O Direito
Em 08.10.2015 entrou em vigor o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8.9. Os atos ora sujeitos a escrutínio ocorreram em período anterior, pelo que serão analisados à luz do regime previsto na OTM, então em vigor (aprovada pelo Dec.-Lei n.º 314/78, de 27.10, com as alterações legais publicitadas), regime a que doravante nos reportaremos se nada for dito em contrário.
Os presentes autos iniciaram-se como incidente de incumprimento relativamente à prestação de alimentos devida a menores, judicialmente fixada. Tal incidente mostra-se especificamente regulado pelo art.º 189.º, formalizando-se na imediata tomada de medidas destinadas a obter o pagamento forçado das prestações em dívida, que abrangerá as prestações vincendas, através da dedução das quantias necessárias nos rendimentos regulares que o devedor tiver a receber de terceiro (nos mesmos termos, atualmente, no art.º 48.º do RGPTC).
No caso dos autos, a requerente formalizou a sua pretensão recorrendo ao incidente de incumprimento previsto no art.º 181.º, o qual inclui facultativa conferência de pais, alegações do requerido, inquérito sumário e outras diligências tidas por necessárias e, finalmente, decisão (atualmente, com algumas modificações, art.º 41.º do RGPTC).
O recurso a tal incidente, em lugar daquele previsto no art.º 189.º, ter-se-á fundamentado, na ótica da requerente, na ignorância do paradeiro do requerido, o que inviabilizaria a reclamação da aplicação de qualquer uma das medidas de cobrança previstas no art.º 189.º da OTM.
A requerente peticionou, expressamente, a declaração de incumprimento, pelo requerido, da regulação de responsabilidades parentais na vertente da prestação de alimentos devidos ao menor Francisco, com a liquidação do montante devido.
Relegando para momento ulterior (vide art.º 6.º do requerimento inicial) o acionamento do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Efetivamente, o Estado, em cumprimento da obrigação constitucional de proteção da criança, assegurando em última linha a concessão de prestações alimentícias indispensáveis à sua subsistência e desenvolvimento, quando os adultos a tal obrigados falharem (vide preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio), constituiu um Fundo (Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores), gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídos a menores residentes em território nacional, reunidos que se mostrem determinados requisitos.
A Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que instituiu esta prestação social, patenteia de forma clara os pressupostos e as intenções que lhe subjazem:
Está em causa uma situação de insuficiência de recursos por parte do menor: “o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre” (art.º 1.º da Lei n.º 75/98).
Por outro lado, é necessário que o devedor, judicialmente obrigado a prestar alimentos ao menor, não esteja em condições que permitam obter, com celeridade e eficácia, a efetivação dessa obrigação: “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro” (art.º 1.º da Lei n.º 75/98). As preocupações de celeridade e eficácia estão patentes no n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 75/98, de 19.11, que prevê que, deduzido o requerimento, “nos respectivos autos de incumprimento”, de que o tribunal “fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar” (n.º 1 do art.º 3.º), será proferida decisão provisória “se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente”, “após diligências de prova”. A decisão definitiva, que terá por objeto não só a confirmação (ou não) da necessidade da pretendida substituição do Estado ao devedor dos alimentos, mas também a fixação do montante a prestar pelo Estado, será antecedida das restantes diligências que o juiz entender indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor (n.º 3 do art.º 3.º da Lei n.º 75/98). Estes pressupostos e requisitos são reiterados no já citado Dec.-Lei n.º 164/99, de 13.5, que regulamentou esta matéria. Sendo certo que o FGAM ficará sub-rogado nos direitos do menor em relação ao devedor (n.º 3 do art.º 6.º da Lei n.º 75/98 e art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 164/99).
In casu, o que decidiu o tribunal?
Arquivar o processo, por alegada impossibilidade/inutilidade superveniente da lide.
A instância extingue-se, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º alínea e) do CPC), quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, deixando a solução do litígio de interessar, seja por impossibilidade de obter o resultado visado, seja por já ter sido atingido por outro meio (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1º, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, página 546).
O tribunal recorrido deu por findo o processo por considerar que o mesmo era inútil ou impossível, na medida em que a requerente deveria obter a satisfação da sua pretensão com recurso à Convenção de Nova Iorque relativa à cobrança de alimentos no estrangeiro.
Esta Convenção (aprovada em Portugal, para adesão, pelo Dec.-Lei n.º 45942, de 28.9.1964), como se refere no seu preâmbulo, visa fazer face à “urgência na solução do problema humanitário que se levanta para as pessoas carecidas de alimentos cuja tutela legal se encontre no estrangeiro”, visando resolver os problemas e superar as dificuldades legais e práticas que a instauração de ações de alimentos ou a execução das decisões no estrangeiro dão lugar.
Nos termos sintetizados do art.º 1.º da Convenção, “a presente Convenção tem por objecto facilitar a uma pessoa, designada aqui como credora, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a prestação de alimentos a que se julgue com direito em relação a outra, designada aqui como devedora, que está sob a jurisdição de outra Parte Contratante. Os organismos que serão utilizados para este efeito são designados por autoridades expedidoras e instituições intermediárias” (n.º 1 do art.º 1.º).
De acordo com o art.º 3.º da Convenção, quando um credor se encontrar no território de uma Parte contratante (Estado do credor) e o devedor se encontrar sob a jurisdição de uma outra Parte contratante (Estado do devedor), o credor pode dirigir um pedido à autoridade expedidora do Estado em que se encontra para obter alimentos por parte do devedor (n.º 1).
Se tal for necessário, o pedido será acompanhado de uma procuração que autorize a instituição intermediária a agir em nome do credor ou a designar uma pessoa habilitada a agir em nome daquele (n.º 3 do art.º 3.º).
A autoridade transmitirá a pedido do credor toda e qualquer decisão, provisória ou definitiva, ou qualquer outro ato judicial em matéria de alimentos, favorável ao credor (n.º 1 do art.º 5.º).
A instituição intermediária, agindo dentro dos limites dos poderes conferidos pelo credor, tomará todas as medidas adequadas a assegurar a cobrança de alimentos, podendo “intentar e prosseguir uma ação de alimentos, bem como fazer executar toda e qualquer decisão, ordem ou acto judicial” (n.º 1 do art.º 6.º).
De realçar que, conforme decorre do n.º 2 do art.º 1.º da Convenção, “os meios de direito previstos na presente Convenção completam, sem os substituir, todos os outros existentes em direito interno ou em direito internacional.”
Assim, um instrumento jurídico internacional criado para reforçar os direitos do credor de alimentos não pode, afinal, constituir obstáculo à promoção desses direitos.
Ou seja, face à necessidade concreta da perceção dos alimentos por parte do menor, a invocação da aludida Convenção só faz sentido se ela se apresentar como meio efetivo e concreto de obtenção dessa prestação por parte do devedor.
Tal demonstração não ocorre no caso destes autos, pois ignora-se onde se encontra o devedor, não existindo sequer confirmação de que ele está no Brasil, país onde não se lhe conhece qualquer endereço. Apenas se sabe que em 2012 saiu de Portugal, rumo ao Rio de Janeiro.
Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, tendo o tribunal de família e menores sido chamado a diligenciar pelo cumprimento de uma decisão que reconhecera o direito do menor à prestação de alimentos por parte do seu progenitor, não pode demitir-se de tal função, remetendo-o para meios cuja viabilidade de sucesso, em tempo útil, não está razoavelmente demonstrada.
É sabido que tem existido diversidade de entendimentos, na jurisprudência, quanto ao alcance a dar ao requisito, previsto na lei, para a intervenção do FGADM, de que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida “pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro” (art.º 1.º da Lei n.º 75/98 e alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do Dec.-Lei n.º 164/99).
Boa parte dos tribunais da Relação tem defendido que os meios de satisfação da dívida previstos no art.º 189.º da OTM pressupõem que o devedor se encontra em Portugal, ou pelo menos a fonte de rendimentos aí referidos está em Portugal, pelo que se o devedor residir no estrangeiro, aí se encontrando os seus meios de rendimento, está verificado o aludido requisito de intervenção do FGADM (o da não obtenção da satisfação dos alimentos do menor por via dos meios previstos no art.º 189.º da OTM). De acordo com esta linha jurisprudencial, o facto de se saber o paradeiro do devedor e, até, de lhe serem conhecidos rendimentos (localizados no estrangeiro), não obstará à intervenção do FGADM, sendo certo que a lei pretende uma atuação ágil e célere, incompatível com as delongas inerentes à utilização dos instrumentos internacionais, nomeadamente comunitários, de cobrança de alimentos no estrangeiro (vide, v.g., acórdão da Relação do Porto, de 20.01.2011, processo 660/07.1 TBAM.P1; acórdão da Relação de Coimbra, de 09.10.2012, processo 105/05.1TBTNV-C; acórdão da Relação de Coimbra, de 11.12.2012, processo 46/09.3 TBNLS-A.C1; acórdão da Relação de Lisboa, de 11.4.2013, processo 2415/11.0TMLSB-A.L1-2;– todos consultáveis in www.dgsi.pt).
Entendimento diverso foi propugnado em, por exemplo, alguns acórdãos da Relação de Guimarães, de 14.6.2012 (processo 4269/07.1TBGMR.G1) e de 07.5.2013 (processo 4360/08.7BGMR-A.G2), assim como da Relação de Lisboa, em acórdão inédito datado de 30.10.2014, que teve a aquiescência do STJ, em acórdão proferido em 30.4.2015 (processo 1201/13.7T2AMD-B.L1.S1, consultável, tal como os acórdãos da Relação de Guimarães ora referidos, in www.dgsi.pt). No acórdão do STJ confirmou-se a decisão das instâncias em que, após se ter declarado verificado o incumprimento e condenado o requerido a pagar as pensões de alimentos, que foram quantificadas, e tendo sido apurado que o devedor residia em local conhecido de Cabo Verde, onde auferia rendimentos, se remeteu a requerente para a Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ), a fim de aí acionar os mecanismos legais para a cobrança de alimentos no estrangeiro (sendo certo que entre Portugal e Cabo Verde existe um Acordo nesse domínio), sobrestando-se na decisão de intervenção do FGADM. No referido acórdão do STJ ajuizou-se que “os procedimentos coercivos com vista à prestação de alimentos contemplados no citado art. 189 da OTM, têm de ser conjugados com os instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos no estrangeiro, não se podendo, por isso, concluir-se pela impossibilidade de cobrança dos alimentos estrangeiros, só pelo facto de o incumpridor residir no estrangeiro”. Em suma, “havendo instrumentos jurídicos relativos à cobrança de alimentos no estrangeiro, estes devem ser accionados e, só no caso de se comprovar a impossibilidade da cobrança, ou, então, ser especificamente comprovada a demora na cobrança por esses meios, é que o FGDAM deve ser chamado a intervir”.
Admite-se a bondade desta última posição, na medida em que se saiba o paradeiro concreto do devedor e se perfile uma razoável possibilidade de o menor vir a receber, através dos aludidos mecanismos internacionais de cobrança, em tempo útil, os alimentos a que tem direito.
Só que no caso destes autos ignora-se o paradeiro do devedor, não existindo qualquer confirmação de que está no Brasil, nem constam elementos que permitam vaticinar que a requerente conseguirá, através da intervenção da DGAJ, obter, pelo acionamento da Convenção de Nova Iorque, dentro dos próximos meses, quiçá dentro de um ano ou mesmo mais, o recebimento daquilo a que o devedor ficou obrigado por decisão judicial de abril de 2014.
Isto dito, entendemos que a decisão recorrida deverá ser revogada, havendo que proferir decisão acerca da requerida verificação de incumprimento e da liquidação do que está em dívida, abrindo-se caminho a que venha a ser deduzido incidente destinado a permitir a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
O que não obsta, obviamente, a que a requerente tente obter o pagamento das prestações através de algum dos aludidos instrumentos jurídicos internacionais, caso em que, se obtiver sucesso, então cessará a eventual prestação a efetuar pelo FGADM.
A solução ora propugnada é, cremos, aquela que melhor se adequa ao critério que preside aos processos de jurisdição voluntária, como é o presente (art.º 150.º da OTM), que é o da equidade, buscando-se não o eventual alinhamento estrito com o teor da lei, mas a adoção do remédio julgado em concreto mais conveniente e oportuno (art.º 987.º do CPC).
Atendendo ao disposto no art.º 2006.º do Código Civil, são devidos alimentos desde janeiro de 2013, inclusive (n.º 2 da matéria de facto), os quais, contabilizados até à data da decisão recorrida (29.4.2015), orçam em € 4 200,00 (não havendo atualização a operar em 2015, ano seguinte ao da fixação do valor da prestação, quanto à inflação ocorrida em 2014, uma vez que esta foi negativa em 0,3%, segundo a informação publicitada pelo INE).