Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, notificada da Decisão Arbitral, proferida em 30/01/2023 no Processo 343/2022-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e não se conformando com o seu conteúdo, vem dele recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 1, do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e do nº 2, do artigo 25º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro), com fundamento em o mesmo se encontrar em contradição com a Decisão Arbitral proferida no Processo nº 350/2021-T, de 22/02/2022, na parte referente à conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, da redação do nº 1 do artº 11.º do CISV, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, ao prever na admissão de veículos usados provenientes de outros Estados Membros da União Europeia reduções do imposto diferenciadas em função dos tempos de uso, consoante se trate da componente cilindrada ou da componente ambiental.
Alegou, tendo concluído:
A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal Administrativo da Decisão Arbitral proferida em 30/01/2023 no Processo 343/2022-T, por estar em contradição com a Decisão Arbitral proferida em 22/02/2022 no Processo nº 350/2021-T, no segmento decisório respeitante à anulação parcial das liquidações de ISV efetuadas ao abrigo do nº 1 artigo 11.º do CISV, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021.
B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a Decisão Arbitral que se indica como fundamento, relativamente ao entendimento da conformidade do nº 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro, com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE.
C) A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o nº 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro, não está em conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, e não reflete a doutrina que resulta do acórdão do TJUE, de 2 de setembro de 2021, no Processo C-169/20, porquanto tal redação não tem em consideração a depreciação real do veículo, quando aplica distintas taxas de redução de imposto sobre veículos às componentes cilindrada e ambiental dos veículos admitidos de outro Estado membro da União Europeia.
D) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com a Decisão Arbitral fundamento, a anulação parcial da liquidação de ISV impugnada, condenando a AT a restituir o montante de imposto indevidamente pago pelo Recorrido (acrescido de juros indemnizatórios).
E) Na Decisão Arbitral fundamento, tendo por base também atos tributários de liquidação de Imposto Sobre Veículos (ISV) efetuados em 2021 (cfr. págs. 27 a 31 da decisão), entendeu, e bem, que a nova redação do nº 1 do artº 11.º do CISV introduzida pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro, está em conformidade com o direito da União Europeia, cumprindo, designadamente, o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE, e de acordo com a decisão do TJUE proferida no Processo C-169/20, pois na sua decisão o Tribunal de Justiça não entendeu que a percentagem de redução de imposto a aplicar às componentes cilindrada e ambiental teria de ser a mesma, mas sim que a componente ambiental deveria ser desvalorizada, como já o foi mediante a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na nova redação dada pelo art.º 391º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro.
F) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e a Decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com a conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, das liquidações de ISV efetuadas ao abrigo da redação do nº 1 do artigo 11.º do CISV introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão contestada, com substituição da mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de anulação parcial do ato de liquidação de ISV, com todas as consequências legais, ao abrigo do nº 6, do artigo 152º do CPTA.
G) A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral Recorrida considera que o nº 1 do artigo 11.º do CISV, na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021, não está em conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, quando aplica distintas taxas de redução de imposto sobre veículos às componentes cilindrada e ambiental dos veículos admitidos de outro Estado membro da União Europeia.
H) Todavia, conforme resulta da Proposta de Lei do OE para 2021, a nova redação nº 1 do artigo 11.º do CISV, teve, precisamente, em vista: “(…) salvaguardar os ambiciosos objetivos ambientais do País e a incorporar o essencial das preocupações levantadas pela Comissão Europeia em matéria de compatibilidade com o direito europeu” prevendo-se “à semelhança do que já sucede com a componente cilindrada do ISV, que os veículos usados provenientes de Estados–membros da União Europeia passem a beneficiar de um desconto sobre a componente ambiental do ISV, o qual, ao contrário do que sucede com a componente cilindrada, não estará associado à desvalorização comercial dos veículos, mas antes à sua vida útil média remanescente (medida pela idade média dos veículos enviados para abate), por se entender que a mesma é uma boa métrica do horizonte temporal de poluição do veículo, assegurando-se, deste modo, que os carros poluentes serão justamente tributados à entrada em Portugal”.
27. Assim, a Decisão fundamento (cfr. págs. 27 a 31 da decisão), “… acompanha a conclusão da Requerida no sentido de que “na sua decisão o Tribunal de Justiça não entendeu que a percentagem de redução de imposto a aplicar às componentes cilindrada e ambiental teria de ser a mesma, mas sim que a componente ambiental deveria ser desvalorizada, como já foi mediante a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na nova redação dada pelo art.º 391º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Razão pela qual se conclui que as liquidações de ISV, ao aplicar o artigo 11.º do CISV, foram efetuadas em conformidade com a lei nacional em vigor e com o direito comunitário, cumprindo, designadamente, o disposto nos artigos 110.º e 191.º do TFUE e nos artigos 66.º e 103.º da Constituição, não existindo, consequentemente, a alegada discriminação da tributação dos veículos usados nacionais relativamente aos admitidos de outros Estados-membros e violação do artigo 110.º do TFUE.”
28. No mesmo sentido da decisão fundamento, vão as decisões arbitrais proferidas nos processos 343/2022-T e 481/2022-T, já transitadas em julgado, destacando-se desta última decisão, e no que se refere à possibilidade de aplicação de diferentes taxas de redução à componente cilindrada e à competente ambiental do imposto, que:
“31. O acórdão do processo C-290/05, de 05/10/2006, Ponto 52, esclarece que o critério ambiental é um critério objetivo e, sendo objetivo, como compensação não é exigível que o montante do imposto esteja relacionado com o preço do veículo.
Ora, a Tabela D do artigo 11.º do CISV tem duas componentes, a cilindrada e a ambiental e se, relativamente à primeira nenhumas dúvidas se suscitam quanto à relação que se possa estabelecer entre os preços dos veículos novos e usados e os valores residuais de imposto neles incorporados tendo em vista a liquidação do imposto, já relativamente à segunda tem de se concluir que há uma certa liberdade conformadora do imposto pelo legislador nacional, pois desde que ele tenha adotado critérios objetivos, de todos conhecidos e a todo o momento verificáveis, nada obriga a que as regras que funcionam para a componente cilindrada tenham necessariamente de ser aplicáveis à componente ambiental, estando neste caso justificada a diferenciação que se estabelece entre as diferentes percentagens por tempos de uso consoante as componentes.”
I) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
J) Sendo certo que, o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária prevê, no respetivo artigo 25º, nºs 2 e 3 que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
K) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21/04/2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02/02/2017, proferido no procº 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
L) Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26/04/1995.
M) Decorre, de todo o exposto, que a Decisão Arbitral recorrida, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a Decisão fundamento, devendo a decisão recorrida ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de anulação parcial do ato de liquidação de ISV.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral proferida no Processo 343/2022-T, em 30/01/2023 e a Decisão Arbitral fundamento, proferida no Processo nº 350/2021-T, em 22/02/2022, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral de anulação parcial da liquidação de ISV impugnada, com todas as consequências legais.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Supremo tribunal emitiu parecer no sentido de ser admitido o recurso e lhe ser negado provimento.
Cumpre decidir.
Na decisão arbitral recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
9.1. A impugnante introduziu em Portugal, no período compreendido entre 4.05.2021 e 16.09.2021, os seguintes veículos automóveis usados:
-Em 04.05.2021, o veículo marca ..., proveniente de França, matricula ... .
-Em 15.06.2021, o veículo marca..., proveniente de Alemanha, matricula ... .
-Em 21.06.2021, o veículo marca ..., proveniente de Alemanha, matricula ... .
-Em 21.06.2021, o veículo marca ..., proveniente de Alemanha, matricula ... .
-Em 19.08.2021, o veículo marca ..., proveniente de França, matricula ... .
-Em 16.09.2021, o veículo marca ..., proveniente de Alemanha, matricula ... .
9.2. Para além destes veículos, introduziu, ainda, em 30.03.2022, 20.04.2022 e 6.05.2022, respetivamente, os seguintes três veículos:
-..., proveniente de França, com a matrícula ...;
-..., proveniente de França, com a matrícula ...;
-..., proveniente de Espanha, com a matrícula ...;
9.3. A impugnante procedeu às declarações aduaneiras dos referidos veículos, tendo a Requerida efetuado as correspondentes liquidações de imposto de ISV, que ascenderam ao valor total de 12.752,25 €, que foi pago pelo sujeito passivo.
9.4. Do referido montante de 12.752,25 €, 7.713,72€, corresponde à componente cilindrada e 5.038,79 € corresponde à componente ambiental, valores que tiveram em conta as reduções previstas na lei referentes ao número de anos de uso dos veículos.
9.5. As percentagens de redução aplicadas relativamente à componente ambiental foram inferiores às aplicadas à componente cilindrada, em conformidade com o disposto na Lei.
9.6. caso a percentagem de redução da componente ambiental tivesse sido igual à aplicada à componente cilindrada, o ISV das liquidações objeto do processo sofreria uma redução global de 2.114,48€.
9.7. A impugnante requereu em 21.01.2022 junto da Alfândega de Braga, a revisão de atos tributários com fundamento no disposto da 2ª parte do nº 1 do artigo 78º da Lei Geral Tributária, tendo por objeto as liquidações incidentes sobre os veículos identificadas no número 9.1. do probatório.
9.8. Tal pedido de revisão foi indeferido, por despacho proferido pelo Diretor da Alfândega de Figueira da Foz, notificado à impugnante em 8.03.2022.
Na decisão arbitral fundamento foram dados como provados os seguintes factos:
-A Requerente introduziu em Portugal, entre 28/10/2020 e 19/01/2021, veículos ligeiros de passageiros usados, provenientes de diferentes Estados-membros da UE, (cfr. Doc. 1 à Impugnação e no processo administrativo), designadamente constantes das seguintes DAVs: (ver informação no original)
-Em resultado da apresentação das DAVs acima referidas, a AT, através do Diretor da Alfândega de Peniche, liquidou ISV no valor global de € 23.082,77.
-De acordo com a informação constante das mencionadas DAVs, o valor global de ISV liquidado tem como parcela um montante de € 39.391,88 referente à componente cilindrada, e um montante de € 3.179,57, referente à componente ambiental.
-No que concerne à componente cilindrada referente às DAVs acima referidas, foi deduzida uma quantia total no valor de € 19.306,77, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no n.º 1, do artigo 11.º, do Código do ISV, aplicável aos veículos usados.
-Em relação à parcela da componente ambiental (de € 3.179,57), não foi aplicada qualquer percentagem de redução relativamente às liquidações efetuadas em 2020, ao abrigo da redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV (com referência à redação estabelecida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2017).
-Porém, em relação às liquidações efetuadas em 2021, resultantes das DAV n.º 2021/..., n.º 2021/... e n.º 2021/..., foi aplicada uma redução, pelo montante total de € 181,90, à componente ambiental, nos termos da atual redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV e correspondente tabela D (i.e., ao abrigo da redação atribuída pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2021).
-Em resumo, o quadro abaixo espelha as reduções respetivamente aplicáveis às componentes cilindrada e ambiental, por DAV: (ver quadro no original).
-Por não se conformar, em parte, com a liquidação de ISV efetuada pela AT, na medida em que o respetivo cálculo não contemplou qualquer redução de taxa da componente ambiental (para as liquidações de 2020) ou uma redução de taxa equivalente àquela que é utilizada para a componente cilindrada (para as liquidações de 2021), a Requerente apresentou, em 11/02/2021, junto da Alfândega de Peniche, um pedido de revisão oficiosa dos correspondentes actos de liquidação de ISV.
-Tal pedido de revisão foi indeferido, por despacho proferido pelo Diretor da Alfândega de Peniche, notificado à Requerente em 02.06.2021 (cfr. Doc. 7 da Impugnação e do processo administrativo).
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido e para isso seguiremos de perto o bem elaborado parecer do Ministério Público constante dos autos n.º 84/22.0BALSB em que se trata de um recurso em tudo semelhante a este.
O presente recurso de uniformização de jurisprudência vem interposto da decisão arbitral proferida no processo nº 343/2022-T do CAAD, que julgou procedente o pedido arbitral e determinou a anulação parcial do ato tributário relativo a ISV, no valor de € 2.114,48 euros, liquidado aquando da importação de veículos nos anos de 2021 e 2022, por considerar que o artigo 11º, nº1, do CISV não está em conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110º do TFUE.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, invocando que a decisão arbitral está em oposição com a decisão arbitral proferida no processo nº 350/2021-T do CAAD, que em situação similar considerou que o assinalado artigo 11º, nº1, do CISV é conforme com o direito da União Europeia.
Considera a Recorrente que «em ambas as Decisões Arbitrais, estava em causa a conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110.º do TFUE, das liquidações de ISV efetuadas em 2021, ao abrigo da redação do nº 1 do artigo 11.º do CISV introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021».
E termina pugnando pelo entendimento vertido na decisão arbitral fundamento e pedindo a revogação da decisão arbitral recorrida.
Há primeiramente que verificar se se mostram preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para a admissão e conhecimento do presente recurso para uniformização.
É entendimento pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que a admissibilidade dos recursos com vista à uniformização de jurisprudência, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (- cfr. acórdãos do Pleno da secção de contencioso tributário do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009, e de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
Vejamos agora se há uma efectiva contradição entre as questões versadas nos dois processos.
Na decisão arbitral recorrida estava em causa um pedido de anulação parcial da liquidação de ISV, relativo a várias admissões de veículos usados no território nacional nos anos de 2021 e 2022, com a invocação de que na redução prevista no artigo 11º do CISV, se devia aplicar à componente ambiental, em que foi utilizada a taxa de 52%, a mesma taxa aplicada à componente cilindrada de 75%, sob pena de violação do disposto no artigo 110º do TFUE.
Entendeu o tribunal arbitral julgar procedente tal pretensão, adotando o entendimento vertido na decisão arbitral proferida no processo nº 372/2021, com a seguinte fundamentação: “é, pois, entendimento deste tribunal arbitral que a atual redação não tem em consideração a depreciação real do veículo, quando aplica distintas taxas de redução, conforme se está na componente de cilindrada ou na competente ambiental. Sendo a viatura a mesma, não se justifica a existência de diferentes depreciações, por efeito da imposição de objetivos ambientais, porque dessa forma se gera, uma vez mais, um fator discriminativo, ainda que de menor dimensão, por continuar a exceder o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional.”.
Por sua vez na decisão arbitral indicada como “fundamento”, estavam em causa vários pedidos de anulação de liquidações de ISV referentes a outros tantos factos tributários ocorridos nos anos de 2020 e 2021, sendo que para efeitos do presente recurso importa apenas o segmento da decisão relativa aos factos ocorridos em janeiro de 2021 (fls. 28 e seguintes da decisão), em que nas liquidações do ISV foi feita uma redução de 52% na componente da cilindrada e uma redução de 28% na componente ambiental, ao abrigo do nº1 do artigo 11º do CISV, na redação introduzida pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Tendo nesta sede o tribunal arbitral considerado, após invocar o entendimento sufragado pelo TJUE na decisão proferida no processo C-169/20: «Pelo que se acompanha a conclusão da Requerida no sentido de que “na sua decisão o Tribunal de Justiça não entendeu que a percentagem de redução de imposto a aplicar às componentes cilindrada e ambiental teria de ser a mesma, mas sim que a componente ambiental deveria ser desvalorizada, como já foi mediante a alteração ao n.º 1 do art.º 11.º do CISV, na nova redação dada pelo art.º 391º da Lei nº 75B/2020, de 31 de dezembro”».
Como decorre do acima exposto, ambas as decisões arbitrais se debruçaram sobre a aplicação do nº1 do artigo 11º do CISV, na redação introduzida pelo artigo 391.º, da Lei n.º 75- B/2020, de 31 de dezembro (na decisão arbitral fundamento também se apreciou a legalidade de atos à luz do disposto na mesma disposição legal na redação introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2017, mas esse segmento não vem posto em causa no âmbito do presente recurso), tendo os tribunais arbitrais perfilhado soluções divergentes, sendo certo que este Supremo tribunal ainda não se pronunciou sobre esta questão.
A questão que se coloca consiste em saber se a redação do nº 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, está em conformidade com o direito da União Europeia, designadamente com o disposto no artigo 110º do TFUE, ao prever distintas taxas de redução nas componentes cilindrada e ambiental do imposto que recai sobre a importação de veículos usados de outros estados membros da União Europeia.
Como se alcança das decisões arbitrais em confronto a questão da compatibilidade do artigo 11º do CISV com o direito comunitário não é nova, e embora tenha assumido diversos contornos decorrentes das suas diversas redações que têm sido objecto de censura pelas instituições europeias, o legislador português tem insistido na utilização deste imposto de “registo” para contrariar o comércio de veículos usados provenientes de outros estados membros (quiçá excessivo, em resultado das especificidades da nossa economia e de não sermos país produtor desses bens), mas com resultados perniciosos no que respeita à violação do direito comunitário.
É certo que a ideia do legislador parece partir de um pressuposto válido quanto ao critério utilizado na componente ambiental, quando se afirma que “(...) se procurou salvaguardar os ambiciosos objetivos ambientais do País e a incorporar o essencial das preocupações levantadas pela Comissão Europeia em matéria de compatibilidade com o direito europeu, prevê-se, à semelhança do que já sucede com a componente cilindrada do ISV, que os veículos usados provenientes de Estados –membros da União Europeia passem a beneficiar de um desconto sobre a componente ambiental do ISV, o qual, ao contrário do que sucede com a componente cilindrada, não estará associado à desvalorização comercial dos veículos, mas antes à sua vida útil média remanescente (medida pela idade média dos veículos enviados para abate), por se entender que a mesma é uma boa métrica do horizonte temporal de poluição do veículo, assegurando-se, deste modo, que os carros poluentes serão justamente tributados à entrada em Portugal.” (motivos expostos na proposta de Lei 61/XIV do Parlamento).
Coloca-se, assim, a questão de saber, face aos termos das decisões em confronto, se o legislador nacional respeitou e deu resposta adequada às preocupações levantadas pela Comissão Europeia.
Atento que nas decisões arbitrais se enunciou de forma exaustiva o entendimento do TJUE sobre esta matéria, designadamente em casos que envolveram o nosso país, importa aqui apenas repescar algumas ideias chave.
Decorre dessa jurisprudência do TJUE que «a partir do momento em que se paga um imposto de registo de veículo automóvel num EM, o montante desse imposto é incorporado no valor do veículo. Deste modo, quando um veículo registado no EM em causa é, em seguida, vendido como veículo usado nesse mesmo EM, o seu valor de mercado, que inclui o montante residual do imposto de registo, será igual a uma percentagem, determinada pela desvalorização desse veículo, do seu valor inicial (v. acórdão de 5 de outubro de 2006, Nádasdi e Németh, C-290/05 e C-333/05, n.º 54)».
Decorre igualmente que «…um EM não pode cobrar um imposto sobre os veículos usados importados, calculado com base num valor superior ao valor real do veículo, tendo como efeito uma tributação mais onerosa destes relativamente à dos veículos usados similares disponíveis no mercado nacional v. (acórdão de 16 de junho de 2016, Comissão Europeia contra República Portuguesa, C200/15, n.º 37».
Decorre igualmente que «o artigo 110.º do TFUE é violado sempre que a imposição que incide sobre o produto importado e a que incide sobre o produto nacional similar são calculadas de forma diferente e segundo modalidades diferentes que conduzam, ainda apenas em certos casos, a uma imposição superior do produto importado (acórdãos de 22 de fevereiro de 2001, Gomes Valente, C-393/98, EU:C:2001:109, n.° 21; de 19 de setembro de 2002, Tulliasiamies e Siilin, C-101/00, EU:C:2002:505, n.° 53; e de 20 de setembro de 2007, Comissão/Grécia, C-74/06, EU:C:2007:534, n.° 25)».
Decorre igualmente que «…um imposto calculado em função do potencial de poluição de um veículo usado, que, à semelhança do imposto em causa, só é integralmente cobrado no momento da importação e da entrada em circulação de um veículo usado proveniente de outro Estado-Membro, ao passo que o adquirente de um desses veículos já presente no mercado do Estado-Membro em causa só tem de suportar o montante do imposto residual incorporado no valor comercial do veículo que adquire, é contrário ao artigo 110.º do TFUE (v. neste sentido acórdão de 2 de setembro de 2021 no processo n.º 169/20, considerando n.º 46)».
Por último decorre igualmente da jurisprudência do TJUE que a prossecução de um objetivo ambiental não dispensa um Estado-Membro da necessidade de evitar qualquer tipo de discriminação» (proc. C-169/20).
Ora, pese embora na redação do nº 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela Lei n.º 75- B/2020, de 31 de dezembro, se tenha incluído uma taxa de desvalorização em função da componente ambiental, que não era prevista na anterior redação, que só previa a desvalorização na componente da cilindrada, essa desvalorização obedece a critérios distintos (num caso atende à “desvalorização comercial do veículo” e no outro à “vida útil média remanescente do veículo”), o que implica a utilização de taxas de desvalorização distintas, conforme se infere da Tabela D do artigo 11º, o que pode dar origem a diferente carga do imposto residual no preço de venda de um veiculo usado com as mesmas caraterísticas, conforme seja proveniente doutro estado membro ou vendido no mercado interno.
Na verdade, enquanto na venda de um veículo usado já anteriormente registado no território nacional se atende apenas à desvalorização comercial do veículo, em cujo preço de venda está incorporado o valor residual do imposto suportado aquando da 1ª matricula (admissão ao consumo), na venda de um veículo usado proveniente de outro estado membro o cálculo do imposto que onera o valor do veículo é feito em função de duas taxas de desvalorização distintas, sendo a relativa à componente ambiental inferior à da componente de cilindrada, o que, em princípio, penaliza esta última transação (por implicar uma menor desvalorização do valor do veículo na componente ambiental, o que implica maior matéria tributável).
Ou seja, no primeiro caso o valor residual do imposto que onera o preço do veículo é formado apenas em função da desvalorização comercial do veículo, enquanto no segundo caso o mesmo é formado em função da desvalorização do veículo e da sua “vida útil remanescente”, o que origina que, em razão da menor taxa de desvalorização deste último critério, uma maior carga tributária no segundo caso.
E nessa medida, suscita-se agora a dúvida, se se pode considerar que o imposto (ISV) assim calculado provoca (continua a provocar) um efeito discriminatório sobre os veículos usados provenientes de outros estados membros da União Europeia, o que, salvo melhor opinião, viola o disposto no artigo 110º do TFUE.
Sendo certo que, a verificar-se tal efeito discriminatório, tal situação pode não se mostrar proporcional aos fins visados (proteção do ambiente), atento que o Tribunal de Justiça já entendeu igualmente que o objetivo de proteção do ambiente poderia ser realizado de forma mais completa e coerente fazendo incidir um imposto anual sobre qualquer veículo que entrasse em circulação num Estado-Membro.
Em face do exposto afigura-se-nos que deve ser ordenado reenvio prejudicial ao TJUE no sentido de ser apreciada a questão de saber:
o artigo 110º do TFUE e os comandos ínsitos no acórdão do TJUE n.º C-169/20, são afrontados pela alteração legislativa de 2020 do artigo 11º do CISV, que estabeleceu as regras de desvalorização da componente ambiental, mas em que a desvalorização da componente ambiental obedece a critérios distintos da desvalorização da componente da cilindrada, o que implica taxas de desvalorização distintas e, nessa medida, poderá acarretar um efeito discriminatório sobre os veículos usados importados de outros países da União?
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em:
A) Submeter à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia a questão prejudicial supra enunciada; e, em consequência,
B) Suspender os presentes autos, nos termos do art. 267.º do TFUE;
C) Ordenar a passagem de carta com pedido de decisão prejudicial, acompanhada do translado do processo, incluindo cópias da petição inicial, das decisões em confronto, das alegações de recurso, bem como de todas as peças processuais posteriores e fotocópia dos diplomas legais mencionados no presente acórdão.
Não são devidas custas nesta fase processual.
D. N.
Lisboa, 22 de Novembro de 2023. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Fernanda de Fátima Esteves.