Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, ao abrigo do disposto no art. 669° n° 1 al. a) e nº 2 al. b) do Código de Processo Civil (CPC), vem requerer o esclarecimento e a reforma do acórdão de fls. 328 e segs., dizendo que:
Consta do referido acórdão que, “quanto à primeira questão, dir-se-á que ela dispensa esclarecimento judicial porquanto, não tendo transitado em julgado a sentença que suspendeu o concurso não poderá afirmar-se a ilegalidade que vem apontada à conduta procedimental da entidade adjudicante.”
Ora, a sentença que suspendeu o concurso transitou em julgado, tendo também transitado o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto daquela sentença. Como comprova.
Portanto, tendo o acórdão de fls.328 e segs. decidido com base em premissa errada, requer a reforma do mesmo.
Deixando de lado o requerimento de esclarecimento abandonado no pedido, atendamos ao pedido de reforma.
Preceitua o art. 669° n° 2 al. b) do CPC que poderá haver lugar à reforma quando “constem do processo documentos ou quaisquer outros elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.”
Há, pois, que apurar se o novo dado do trânsito em julgado da sentença impunha, por si mesmo, outra decisão
A resposta é claramente negativa pela seguinte razão.
O acórdão de que se solicita reforma afastou a indagação da relevância da ilegalidade atribuída à conduta procedimental da entidade adjudicante com o argumento da inexistência de trânsito em julgado da mencionada sentença.
E a consideração do trânsito em julgado imporia necessariamente outra decisão, isto é, a admissão da revista? É evidente que não, apenas teria aberto a porta à análise, numa outra perspectiva, da ocorrência dos respectivos pressupostos. Análise que o acórdão não fez e que conduziria, naturalmente, a resultado incerto.
Pelo que, nos termos do art. 669° n° 2 al. b) do CPC, se acorda em indeferir o pedido de reforma.
Custas pela requerente.
Lisboa, 25 de Outubro de 2007. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.