IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Se estão verificados os pressupostos para determinar a realização de inquérito judicial
Lê-se no 1048.º, n.º 1, do CPC que «o interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes».
Por isso, o requerente deste processo especial deve indicar os motivos que justificam a sua pretensão de realização de inquérito judicial à sociedade e especificar os concretos pontos de facto que interessa averiguar.
No caso das sociedades por quotas a possibilidade de requerer ao tribunal a realização de inquérito judicial está prevista no artigo 216.º do CSC, que estipula que «1- O sócio a quem tenha sido recusada informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade. 2- O inquérito é regulado pelo disposto nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 292.º».
Daqui resulta que a pretensão de inquérito judicial a uma sociedade por quotas exige que ao sócio:
. tenha sido recusada informação a que tenha direito; ou
.tenha sido prestada informação presumivelmente falsa, incompleta ou não esclarecedora.
Forçoso é, então, que ocorra recusa de prestação de informações ou falsidade / insuficiência nas informações prestadas.
Sobre o direito dos sócios das sociedades por quotas à informação rege o artigo 214.º, n.º 1, do CSC, no qual se estabelece que «os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respetiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado», acrescentado o n.º 4 que «a consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar a faculdade reconhecida pelo artigo 476.º do Código Civil», e o n.º 5 que «o sócio pode inspecionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores».
Logo, o direito à informação (em sentido lacto) compreende (i). a informação sobre a gestão da sociedade; (ii). a consulta da escrituração, livros e registos; (iii). a inspecção dos bens sociais.
A Requerente fundamentou o pedido de inquérito judicial por, tendo-lhe sido remetida, Outubro de 2023, documentação sumariada sobre a vida económica e financeira da sociedade que pedira para decidir sobre proposta de venda da quota ao outro sócio, e por considerar a informação enviada insatisfatória, diligenciou com vista a analisar a conformidade dessa informação (artigos 23º a 29º da PI) e só nessa altura veio a ter conhecimento que os aumentos de capital realizados em 2016 e 2018 haviam sido feitos por incorporação de reservas livres, o que até então desconhecia (artigos 30º a 31º da PI), concluindo pela necessidade do sócio-gerente esclarecer como, efetivamente, realizou tais operações, acrescentando que para esse efeito pediu em Janeiro de 2024 acesso às actas das deliberações dos sócios que constituíram as reservas livres, utilizadas para os aumentos de capital, que não só não lhe foram facultadas como não foram dadas explicações cabais sobre os referidos aumentos de capital por incorporação de reservas livres (artigos 33º a 36º da PI).
Ou seja, a requerente alicerçou a promoção de inquérito judicial, em primeira linha, no desconhecimento de que as operações de aumento de capital referidas tinham sido efectuadas por incorporação de reservas livres, e não, como agora alega na conclusão E, pelo facto de a informação de que dispunha ser deficitária e pretender ver esclarecido qual a forma e justificação que fundamentaram a constituição das reservas livres que permitiram os sucessivos aumentos de capital.
Importa também referir que sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas (a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso), não pode igualmente o tribunal de recurso conhecer de factos novos como são os invocados nas conclusões L) e M), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se à sua reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa.
E o certo é que da factualidade considerada pela 1ª instância não se vislumbra que tenha havido sonegação de informação sobre as mencionadas operações de aumento de capital realizadas em 2026 e 2018, ou que lhe tenham sido prestadas informações insuficientes, e sobretudo que a recorrente desconhecesse que os aumentos de capital realizados haviam sido feitos pela incorporação de reservas livres.
Na verdade, apurou-se que os aumentos de capital por incorporação de reservas livres de € 159.200,00 e € 430.000,00 (que se mostram inscritos na Conservatória o Registo Comercial mediante as Ap. …, de … e Ap. …, de …) foram deliberados por assembleias gerais realizadas em 25/11/2016 e 31/08/2018, respectivamente, assembleias essas nas quais a requerente esteve presente, aprovou as deliberações de aumento de capital pela incorporação de reservas livres, bem como os balanços elaborados para esses aumentos de capital, assinou as respectivas actas, era à data da primeira deliberação também gerente da sociedade, tendo sido aprovada a sua renúncia à gerência na assembleia de 31/08/2018, depois da aprovação da deliberação do aumento de capital (renúncia essa que se torna efectiva 8 dias depois da recepção dessa comunicação – artigo 258.º, n.º 1, do CSC).
Estamos, pois, perante operações de aumento de capital realizadas pela incorporação de reservas livres com efectivo conhecimento da requerente, deliberadas e aprovadas por ambos os sócios, e não determinadas unilateralmente pelo co-sócio gerente.
Foram também juntas aos autos as actas das assembleias gerais relativas aos aumentos de capital, resultando da documentação junta aos autos que aquelas actas eram do conhecimento da requerente e que lhe foi fornecida informação contabilística da sociedade.
Acresce ainda que, como refere a sentença recorrida, «em momento [algum] a requerente alega que se dirigiu à sede da sociedade ou a outro local onde se encontrassem os documentos contabilísticos e financeiros da sociedade [e, acrescenta-se, outros documentos, designadamente as actas das assembleias e registos] e que lhe foi recusada a sua consulta», consulta essa, diga-se, na qual o sócio pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito.
Não vem, do mesmo passo, invocado que nos anos imediatamente antecedentes às deliberações de aumento de capital, em 2015 e 2017, os relatórios de gestão, as contas e os balanços não fossem do conhecimento da requerente, que a eles não tivesse acesso, sendo que nessas datas a requerente era igualmente gerente da sociedade (sem que se mostre invocado na PI que não teve exercício efectivo da gerência).
Nada mais resultou em termos factuais que permita concluir pelo fundado do peticionado, antes se verificando que a informação pretendida se reporta a actos sociais de aumento de capital em que a requerente participou, o 1.º ocorrido enquanto foi gerente da sociedade, quando estava pessoalmente ao seu alcance conhecer os contornos das operações de aumento de capital, que, repete-se eram do seu conhecimento e aprovou, bem como da constituição de reservas, não se detectando qualquer sonegação ou limitação ao seu direito a ser informada quanto a tais actos.
A requerente, no fundo, levanta é suspeitas quanto à regularidade da actuação da gerência (que também era por si exercida) na constituição das reservas livres.
«Conforme sustenta o Acórdão da Relação do Porto de 8.3.2018 (proc. n.º 2929/16.5T8STS.P1, relator Carlos Portela, disponível in www.dgsi.pt.) o recurso ao inquérito judicial não se pode basear em mera suspeita de irregularidades na administração» da sociedade.
«De resto, Menezes Cordeiro (in “Direito das Sociedades”, I, 5ª ed., págs. 656/657) afirma, inclusive, que o inquérito judicial surge como um procedimento complicado e pesado, a usar, somente, quando necessário, sendo um esquema destinado a enfrentar problemas bem mais graves do que a não prestação de informação ou a informação inexacta.
“O direito de requerer inquérito judicial, por denegação do direito à informação, atento o seu tão acentuado caráter intrusivo na vida da sociedade visada, é ou mostra-se suscetível de ser tão grave e perturbador, que não deve ser utilizado em situações de impasse ou desconfiança, atendendo a que a sua utilização tende, não raras vezes, a agravar estas situações, colocando os tribunais como “polícias das sociedades”, tendo, nessa medida, um efeito mais negativo que positivo. Se assim é, o inquérito também não deve ser tomado como mecanismo para a obtenção de meios de prova relativos a outros processos em curso, como tantas vezes ocorre no âmbito de conflitos societários.
Estes aspetos são particularmente importantes e merecem ser retidos: o inquérito judicial deve ser encarado como um instrumento subsidiário do direito à informação e tem, como dissemos, uma inequívoca natureza sancionatória, pois representa forçosamente uma intromissão do tribunal, ou seja, uma intervenção autoritária externa na vida da sociedade, devendo ser reservado para os casos em que o direito à informação é violado, sem possibilidade de auto-composição interna dos interesses no âmbito societário, e em que os vícios da informação prestada (falsidade, incompletude ou falta de clareza) sejam o resultado de uma atuação deliberada do membro órgão de gestão que faça presumir os apontados vícios” – cfr. Diogo Lemos e Cunha, “O inquérito judicial enquanto meio de tutela do direito à informação nas sociedades por quotas, ROA, ano 75, págs. 331/332; também disponível in portal.oa.pt).
Por isso, salienta este mesmo autor (ob. cit., págs. 332/333) que “a prática dos tribunais tem-se revelado – e bem – bastante exigente quanto à possibilidade de conceder provimento ao processo de inquérito judicial, (…), só o admitindo em casos que verdadeiramente o justifiquem, designadamente quando o grau de conflitualidade impõe, inevitavelmente, a intervenção do tribunal para dirimir o litígio, esgotadas que estão todas as possibilidades da sua resolução, nomeadamente pela via extrajudicial, ou então no caso em que a informação possa ser obtida por outra via, que não através de inquérito”» (Ac. do TRP de 10.11.2024, Proc. n.º 8222/23.0T8VNG.P1; disponível em www.dgsi).
E o certo é que, mesmo com recusa da prestação de informações, só deve ser ordenado inquérito judicial quando se mostre de todo impossível a obtenção da informação por outra via, designadamente pela consulta dos documentos, contabilísticos, financeiros, actas e outros, da sociedade.
Inexiste, pois, no circunstancialismo fáctico apurado, fundamento para a promoção do pretendido inquérito.
Termos em que improcede o recurso de apelação, nesta parte.
4.2. Se estão verificados os requisitos da litigância de má fé.
Insurge-se, ainda, a Recorrente quanto à condenação como litigante de má-fé, sustentando que ao contrário do afirmado na sentença recorrida, não alterou, ostensivamente, a verdade dos factos, por que alegou, não o desconhecimento do aumento de capital por incorporação de reservas livres, mas sim desconhecimento das operações necessárias à constituição das reservas livres que antecederam tais aumentos.
Lê-se no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), do N.C.P.C., que será considerado litigante de má-fé «quem, como dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, ou tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
A redacção da referida disposição legal foi introduzida com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que consagrou na disposição em causa um regime mais exigente, em conformidade com o reforço dos deveres de colaboração das partes, consagrados nomeadamente nos artigo 266.º-A (dever de boa fé processual) e no artigo 266.º-B (dever de recíproca correcção) do então C.P.C., admitindo-se expressamente que, ao lado do dolo, figurasse igualmente a negligência grave, por isso se substituindo o necessário conhecimento da falta de fundamento da oposição deduzida, pela obrigação de conhecer a falta de fundamento da oposição deduzida.
Concluindo-se pela má fé, será a parte prevaricadora condenada em multa que sancione o seu comportamento (artigo 542.º, n.º 1, do N.C.P.C.).
O tribunal a quo sustentou a condenação da Recorrente como litigante de má fé nos seguintes termos:
«Para que a parte seja condenada em litigância de má-fé não basta que não se provem os factos pessoais que alegou, uma vez que da inexistência de prova não se pode extrair a prova do facto contrário (cfr., neste sentido, Ac. RP de 19/05/1988, BMJ, 376, pág. 665, Ac. RC de 23/05/1995, BMJ, 447, pág. 586 e Ac. S.T.J. de 16/03/2000).
Reportando-nos ao caso dos autos, atenta a matéria alegada e a que se resulta dos documentos juntos aos autos e não impugnados resulta, de forma evidente, que a requerente litigou de má-fé.
Concretizando, a autora alegou nos artigos 28º e seguintes da petição inicial que apenas após 3 de outubro de 2023, através da consulta dos actos societários publicados no site do Ministério da Justiça, é que teve conhecimento que os aumentos de capital realizados em 2016 e 2018 haviam sido feitos por incorporação de reservas livres, o que não corresponde à verdade.
Com efeito, resulta das actas n.ºs 21 e 24 relativas às assembleias gerais realizadas em 25/11/2016 e 31/08/2018, respectivamente, e juntas aos autos, que a autora aprovou os mencionados aumentos de capital por incorporação de reservas, tendo igualmente aprovado os balanços elaborados para os referidos aumentos e aprovado as alterações do Pacto social decorrentes desses aumentos de capital, bem como assinou as respectivas actas.
Atenta a factualidade provada, dúvidas não existem de que a autora litigou com
manifesta má-fé processual porquanto deduziu alterou ostensivamente a verdade dos factos (alínea b) do artigo 542.º, n.º 2, do CPC)».
Portanto, na base da fundamentação da sua condenação como litigante de má fé está a consideração de:
. ter a requerente alegado nos artigos 28º e seguintes da petição inicial que apenas após 3 de Outubro de 2023, através da consulta dos actos societários publicados no site do Ministério da Justiça, é que teve conhecimento que os aumentos de capital realizados em 2016 e 2018 haviam sido feitos por incorporação de reservas livres;
. resultar das actas n.ºs 21 e 24 relativas às assembleias gerais realizadas em 25/11/2016 e 31/08/2018, respectivamente, precisamente o inverso: que a autora aprovou os mencionados aumentos de capital por incorporação de reservas, aprovou os balanços elaborados para os referidos aumentos e aprovou as alterações do Pacto social decorrentes desses aumentos de capital.
E o certo é que no contexto fáctico alegado pela recorrente na sua petição inicial é afirmado taxativamente que a mesma desconhecia, até 2023, que os aumentos de capital realizados em 2016 e 2018 haviam sido feitos por incorporação de reservas livres – artigo 30º da PI, o que, com vimos, se veio a apurar não corresponder à verdade.
Ora, o discurso argumentativo da pretensão de realização de inquérito judicial na petição inicial parte do desconhecimento pela requerente de que as identificadas operações de aumento capital tinham sido feitas pela incorporações de reservas livres, quando se apurou tratar-se de facto do seu inteiro conhecimento, tendo aprovado as deliberações de aumento do capital através da incorporações de reservas e os balanços em que se basearam, o que avulta como expressão consciente de alteração da verdade dos factos, integradora de má fé processual (alínea b) do n.º 2 do citado artigo 542.º).
Acresce que a recorrente omitiu nos concretos pontos de facto que aduziu na sua petição inicial que aprovou os mencionados aumentos de capital por incorporação de reservas, que aprovou os balanços elaborados para os referidos aumentos e que aprovou as alterações do pacto social decorrentes desses aumentos de capital e ainda que relativamente à primeira deliberação de aumento de capital era também gerente da sociedade, factos que são fundamentais para enquadrar as concretas circunstâncias do caso e ponderar a bondade da pretensão deduzida, o que permite reforçar a verificação do preenchimento dos pressupostos da litigância de má-fé.
Improcede, pois, o recurso de apelação, também nesta parte.