento, requerer a instrução contraditória (n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei n.º 14/84), para realização de diligências destinadas a ilidir ou enfraquecer a prova indiciária da acusação e a preparar ou corroborar a defesa (artigo 327.º do Código de Processo Penal), não há necessidade de permitir ao arguido que requeira diligências de prova na fase do julgamento para que se considerem asseguradas «todas as garantias de defesa» (n.º 1 do artigo 32.º da Constituição). Diga-se, aliás, que o arguido, ora recorrente, requereu o exame em causa quando deduziu a instrução contraditória; simplesmente, como se referiu, o requerimento foi indeferido, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 330.º do Código de Processo Penal, e o arguido não reagiu contra o indeferimento. 7 — Pelo exposto: não se julga inconstitucional a norma do artigo 664.º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos réus ou, quando isso aconteça, ser dada aos réus a possibilidade de responderem; julga-se inconstitucional a norma do artigo 665.º do referido Código, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento de 29 de Junho de 1934; concede-se em parte provimento ao recurso e, consequentemente, ordena-se que o processo seja remetido ao Supremo Tribunal de Justiça para que este reforme o acórdão recorrido em conformidade com o julgamento da questão da inconstitucionalidade. Lisboa, 4 de Julho de 1991. Mário de Brito (vencido quanto à inconstitucionalidade do artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, pelas razões constantes da declaração de voto que fiz no Acórdão n.º 124/90, citado no texto) Fernando Alves Correia — Messias Bento José de Sousa e Brito (vencido quanto à inconstitucionalidade do artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, conforme à minha anterior declaração de voto no Acórdão n.º 124/90) Luís Nunes de Almeida (vencido quanto à inconstitucionalidade do artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 61/88) Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa. [1] Publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Dezembro de 1991.