B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Já se referiu em cima qual é a única questão que importa aqui decidir.
Como decorre do teor da sentença recorrida, o Tribunal de Primeira Instância, ponderando o decurso do prazo de deserção, desde a data em que foi proferido o despacho que ordenou a suspensão da instância em razão do óbito de uma das partes (17.5.2016), proferiu sentença a julgar extinta a instância por deserção, porque as partes não vieram impulsionar os presentes autos nos últimos seis meses, e apesar de terem sido notificadas (em 25.11.2016) para esclarecer o porquê de tal inércia, nada vieram dizer
Ora, é justamente contra esta decisão que se insurgem os Recorrentes.
Vejamos, então, se os Recorrentes têm razão na argumentação que apresentam.
Como é sabido, a deserção constitui um dos fundamentos da extinção da instância (art.º 277º, al. c) do CPC).
Sem prejuízo do que o nº 5 do art.º 281º do CPC dispõe para o processo de execução --- aqui não aplicável --- a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (nº 1 do mesmo preceito legal).
Diferentemente do nº 5, que prevê expressamente a deserção da instância “independentemente de qualquer decisão judicial”, o nº 1 do citado preceito legal não dispensa expressamente o despacho declarativo da deserção, sendo que o nº 4 do mesmo artigo, vertendo sobre os anteriores nºs 1, 2 e 3, determina que “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”; ou seja, no caso do nº 1, aqui aplicável, a deserção pressupõe um julgamento, um exame, uma valoração, uma apreciação crítica, em despacho judicial.
Afastou-se, assim, o actual art.º 281º do CPC, quer do anterior art.º 291º do CPC revogado, na versão dada pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de agosto que previa, sob o nº 1, que se considerasse “deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos”, quer mesmo da Proposta de Lei que deu origem ao presente Código, segundo a qual os efeitos fixados nos n.ºs 1, 2 e 3 deste artigo verificavam-se de forma automática, ou seja, “independentemente de qualquer decisão judicial”, sem que à parte fosse dada a oportunidade de alegar e provar não ter incorrido em negligência censurável.
Na redacção final do actual art.º 281º do CPC foi suprimido, naqueles n.ºs 1, 2 e 3 o aludido inciso, e acrescentados os n.ºs 4 e 5, tornando excepcional a desnecessidade do juiz ou relator fundamentar a deserção, agora circunscrita ao processo de execução.
No CPC anterior, a instância considerava-se deserta quando estivesse interrompida durante dois anos, mas existia a figura da interrupção da instância que pressupunha a negligência das partes em promover os termos processuais (art.º 285º do anterior Código de Processo Civil).
Com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transitou para a deserção de instância, mas tendo por manifestamente injustificado o abandono da lide pelos seus sujeitos durante largos meses ou anos, o prazo de deserção da instância, foi fixado em 6 meses.
Nestas situações, impõe o legislador que seja proferida decisão judicial, pois que importa dar como preenchido o requisito da negligência das partes em promover os termos do processo, o que pressupõe, como se referiu, um exame crítico ao comportamento das partes no processo e, para o efeito, impõe-se, assim, a sua audição prévia de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas ou de ambas.
Trata-se de uma conclusão a que se chega até pela via geral estabelecida no art.º 3º, nº 3 do CPC de onde decorre expressamente que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciar…”(1).
Admite-se, no entanto, que tal exigência de cumprimento do princípio do contraditório poderá ficar, desde logo, cumprida, se o Juiz advertir as partes que nada sendo requerido, o processo será julgado deserto, ou se o Juiz, em momento oportuno, esclarecer as partes sobre o estado dos autos, despachando no sentido de os informar que o processo aguarda o impulso das mesmas e que, caso se mantenha a inércia das partes, determinará a extinção da instância por deserção(2).
Aqui chegados, e revertendo para o caso concreto, compulsando a tramitação atrás relatada e a sentença proferida, importa concluir que o Tribunal de Primeira de Instância deu cumprimento integral a estas imposições legais.
Na verdade, tendo sido proferido despacho a ordenar a suspensão de instância, em consideração à junção de prova documental demonstrativa do óbito de uma das partes, o Tribunal Recorrido, antes mesmo de constatar a negligência das partes no impulso processual dos autos, proferiu, oportunamente, despacho, esclarecendo as partes sobre o estado dos autos, informando as mesmas de que o processo aguardava aquele seu impulso processual.
Ora, em face da anterior decisão a determinar a suspensão da instância, e da advertência prévia, as partes remeteram-se a um mutismo que constitui inequivocamente uma conduta processual que só se pode qualificar de negligente quanto ao impulso processual que sobre as mesmas inequivocamente recaía.
Tem sido esse o entendimento (quiçá até menos exigente do que atrás afirmamos no que concerne ao dever de audição prévia das partes) que, aliás, vem merecendo acolhimento no Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes Acórdãos recentemente proferidos(3):
- ac. do Stj de 20.9.2016 (relator: José Rainho):
- “I.Limitando-se a Autora a fazer juntar ao processo uma certidão de habilitação notarial dos herdeiros de réu falecido, nada promovendo em termos de incidente de habilitação de sucessores, não cumpre o ónus de impulso processual necessário a fazer cessar a suspensão da instância que havia sido declarada.
II. Não competia ao tribunal providenciar oficiosamente, com base em tal certidão, pela habilitação judicial dos sucessores.
III. Não constituindo a dita junção qualquer requerimento inicial, não podia o tribunal convidar ao seu aperfeiçoamento.
- IV.Deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância.
- V.A negligência a que se refere o nº 1 do art. 281º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente).
VI. Tal negligência só deixa de estar constituída quando a parte onerada tenha mostrado atempadamente estar impossibilitada de dar impulso ao processo.
VII. Inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual.”
- ac. do Stj de 14.12.2016 (relator: Salazar Casanova)
“I - Suspensa a instância por óbito do autor e decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (artigo 281.º do CPC/2013), não impondo a lei que o Tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia.
II - Impendendo sobre as partes que sobreviveram ou qualquer dos sucessores o ónus do impulso processual, cumpre-lhes levar ao processo as circunstâncias que levam o Tribunal a considerar que ocorre situação justificativa de que não se considere verificada inércia negligente.
III - Ainda assim, e no caso de deserção da instância por não ter sido levado ao conhecimento do Tribunal nenhuma circunstância que afaste o juízo de negligência, a parte ou o seu mandatário podem invocar justo impedimento nos termos do artigo 140.º do CPC/2013.
IV - Considerando que a deserção da instância per se não implica a perda do direito de acção, considerando que o prazo de seis meses é um prazo suficientemente amplo para que os interessados possam ter conhecimento da acção suspensa e exercer, querendo, os seus direitos processuais, considerando ainda que, mesmo em caso de inércia a impor decisão que declare a deserção da instância, salvo fica sempre o justo impedimento, não se justifica interpretação correctiva da lei no sentido de impor a audição das partes, decorrido o prazo de seis meses e antes de ser proferida decisão a julgar deserta a instância.”.
Destaca-se nestes Acórdãos a seguinte fundamentação (quanto à constatação da negligência do impulso processual das partes):
“Há quem observe que a deserção da instância não se verifica automaticamente pelo decurso do prazo de seis meses ali fixado, devendo o tribunal ouvir previamente as partes, de forma a aquilatar da negligência ou não negligência da parte omissa (assim, Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., p. 344; Ac. da RP de 2 de fevereiro de 2015, processo nº 4178/12.2TBGDM.P1; Ac. da RL de 26 de fevereiro de 2015, processo nº 2254/10.5TBABF.L1-2; Ac. da RL de 9 de setembro de 2014, processo nº 211/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Mas não parece de subscrever este entendimento em toda a sua extensão.
Claro que a deserção não se verifica automaticamente pelo decurso do prazo. Pelo contrário, demanda também uma decisão judicial e um juízo acerca da existência de negligência da parte.
Simplesmente, a negligência de que fala a lei é necessariamente a negligência retratada ou espelhada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente). Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inação se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência.”- ac. do Stj 20.9.2016;
“Da lei resulta que, decorrido esse prazo, sem que nada seja requerido nos autos, o Tribunal não pode deixar de considerar verificada ipso facto uma situação de negligência e isto porque o Tribunal, para proferir a decisão, apenas se pode socorrer dos elementos que estão nos autos (quod non est in actis non est in mundo) e não dos elementos que os interessados podiam ter apresentado no processo que pudessem então viabilizar ao juiz considerar que, não obstante o decurso do prazo de seis meses, não ocorria situação de negligência.”-citado ac. do Stj 14.12.2016.
Aqui chegados, não pode, pois, o presente Tribunal, em face do exposto, retirar outra conclusão que não seja a de que a decisão proferida tem que se manter, por se terem cumprido, integralmente, todas as imposições processuais que conduziram à decisão aqui posta em crise.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se totalmente improcedente o Recurso interposto.
Aqui chegados, importa, finalmente, que o presente Tribunal se pronuncie sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo Recorrido Crispim Pedra.
Ora, ponderada a sua argumentação, julga-se que não se mostram verificados os requisitos que permitiriam a condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé.
Na verdade, o presente Tribunal entende, no entanto, que os Recorrentes não ultrapassaram, nas alegações que apresentaram, os limites definidos pelo legislador para a litigância processual.
Importa caracterizar sumariamente essa figura que vem prevista nos arts. 542º e ss. do CPC.
Segundo o Prof. Alberto dos Reis(4), “...deve considerar- se litigante de má-fé, não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia razoavelmente desconhecer, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade... “.
Entretanto, na sequência da orientação tomada pelo DL 320-A/95 (que se manteve nas sucessivas reformas) “… passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes… “(5).
No caso concreto, no entanto, e tendo em conta as distinções efectuadas, não se pode dizer que os Recorrentes tenham incorrido numa situação de litigância de má-fé nos termos que se acaba de explicitar.
Com efeito, não se pode entender que os Recorrentes, nas alegações apresentadas, tenham, com dolo ou negligência grave, violado o dever de verdade, já que nunca pretenderam omitir a existência do despacho proferido em Novembro de 2016- conforme alega o Recorrido Crispim Pedra-, mas sim simplesmente contestar o seu conteúdo e os seus efeitos processuais, pelo que essa sua conduta processual nunca poderá configurar uma actuação em litigância de má-fé.
O tribunal não vislumbra, assim, no presente caso a existência de litigância de má-fé dos Recorrentes.